Lucimar Aparecida De Carvalho x Agra Empreendimentos Imobiliáriios S/A e outros
Número do Processo:
0000988-17.2020.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000988-17.2020.8.26.0100 (processo principal 1041121-31.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LUCIMAR APARECIDA DE CARVALHO e outros - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIIOS S/A - - SCHAIN RB PRIME REALTY PARTICIPAÇÕES II LTDA - - JARDIM DAS VERTENTES INCORPORADORA SPE LTDA - - OGISA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Trata-se de liquidação de sentença condenatória ao pagamento de multa penitencial, devolução de valores pagos a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e lucros cessantes por atraso injustificado na entrega de unidades autônomas em condomínio, prometidas a venda pelas requeridas em compromissos particulares de compra e venda. A terceira requerida (JARDIM DAS VERTENTES) comunica o processamento da recuperação judicial, em conjunto com sociedades do mesmo grupo econômico (Grupo PDG). Sustenta a novação dos créditos, constituídos anteriormente à recuperação judicial, com natureza concursal, a serem pagos de acordo com o respectivo plano devidamente homologado, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05. Alega a competência absoluta do juízo da recuperação para decidir sobre os valores executados (Lei n. 11.101/05, art. 10, §§ 5º e 6º) e a litispendência em relação à ação recuperacional. Pugna pela extinção por falta de interesse de agir/litispendência (fls. 93/106). A correquerida OGISA apresenta contestação/impugnação. Alega excesso de execução por falta de prova documental do valor venal dos imóveis e data de imissão na posse. Afirma que, com a individuação das unidades e abertura das respectivas matrícula, o valor venal foi atribuído somente em 2014, sendo inferior àqueles indicados pelos impugnados. Aduz incorreção no termo inicial dos acréscimos moratórios, pois deveria corresponder à data da primeira citação, com a juntada aos autos do primeiro aviso de recebimento em 13/08/2013. Sustenta a prescrição trienal da pretensão ao reembolso da taxa SATI, exceto quanto a um dos impugnados (apartamento 92 do Edifício Campos), o que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 487, II; CC, arts. 193 e 206, § 3º, IV). A título subsidiário, advoga a falta de comprovação documental do pagamento da comissão SATI referente aos impugnados que especifica. Em relação à multa contratual, assevera impossibilidade de cumulação com lucros cessantes (STJ, Tema 970), sendo matéria deduzida nos recursos especiais com admissibilidade não apreciada em segundo grau. Sustenta também que era antiga proprietária dos terrenos onde os edifícios foram construídos, não recebeu quaisquer valores dos exequentes e, portanto, não possui relação com a condenação aos valores que devem compor o cálculo da multa. Aduz divergência entre os comprovantes de pagamento do preço e os valores adotados na base de cálculo da multa. Refuta também o cálculo do reembolso de custas (fls. 388/407). A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fls. 580). Os exequentes impugnados se manifestam pela rejeição da impugnação/contestação. Afirmam que a recuperação judicial de uma das devedoras não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados. Quanto ao mérito, refutam a alegação de excesso de execução. Apresentam as certidões de valor venal dos imóveis. Alegam que a co-executada adotou valores venais à época (2014), posteriormente retificados pela Prefeitura Municipal, e não considerou o valor atual para maio de 2020, quando oferecida a impugnação, tal como seria correto. Sobre a data de imissão na posse, alegam que os documentos são comuns e permanecem em poder da impugnante, que tem o dever legal à exibição (CPC, art. 399, III). Asseveram que a alegação sobre não pagamento da taxa SATI está preclusa e, de qualquer modo, apresentam os respectivos comprovantes. Aduzem que as alegações de prescrição e impossibilidade de cumulação de multa com lucros cessantes também se encontram rejeitados pela coisa julgada, não podendo ser apreciados em impugnação (CPC, art. 525, § 1º, VII) (fls. 572/578 e 582/602). A co-executada OGISA se manifesta em réplica (fls. 672/687). Em virtude da concordância das partes e complexidade dos cálculos, deferiu-se realização de perícia em Economia (fls. 721/722). O perito solicitou diligências para juntada de documentos e informações, apresentados pelas partes (fls. 808/809, 810/828 e 829/846). O laudo pericial foi apresentado às fls. 854/881, sobre o qual as partes e/ou assistentes técnicos se manifestaram às fls. 890/892, 893/908, 1.020/1.028 e 1.062/1.064. O perito apresentou relatórios de esclarecimentos às fls. 1.087/1.099 e 1.157/1.169 e as partes novamente instadas a se manifestar (fls. 1.105/1.017, 1.112/1.116, 1.124, 1.171/1.178, 1.181, 1.197/1.198, 1.199/1.205 e 1.215/1.222). Decido. A preliminar arguida pela correquerida JARDIM DAS VERTENTES não comporta acolhimento. É certo que os créditos objeto de liquidação possuem natureza concursal, uma vez que foram constituídos anteriormente à recuperação judicial, de modo que o pagamento se submete ao respectivo plano homologado, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05 e Tema 1051 do C. STJ. No entanto, a homologação do plano de recuperação judicial não acarreta novação quanto aos créditos ilíquidos, ou seja, aqueles com valor ainda não apurado, em virtude da regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Tornado líquido o crédito, o pagamento é que se submeterá ao plano de recuperação judicial, não sendo obstado o prosseguimento de liquidação de sentença baseado em quantia ilíquida. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e Eg. TJSP: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1. Ação ajuizada em 28/10/2008. Recurso especial interposto em 11/2/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 12/5/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 4. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 5. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 6. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 7. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. 8. Precedente específico da Terceira Turma: REsp 1.873.081/RS, DJe 4/3/2021. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO MONITORIA. NOTAS FISCAIS. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recurso centra-se no pedido de extinção da ação monitória sob alegação de que a ré se encontra em recuperação judicial. De fato, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Contudo, o artigo 6º, § 1º da Lei n° 11.101/2005 estabelece o prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. A sentença recorrida somente constituiu o crédito pretendido em título executivo, pois se trata de ação monitória. O recebimento do crédito se efetivará no âmbito da recuperação judicial. Ação monitória julgada procedente, rejeitando-se os embargos ao mandado monitório. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO (TJSP; Apelação Cível 1051311-12.2020.8.26.0002; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023). JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Ré apelante está sob os efeitos de Recuperação Judicial - Negócio que ela explora é o de parques de diversões, ramo que sofreu fortes impactos financeiros nos últimos dois anos, causados pelas restrições sanitárias impostas por órgãos governamentais, em razão da pandemia da Covid-19 - Benefício deferido - Recurso acolhido neste tópico. PROCESSO CIVIL - Ação de cobrança movida contra empresa em Recuperação Judicial - Alegação de incompetência do juízo singular e de competência do juízo recuperacional - Descabimento - A ação é de conhecimento e cobra quantia ilíquida, não se cuidando de execução. DIREITO CIVIL - Novação - Inocorrência - Novação da dívida cobrada não ocorre enquanto não transitar em julgado a decisão que define a dívida - Inteligência do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. CONTRATO - Prestação de serviços de automação predial, sonorização de ambiente e cabeamento estruturado (dados, voz, rádio frequência, circuito aberto e fechado de TV e detecção de incêndio), além de fornecimento dos respectivos materiais - Contratação incontroversa - Documentos comprovam a realização de tratativas entre as partes, a execução dos serviços e não indicam a existência de maiores entraves, senão aqueles naturais entre contratantes - Cobrança do valor integral - Cabimento - Ré impugna o valor cobrado, sem individualizar quais os serviços faltantes e quais os seus valores, não mostrando como chegou à quantia indicada na contestação - Nem há prova de pagamentos realizados pela ré e que pudessem revelar que o montante do saldo devedor é aquele que foi por ela apontado - Ação de cobrança procedente - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS - Cabimento - Honorários advocatícios majorados de R$ 20.000,00 para R$ 25.000,00 - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC - Exigibilidade dos encargos sucumbenciais suspensa por força da justiça gratuita deferida à apelante. Recurso provido em parte, apenas para deferir a gratuidade processual à ré apelante (TJSP; Apelação Cível 1032068-84.2017.8.26.0100; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). No mérito, as partes controvertem-se sobre a incorreção nos cálculos da condenação. No julgamento das apelações, quanto aos lucros cessantes, deu-se parcial provimento aos recursos para a seguinte finalidade: "a) condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes por mês de atraso, na razão de 0,7% do valor venal de cada unidade imobiliária, a partir de 10/06/2013 para os adquirentes de unidades situadas no Condomínio Parque dos Pássaros, e a partir de 27/09/2013 aos adquirentes de unidades do Condomínio Parque das Flores, até a efetiva imissão dos autores na posse dos respectivos imóveis (cujas datas deverão ser individualizadas para cada autor e comprovadas pelas partes na fase de liquidação de sentença), corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (fls. 1.086). A alegação de prescrição trienal da pretensão ao reembolso da taxa SATI, exceto quanto a um dos impugnados (apartamento 92 do Edifício Campos), não deve ser acolhida. Trata-se de questão resolvida pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. A afirmação de falta de comprovação documental de pagamento da tarifa SATI deve ser rejeitada, haja vista a apresentação de documentos comprobatórios considerados pelo perito no laudo. Os liquidantes impugnam o laudo pericial por incorreção na adoção do IPTU de janeiro de 2014 como base de cálculo dos lucros cessantes, dizendo que o tributo foi lançado equivocadamente pela Prefeitura. Alegam também a omissão quanto ao acréscimo de multa e honorários adicionais pelo não pagamento voluntário ou garantia do juízo no prazo processual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (fls. 890/892). A impugnação dos liquidantes não deve ser acolhida. Inexiste comprovação de retificação administrativa no valor de referência dos imóveis. As consultas de valor venal no "site" da Prefeitura Municipal às fls. 603/629 possuem valores divergentes das certidões municipais dos imóveis, adotadas pelo perito como base de cálculo (fls. 461/565). Por amostragem, verifica-se que as consultas do valor venal de referência do contribuinte 159.165.1804.7 apresentam números divergentes, a depender da data considerada (fls. 621, 624 e 627 - R$320.184,00, 209.576,00 e R$380.304,00). Em contrapartida, a certidão de dados cadastrais do mesmo contribuinte, emitida pela PMSP, indica o valor venal de R$210.644,00 para o exercício de 2014 (fls. 461). Em virtude das divergências nas consultas, conclui-se pela maior segurança em adotar os valores de referência indicados nas certidões de dados cadastrais, mais atualizadas e, portanto, compatíveis com o efetivo valor venal dos imóveis. O perito está correto nos primeiros esclarecimentos, com conclusão a seguir transcrita: "A alegação de equívoco pela PMSP com valores diversos apontados às fls. 603/629, os quais são resultado de uma transação de consulta de valores venais para quaisquer datas (no caso foi utilizada a data de 19/05/2020), não se revestem da autenticidade de uma Certidão (como as que foram consideradas no laudo pericial)" (fls. 1.089). Na liquidação de sentença, não se admite o acréscimo de multa e honorários adicionais pelo não pagamento voluntário ou garantia do juízo no prazo processual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável somente ao cumprimento de sentença. Embora o requerimento tenha sido formulado como "cumprimento de sentença", é certo que foi recebido e processado como liquidação de sentença, haja vista necessidade de apuração do "quantum debeatur", mediante definição do valor venal sobre o qual incidiriam os lucros cessantes. Por sua vez, a requerida JARDIM DAS VERTENTES também oferece manifestação divergente do laudo pericial. Sustenta incorreção nos cálculos por excesso de execução, uma vez que os acréscimos moratórios devem ser calculados até a data do processamento da recuperação judicial em 23/02/2017 (fls. 893/908). Assiste razão à requerida quanto ao excesso de cobrança na incidência de encargos moratórios. Para preservação da igualdade entre os credores ("par conditio creditorum"), o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Por atualização, entende-se o reajuste monetário e juros moratórios. Com a liquidação dos créditos, os valores serão atualizados segundo os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação judicial, com habilitação no respectivo processo ou, se o caso, em execução individual, segundo a regra do art. 62 da LFRJ: "Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei". Confira-se, a respeito, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7. Recurso especial provido (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). Por sua vez, as impugnações das correqueridas OGISA e SCHAIN contra o laudo pericial também devem ser parcialmente acolhidas (fls. 1.020/1.028, 1.062/1.080 e 1.171/1.178). Quanto aos juros e quantidade de meses de mora, o perito retificou o laudo pericial, passando a considerar o ano comercial de 360 dias. A executada refuta o termo inicial de incidência dos lucros cessantes quanto a um dos liquidantes (apartamento 63 do Residencial Bosque, Ed. Hortência), em virtude de cessão de direitos a terceiro durante a execução das obras. A alegação não convence porque diverge do título judicial, que estabeleceu a incidência de lucros cessantes "a partir de 10/06/2013 para os adquirentes de unidades situadas no Condomínio Parque dos Pássaros, e a partir de 27/09/2013 aos adquirentes de unidades do Condomínio Parque das Flores, até a efetiva imissão dos autores na posse dos respectivos imóveis". A questão considera-se resolvida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo reapreciação do termo inicial de incidência dos lucros cessantes para certo e determinado litisconsorte ativo. A impugnação quanto ao termo inicial dos encargos moratórios sobre os lucros cessantes é procedente. As requeridas OGISA e SCHAIN sustentam incorreção nos termos iniciais dos encargos moratórios sobre os lucros cessantes, com correção monetária desde o início do contrato e juros moratórios a partir da citação. O título judicial é omisso acerca da data de fluência do reajuste monetário sobre os lucros cessantes. Decidiu-se pela condenação ao pagamento de lucros cessantes de 0,7% sobre o valor venal de cada unidade, a partir de 10/06/2013 para os adquirentes dos apartamentos situados no Condomínio Parque dos Pássaros, e a partir de 27/09/2013 aos adquirentes no Condomínio Parque das Flores, "até a efetiva imissão dos autores na posse dos respectivos imóveis (cujas datas deverão ser individualizadas para cada autor e comprovadas pelas partes na fase de liquidação de sentença), corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (fls. 1.086). O termo inicial de fluência de correção monetária deve ser a data em que os adquirentes poderiam ter auferido os frutos civis das respectivas unidades, tal como se verificaria se os apartamentos tivessem sido alugados a partir de 10/06/2013 (Condomínio Parque dos Pássaros) ou 27/09/2013 (Condomínio Parque das Flores). No entanto, o laudo pericial adotou indistintamente os dias 10/06 e 27/09/2013 como termo inicial de todos os meses de atraso. É mister a retificação para se considerar a incidência de correção monetária somente a partir dos respectivos vencimentos dos lucros cesssantes, mensalmente, a partir de 10/06 e 27/09/2013. Assim sendo, com fundamento no art. 356, II, do CPC, aprovo parcialmente o relatório de primeiros esclarecimentos periciais, e determino complementação para as seguintes providências: a-) os acréscimos moratórios sobre os lucros cessantes devem ser calculados até a data do processamento da recuperação judicial em 23/02/2017; b-) o termo inicial de correção monetária deve ser aplicado mensalmente, a partir dos vencimentos de cada parcela dos lucros cessantes, desde 10/06/2013 para as unidades do Condomínio Parque dos Pássaros e 27/09/2013 para o Condomínio Parque das Flores. Intime-se o Perito, por "e-mail", para complementação dos cálculos. Prazo: 60 dias. Com o terceiro relatório de esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL TAVARES FRANCISCO (OAB 271985/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), VANESSA MARIANNE HARUMI WAGATSUMA (OAB 324826/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), ALEXANDRE LEITE RIBEIRO DO VALLE (OAB 186210/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)