Bonielle Sousa Andrade - Me x Daniel Silva Faro
Número do Processo:
0000991-72.2023.5.20.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT20
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000991-72.2023.5.20.0006 RECORRENTE: BONIELLE SOUSA ANDRADE - ME RECORRIDO: DANIEL SILVA FARO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000991-72.2023.5.20.0006 (ROT) EMBARGANTE: BONIELLE SOUSA ANDRADE - ME EMBARGADO: DANIEL SILVA FARO RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1389 DO STF. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o intuito de provocar a suspensão do processo, com fundamento no Agravo (ARE) nº 1.532.603-PR do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhadores autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a pertinência da suspensão do presente processo à luz da decisão do STF, considerando que a controvérsia sobre a suposta fraude na contratação de trabalhador autônomo já foi definitivamente resolvida na sentença de mérito, não sendo objeto de análise no recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1389 não se aplica ao presente caso, pois não há controvérsia pendente sobre a natureza da relação jurídica, uma vez que o vínculo empregatício foi reconhecido de forma definitiva na sentença de mérito, não impugnada quanto a esse ponto. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração se mostram manifestamente incabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da sentença que reconhece o vínculo empregatício afasta a incidência da ordem de suspensão dos processos determinada no Tema nº 1389 do STF, que trata, dentre outros temas, da licitude da contratação de trabalhadores autônomos. Dispositivos legais citados: Artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Jurisprudência citada: Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST (prequestionamento); decisão do STF no ARE nº 1.532.603-PR (Tema 1389 de repercussão geral). RELATÓRIO: BONIELLE SOUSA ANDRADE - ME (MOTO E SERVIÇOS EXPRESS), reclamada, opõe Embargos de Declaração ao Acórdão proferido no Recurso Ordinário, nos autos do processo suprarreferido, em que contende com DANIEL SILVA FARO. Processo em ordem e em mesa para julgamento. VOTO: 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, eis que a ciência do Acórdão foi em 09/05/2025 e os embargos foram opostos em 16/05/2025. Representação processual regular, Id. f4ea485. Presentes também as demais condições de admissibilidade, pelo que se conhece dos embargos. 2. DO MÉRITO 2.1. "APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO AGRAVO (ARE) Nº 1.532.603-PR- SUSPENSÃO DO PROCESSO." Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Excelência, com o máximo respeito, o respeitável acordão (Id 9e468bb) possivelmente é OMISSO quanto ao Agravo (ARE) nº 1.532.603-PR. Isso porque em ABRIL/2025, após o protocolo do Recurso Ordinário (Id 45cf624) em 11/02/2025, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, por meio de decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603-PR, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre: (...) Assim, considerando que o mérito da defesa (Id bc2c574) se baseia no fato de que o autor, ora reclamante, fora contratado como autônomo, a suspensão do processo em epígrafe é a medida que se impõe. Aclara-se que a decisão foi proferida após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria, ensejando a criação do Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil /comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Dessa forma, e considerando que se discute na presente demanda a suposta fraude na contratação de trabalhador autônomo, para a prestação de serviços, deve ser determinado o sobrestamento do feito, até que ocorra o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603-PR ou sobrevenha nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, autorizando a tramitação dos processos. Diante de todo o exposto, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que haja o devido pronunciamento deste juízo sobre a matéria acima destacada para que seja sanada a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento da matéria." Analisa-se. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade. Pontue-se que a omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na falta de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria se manifestar o Juiz ou o Tribunal. No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que deve haver a suspensão do processo, em obediência a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603-PR, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem, dentre outros pontos, a licitude da contratação de trabalhador autônomo e a existência de fraude na prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, objeto do Tema nº 1389 da repercussão geral, uma vez que o reclamante fora contratado como autônomo. Pois bem. De início, esclarece-se que não há omissão a ser sanada no julgado, uma vez que a matéria invocada não guarda pertinência com a presente demanda, pelos fundamentos que se passa a expor. Embora a tese defensiva da reclamada, de fato, tenha sustentado, em sua origem, a inexistência de vínculo empregatício sob o argumento de prestação de serviços na qualidade de autônomo, tal controvérsia foi integralmente superada pela sentença de mérito, que reconheceu expressamente a existência do vínculo empregatício, com base na farta análise fático-probatória dos autos. A decisão de origem (Id. 397fa8f) foi cristalina ao sedimentar que: "Restaram configurados todos os requisitos do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, estando, portanto, presente relação de emprego entre as partes." Outrossim, ressalta-se ainda que não houve pedido de reforma da sentença na interposição de recurso ordinário quanto ao capítulo que reconheceu o vínculo celetista, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado sobre a matéria, não subsistindo mais discussão acerca da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Logo, não há nos autos discussão pendente sobre a licitude da contratação civil/autônoma, a existência ou não de fraude na contratação civil/comercial, a definição sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide ou sequer a distribuição do ônus da prova quanto à configuração de relação de emprego. Sendo esses os temas que compõem o escopo do Tema 1389 da repercussão geral do STF, que trata especificamente de situações em que ainda se discute a existência de vínculo empregatício ou a validade do contrato civil firmado. In casu, não se está diante de discussão acerca da validade de um contrato civil de prestação de serviços, tampouco sobre suposta fraude na contratação de trabalhador autônomo. O vínculo empregatício já foi reconhecido judicialmente, de forma definitiva e não mais passível de impugnação. Por consequência lógica, não há que se falar em suspensão do presente feito, uma vez que o objeto da repercussão geral invocada não se aplica ao presente processo. Desta forma, os presentes embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido, porque não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Por fim, registra-se que tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais suscitados, uma vez que a decisão vergastada adotou tese explícita acerca da matéria impugnada, consoante inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 118, da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Conclusão do recurso: Isso posto, conhece-se dos embargos de declaração e, no mérito, nega-lhe provimento. Acórdão: Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito, negar provimento. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator ARACAJU/SE, 03 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SILVA FARO
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