Henrique Alves Santana Luiz x Denilson Pinelli e outros

Número do Processo: 0000989-95.2025.5.09.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ETCiv 0000989-95.2025.5.09.0020 EMBARGANTE: HENRIQUE ALVES SANTANA LUIZ EMBARGADO: LUIZ CARLOS FREIRE E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: Advogados do EMBARGADO: JOAO GALDINO GOMES GONCALVES, JOAO GALDINO GOMES GONCALVES, JOAO GALDINO GOMES GONCALVES, JOAO GALDINO GOMES GONCALVES   CITAÇÃO Fica Vossa Senhoria CITADO, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. MARINGA/PR, 10 de julho de 2025. SANDRA DO CARMO GARCIA SOARES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERGELINA CASARE
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ETCiv 0000989-95.2025.5.09.0020 EMBARGANTE: HENRIQUE ALVES SANTANA LUIZ EMBARGADO: LUIZ CARLOS FREIRE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f8ae08 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. FERNANDA MAYUMI YANO COTRIM CESNIK   DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por HENRIQUE ALVES SANTANA LUIZ, qualificada na petição inicial, em face de LUIZ CARLOS FREIRE, DENILSON PINELLI, EDNEUSA APARECIDA PROVIDELO e VERGELINA CASARE, também devidamente qualificados. O embargante alega ser legítimo proprietário e possuidor do veículo FIAT Siena EL, placa ARN5D33, adquirido de boa-fé em 29.12.2020, “mediante pagamento regular, acompanhado de contrato de financiamento e vistoria veicular devidamente aprovada, além de o Embargante ter diligenciado previamente à aquisição, (...) quanto à existência de restrições, pendências ou gravames”, “sem que constasse qualquer averbação nos registros do automóvel”. Pelos fatos e fundamentos aduzidos, pede, em sede de tutela provisória de urgência, determinação judicial para “impedir a inclusão de qualquer gravame, anotação ou restrição judicial sobre o veículo FIAT Siena EL, placa ARN5D33, junto ao DETRAN ou a qualquer outro órgão competente”, assim como “a imediata baixa do gravame eventualmente lançado, restabelecendo-se a plena regularidade registral do bem”. Nos moldes dos artigos 300 e 311 do NCPC, que regulamentam o instituto, para que se possa acolher um pedido de antecipação de tutela, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) ou, independentemente de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, a comprovação documental das alegações de fato e existência de tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou, ainda, a instrução da petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Embora os documentos juntados aos autos evidenciem a probabilidade do direito do embargante, no que tange à propriedade do veículo e sua aquisição de boa-fé, não há como se deferir, em cognição sumária, o imediato levantamento de eventual restrição judicial sobre o veículo, até mesmo porque não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, estando suficientemente provado o domínio e a posse, nos termos do artigo 678 do CPC, DEFERE-SE PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar a certificação do aforamento da presente ação incidental nos autos nº 0155700-89.1987.5.09.0020, suspendendo-se os atos executivos em relação ao bem objeto dos embargos (veículo FIAT Siena EL, placa ARN5D33), a fim de evitar maiores prejuízos. Citem-se os embargados, através de seus procuradores, juntando-se cópia das procurações dos autos principais, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta, venham conclusos para sentença. Intime-se o embargante, por seu procurador. Nada mais. MARINGA/PR, 09 de julho de 2025. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENRIQUE ALVES SANTANA LUIZ
  4. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    Processo 0000989-95.2025.5.09.0020 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 04/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300463000000149703939?instancia=1
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