Nadja Ramalho Dos Santos Tenorio e outros x Wms Supermercados Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0000989-13.2024.5.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000989-13.2024.5.19.0001 AUTOR: NADJA RAMALHO DOS SANTOS TENORIO RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 594a7fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para extinguir com exame do mérito os pedidos que antecedem a 01/10/2019, nos moldes do art. 487, II do Código de Processo Civil; 3 - julgar PROCEDENTE EM PARTE, a postulação de NADJA RAMALHO DOS SANTOS TENORIO em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo de cada época própria, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) horas extras com adicionais de 50% e 100% (feriados), assim consideradas as que ultrapassem o limite de 8h diárias ou 44h semanais não cumulativas, a partir da jornada das 14h às 00h20, em escala de 6X1, com uma hora de intervalo intrajornada, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%;; c) horas noturnas com adicional de 20%, assim consideradas as trabalhadas a partir das 22h, a partir da jornada das 14h às 00h20, em escala de 6X1, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%; d) dobras dos feriados indicados na exordial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; 4 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação, bem como dos honorários periciais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial da reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Demais pedidos declarados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra e à planilha anexa, as quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Custas processuais pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o total do crédito do trabalhador devidamente especificado na planilha anexa. INTIMEM-SE AS PARTES. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.