Amadeu Fernando De Franca Brito x Santa Fiori Calcados Ltda

Número do Processo: 0000991-14.2024.5.10.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO 0000991-14.2024.5.10.0104 : AMADEU FERNANDO DE FRANCA BRITO : SANTA FIORI CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000991-14.2024.5.10.0104 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: AMADEU FERNANDO DE FRANÇA BRITO   RECORRIDO: SANTA FIORI CALÇADOS LTDA   ACB/11     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. VALES ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a rescisão por iniciativa obreira, deferindo férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios. O recurso busca o reconhecimento da rescisão indireta com base na alegada jornada extraordinária não paga e diferenças de vale-alimentação. Há discussão também acerca dos reflexos das horas extras sobre o RSR e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta patronal configura justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus aos reflexos das horas extras sobre o RSR; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve comprovação de conduta patronal ensejadora de rescisão indireta, pois a advertência verbal ao empregado por falhas no trabalho não configura situação vexatória ou humilhante. O ônus da prova da conduta patronal ilícita incumbia ao reclamante, que não se desincumbiu. 4. A jurisprudência exige prova robusta de falta grave do empregador para o reconhecimento da rescisão indireta, sendo insuficientes as horas extras realizadas, sem comprovação de jornada extenuante, para configurar falta grave. 5. O pagamento de horas extras habituais gera reflexos sobre o RSR, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%, considerando as épocas de incidência. 6. A empresa possui mais de cinco empregados, conforme demonstrado nas folhas de pagamento, devendo pagar o vale-alimentação conforme a Convenção Coletiva de Trabalho. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, conforme o art. 791-A da CLT, sendo razoável a fixação em 10% considerando os parâmetros legais e a jurisprudência da Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A advertência verbal por falhas laborais, sem prova de situação vexatória ou humilhante, não configura justa causa para rescisão indireta.A realização de horas extras habituais, sem jornada extenuante, não configura falta grave do empregador para rescisão indireta, sendo necessários reflexos sobre o RSR.A empresa com mais de cinco empregados deve observar a Convenção Coletiva de Trabalho quanto ao vale-alimentação.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% considerando a legislação e a jurisprudência.Dispositivos relevantes citados: Art. 483, §1º, art. 482, alínea "i", art. 477, § 8º, art. 791-A, art. 818, I, todos da CLT; art. 142, § 5º, e art. 487, § 5º da CLT; Súmulas 45, 63, 172 e 376, II, do TST; Súmula 347/TST. Jurisprudência relevante citada: ROT 0000123-41.2021.5.10.0007 e RORSUM 0000008-59.2023.5.10.0812.     RELATÓRIO   A Juíza ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA, titular na MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial (ID. 5379134). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID.1f921e1). Contrarrazões pela reclamada (ID.102871d). O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço do recurso ordinário interposto.                                                     MÉRITO             MODALIDADE RESCISÓRIA   A magistrada de origem afastou a justa causa patronal para a rescisão indireta, com os seguintes fundamentos: "Afirma o Recte ter sido admitido pela Recda em 09.12.2023, na função de 'vendedor', recebendo remuneração mensal de R$ 1.510,00. Aduz que passou por situação de extremo constrangimento nas dependências da reclamada, em que sua chefe direta (gerente Thainá) teria gritado e ofendido sua honra, publicamente. Em razão de tais fatos, afirma que encerrou a prestação laboral no dia 17.05.2024, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, ante a violação dos deveres inerentes ao contrato de trabalho pela empregadora(art. 483, "d", da CLT). Requer o pagamento das verbas rescisórias. A Recda, em sua defesa (fls. 100 e s/s), aduz que em momento algum houve prática por seus gestores de qualquer ato que pudesse constranger, humilhar ou desrespeitar a dignidade do Reclamante. Que, após 30 dias de ausência do autor no trabalho, cumprindo com seu dever legal, considerou caracterizado o abandono de emprego, conforme previsto no artigo 482, alínea "i", da CLT, procedendo, então, à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Postula a improcedência dos pedidos. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "(...)cometeu erros no frete, deixando de cobrar um e colocando valor menor de outro, o que lhe foi apresentado no dia 17 de maio; nessa conversa a Sra. Thainá se alterou e acusou o depoente de ladrão(...)". O representante legal da recda, por sua vez, afirmou em seu depoimento que "o recte, após ser advertido sobre ausência de cobrança de fretes, discutiu o motoboy e não mais compareceu na empresa, dias depois sua advogada falou que ele não mais trabalharia; foi tentado um acordo extrajudicial, não sabendo a depoente a data, acreditando que depois de uns 15 dias de ausência do recte; (...) nas dependências na loja não há espaço somente para reuniões; o depoente foi advertido em um quiosque que fica do lado da loja; ninguém de fora ouviu.". Analiso. Incontroverso nos autos que o recte cometeu falhas na prestação laboral e, em razão de tais fatos, foi advertido verbalmente, o que decorre do mero exercício do poder diretivo da recda. Não há comprovação de que essa advertência verbal possa ter exposto o depoente à situação vexatória ou humilhante, sequer de que tenha sido feita publicamente. O ônus da prova incumbia ao recte, nos termos do art. 818, I da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não tendo se desincumbido. Em suma, não houve comprovação nos autos de qualquer conduta ilícita por parte da Recda apta a sustentar o pleito de rescisão indireta, com previsão do art. 483 da CLT. Por outro lado, objetivando o autor pleitear em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, a suspensão da prestação laboral é faculdade legal conferida ao trabalhador, nos termos do art. 483, §1º da CLT. Está comprovado nos autos que houve notificação extrajudicial da recda acerca da pretensão do reconhecimento da rescisão indireta, conforme documentos de fls. 57 e s/s, inclusive com proposta de acordo, devidamente respondida pela recda com contraproposta (fls. 61 e s/s). Assim, ausentes motivos para o reconhecimento de falta grave praticada tanto pela empregadora (rescisão indireta) quanto pelo empregado (justa causa - abandono) e tendo em vista que partiu única e exclusivamente do reclamante a opção de não mais comparecer ao serviço, tem-se que o vínculo se rescindiu por iniciativa obreira, no dia 17.05.2024, cujos efeitos jurídicos são idênticos aos do pedido de demissão. Em caso semelhante, em que não se comprovou falta grave do empregado e do empregador e que se fixou a dispensa a pedido como modalidade rescisória, esta Corte Regional assim decidiu: [...] Em face da modalidade rescisória ora reconhecida, defiro ao trabalhador: a) férias proporcionais de 2023/2024, acrescidas do adicional de 1/3, à razão de 5/12. b) 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12; c) multa equivalente a um salário do obreiro, em seu favor, nos termos do § 8º, do art. 477 da CLT, em razão da ausência do acerto rescisório; d) FGTS sobre as parcelas deferidas, no que for pertinente, a ser objeto de depósito na conta vinculada do autor. O saldo de salário de maio/2024 encontra-se quitado (fls. 119/120). Indefiro. Ante a forma de ruptura do vínculo fixada, são improcedentes os pleitos de aviso prévio, liberação e multa de 40% do FGTS." Em sua versão recursal, o reclamante sustenta que fundamentou o pedido de rescisão indireta na ausência de pagamento das horas extras, ao contrário do decidido no primeiro grau, "sendo certo que a imposição de sobrejornada habitual e excessiva cominada com a recusa por parte da Recorrida ao pagamento de horas extras consiste em flagrante desrespeito às obrigações legais e contratuais". Pois bem. De fato, na petição inicial, o autor noticiou que embora contratado para cumprir jornada de 9h às 18h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo, e aos sábados de 9h às 13h, a reclamada nunca fechada no horário programado, obrigando-o a acumular horas extras. E ao cobrá-las, a empresa se recusou a pagá-las, evidenciando o desrespeito para com suas obrigações legais e contratuais. Sobre o tema da rescisão indireta, vale notar que a exegese jurisprudencial segue mais exigente, necessitando ver configurada, por exemplo, quanto aos salários, a denominada mora contumaz; quanto ao FGTS o irregular recolhimento; e quanto às horas extras, o desempenho de sobrejornada extenuante. No mesmo sentido, cito recente jurisprudência da Turma: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo prova robusta de que a empregadora tenha cometido falta grave no decorrer do pacto laboral, impõe-se o não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso da primeira reclamada provido." (ROT 0000123-41.2021.5.10.0007, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran) "MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta equivale à justa causa aplicada em desfavor do empregador. Desse modo, o mesmo rigor presente na análise da justa causa aplicada em desfavor do empregado, ocorre na análise das situações-tipo versadas no art. 483 da CLT, à vista da preponderância do princípio da isonomia no plano jurisdicional. No caso, o não-pagamento do adicional de insalubridade não constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT." (RORSUM 0000008-59.2023.5.10.0812, Juíza convocada Noêmia Aparecida Garcia Porto, DEJT, 11/11/2023) Considerando o quanto decidido na sentença recorrida, o autor apresentou planilhas (não impugnadas pela empresa), revelando o labor extraodinário habitual, tanto que foi-lhe deferido o pagamento como extras das horas laboradas além da 44ª semanal, por todo o período laboral. No entanto, não vislumbro a existência de jornada extenuante. A planilha apresentada pelo autor (Id.a9575f4) revela que, a exceção de sábado, dificilmente houve cumprimento de horas extras superior a uma hora. Nesse sentido, os fatos relatados revelam-se insuficientes para configurar falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, não merece ser acolhido o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, razão pela qual mantenho a sentença, na forma em que posta. Nego provimento.     HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O RSR   Houve determinação em sentença de incidência de reflexos de horas extras sobre 13%, férias mais 1/3 e FGTS. (ID. 5379134). Em seu recurso, o reclamante busca estender reflexos também sobre o RSR, na forma postulada na inicial. Como as horas extras são habituais, deverão haver reflexos em RSR, 13ºsalários, férias + 1/3, e FGTS + 40% (artigos 142, § 5º, e 487, § 5º, da CLT e Súmulas 45,63, 172 e 376, II, do TST), considerando-se as épocas próprias de incidência (Súmula 347/TST). Assim, empresto provimento parcial ao recurso para deferir a incidência reflexa das horas extras sobre o RSR.     VALE-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS   No aspecto, eis o que foi decidido: "Alega o recte que recebia R$ 15,00 (quinze reais) por dia a título de vale-alimentação, sendo que a CCT em vigor, juntada às fls. 29 e s/s, determina que as empresas não associadas ao SINDIVAREJISTA/DF, que possuem mais de 5 empregados, paguem o valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por dia trabalhado. A recda alega não se sujeitar às regras da CCT, uma vez que possuía apenas 5 funcionários, conforme folhas de pagamento juntadas às fls. 126/127. O autor não produziu contraprova relativa às folhas de pagamento apresentadas pela reclamada, prevalecendo que, desconsiderada a sócia-proprietária, a empresa reclamada possuía apenas 5 funcionários, não se enquadrando na obrigatoriedade de observância da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, alínea "C", da norma coletiva, que dispõe acerca do auxílio-alimentação." Sob o argumento de que a empresa possui mais de 5 empregados, busca o reclamante o pagamento de diferenças de vale-alimentação nos moldes da CCT. Na própria folha de pagamento anexada à contestação (IDs. 93ff7a2 e 8c13b95), é possível constatar que, mesmo excluindo a sócia proprietária da lista de empregados, há mais de 5 funcionários na empresa, o que confirma a tese autoral. Assim, empresto provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de diferenças de vale alimentação, conforme itens III.E e VI alínea "h", da inicial.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   O recorrente pugna pela majoração dos honorários advocatícios, a cargo da reclamada, de 8,5% para 12%. Pois bem. Ajuizada a ação posteriormente às alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT, observando-se, para sua fixação, os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, entendo razoável fixar o valor dos honorários advocatícios à parte reclamada, no importe de 10%, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Turma. Empresto parcial provimento, fixando honorários advocatícios à parte reclamada em 10%.     Conclusão do recurso   Conheço do recurso ordinário e, no mérito, empresto-lhe parcial provimento, nos termos da motivação esposada, nos termos da motivação esposada. Mantenho o valor da condenação, porque adequado. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, emprestar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       Augusto César Alves De Souza Barreto Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA FIORI CALCADOS LTDA
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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