V. B. B. x A. A. B.

Número do Processo: 0000990-46.2020.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Carlos Augusto Dorathioto (OAB 58198/SP), Thelma Meneghetti (OAB 85064/SP), Márcia Soares Araújo (OAB 269915/SP), Patricia Bagattini de Azevedo (OAB 338726/SP), Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB 395638/SP) Processo 0000990-46.2020.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. B. B. , V. B. B. - Exectdo: A. A. B. - Vistos. Fls. 347-352: Cuida-se de impugnação aos cálculos, por meio da qual, alegou o executado, em síntese, ilegitimidade da genitora para representar os interesses de uma dos filhos que atingira a maioridade em janeiro de 2025, bem como excesso de execução. Aduz que a exequente não teria considerado, no mês de julho/2020, a redução dos alimentos para o percentual correspondente a ½ salário mínimo, conforme estabelecido em revisional de alimentos que tramitara perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Ainda assevera que não houve desconto dos depósitos referentes aos meses de julho e agosto. Defende que os valores corretos concernentes aos meses de agosto e setembro de 2020 seriam, respectivamente, R$209,00 (R$522,50 - R$313,50) e R$522,50 (1/2 salário mínimo). Por fim, entende que os juros moratórios foram cobrados a partir de 10/01/2020, quando deveriam ser cobrados no vencimento de cada parcela. Instada a ofertar nova manifestação, a exequente rechaçou as alegações trazidas aos autos pelo executado. É o relatório necessário. Passo a decidir. Precipuamente, verifico que já foi sanada a irregularidade suscitada em sede preliminar, conforme procuração juntada à fl. 364. Atentem-se os demandantes, em seus novos peticionamentos, que apenas a herdeira menor de idade segue representada pela genitora, ao passo que o filho que atingira a maioridade já possui capacidade processual, não havendo mais que se falar que este se encontra representado pela genitora. Pois bem. Observa-se que o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da ação revisional de alimentos que tramitara perante aquela vara, reduziu a pensão para o valor correspondente a ½ salário mínimo, com vigência retroativa à data da citação (fls. 195/196), esta ocorrida em julho de 2020. Portanto, a partir do mês de julho de 2020, a pensão alcançava o valor de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais), considerando-se o salário mínimo vigente à época, o que, novamente, não fora observado pela exequente (fl. 374). Nota-se que tampouco fora descontado, pela exequente, os depósitos comprovados (fls. 186 R$ 313,50 e fls. 190 R$ 313,50), referentes aos meses de julho e agosto de 2020. Assim, providenciem os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a correção da planilha apresentada, devendo ainda considerar para a incidência do juros moratório, a data do vencimento de cada parcela. Com a juntada, intime-se o executado para que comprove o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos a seguir. Intime-se.
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