Banco Central Do Brasil e outros x Carlos Eduardo Waltrich e outros
Número do Processo:
0000992-94.2019.5.12.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000992-94.2019.5.12.0014 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO WALTRICH AGRAVADO: ANTONIO CESAR CURTES PEREIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000992-94.2019.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO WALTRICH AGRAVADO: ANTONIO CESAR CURTES PEREIRA, OCEAN EVENTOS EIRELI, ANDRÉ NEVES, DIEGO CABRAL RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE PLR. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL. O valor proveniente de Participação nos Lucros e Resultados não possui natureza salarial capaz de atrair a impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC. Por essa razão, mostra-se possível e legal a penhora de 100% do montante percebido pelo executado a título de PLR, conforme jurisprudência dominante do Eg. TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante CARLOS EDUARDO WALTRICH e agravados 1. ANTÔNIO CÉSAR CURTES PEREIRA, 2. OCEAN EVENTOS EIRELI, 3. ANDRÉ NEVES e 4. DIEGO CABRAL. Inconformado com a sentença (fls. 833-835), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Válter Túlio Amado Ribeiro, que julgou improcedentes os embargos à penhora, recorre o executado a esta Corte revisora (fls. 839-849). Contraminuta é apresentada pelo exequente (fls. 853-870). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA Requer o executado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Considerando que, de acordo com o item I da OJ nº 269 da SDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", passo à análise do pedido ora formulado pelo executado. Dito isso, ressalto que os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, dispõem o seguinte a respeito da matéria: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do Eg. TST, no julgamento do Tema 21 em Incidente de Recurso Repetitivo, fixou tese jurídica vinculante, no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Em concreto, observo que o executado, ora agravante, encontra-se atualmente empregado, percebendo salário contratual de R$ 5.512,79 por mês, conforme demonstra a sua CTPS digital atualizada acostada às fls. 801-803 dos autos. Além disso, verifico no documento de fl. 760 (Demonstrativo de Rendimento) que, além do salário contratual, recebe adicional/complemento de de função de confiança, que somam o valor de R$ 5.368,90. Não há nos autos contracheque que demonstre o ganho regular do agravante. Observo que o Demonstrativo de fl. 760 além de não constar todos os dados retrata situação em que há descontos de férias pagas antecipadamente, de modo que o valor líquido nem sequer pode se considerado como remuneração habitual. Logo, não há falar em enquadramento do executado na hipótese constante do § 3º do art. 790 da CLT, porquanto o salário por ele auferido, conforme visto, supera o percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Tampouco há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante com fundamento na mencionada tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 21 em Incidente de Recurso Repetitivo, uma vez que o executado não apresentou declaração de hipossuficiência por ele próprio firmada e a procuração da fl. 724 não outorga aos seus procuradores poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Desse modo, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 790 da CLT, tenho que competia ao executado o encargo de comprovar a sua alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu a contento, pois diante do acima destacado, os documentos juntados às fls. 740-775 por si não se prestam a demonstrar a insuficiência econômica/financeira. Nego, pois, provimento ao recurso. 2 - PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE PLR O Magistrado de origem, em sentença, indeferiu o pedido de revogação da penhora de valor depositado em conta corrente de titularidade do executado, julgando improcedentes os embargos à penhora por ele opostos, sob os seguintes fundamentos (fl. 834): [...] O ônus da prova da impenhorabilidade incumbe à Parte Executada por ser fato obstativo ou modificativo do direito da Parte Exequente (art. 818, II da CLT) e nessa direção analisa-se. A Parte Executada não trouxe aos autos prova da alegada impenhorabilidade dos valores objeto da constrição. Com efeito, valores depositados em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos, em tese, são tão penhoráveis quanto os valores superiores a 40 salários mínimos pois o legislador não restringiu nesse sentido. Sendo assim não há previsão legal nesse sentido. Em segundo lugar, a verba constritada não é paga como contraprestação pelo serviço, não é revestida de natureza salarial e, por isso, nem sequer há que se falar na aplicação do Tema 75 do TST. No tocante ao fundamento da dignidade, é fundamental destacar que a Parte Exequente trabalhou para o Executado há 6 (seis) anos e ainda não recebeu valores alimentares, salariais, portanto, a dignidade que se revela sendo impactada é a do credor, cujo interesse prevalece sobre o do devedor (art. 797 do CPC). As verbas em discussão possuem naturezas diferentes. Por fim, cumpre destacar que o princípio da execução pelo meio menos oneroso ao executado pressupõe que o devedor indique um meio menos oneroso em relação ao que foi feito. A propósito, a penhora de valores indenizatórios é, por si, um meio menos oneroso do que a execução com o desconto em folha de salários, o que estaria em consonância com nosso ordenamento jurídico à luz da jurisprudência pacífica e imperativa - art. 927 do CPC e Tema 75 do TST. Vale destacar que o devedor enquanto tramitava este feito estava conduzindo seu automóvel da marca BMW como ele comprovou com as fotos coligidas aos autos. Além disso, o fato de possuir despesas com moradia e cartão de crédito em nada o diferencia em relação ao credor, não havendo qualquer prova da impenhorabilidade. [...] Contra tal decisão, insurge-se o executado, reiterando a alegação de ilegalidade da penhora. Sustenta que todo o seu salário se encontra atualmente comprometido com obrigações financeiras e dívidas. Assere que a penhora realizada via SISBAJUD no presente feito, no importe de R$ 18.229,35, atingiu integralmente quantia por ele recebida a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Diz que "estava contando com o valor da PLR para ter o mínimo de dignidade durante o ano de 2025, podendo arcar com um humilde aluguel juntamente com seus pais e com a sua alimentação" (fl. 844), de tal modo que o bloqueio em questão compromete a sua dignidade, além de ofender o princípio da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, previsto no inc. IV do art. 833 do CPC. Acrescenta que depende da importância recebida a título de PLR para manter sua subsistência mínima e que permitir a penhora desse valor seria uma condenação à miséria. Também assevera que "o direito do credor à satisfação de seu crédito não pode suprimir a garantia de subsistência do devedor" (fl. 846). Defende que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, pode ser aplicada também à conta corrente, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor, caso dos autos. Por fim, fundamenta-se no princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Postula, assim, a reforma da decisão de origem, a fim de que seja imediatamente revogada a penhora realizada em sua conta corrente, que recaiu sobre valor proveniente de PLR, com a consequente liberação do montante bloqueado. Subsidiariamente, pretende que a penhora fique ao menos limitada a 20% do valor bloqueado. Nada a reformar. Embora o executado tenha demonstrado no presente feito que o bloqueio realizado em sua conta bancária na data de 28.02.2025, no valor de R$ 18.229,35, efetivamente atingiu o montante por ele percebido da sua empregadora a título de Participação nos Lucros e Resultados (fls. 738 e 804), entendo que tal circunstância não se revela suficiente para o acolhimento do pleito recursal de revogação da penhora em questão. Isso porque, ao contrário do que pretende fazer prevalecer o agravante, o valor proveniente de Participação nos Lucros e Resultados não possui natureza salarial capaz de atrair a impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC. Por essa razão, inclusive, nem sequer se cogita na aplicação, no caso em tela, da tese jurídica vinculante recentemente firmada pelo Eg. TST no julgamento do Tema 75 em Incidente de Recurso Repetitivo, sendo possível e legal a penhora de 100% do montante percebido pelo devedor a título de PLR, conforme jurisprudência da Superior Corte Trabalhista a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PLR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior que, por sua SbDI-II, entende que sobre a parcela PLR, por não possuir natureza salarial, faz-se possível a penhora de 100% dos valores percebidos, a qual, portanto, não encontra proteção no §3º do art. 529 do CPC/2015. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0011652-76.2019.5.18.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/05/2025). (Destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 7º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] VIII. No que tange à incidência de penhora de 100% (cem por cento) em face da participação em lucros e resultados (PLR), destaca-se que tal verba não possui natureza salarial para os fins relacionados à imunidade penhoratícia, não estando, por conseguinte, sujeita aos limites impostos pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015. Afinal, a PLR possui caráter esporádico, eventual, incerto, e indeterminado, razão pela qual tal verba pode ser integralmente penhorada, posto que o devedor responde com todo o seu patrimônio por suas dívidas à luz do princípio da responsabilidade patrimonial. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (ROT-1001338-78.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022). (Destaquei) Além disso, pontuo que o inc. X do art. 833 do CPC estabelece ser impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada apenas em caderneta de poupança, não sendo possível estender, tal como almeja o agravante, a referida impenhorabilidade à quantia de até 40 salários mínimos também depositada em conta corrente, porquanto inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Quanto às alegações de que o valor proveniente da PLR, objeto de constrição nestes autos, seria indispensável à subsistência do executado, de maneira que a manutenção da sua respectiva penhora ofenderia à dignidade do devedor, coaduno com o entendimento firmado na origem, no sentido de que o exequente trabalhou por seis anos e não recebeu até hoje os valores de cunho alimentar que lhe eram devidos, ao passo que a verba sobre a qual recaiu a penhora ora em análise possui incontestável natureza indenizatória, razão pela qual "a dignidade que se revela sendo impactada é a do credor, cujo interesse prevalece sobre o do devedor (art. 797 do CPC)". Ademais, conforme também bem ressaltado pelo Juízo de primeira instância, o fato de o executado possuir despesas decorrentes de empréstimos, moradia, cartão de crédito e alimentação, em nada o diferencia do empregado credor. Acrescento que não há falar que a penhora sobre o montante percebido a título de PLR reduzirá o executado a uma situação de miséria, tendo em vista que este possui contrato de trabalho ativo, cuja remuneração garante o custeio das despesas acima mencionadas e a toda evidência, o mínimo existencial. E mais, relevante destacar que a parcela equivalente à Participação nos Lucros e Resultados, por sua própria natureza, possui caráter condicional e incerto, ainda que tenha sido demonstrado o seu efetivo pagamento ao executado nas competências de 2024/2, de 2024/1 e de 2023/2, não sendo possível e muito menos razoável admitir que o agravante dependesse de tal verba para manter a sua subsistência. Por fim, saliento que o executado, não obstante tenha suscitado o princípio da execução menos gravosa ao devedor, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Aliás, consoante destacado pelo Julgador de origem, "a penhora de valores indenizatórios é, por si, um meio menos oneroso do que a execução com o desconto em folha de salários, o que estaria em consonância com nosso ordenamento jurídico à luz da jurisprudência pacífica e imperativa - art. 927 do CPC e Tema 75 do TST" (fl. 834). Desse modo, por não representar o valor bloqueado em conta bancária de titularidade do executado uma verba impenhorável, bem como por não constatada qualquer outra ilegalidade na penhora realizada no presente feito, mantenho inalterada a decisão primeira e nego provimento ao apelo recursal. Fundamentos do voto vencido proferido pelo Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Helio Henrique Romero: A PLR tem natureza indenizatória, e, portanto, não é salarial e incide a penhora sobre o total de seu valor. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO CABRAL
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0000992-94.2019.5.12.0014 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO WALTRICH AGRAVADO: ANTONIO CESAR CURTES PEREIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000992-94.2019.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO WALTRICH AGRAVADO: ANTONIO CESAR CURTES PEREIRA, OCEAN EVENTOS EIRELI, ANDRÉ NEVES, DIEGO CABRAL RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE PLR. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO SALARIAL. O valor proveniente de Participação nos Lucros e Resultados não possui natureza salarial capaz de atrair a impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC. Por essa razão, mostra-se possível e legal a penhora de 100% do montante percebido pelo executado a título de PLR, conforme jurisprudência dominante do Eg. TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante CARLOS EDUARDO WALTRICH e agravados 1. ANTÔNIO CÉSAR CURTES PEREIRA, 2. OCEAN EVENTOS EIRELI, 3. ANDRÉ NEVES e 4. DIEGO CABRAL. Inconformado com a sentença (fls. 833-835), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Válter Túlio Amado Ribeiro, que julgou improcedentes os embargos à penhora, recorre o executado a esta Corte revisora (fls. 839-849). Contraminuta é apresentada pelo exequente (fls. 853-870). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1 - JUSTIÇA GRATUITA Requer o executado a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Considerando que, de acordo com o item I da OJ nº 269 da SDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", passo à análise do pedido ora formulado pelo executado. Dito isso, ressalto que os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, dispõem o seguinte a respeito da matéria: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O Pleno do Eg. TST, no julgamento do Tema 21 em Incidente de Recurso Repetitivo, fixou tese jurídica vinculante, no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Em concreto, observo que o executado, ora agravante, encontra-se atualmente empregado, percebendo salário contratual de R$ 5.512,79 por mês, conforme demonstra a sua CTPS digital atualizada acostada às fls. 801-803 dos autos. Além disso, verifico no documento de fl. 760 (Demonstrativo de Rendimento) que, além do salário contratual, recebe adicional/complemento de de função de confiança, que somam o valor de R$ 5.368,90. Não há nos autos contracheque que demonstre o ganho regular do agravante. Observo que o Demonstrativo de fl. 760 além de não constar todos os dados retrata situação em que há descontos de férias pagas antecipadamente, de modo que o valor líquido nem sequer pode se considerado como remuneração habitual. Logo, não há falar em enquadramento do executado na hipótese constante do § 3º do art. 790 da CLT, porquanto o salário por ele auferido, conforme visto, supera o percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Tampouco há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante com fundamento na mencionada tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 21 em Incidente de Recurso Repetitivo, uma vez que o executado não apresentou declaração de hipossuficiência por ele próprio firmada e a procuração da fl. 724 não outorga aos seus procuradores poderes específicos para esse fim, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Desse modo, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 790 da CLT, tenho que competia ao executado o encargo de comprovar a sua alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu a contento, pois diante do acima destacado, os documentos juntados às fls. 740-775 por si não se prestam a demonstrar a insuficiência econômica/financeira. Nego, pois, provimento ao recurso. 2 - PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE PLR O Magistrado de origem, em sentença, indeferiu o pedido de revogação da penhora de valor depositado em conta corrente de titularidade do executado, julgando improcedentes os embargos à penhora por ele opostos, sob os seguintes fundamentos (fl. 834): [...] O ônus da prova da impenhorabilidade incumbe à Parte Executada por ser fato obstativo ou modificativo do direito da Parte Exequente (art. 818, II da CLT) e nessa direção analisa-se. A Parte Executada não trouxe aos autos prova da alegada impenhorabilidade dos valores objeto da constrição. Com efeito, valores depositados em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos, em tese, são tão penhoráveis quanto os valores superiores a 40 salários mínimos pois o legislador não restringiu nesse sentido. Sendo assim não há previsão legal nesse sentido. Em segundo lugar, a verba constritada não é paga como contraprestação pelo serviço, não é revestida de natureza salarial e, por isso, nem sequer há que se falar na aplicação do Tema 75 do TST. No tocante ao fundamento da dignidade, é fundamental destacar que a Parte Exequente trabalhou para o Executado há 6 (seis) anos e ainda não recebeu valores alimentares, salariais, portanto, a dignidade que se revela sendo impactada é a do credor, cujo interesse prevalece sobre o do devedor (art. 797 do CPC). As verbas em discussão possuem naturezas diferentes. Por fim, cumpre destacar que o princípio da execução pelo meio menos oneroso ao executado pressupõe que o devedor indique um meio menos oneroso em relação ao que foi feito. A propósito, a penhora de valores indenizatórios é, por si, um meio menos oneroso do que a execução com o desconto em folha de salários, o que estaria em consonância com nosso ordenamento jurídico à luz da jurisprudência pacífica e imperativa - art. 927 do CPC e Tema 75 do TST. Vale destacar que o devedor enquanto tramitava este feito estava conduzindo seu automóvel da marca BMW como ele comprovou com as fotos coligidas aos autos. Além disso, o fato de possuir despesas com moradia e cartão de crédito em nada o diferencia em relação ao credor, não havendo qualquer prova da impenhorabilidade. [...] Contra tal decisão, insurge-se o executado, reiterando a alegação de ilegalidade da penhora. Sustenta que todo o seu salário se encontra atualmente comprometido com obrigações financeiras e dívidas. Assere que a penhora realizada via SISBAJUD no presente feito, no importe de R$ 18.229,35, atingiu integralmente quantia por ele recebida a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Diz que "estava contando com o valor da PLR para ter o mínimo de dignidade durante o ano de 2025, podendo arcar com um humilde aluguel juntamente com seus pais e com a sua alimentação" (fl. 844), de tal modo que o bloqueio em questão compromete a sua dignidade, além de ofender o princípio da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, previsto no inc. IV do art. 833 do CPC. Acrescenta que depende da importância recebida a título de PLR para manter sua subsistência mínima e que permitir a penhora desse valor seria uma condenação à miséria. Também assevera que "o direito do credor à satisfação de seu crédito não pode suprimir a garantia de subsistência do devedor" (fl. 846). Defende que a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, pode ser aplicada também à conta corrente, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor, caso dos autos. Por fim, fundamenta-se no princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Postula, assim, a reforma da decisão de origem, a fim de que seja imediatamente revogada a penhora realizada em sua conta corrente, que recaiu sobre valor proveniente de PLR, com a consequente liberação do montante bloqueado. Subsidiariamente, pretende que a penhora fique ao menos limitada a 20% do valor bloqueado. Nada a reformar. Embora o executado tenha demonstrado no presente feito que o bloqueio realizado em sua conta bancária na data de 28.02.2025, no valor de R$ 18.229,35, efetivamente atingiu o montante por ele percebido da sua empregadora a título de Participação nos Lucros e Resultados (fls. 738 e 804), entendo que tal circunstância não se revela suficiente para o acolhimento do pleito recursal de revogação da penhora em questão. Isso porque, ao contrário do que pretende fazer prevalecer o agravante, o valor proveniente de Participação nos Lucros e Resultados não possui natureza salarial capaz de atrair a impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC. Por essa razão, inclusive, nem sequer se cogita na aplicação, no caso em tela, da tese jurídica vinculante recentemente firmada pelo Eg. TST no julgamento do Tema 75 em Incidente de Recurso Repetitivo, sendo possível e legal a penhora de 100% do montante percebido pelo devedor a título de PLR, conforme jurisprudência da Superior Corte Trabalhista a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PLR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior que, por sua SbDI-II, entende que sobre a parcela PLR, por não possuir natureza salarial, faz-se possível a penhora de 100% dos valores percebidos, a qual, portanto, não encontra proteção no §3º do art. 529 do CPC/2015. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0011652-76.2019.5.18.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/05/2025). (Destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 7º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] VIII. No que tange à incidência de penhora de 100% (cem por cento) em face da participação em lucros e resultados (PLR), destaca-se que tal verba não possui natureza salarial para os fins relacionados à imunidade penhoratícia, não estando, por conseguinte, sujeita aos limites impostos pelo art. 529, § 3º, do CPC de 2015. Afinal, a PLR possui caráter esporádico, eventual, incerto, e indeterminado, razão pela qual tal verba pode ser integralmente penhorada, posto que o devedor responde com todo o seu patrimônio por suas dívidas à luz do princípio da responsabilidade patrimonial. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento (ROT-1001338-78.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022). (Destaquei) Além disso, pontuo que o inc. X do art. 833 do CPC estabelece ser impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada apenas em caderneta de poupança, não sendo possível estender, tal como almeja o agravante, a referida impenhorabilidade à quantia de até 40 salários mínimos também depositada em conta corrente, porquanto inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Quanto às alegações de que o valor proveniente da PLR, objeto de constrição nestes autos, seria indispensável à subsistência do executado, de maneira que a manutenção da sua respectiva penhora ofenderia à dignidade do devedor, coaduno com o entendimento firmado na origem, no sentido de que o exequente trabalhou por seis anos e não recebeu até hoje os valores de cunho alimentar que lhe eram devidos, ao passo que a verba sobre a qual recaiu a penhora ora em análise possui incontestável natureza indenizatória, razão pela qual "a dignidade que se revela sendo impactada é a do credor, cujo interesse prevalece sobre o do devedor (art. 797 do CPC)". Ademais, conforme também bem ressaltado pelo Juízo de primeira instância, o fato de o executado possuir despesas decorrentes de empréstimos, moradia, cartão de crédito e alimentação, em nada o diferencia do empregado credor. Acrescento que não há falar que a penhora sobre o montante percebido a título de PLR reduzirá o executado a uma situação de miséria, tendo em vista que este possui contrato de trabalho ativo, cuja remuneração garante o custeio das despesas acima mencionadas e a toda evidência, o mínimo existencial. E mais, relevante destacar que a parcela equivalente à Participação nos Lucros e Resultados, por sua própria natureza, possui caráter condicional e incerto, ainda que tenha sido demonstrado o seu efetivo pagamento ao executado nas competências de 2024/2, de 2024/1 e de 2023/2, não sendo possível e muito menos razoável admitir que o agravante dependesse de tal verba para manter a sua subsistência. Por fim, saliento que o executado, não obstante tenha suscitado o princípio da execução menos gravosa ao devedor, deixou de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Aliás, consoante destacado pelo Julgador de origem, "a penhora de valores indenizatórios é, por si, um meio menos oneroso do que a execução com o desconto em folha de salários, o que estaria em consonância com nosso ordenamento jurídico à luz da jurisprudência pacífica e imperativa - art. 927 do CPC e Tema 75 do TST" (fl. 834). Desse modo, por não representar o valor bloqueado em conta bancária de titularidade do executado uma verba impenhorável, bem como por não constatada qualquer outra ilegalidade na penhora realizada no presente feito, mantenho inalterada a decisão primeira e nego provimento ao apelo recursal. Fundamentos do voto vencido proferido pelo Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Helio Henrique Romero: A PLR tem natureza indenizatória, e, portanto, não é salarial e incide a penhora sobre o total de seu valor. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO WALTRICH
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15/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000992-94.2019.5.12.0014 : ANTONIO CESAR CURTES PEREIRA : OCEAN EVENTOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5785c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, que integra este dispositivo, decide o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – SC no, mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos à penhora opostos por CARLOS EDUARDO WALTRICH. Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores penhorados em favor da Parte Exequente e prossiga a execução em face das diferenças. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, inciso V). Intimem-se as partes. Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEAN EVENTOS EIRELI
- CARLOS EDUARDO WALTRICH
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000992-94.2019.5.12.0014 : ANTONIO CESAR CURTES PEREIRA : OCEAN EVENTOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5785c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, que integra este dispositivo, decide o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – SC no, mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos à penhora opostos por CARLOS EDUARDO WALTRICH. Após o trânsito em julgado, liberem-se os valores penhorados em favor da Parte Exequente e prossiga a execução em face das diferenças. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, inciso V). Intimem-se as partes. Nada mais. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CESAR CURTES PEREIRA