Adao Eurico Cerqueira Montanha x Rodoamazonia Transporte Rodoviario De Carga Ltda.
Número do Processo:
0000987-75.2024.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000987-75.2024.5.14.0003 AGRAVANTE: ADAO EURICO CERQUEIRA MONTANHA AGRAVADO: RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Fica a parte RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA. intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000987-75.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo de origem que homologou os cálculos apresentados pela parte reclamada, no curso da execução provisória, sem o prévio oferecimento de embargos à execução ou garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de petição diretamente contra decisão que homologa cálculos de liquidação, sem que se trate de sentença terminativa ou de decisão em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na fase de execução que tenham natureza definitiva ou que apreciem embargos à execução (CLT, art. 897, "a"). Decisões interlocutórias, como as que apenas homologam cálculos de liquidação, não são recorríveis de imediato, conforme estabelece o art. 893, § 1º, da CLT, sendo irrecorríveis nesta fase, salvo se se tratar de decisão que põe fim à execução ou impossibilite o seguimento do feito. A decisão atacada possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução e tampouco resolve definitivamente a controvérsia, limitando-se a homologar cálculos apresentados por uma das partes. Conforme a Súmula nº 214 do TST, decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, sendo passíveis de impugnação apenas em recurso da decisão definitiva. A homologação dos cálculos se insere nos atos ordinatórios do juízo, no contexto do art. 879, § 2º, da CLT, devendo eventual insurgência ser deduzida nos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, mediante a prévia garantia do juízo. A interposição prematura do agravo de petição viola a ordem procedimental da execução trabalhista, tornando inadequada a via eleita e impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: É incabível o agravo de petição interposto contra decisão interlocutória que homologa cálculos de liquidação, por se tratar de ato não terminativo da execução, devendo eventual inconformismo ser deduzido em sede de embargos à execução. A homologação de cálculos sem garantia do juízo e sem oposição de embargos à execução não autoriza o acesso imediato à instância recursal. A inadequação da via eleita impede o conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º; 884; 893, § 1º; 897, "a". CPC, art. 513, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. TRT 14ª Região, AP 0000945-59.2020.5.14.0005, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 17.05.2023; TRT 14ª Região, AP 0000775-29.2021.5.14.0401, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 16.12.2022. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOAMAZONIA TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA.
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)