Giulio Cardoso Da Silva Brito e outros x Profarma Distribuidora De Produtos Farmaceuticos Sa

Número do Processo: 0000991-29.2024.5.10.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000991-29.2024.5.10.0002 RECORRENTE: GIULIO CARDOSO DA SILVA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000991-29.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   RECORRENTE: GIULIO CARDOSO DA SILVA BRITO ADVOGADO    : JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A (Recurso Adesivo) ADVOGADO    : RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM           : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                  : RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante em que se pleiteia o pagamento do intervalo intrajornada, acúmulo de funções, diárias de viagem, adicional de insalubridade/periculosidade e danos morais. 2. Recurso adesivo da reclamada em que se busca o reconhecimento da justa causa e exclusão do pagamento da multa do art. 477 da CLT. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve habitual supressão do intervalo intrajornada; (ii) saber se as atividades exercidas pelo reclamante configuraram acúmulo funcional gerador de acréscimo salarial; (iii) saber se há elementos suficientes que comprovem o direito a diárias de viagem, adicionais de insalubridade e periculosidade, e indenizações por danos morais decorrentes de enfermidade e de restrição ao uso de sanitários; e (iv) saber se a dispensa por justa causa deve ser mantida e se a multa do art. 477 da CLT foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A prova oral produzida revela exceções pontuais quanto à supressão do intervalo intrajornada, insuficientes para caracterizar a habitualidade necessária à condenação. 5. As atividades descritas pela testemunha do reclamante não extrapolavam os limites da função contratual, afastando a tese de acúmulo de funções. 6. As despesas de viagem não foram demonstradas de forma específica ou documental, e os elementos probatórios confirmaram o custeio integral das despesas essenciais pela empresa. 7. O laudo pericial afastou a exposição a agentes insalubres ou perigosos, registrando condições ambientais adequadas e uso eficaz de EPIs. 8. Quanto aos danos morais, não se comprovou nexo causal entre a doença gastrointestinal e a alimentação fornecida, tampouco conduta abusiva da reclamada quanto ao uso de sanitários. 9. No tocante à justa causa, a prova testemunhal revelou ausência de contemporaneidade da penalidade e de gradação de sanções disciplinares, além da fragilidade da acusação. 10. A multa do art. 477 da CLT foi excluída por ausência de pedido expresso na inicial e de demonstração de atraso no pagamento de verbas rescisórias. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso adesivo da reclamada parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, 189, 193, 457, §2º, 456, parágrafo único, 477, §6º e §8º; CPC, arts. 373, I e II; CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0100360-18.2017.5.01.0058, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18.03.2025; TST, Ag-AIRR 0010202-67.2021.5.15.0063, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28.05.2025; TST, Ag-AIRR 0016793-38.2020.5.16.0003, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28.08.2024.       RELATÓRIO   O juiz do trabalho RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por GIULIO CARDOSO DA SILVA BRITO em desfavor de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A (id. 5903239). Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (id. 8e2fabe). Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões e recurso adesivo (id. 03f8998 e 59011d4). Depósito recursal e custas processuais foram devidamente recolhidos e comprovados (id. f76b108, ba6d991, 5e02055 e 66235e0). Contrarrazões ao recurso adesivo da reclamada (id. d683674). A manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho foi dispensada, nos termos regimentais.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada.   MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de horas extras sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a não fruição habitual do intervalo intrajornada. Destacou-se que os registros de ponto trazidos pela reclamada apontavam o gozo regular do intervalo, e que eventualidades pontuais, como os dias de maior produção, não caracterizariam violação sistemática ao art. 71 da CLT. Inconformado, o reclamante sustenta que havia redução recorrente do intervalo intrajornada, sobretudo às segundas e sextas-feiras, conforme declarado pela testemunha que indicou que, em tais dias, o intervalo durava entre um e cinco minutos. Argumenta que os registros de ponto com intervalo pré-assinalado não refletem a realidade laboral e requer o pagamento da hora suprimida com o respectivo adicional legal. Passo à análise. Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação é obrigatório para jornadas superiores a seis horas, sendo devido como hora extraordinária quando não usufruído integralmente, acrescido de no mínimo 50%. Os registros de ponto com pré-assinalação de intervalo, embora admitidos legalmente, possuem presunção relativa de veracidade. A prova oral, colhida sob os olhos do magistrado da origem, possui valor inestimável, por permitir a formação de impressões diretas acerca da credibilidade e espontaneidade das testemunhas. Deve, pois, ser prestigiada, salvo quando flagrantemente dissociada dos autos. A testemunha Antônio Carlos (id. 82f35793), arrolada pelo reclamante, declarou que "nos dias de segunda e sexta-feira, Giulio comia em cinco minutos", mas reconheceu que nos demais dias o intervalo era concedido regularmente. Tal depoimento, conquanto fidedigno, revela situação de exceção, e não de habitualidade. A jurisprudência do TST tem entendido que quando há pré-assinalação do intervalo, cabe ao empregado comprovar que a concessão irregular. Nesse sentido, o recente julgado:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A parte final do §2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período. Sobreleva notar que, de acordo com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a empresa juntou os controles de jornada, que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Nesse contexto, incumbia ao empregado o ônus de provar que de fato não gozou de forma regular do intervalo intrajornada no período em que pré-assinalados os cartões de ponto tidos por idôneos, mas, contudo, não há no v. acórdão recorrido elementos que possibilitem a conclusão inequívoca de que dele tenha se desincumbido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100360-18.2017.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025).   No caso dos autos, conforme salientado pelo magistrado sentenciante, a prova oral revelou que a irregularidade se restringia às segundas e sextas-feiras, o que colide com a parte restante do depoimento da mesma testemunha, que descreve que os empregados realizavam suas refeições em refeitório disponibilizado pela empresa e que havia fila para a obtenção das refeições. Tal contexto enfraquece a tese de supressão habitual do intervalo, reforçando a conclusão pela exceção, e não pela regra, em relação à violação apontada. Mantenho, portanto, a sentença. Nego provimento.   ACÚMULO DE FUNÇÃO O juízo singular afastou o pleito de acúmulo de função ao entender que as atividades exercidas pelo reclamante estavam inseridas no escopo contratual da função de auxiliar de depósito, sem desvio funcional ou desempenho de tarefas alheias à sua atribuição. O reclamante sustenta que acumulava funções de operação de empilhadeira, transpaleteira e de liderança de equipes, além das atividades de separação e conferência, sem o correspondente aumento salarial. Passo à análise. A testemunha do reclamante confirmou que este operava máquinas e auxiliava no fechamento de produção, mas não indicou que tais atividades eram exercidas com habitualidade ou que demandavam qualificação específica. O Tribunal Superior do Trabalho entende que somente é caracterizado o acúmulo quando as tarefas são incompatíveis com a função contratada. Eis o recente julgado sobre o tema:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A CLT dispõe em seu art. 456, parágrafo único, que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, o e. TRT consignou a premissa de que " Não obstante a parte reclamante ter realizado várias tarefas, não caracteriza acúmulo de função passível de plus salarial, pois as referidas tarefas estavam inseridas dentro da jornada da trabalhadora e não se mostravam incompatíveis com a função para a qual fora contratada. " Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Diante do contexto fático-probatório dos autos, vê-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Adota-se, pois, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010202-67.2021.5.15.0063. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025.).   O art. 456, parágrafo único, da CLT, admite que o empregado execute serviços compatíveis com sua condição pessoal, desde que não haja desvio substancial. Não há nos autos prova robusta de acúmulo funcional qualificado. Nego provimento.   DIÁRIAS DE VIAGEM O juízo singular indeferiu o pedido de pagamento de diárias de viagem sob o fundamento de que o reclamante não indicou, com precisão, quais despesas não teriam sido arcadas pela empresa, tampouco produziu prova hábil no sentido de demonstrar a ocorrência de gastos extraordinários não reembolsados. O reclamante alega que, durante o período de deslocamento a Minas Gerais, por cerca de 15 dias, arcou com despesas pessoais não ressarcidas pela reclamada, como deslocamentos internos e alimentação fora dos horários cobertos pela empresa, razão pela qual pleiteia o pagamento de diárias no valor de R$ 100,00 por dia. Passo à análise. O art. 457, §2º, da CLT dispõe que as importâncias pagas a título de diárias para viagem não integram o salário do empregado, desde que não excedam 50% da remuneração mensal. A norma celetista, no entanto, não obriga o pagamento de diárias, exceto quando a empresa, por convenção coletiva, regulamento interno ou prática reiterada, compromete-se a arcar com valores compensatórios além dos gastos ordinários com deslocamento, alimentação e hospedagem. No caso concreto, conforme revelado pela testemunha Suellen Carvalho Silva (id. f88f6503), todas as despesas essenciais - transporte, hospedagem e alimentação - foram custeadas pela empresa, não havendo nenhum indício de que o reclamante tenha arcado com despesas extraordinárias que ensejassem ressarcimento. O próprio reclamante, em sua petição inicial, limita-se a alegar genericamente que houve "custos pessoais não pagos", sem indicar a natureza, extensão ou comprovação documental desses gastos. Outrossim, a legislação trabalhista não contempla direito subjetivo ao pagamento de compensação pela alegada "alteração da rotina" ou "inconveniência" de viagens, desde que estas estejam dentro do escopo contratual, o que, no caso dos autos, é incontroverso. Mantenho a sentença. Nego provimento.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com base na conclusão técnica pericial que atestou a ausência de exposição habitual e permanente a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos, bem como a inexistência de atividades perigosas. Destacou-se ainda a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos ao trabalhador. O reclamante, irresignado, impugna a validade da perícia judicial, sustentando que, durante sua jornada laboral, manipulava cilindros de gás e exercia suas funções em ambiente fechado e com calor excessivo, o que, segundo alega, configuraria exposição habitual a agente insalubre (calor) e perigoso (gás inflamável), pleiteando a concessão dos adicionais previstos nos artigos 189 e 193 da CLT. Passo à análise. Nos termos do art. 189 da CLT, considera-se atividade insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. Já o art. 193, inciso II, da CLT, define como perigosas as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. No presente caso, a prova pericial concluiu de forma inequívoca que o reclamante não estava exposto a nenhum agente insalubre acima dos limites legais. Quanto ao calor, registrou-se que a temperatura do ambiente era compatível com as atividades desenvolvidas e que não se caracterizava como exposição a calor artificial contínuo ou intermitente. Relativamente à periculosidade, a perita apontou que a manipulação de botijões de gás, além de esporádica, se dava de forma breve e em condições seguras, não sendo caracterizada a permanência necessária à configuração da atividade como perigosa, nos termos do Anexo 2 da NR-16. A perícia também atestou a existência de EPIs eficazes, registrados em ficha de entrega e controle, com treinamento e uso adequados (id. e5fea2a). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a prova pericial, salvo vício ou contradição evidente, deve prevalecer na apreciação das condições ambientais de trabalho, em virtude do seu caráter técnico e imparcial (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000918-66.2017.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020). Dessa forma, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar o laudo pericial, tampouco evidência de equívoco técnico ou omissão relevante, impõe-se prestigiar a prova técnica, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos. Nego provimento.   DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA GASTROINTESTINAL O juízo rejeitou o pleito de indenização por dano moral ao fundamento de que não se demonstrou o nexo causal entre a enfermidade gastrointestinal alegada pelo reclamante e as condições laborais às quais estava submetido. Irresignado, o reclamante sustenta que desenvolveu quadro de pangastrite enantematosa em virtude da má qualidade da alimentação fornecida pela empresa e da ausência de infraestrutura sanitária adequada. Alega que a enfermidade decorreu da ingestão de alimentos insalubres e da imposição de ritmos de trabalho intensos, que o impediam de realizar refeições adequadamente. Invoca a responsabilidade civil subjetiva do empregador, com fundamento no art. 186 do Código Civil, pleiteando compensação pelos danos sofridos. Ao exame. Conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Em complemento, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. A responsabilização do empregador por danos morais exige, portanto, a coexistência dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal. Nos autos, embora os documentos médicos apontem o diagnóstico de "pangastrite enantematosa" (id. 03f8998), não há prova robusta de que a patologia tenha sido desencadeada ou agravada por condições de trabalho impostas pela reclamada. A testemunha Suellen Carvalho Silva (id. f88f6503), ouvida em juízo, informou que a alimentação era fornecida em refeitório próprio, supervisionada por nutricionista e composta por cardápios variados, sendo a higienização e o controle de qualidade parte da rotina da empresa. Ademais, não foram produzidos nos autos laudos técnicos, perícias ou pareceres médicos que demonstrem, de modo seguro, a existência de nexo etiológico entre os sintomas gastrointestinais apresentados pelo reclamante e sua alimentação durante o contrato de trabalho. A mera coexistência temporal entre o vínculo empregatício e o surgimento da enfermidade, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para firmar a responsabilidade subjetiva do empregador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é rigorosa ao exigir a presença inequívoca do nexo causal para fins de responsabilização civil do empregador por danos à saúde. Diante da ausência de demonstração cabal do vínculo de causalidade entre a conduta empresarial e o quadro clínico, e à míngua de qualquer prova de comportamento negligente por parte da reclamada, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada enfermidade gastrointestinal. Nego provimento.   DANO MORAL POR ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada restrição ao uso de sanitários, ao fundamento de que não foi demonstrada conduta abusiva por parte da reclamada, tampouco qualquer prática que evidenciasse violação à dignidade do trabalhador. O reclamante argumenta que, durante a jornada laboral, havia controle ostensivo por parte da empresa sobre o uso dos banheiros, sendo necessário solicitar autorização a superiores para utilizá-los. Alega que tal prática configurava evidente constrangimento e atentado à dignidade humana, por limitar o exercício de necessidade fisiológica básica, pleiteando, assim, a reparação moral correspondente. Passo ao exame. A Constituição da República, em seu art. 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A limitação injustificada ou abusiva ao uso de instalações sanitárias, por evidente, pode representar afronta a esse preceito maior, ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Contudo, a caracterização do dano moral exige, nos termos do art. 186 do Código Civil, a demonstração de conduta ilícita, prejuízo e nexo causal entre ambos. No presente caso, o conjunto probatório não corrobora a tese recursal de forma convincente. A testemunha Antônio Carlos (id. 82f35793), ouvida por iniciativa do reclamante, mencionou a existência de um controle de acesso à entrada do refeitório e dos banheiros, com um funcionário da segurança portando um "bastãozinho". No entanto, não relatou nenhum episódio em que o reclamante, ou outro trabalhador, tenha sido impedido de utilizar o banheiro, tampouco indicou conduta hostil ou vexatória. Por sua vez, a testemunha Suellen Carvalho Silva (id. f88f6503), igualmente ouvida em juízo, foi peremptória ao afirmar que "os sanitários podiam ser utilizados livremente" e que jamais presenciou ou tomou conhecimento de qualquer tipo de restrição ou autorização prévia para acesso aos mesmos. Ademais, não há nos autos nenhum outro meio de prova - documental ou testemunhal - que corrobore a alegação de restrição sistemática ou coação para o uso dos sanitários. Ausente, portanto, a comprovação de conduta empresarial que tenha extrapolado os limites da razoabilidade ou que tenha causado dano à integridade moral do reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige prova robusta da conduta lesiva e da repercussão negativa na esfera íntima do trabalhador para a configuração do dano moral. Sem elementos fáticos consistentes, a indenização por presunção não se sustenta, impondo-se a manutenção da sentença. Nego provimento.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante em 10% sobre o valor dos pedidos parcialmente deferidos, bem como em favor do patrono da reclamada, na ordem de 10% sobre os pedidos improcedentes, observando a distribuição da sucumbência entre as partes. O reclamante requer a majoração do percentual arbitrado em favor de seu patrono, sob a justificativa de que, embora a procedência tenha sido parcial, a atuação profissional foi intensa e contribuiu decisivamente para o deslinde do feito. Requer, ainda, a redução dos honorários concedidos ao patrono da reclamada, considerando o grau de complexidade da matéria. Nos termos do art. 791-A da CLT e do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. No caso dos autos, a sentença considerou corretamente a natureza da demanda e a distribuição da sucumbência entre as partes, fixando os percentuais de forma equitativa. A majoração pretendida pelo reclamante encontra óbice no fato de que não houve alteração do grau de êxito em sede recursal, tampouco elementos novos que justifiquem a revisão do percentual. Do mesmo modo, a fixação dos honorários em favor do patrono da reclamada está em consonância com os parâmetros legais e não se mostra excessiva ou desproporcional à atuação desenvolvida na defesa dos interesses da empresa. Dessa forma, mantêm-se inalterados os percentuais fixados na origem, por se mostrarem adequados à realidade do caso concreto. Nego provimento   RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. O juízo de origem reverteu a dispensa por justa causa imposta ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. Fundamentou-se na ausência de prova robusta a sustentar a alegada prática de falta grave, qual seja, ameaça com faca no ambiente de trabalho. Determinou, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias típicas da resilição sem justa causa. Inconformada, a reclamada sustenta que houve ameaça real do reclamante a colega de trabalho, tendo inclusive utilizado uma faca durante a discussão, fato presenciado por testemunhas. Argumenta que a conduta configura falta grave suficiente à aplicação da penalidade máxima. Requer o restabelecimento da justa causa, nos termos do art. 482, alínea "j", da CLT. Passo à análise. A dispensa por justa causa é medida excepcional, exigindo prova irrefutável da conduta imputada, imediatidade da sanção e proporcionalidade, conforme reiterado entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - REVERSÃO - MATÉRIA FÁTICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve os termos da sentença de piso que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada. Nessa toada, o Corte Regional consignou que "Conforme bem acentuou a sentença recorrida, não ficou comprova a alegação da reclamada de ato de improbidade, figura prevista, na alínea a do art . 482 da CLT, atribuída à autora, no exercício das suas atribuições. A única testemunha apresentada pela reclamada não comprovou a conduta da reclamante de ato de improbidade", bem como que"Assim, como bem entendeu a sentença recorrida, não ficou comprovado nos autos, que a reclamante tenha praticado o ato de improbidade". Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes .Além disso, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que a reclamante praticou ato de improbidade, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, por fim, que o Tribunal Regional, afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância do princípio da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 00167933820205160003, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024)   No caso dos autos, a única testemunha da reclamada não presenciou o fato. Já a testemunha do reclamante confirmou que ele se encontrava com uma faca nas mãos em razão do contexto de alimentação no refeitório, afastando a narrativa de ameaça deliberada. Não há boletim de ocorrência, comunicação interna ou prova documental corroborando a versão empresarial. Outrossim, a reclamada não comprovou a adoção de penalidades pedagógicas anteriores, como advertência ou suspensão, afrontando o princípio da gradação das penas. Dessa forma, ausente comprovação robusta da falta grave, e diante da desproporcionalidade da sanção, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da justa causa. Nego provimento.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que as verbas rescisórias não teriam sido quitadas no prazo legal após a extinção do contrato de trabalho. A reclamada sustenta, em sede de recurso adesivo, que o reclamante não formulou pedido expresso quanto à aplicação da referida penalidade legal, o que caracterizaria julgamento extra petita, em afronta aos limites objetivos da demanda. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da data da notificação da demissão. O § 8º do mesmo artigo prevê a incidência de multa em favor do empregado, caso o empregador não cumpra esse prazo. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem afirmado que essa penalidade somente se justifica quando comprovado atraso no pagamento de verbas incontroversas, devidas no momento da ruptura contratual, e não sobre parcelas discutidas em juízo ou reconhecidas apenas na decisão judicial. Nas contrarrazões, o reclamante sustenta que a penalidade se impõe em razão da conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, reconhecida na sentença. No entanto, não afirma que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas, tampouco que a Reclamada descumpriu o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Além disso, observa-se a inexistência de pedido específico na petição inicial, bem como a ausência de qualquer narrativa fática que indicasse, desde logo, o inadimplemento das verbas no prazo legal. Dessa forma, a condenação à multa em tela, sem base fática mínima e dissociada de pedido expresso, extrapola os limites da demanda, caracterizando julgamento extra petita. Dá-se, portanto, provimento ao recurso adesivo da reclamada para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso provido.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada para excluir da condenação a multa do art. 477, §8º, da CLT. Mantenho o valor arbitrado à condenação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e do recurso adesivo da reclamada e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).             DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000991-29.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: GIULIO CARDOSO DA SILVA BRITO RECLAMADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assinar à parte prazo para, querendo, contrarrazoar o Recurso Adesivo interposto pela parte contrária.   BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ROBERTA RAMALHO DE MORAES, Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIULIO CARDOSO DA SILVA BRITO
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