Bruna Noronha Martins e outros x Estetica Mulher De Classe Ltda e outros
Número do Processo:
0000991-85.2022.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000991-85.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: BRUNA NORONHA MARTINS RECLAMADO: ESTETICA MULHER DE CLASSE LTDA, MC BRASILIA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9d965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido neste incidente para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo no polo passivo da execução a empresa sucessora MC BRASÍLIA ESTÉTICA LTDA (CNPJ: 41.321.735/0001-02), nos termos da fundamentação. Sem custas, à míngua de previsão legal (CLT, art. 789-A). No momento oportuno, certifique-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se a executada MC BRASÍLIA ESTÉTICA LTDA por edital. Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA NORONHA MARTINS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000991-85.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: BRUNA NORONHA MARTINS RECLAMADO: ESTETICA MULHER DE CLASSE LTDA, MC BRASILIA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4163f6b proferido nos autos. BRUNA NORONHA MARTINS, CPF: 034.114.211-50 ESTETICA MULHER DE CLASSE LTDA, CNPJ: 30.699.745/0001-51; MC BRASILIA ESTETICA LTDA, CNPJ: 41.321.735/0001-02 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 07 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Defiro o pedido da exequente para intimação da suscitada MC BRASÍLI ESTÉTICA LTDA, por edital. Intime-se a empresa suscitada do despacho id 406223c, que deferiu a instauração do IDPJ, por edital. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 07 de abril de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA NORONHA MARTINS
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000991-85.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: BRUNA NORONHA MARTINS RECLAMADO: ESTETICA MULHER DE CLASSE LTDA, MC BRASILIA ESTETICA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da MM. 6ª Vara do Trabalho-DF, ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A)(S) RECLAMADO: MC BRASILIA ESTETICA LTDA para tomar ciência do(a) despacho proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: "Vistos. A parte exequente requer, em atendimento ao despacho de ID 32e3d9c e no intuito de atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa prestigiados pelo e. STF no julgamento do RE 1.387.795/MG (Tema 1232), onde se discute a possibilidade de incluir no polo passivo outras empresas do mesmo grupo econômico que não tenham figurado como parte no processo, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ da executada principal, para reconhecimento da sucessão de empresas, em analogia com a hipótese de reconhecimento de grupo econômico tratada pela referida Corte naquele processo e como medida profilática contra eventual arguição de nulidade processual. Defiro a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ para eventual responsabilização da empresa MC BRASÍLIA ESTÉTICA LTDA., alegadamente sucessora da executada principal ESTÉTICA MULHER DE CLASSE LTDA. (CDC, Art. 28 do CDC, subsidiariamente aplicado), nos termos dos Artigos 133 e 137 do CPC c/c o Art. 855-A da CLT e Art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Determino a suspensão da execução em curso, até o transito em julgado deste incidente. Presentes a plausibilidade da pretensão (esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor principal e existência de elementos suficientes a corroborar a tese de sucessão empresarial, com utilização do mesmo endereço e nome fantasia da sociedade devedora principal) e o risco de ineficácia das medidas constritivas em execução que se arrasta sem solução por tempo não razoável (CF, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 855-A, § 2º), determino, em sede de tutela de urgência, a realização prévia de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa MC BRASÍLIA ESTÉTICA LTDA., via SISBAJUD. O exame das demais medidas constritivas requeridas em sede de IDPJ não têm lugar neste momento processual, devendo aguardar o julgamento do incidente e a eventual inclusão da suscitada no polo passivo. Cite-se a empresa suscitada (MC BRASÍLIA ESTÉTICA LTDA.) pela via postal, por AR, para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar e/ou requerer as provas que entender cabíveis (CPC, Art. 135). Apresentada a manifestação, abra-se vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 19 de janeiro de 2024. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, localizada na SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MC BRASILIA ESTETICA LTDA