Processo nº 00009930520235070006
Número do Processo:
0000993-05.2023.5.07.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000993-05.2023.5.07.0006 RECORRENTE: MANOEL WANDERSON DA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DE ARAUJO VIANA E OUTROS (3) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado Daniel de Araújo Viana, em face de sentença de parcial procedência. O recurso do reclamante busca afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, majorar a indenização por danos morais, retificar o cálculo do aviso prévio, aplicar a multa do art. 467 da CLT e deferir o adicional de periculosidade. O apelo do reclamado pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se a condenação judicial deve se limitar aos valores estimados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT; (ii) determinar o tempo de aviso prévio proporcional a que o empregado faz jus; (iii) estabelecer se a multa do art. 467 da CLT é cabível; (iv) aferir o direito ao adicional de periculosidade frente à declaração do autor em depoimento; (v) verificar a obrigação de pagar horas extras e intervalo intrajornada quando o empregador com mais de 20 empregados não apresenta os controles de ponto; (vi) analisar se o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral e se sua natureza se confunde com a multa do art. 477, §8º, da CLT; e (vii) decidir sobre a exigibilidade de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valor na petição inicial trabalhista exigida pelo art. 840, §1º, da CLT, após a Lei nº 13.467/2017, constitui mera estimativa para fins de definição do rito processual e de base de cálculo das custas, não limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação, conforme interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em linha com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. O aviso prévio proporcional é direito do trabalhador, calculado com base no tempo de serviço, sendo devida a retificação da data de término do contrato na CTPS para projetar o período correto. 5. A multa prevista no art. 467 da CLT é inaplicável quando a parte demandada contesta especificamente todos os pleitos da inicial, instaurando controvérsia sobre as verbas pleiteadas. 6. A confissão do reclamante em depoimento pessoal, ao declarar não se recordar se o pagamento do adicional de periculosidade era registrado nos contracheques, estabelece uma presunção de quitação da verba, levando ao indeferimento do pedido. 7. A não apresentação injustificada dos controles de frequência por empregador que possui mais de 20 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST. 8. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura ato ilícito que gera dano moral presumido ("in re ipsa"), dispensando a comprovação do abalo sofrido pelo empregado. Tal indenização possui natureza jurídica distinta da multa do art. 477, §8º, da CLT, que penaliza a mora no pagamento das verbas rescisórias. 9. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é devida pelo beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência, ficando, no entanto, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial trabalhista representa mera estimativa e não limita o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A não apresentação dos controles de ponto por empregador com mais de 20 funcionários acarreta a presunção de veracidade da jornada descrita pelo empregado, nos moldes da Súmula nº 338 do TST. 3. O atraso contumaz de salários configura dano moral "in re ipsa", passível de indenização, cuja natureza não se confunde com a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias (art. 477, §8º, da CLT). 4. O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, responde pelos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CLT, arts. 464, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, II, e 840, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018; TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 338; TST, Ag-AIRR: 00207925720205040512; TST, Ag-AIRR: 00205669720195040282; TST, RR: 01008657720175010003. I. RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por MANOEL WANDERSON DA SILVA BARBOSA e DANIEL DE ARAÚJO VIANA, em face da sentença ID d377f65, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Adalberto Ellery Barreira Neto, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, condenando a parte ré no pagamento de: "- salário do mês de setembro de 2022; - saldo de salário (24 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (11/12); - férias vencidas + 1/3, do período 2021/2022; - férias proporcionais + 1/3 (4/12); - multa do art. 477, §8º da CLT; - 2 (duas) horas extras, por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; - FGTS não depositado, conforme extrato de fls. 57/59; - multa fundiária de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato de trabalho", além de honorários advocatícios no percentual de 15%. Na Decisão de Embargos de Declaração (ID 83798c8), imprimiu efeito modificativo ao julgado, para acrescer ao condenatório o pagamento de uma hora extra por sábado trabalho, em razão do intervalo intrajornada não concedido, com natureza indenizatória, bem como reflexos do FGTS e multa 40% sobre as verbas rescisórias. Inconformado, o reclamante, no recurso ID 512806e, alega que os valores na inicial eram apenas estimativas, conforme a IN 41 do TST, e que a condenação não deve se limitar a eles. Requer aumento do valor da indenização por danos morais, considerando o caráter educativo e preventivo da medida e a gravidade dos atrasos salariais. Pede a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias e que se determine a retificação da CTPS, considerando a respectiva projeção. Pretende seja aplicada a multa do art. 467 da CLT e, ao final, postula o pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que não houve confissão de sua parte sobre a percepção do salário-condição. O reclamado Daniel de Araújo Viana, nas suas razões recursais (ID 7fe5385), afirma que todas as verbas devidas ao reclamante foram devidamente quitadas, consoante consta no TRCT, devendo ser excluída a condenação aos salários de setembro/2022. Prossegue requerendo a exclusão do condenatório às horas extras e reflexos, sob o fundamento de que a jornada de trabalho era de 44 horas semanais e que não havia trabalho extraordinário. Acrescenta, ainda, que a jornada aos sábados era de 8h às 12h, sem intervalo, por ser o horário de encerramento da empresa, não havendo hora extra. Sustenta, também, que o autor não comprovou abalo moral sofrido pelo atraso na quitação das verbas rescisórias nem a ausência de pagamento dos salários de setembro de 2022 a justificar a condenação à indenização por dano moral, a qual defende ter a mesma natureza da multa do art. 477 da CLT. Finalmente, pretende sejam afastados os honorários advocatícios arbitrados, ante sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões sob os ID's 410f388 e a3f2bb0. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. PRELIMINARMENTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL O reclamante pretende seja excluída a limitação imposta em primeiro grau para observância dos valores estabelecidos na exordial como limite do montante condenatório. Com razão. A presente Ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual são aplicáveis à referida demanda as normas contidas na legislação em apreço, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, in verbis: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (sem destaques no original)." Da leitura do supracitado artigo, extrai-se que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, requisito esse devidamente cumprido pela autora. Ocorre que a indicação do valor de que trata o art. 840, §1º, da CLT pode ser realizada por mera estimativa, conforme, aliás, sempre ocorreu em processos que observam o procedimento sumaríssimo nesta Especializada (art. 852-B, I, CLT). Sobre o tema em questão, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado esclarecem que: "O novo preceito eleva os requisitos para a validade da petição inicial, exigindo que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém, exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Insista-se que a Lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa). Trata-se, por interpretação lógica, sistemática e teleológica do preceito normativo (ou, se preferir, de simples exercício de sensatez, de bom senso), de lançamento de uma estimativa preliminar razoável do valor dos pedidos exordiais. (in A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2º ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2018, pp. 372-373) O Colendo TST, igualmente, compartilha desse entendimento, conforme se observa da orientação do § 2º do art. 12 da Resolução nº 221/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41/2018, nos seguintes termos: "Art. 12. Os artigos 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pelas Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2018, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no artigo 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (grifos nossos). Como se vê, à luz do regramento previsto no §2º do art. 12 da Resolução nº 221/2018, os valores constantes da prefacial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento do rito processual que será adotado, e como indicativos para a base de incidência fiscal (custas), não havendo na lei qualquer atrelamento aos direitos deferidos pela r. sentença nos mesmos valores postulados. Importante ressaltar que, mesmo que se tratasse de rito sumaríssimo, também não haveria referida limitação, uma vez que a imposição do artigo 852-B, inciso I, da CLT, de que o pedido seja certo ou determinado e que seja indicado o valor correspondente, não limita o pedido aos valores mencionados na inicial, posto que não há determinação expressa em tal sentido. Inteligência do princípio da simplicidade, que informa o processo do trabalho. Note-se que, mesmo quando omissa a petição inicial acerca dos valores dos pedidos, os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, nos termos da Súmula nº 211 do C. TST. Assim, reputa-se incabível a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa, de modo que a liquidação da sentença não ficará adstrita aos valores lançados na peça de ingresso. Reforma-se. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em sede de contrarrazões, sustenta o réu Daniel de Araújo Viana a litigância de má-fé da autor, requerendo a aplicação da respectiva multa em face deste. Considerando que o litigante de má-fé é aquele que, por culpa ou dolo, causa dano processual à parte contrária, de forma intencional, fazendo-se necessária, além da má-fé, a comprovação do efetivo dano processual sofrido pela parte, e não se vislumbrando nenhum dano processual ao reclamado, mas tão somente o exercício do direito de ação pelo reclamante, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, de se rejeitar a pretensão à imposição da referida penalidade em face do obreiro. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Sobre a matéria, o juízo "a quo" impôs aos reclamados o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo reclamante, em razão do reiterado atraso salarial, na quantia de R$ 2.000,00. O autor recorre desta decisão, requerendo o aumento da importância arbitrada para R$ 2.300,00, que seria o equivalente à sua contraprestação salarial anotada na CTPS digital. Contudo, no referido documento (ID 1b60793), ao contrário do alegado pelo recorrente, há o registro do valor de R$ 2.063,62, o que foi observado pelo julgador de origem ao apreciar o pleito. Nada a reparar. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Afirma o reclamante que foi reconhecida na sentença a dispensa imotivada, no dia 24/10/2022, contudo, determinou-se a baixa na CTPS na data de 29/11/2022, por considerar o aviso prévio de 36 dias, quando faz jus o obreiro ao aviso prévio de 39 dias. Considerando o período contratual de 16/7/2020 a 24/10/2022, tem direito o trabalhador a 39 dias de aviso prévio. Logo, reforma-se a sentença para determinar o pagamento de aviso prévio de 39 dias, com a retificação da data de saída na CTPS, fazendo constar a data de 2/12/2022. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT, porque está diretamente relacionada à existência de verbas incontroversas, e a parte demandada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos constantes na inicial. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no Decisum: "Das verbas rescisórias (...) Todavia, com relação ao adicional de periculosidade, o reclamante incidiu em confissão ficta ao declarar, aos 00m35s de seu depoimento pessoal em diante, não se recordar se o adicional de periculosidade vinha discriminado em seu contracheque ou não, razão pela qual indefiro o pedido correspondente." Conforme assente na sentença, disse o autor, em audiência, que "Não se recorda se recebia adicional de periculosidade discriminado no contracheque". No caso em tela, a admissão do pagamento da parcela pelo próprio reclamante estabelece uma presunção de que a obrigação foi cumprida pela reclamada. Assim, considerando que a admissão do pagamento, por parte de quem pleiteia a verba, é um elemento probatório robusto e suficiente para desconstituir a pretensão, de se negar provimento ao apelo. RECURSO DO RECLAMADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. Foram os termos da sentença: "Das verbas rescisórias O reclamante afirma ter sido contratado pela 1ª reclamada em 16/07/2020 para exercer a função de motoqueiro, tendo o vínculo perdurado até 24/10/2022, quando foi demitido injustamente e sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Informa que não foram efetuados todos os depósitos de FGTS em sua conta vinculada durante o pacto laboral, bem como que nunca recebeu o adicional de periculosidade devido em razão do labor com utilização de motocicleta, afirmando, também, que resta inadimplido o salário do mês de setembro de 2022. Aduz, por fim, que cumpria jornada de trabalho das 08h00m às 17h00m, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 8h00m às 14h00m, sem intervalo intrajornada, aos sábados. Por tais razões, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da demissão sem justa causa, bem como do FGTS, adicional de periculosidade e horas extras e reflexos inadimplidos ao longo do pacto laboral. O 2º reclamado, por seu turno, rechaça todos os pleitos formulados na inicial, aduzindo que o reclamante recebeu suas verbas rescisórias, bem como que o FGTS e o adicional de periculosidade foram pagos durante todo o pacto laboral. Sobre as horas extras, afirma serem indevidas uma vez que o obreiro cumpria jornada das 8h00m às 12h00m aos sábados. Analiso. Diante da pena de confissão ficta aplicada à 1ª e ao 3º reclamados em audiência, conforme Ata de fl. 562/563, reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, com relação aos citados réus. Com relação ao 2º reclamado, este não produziu nenhuma prova apta a demonstrar os fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos dos direitos vindicados pelo reclamante, ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II da CLT. Por tal razão, reconheço a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com ausência do pagamento das verbas rescisórias. Considerando o teor da defesa escrita apresentada pelo 2º reclamado, com impugnação às verbas pleiteadas, reputo instaurada controvérsia sobre as verbas rescisórias devidas e, consequentemente, indefiroo pagamento da multa do art. 467 da CLT. Devidos os depósitos de FGTS faltantes, a serem apurados através do extrato de fls. 57/59. Todavia, com relação ao adicional de periculosidade, o reclamante incidiu em confissão ficta ao declarar, aos 00m35s de seu depoimento pessoal em diante, não se recordar se o adicional de periculosidade vinha discriminado em seu contracheque ou não, razão pela qual indefiroo pedido correspondente. Por fim, considerando a declaração do 2º reclamado em sede de inquirição sumária, de que "acha que a empresa tinha mais de vinte empregados", bem como que o réu em questão não trouxe aos autos os controles de ponto do reclamante, de maneira injustificada, presumo verdadeira a jornada declinada na inicial (Súmula nº 338 do TST), reputo devido o pagamento de 2 (duas) horas extras, por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Defiro, por conseguinte, o pagamento das seguintes parcelas, considerando-se a data de admissão em 16/07/2020 e demissão em 29/11/2022, com último dia efetivamente trabalhado em 24/10/2022, e salário no valor de R$ 2.000,00 (valor confessado pelo reclamante em seu depoimento pessoal), limitadas aos valores postulados na exordial: - salário do mês de setembro de 2022; - saldo de salário (24 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (11/12); - férias vencidas + 1/3, do período 2021/2022; - férias proporcionais + 1/3 (4/12); - multa do art. 477, §8º da CLT; - 2 (duas) horas extras, por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. - FGTS não depositado, conforme extrato de fls. 57/59; - multa fundiária de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato de trabalho. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: exclusão dos dias não trabalhados e demais períodos de afastamento; evolução salarial da reclamante; inclusão das parcelas de natureza salarial pagas habitualmente à parte reclamante na base de cálculo; adicional de 50% para as horas extras deferidas; e o divisor de 220. Defiro, ainda, a expedição de ofício para habilitação da parte reclamante no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Caso reste configurado impedimento para o recebimento do benefício por ato imputável à reclamada, devidamente comprovado na fase de liquidação do julgado, fará jus à indenização substitutiva." E na Decisão de Embargos de Declaração foi acrescentado: "Reconhecida em sentença a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, a procedência do pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não fruído aos sábados é consequência que se impõe. Defiro o pagamento de uma hora extra por sábado trabalho, em razão do intervalo intrajornada não concedido, com natureza indenizatória." Sem razão o recorrente. De início, de se frisar que os documentos juntados em fase recursal não merecem conhecimento, a teor do disposto na Súmula n° 8, do TST. Ainda não fosse esse o caso, não se consideraria válido como prova de quitação dos haveres rescisórios o TRCT de ID b929078, no qual sequer há assinatura do obreiro, estando, ainda, desacompanhado do respectivo recibo de pagamento. Dito isso e considerando a penalidade de confissão ficta aplicada aos 1° e 3° réus, em razão da ausência injustificada destes à audiência (Ata ID d1d3a40), e à mingua da prova quitatória alegada, em defesa, pelo recorrente, de se manter o condenatório às verbas rescisórias, inclusive, quanto aos salários do mês de setembro/2022. De igual modo, no que se refere às horas extras e respectivos reflexos e ao intervalo intrajornada aos sábados, já que, em tendo o recorrente declarado, em depoimento pessoal, que achava que a empresa tinha mais de 20 empregados, era ônus da referida parte colacionar os espelhos de ponto do reclamante, sob pena de prevalecer a jornada declinada na inicial, na forma da súmula n° 338 do TST, como acertadamente procedido pelo julgador de origem. Nada a reparar, portanto. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Decidiu o juízo "a quo": "Dos danos morais Requer a parte reclamante a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do reiterado atraso salarial. Analiso. O art. 5º, incisos V e X, da CF/88, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, garantem ao ofendido o direito a indenização por danos morais, em razão de ofensa a atributos da personalidade do indivíduo. Tratando-se de modalidade de responsabilidade civil, exigível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ato culposo ou doloso do ofensor; dano de natureza extrapatrimonial; e nexo causal. Diante da pena de confissão ficta aplicada à 1ª e ao 3º reclamados em audiência, conforme Ata de fl. 562/563, reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, com relação aos citados réus. Com relação ao 2º reclamado, este não se desincumbiu do ônus de comprovar que os pagamentos salariais do reclamante se deram de forma regular e tempestiva, conforme alegado em sede de defesa (art. 818, II da CLT). Por tal razão, reconheço como verdadeira a alegação contida na inicial no sentido de que a 1ª reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários do reclamante, bem como que encerrou suas atividades sem proceder com o pagamento do salário do mês de setembro de 2022. A jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que o atraso salarial, por si só, não gera presunção de dano. Porém, prevalece o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários gera ofensa aos direitos da personalidade do empregado, conforme se vê do aresto abaixo colacionado: "(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O regional excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não houve atraso reiterado e contumaz do pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que somente o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral, hipótese diversa dos autos. Assim, correta a decisão que indeferiu o pagamento da indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-546-88.2020.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022). Desta feita, e considerando que salário do mês de setembro de 2022 restou inadimplido, defiroo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida." Não prospera o apelo. Inicialmente, necessário esclarecer que a condenação à indenização por dano moral se deu em razão do atraso salarial contumaz e não em face do pagamento a destempo das verbas rescisórias. E ao contrário do sustentado pelo reclamado, a multa do art. 477, §8°, da CLT e a indenização por dano moral, em razão do reiterado atraso salarial não têm natureza equivalentes. A primeira trata-se verba rescisória indenizatória devida pelo atraso no pagamento das parcelas devidas quando da rescisão do contrato de trabalho, ao passo que a segunda corresponde à compensação pecuniária pelos danos psíquicos causados pela empregadora ao empregado ao cometer ato ilícito ou abuso de direito, como no presente caso, em que não se desincumbiu a parte ré de demonstrar o adimplemento tempestivo da contraprestação salarial ao obreiro, ônus que lhe competia (art. 464 da CLT), mas do qual não se desonerou, em face da confissão ficta aplicada aos 1° e 3° reclamados, assim como diante da ausência de provas nesse sentido pelo recorrente, configurando dano moral "in re ipsa". Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . Conforme se evidencia, o Tribunal Regional consignou que havia atraso no pagamento de salários, caracterizando dano in re ipsa . Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Especializada, no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado, ou seja, in re ipsa , o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, eis que previsível o ato ilícito resultante do não pagamento dos salários no tempo correto. Agravo interno não provido. (TST - Ag-AIRR: 00207925720205040512, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da Republica, e provido. (TST - RR: 01008657720175010003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2022) À vista do exposto, de se rejeitar a insurgência recursal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é devida a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Logo, de se manter a condenação na verba sucumbencial, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. III. CONCLUSÃO Conhecer dos Recursos, dar parcial provimento ao do reclamante para afastar a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa e determinar o pagamento de aviso prévio de 39 dias, com a retificação da data de saída na CTPS, fazendo constar a data de 2/12/2022, assim como dar parcial provimento ao do reclamado Daniel de Araújo Viana para restringir a condenação aos honorários advocatícios arbitrados em seu detrimento, a qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se o valor da condenação. ACÓRDÃO EX POSITIS: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos, dar parcial provimento ao do reclamante para afastar a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa e determinar o pagamento de aviso prévio de 39 dias, com a retificação da data de saída na CTPS, fazendo constar a data de 2/12/2022, assim como dar parcial provimento ao do reclamado Daniel de Araújo Viana para restringir a condenação aos honorários advocatícios arbitrados em seu detrimento, a qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se o valor da condenação. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Régis Machado Botelho (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Fortaleza, 30 de junho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL WANDERSON DA SILVA BARBOSA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000993-05.2023.5.07.0006 RECORRENTE: MANOEL WANDERSON DA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL DE ARAUJO VIANA E OUTROS (3) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado Daniel de Araújo Viana, em face de sentença de parcial procedência. O recurso do reclamante busca afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, majorar a indenização por danos morais, retificar o cálculo do aviso prévio, aplicar a multa do art. 467 da CLT e deferir o adicional de periculosidade. O apelo do reclamado pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se a condenação judicial deve se limitar aos valores estimados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT; (ii) determinar o tempo de aviso prévio proporcional a que o empregado faz jus; (iii) estabelecer se a multa do art. 467 da CLT é cabível; (iv) aferir o direito ao adicional de periculosidade frente à declaração do autor em depoimento; (v) verificar a obrigação de pagar horas extras e intervalo intrajornada quando o empregador com mais de 20 empregados não apresenta os controles de ponto; (vi) analisar se o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral e se sua natureza se confunde com a multa do art. 477, §8º, da CLT; e (vii) decidir sobre a exigibilidade de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valor na petição inicial trabalhista exigida pelo art. 840, §1º, da CLT, após a Lei nº 13.467/2017, constitui mera estimativa para fins de definição do rito processual e de base de cálculo das custas, não limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação, conforme interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em linha com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. O aviso prévio proporcional é direito do trabalhador, calculado com base no tempo de serviço, sendo devida a retificação da data de término do contrato na CTPS para projetar o período correto. 5. A multa prevista no art. 467 da CLT é inaplicável quando a parte demandada contesta especificamente todos os pleitos da inicial, instaurando controvérsia sobre as verbas pleiteadas. 6. A confissão do reclamante em depoimento pessoal, ao declarar não se recordar se o pagamento do adicional de periculosidade era registrado nos contracheques, estabelece uma presunção de quitação da verba, levando ao indeferimento do pedido. 7. A não apresentação injustificada dos controles de frequência por empregador que possui mais de 20 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 338 do TST. 8. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura ato ilícito que gera dano moral presumido ("in re ipsa"), dispensando a comprovação do abalo sofrido pelo empregado. Tal indenização possui natureza jurídica distinta da multa do art. 477, §8º, da CLT, que penaliza a mora no pagamento das verbas rescisórias. 9. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é devida pelo beneficiário da justiça gratuita, em caso de sucumbência, ficando, no entanto, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial trabalhista representa mera estimativa e não limita o montante da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A não apresentação dos controles de ponto por empregador com mais de 20 funcionários acarreta a presunção de veracidade da jornada descrita pelo empregado, nos moldes da Súmula nº 338 do TST. 3. O atraso contumaz de salários configura dano moral "in re ipsa", passível de indenização, cuja natureza não se confunde com a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias (art. 477, §8º, da CLT). 4. O beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, responde pelos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CLT, arts. 464, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, II, e 840, § 1º; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018; TST, Súmula nº 8; TST, Súmula nº 338; TST, Ag-AIRR: 00207925720205040512; TST, Ag-AIRR: 00205669720195040282; TST, RR: 01008657720175010003. I. RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por MANOEL WANDERSON DA SILVA BARBOSA e DANIEL DE ARAÚJO VIANA, em face da sentença ID d377f65, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Adalberto Ellery Barreira Neto, que julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, condenando a parte ré no pagamento de: "- salário do mês de setembro de 2022; - saldo de salário (24 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (11/12); - férias vencidas + 1/3, do período 2021/2022; - férias proporcionais + 1/3 (4/12); - multa do art. 477, §8º da CLT; - 2 (duas) horas extras, por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; - FGTS não depositado, conforme extrato de fls. 57/59; - multa fundiária de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato de trabalho", além de honorários advocatícios no percentual de 15%. Na Decisão de Embargos de Declaração (ID 83798c8), imprimiu efeito modificativo ao julgado, para acrescer ao condenatório o pagamento de uma hora extra por sábado trabalho, em razão do intervalo intrajornada não concedido, com natureza indenizatória, bem como reflexos do FGTS e multa 40% sobre as verbas rescisórias. Inconformado, o reclamante, no recurso ID 512806e, alega que os valores na inicial eram apenas estimativas, conforme a IN 41 do TST, e que a condenação não deve se limitar a eles. Requer aumento do valor da indenização por danos morais, considerando o caráter educativo e preventivo da medida e a gravidade dos atrasos salariais. Pede a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias e que se determine a retificação da CTPS, considerando a respectiva projeção. Pretende seja aplicada a multa do art. 467 da CLT e, ao final, postula o pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que não houve confissão de sua parte sobre a percepção do salário-condição. O reclamado Daniel de Araújo Viana, nas suas razões recursais (ID 7fe5385), afirma que todas as verbas devidas ao reclamante foram devidamente quitadas, consoante consta no TRCT, devendo ser excluída a condenação aos salários de setembro/2022. Prossegue requerendo a exclusão do condenatório às horas extras e reflexos, sob o fundamento de que a jornada de trabalho era de 44 horas semanais e que não havia trabalho extraordinário. Acrescenta, ainda, que a jornada aos sábados era de 8h às 12h, sem intervalo, por ser o horário de encerramento da empresa, não havendo hora extra. Sustenta, também, que o autor não comprovou abalo moral sofrido pelo atraso na quitação das verbas rescisórias nem a ausência de pagamento dos salários de setembro de 2022 a justificar a condenação à indenização por dano moral, a qual defende ter a mesma natureza da multa do art. 477 da CLT. Finalmente, pretende sejam afastados os honorários advocatícios arbitrados, ante sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões sob os ID's 410f388 e a3f2bb0. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos. PRELIMINARMENTE DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL O reclamante pretende seja excluída a limitação imposta em primeiro grau para observância dos valores estabelecidos na exordial como limite do montante condenatório. Com razão. A presente Ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual são aplicáveis à referida demanda as normas contidas na legislação em apreço, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, in verbis: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (sem destaques no original)." Da leitura do supracitado artigo, extrai-se que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor, requisito esse devidamente cumprido pela autora. Ocorre que a indicação do valor de que trata o art. 840, §1º, da CLT pode ser realizada por mera estimativa, conforme, aliás, sempre ocorreu em processos que observam o procedimento sumaríssimo nesta Especializada (art. 852-B, I, CLT). Sobre o tema em questão, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado esclarecem que: "O novo preceito eleva os requisitos para a validade da petição inicial, exigindo que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém, exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Insista-se que a Lei não exige rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa). Trata-se, por interpretação lógica, sistemática e teleológica do preceito normativo (ou, se preferir, de simples exercício de sensatez, de bom senso), de lançamento de uma estimativa preliminar razoável do valor dos pedidos exordiais. (in A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2º ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: LTr, 2018, pp. 372-373) O Colendo TST, igualmente, compartilha desse entendimento, conforme se observa da orientação do § 2º do art. 12 da Resolução nº 221/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41/2018, nos seguintes termos: "Art. 12. Os artigos 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pelas Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2018, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no artigo 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (grifos nossos). Como se vê, à luz do regramento previsto no §2º do art. 12 da Resolução nº 221/2018, os valores constantes da prefacial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento do rito processual que será adotado, e como indicativos para a base de incidência fiscal (custas), não havendo na lei qualquer atrelamento aos direitos deferidos pela r. sentença nos mesmos valores postulados. Importante ressaltar que, mesmo que se tratasse de rito sumaríssimo, também não haveria referida limitação, uma vez que a imposição do artigo 852-B, inciso I, da CLT, de que o pedido seja certo ou determinado e que seja indicado o valor correspondente, não limita o pedido aos valores mencionados na inicial, posto que não há determinação expressa em tal sentido. Inteligência do princípio da simplicidade, que informa o processo do trabalho. Note-se que, mesmo quando omissa a petição inicial acerca dos valores dos pedidos, os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, nos termos da Súmula nº 211 do C. TST. Assim, reputa-se incabível a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa, de modo que a liquidação da sentença não ficará adstrita aos valores lançados na peça de ingresso. Reforma-se. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em sede de contrarrazões, sustenta o réu Daniel de Araújo Viana a litigância de má-fé da autor, requerendo a aplicação da respectiva multa em face deste. Considerando que o litigante de má-fé é aquele que, por culpa ou dolo, causa dano processual à parte contrária, de forma intencional, fazendo-se necessária, além da má-fé, a comprovação do efetivo dano processual sofrido pela parte, e não se vislumbrando nenhum dano processual ao reclamado, mas tão somente o exercício do direito de ação pelo reclamante, traduzido no acesso à justiça e no devido processo legal, garantias constitucionais asseguradas a todos os jurisdicionados, de se rejeitar a pretensão à imposição da referida penalidade em face do obreiro. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Sobre a matéria, o juízo "a quo" impôs aos reclamados o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo reclamante, em razão do reiterado atraso salarial, na quantia de R$ 2.000,00. O autor recorre desta decisão, requerendo o aumento da importância arbitrada para R$ 2.300,00, que seria o equivalente à sua contraprestação salarial anotada na CTPS digital. Contudo, no referido documento (ID 1b60793), ao contrário do alegado pelo recorrente, há o registro do valor de R$ 2.063,62, o que foi observado pelo julgador de origem ao apreciar o pleito. Nada a reparar. DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Afirma o reclamante que foi reconhecida na sentença a dispensa imotivada, no dia 24/10/2022, contudo, determinou-se a baixa na CTPS na data de 29/11/2022, por considerar o aviso prévio de 36 dias, quando faz jus o obreiro ao aviso prévio de 39 dias. Considerando o período contratual de 16/7/2020 a 24/10/2022, tem direito o trabalhador a 39 dias de aviso prévio. Logo, reforma-se a sentença para determinar o pagamento de aviso prévio de 39 dias, com a retificação da data de saída na CTPS, fazendo constar a data de 2/12/2022. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Inaplicável a multa prevista no art. 467 da CLT, porque está diretamente relacionada à existência de verbas incontroversas, e a parte demandada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos constantes na inicial. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no Decisum: "Das verbas rescisórias (...) Todavia, com relação ao adicional de periculosidade, o reclamante incidiu em confissão ficta ao declarar, aos 00m35s de seu depoimento pessoal em diante, não se recordar se o adicional de periculosidade vinha discriminado em seu contracheque ou não, razão pela qual indefiro o pedido correspondente." Conforme assente na sentença, disse o autor, em audiência, que "Não se recorda se recebia adicional de periculosidade discriminado no contracheque". No caso em tela, a admissão do pagamento da parcela pelo próprio reclamante estabelece uma presunção de que a obrigação foi cumprida pela reclamada. Assim, considerando que a admissão do pagamento, por parte de quem pleiteia a verba, é um elemento probatório robusto e suficiente para desconstituir a pretensão, de se negar provimento ao apelo. RECURSO DO RECLAMADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. Foram os termos da sentença: "Das verbas rescisórias O reclamante afirma ter sido contratado pela 1ª reclamada em 16/07/2020 para exercer a função de motoqueiro, tendo o vínculo perdurado até 24/10/2022, quando foi demitido injustamente e sem o pagamento de suas verbas rescisórias. Informa que não foram efetuados todos os depósitos de FGTS em sua conta vinculada durante o pacto laboral, bem como que nunca recebeu o adicional de periculosidade devido em razão do labor com utilização de motocicleta, afirmando, também, que resta inadimplido o salário do mês de setembro de 2022. Aduz, por fim, que cumpria jornada de trabalho das 08h00m às 17h00m, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e das 8h00m às 14h00m, sem intervalo intrajornada, aos sábados. Por tais razões, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da demissão sem justa causa, bem como do FGTS, adicional de periculosidade e horas extras e reflexos inadimplidos ao longo do pacto laboral. O 2º reclamado, por seu turno, rechaça todos os pleitos formulados na inicial, aduzindo que o reclamante recebeu suas verbas rescisórias, bem como que o FGTS e o adicional de periculosidade foram pagos durante todo o pacto laboral. Sobre as horas extras, afirma serem indevidas uma vez que o obreiro cumpria jornada das 8h00m às 12h00m aos sábados. Analiso. Diante da pena de confissão ficta aplicada à 1ª e ao 3º reclamados em audiência, conforme Ata de fl. 562/563, reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, com relação aos citados réus. Com relação ao 2º reclamado, este não produziu nenhuma prova apta a demonstrar os fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos dos direitos vindicados pelo reclamante, ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II da CLT. Por tal razão, reconheço a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com ausência do pagamento das verbas rescisórias. Considerando o teor da defesa escrita apresentada pelo 2º reclamado, com impugnação às verbas pleiteadas, reputo instaurada controvérsia sobre as verbas rescisórias devidas e, consequentemente, indefiroo pagamento da multa do art. 467 da CLT. Devidos os depósitos de FGTS faltantes, a serem apurados através do extrato de fls. 57/59. Todavia, com relação ao adicional de periculosidade, o reclamante incidiu em confissão ficta ao declarar, aos 00m35s de seu depoimento pessoal em diante, não se recordar se o adicional de periculosidade vinha discriminado em seu contracheque ou não, razão pela qual indefiroo pedido correspondente. Por fim, considerando a declaração do 2º reclamado em sede de inquirição sumária, de que "acha que a empresa tinha mais de vinte empregados", bem como que o réu em questão não trouxe aos autos os controles de ponto do reclamante, de maneira injustificada, presumo verdadeira a jornada declinada na inicial (Súmula nº 338 do TST), reputo devido o pagamento de 2 (duas) horas extras, por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Defiro, por conseguinte, o pagamento das seguintes parcelas, considerando-se a data de admissão em 16/07/2020 e demissão em 29/11/2022, com último dia efetivamente trabalhado em 24/10/2022, e salário no valor de R$ 2.000,00 (valor confessado pelo reclamante em seu depoimento pessoal), limitadas aos valores postulados na exordial: - salário do mês de setembro de 2022; - saldo de salário (24 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - 13º salário proporcional (11/12); - férias vencidas + 1/3, do período 2021/2022; - férias proporcionais + 1/3 (4/12); - multa do art. 477, §8º da CLT; - 2 (duas) horas extras, por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. - FGTS não depositado, conforme extrato de fls. 57/59; - multa fundiária de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato de trabalho. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: exclusão dos dias não trabalhados e demais períodos de afastamento; evolução salarial da reclamante; inclusão das parcelas de natureza salarial pagas habitualmente à parte reclamante na base de cálculo; adicional de 50% para as horas extras deferidas; e o divisor de 220. Defiro, ainda, a expedição de ofício para habilitação da parte reclamante no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Caso reste configurado impedimento para o recebimento do benefício por ato imputável à reclamada, devidamente comprovado na fase de liquidação do julgado, fará jus à indenização substitutiva." E na Decisão de Embargos de Declaração foi acrescentado: "Reconhecida em sentença a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, a procedência do pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não fruído aos sábados é consequência que se impõe. Defiro o pagamento de uma hora extra por sábado trabalho, em razão do intervalo intrajornada não concedido, com natureza indenizatória." Sem razão o recorrente. De início, de se frisar que os documentos juntados em fase recursal não merecem conhecimento, a teor do disposto na Súmula n° 8, do TST. Ainda não fosse esse o caso, não se consideraria válido como prova de quitação dos haveres rescisórios o TRCT de ID b929078, no qual sequer há assinatura do obreiro, estando, ainda, desacompanhado do respectivo recibo de pagamento. Dito isso e considerando a penalidade de confissão ficta aplicada aos 1° e 3° réus, em razão da ausência injustificada destes à audiência (Ata ID d1d3a40), e à mingua da prova quitatória alegada, em defesa, pelo recorrente, de se manter o condenatório às verbas rescisórias, inclusive, quanto aos salários do mês de setembro/2022. De igual modo, no que se refere às horas extras e respectivos reflexos e ao intervalo intrajornada aos sábados, já que, em tendo o recorrente declarado, em depoimento pessoal, que achava que a empresa tinha mais de 20 empregados, era ônus da referida parte colacionar os espelhos de ponto do reclamante, sob pena de prevalecer a jornada declinada na inicial, na forma da súmula n° 338 do TST, como acertadamente procedido pelo julgador de origem. Nada a reparar, portanto. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Decidiu o juízo "a quo": "Dos danos morais Requer a parte reclamante a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do reiterado atraso salarial. Analiso. O art. 5º, incisos V e X, da CF/88, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, garantem ao ofendido o direito a indenização por danos morais, em razão de ofensa a atributos da personalidade do indivíduo. Tratando-se de modalidade de responsabilidade civil, exigível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ato culposo ou doloso do ofensor; dano de natureza extrapatrimonial; e nexo causal. Diante da pena de confissão ficta aplicada à 1ª e ao 3º reclamados em audiência, conforme Ata de fl. 562/563, reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial, com relação aos citados réus. Com relação ao 2º reclamado, este não se desincumbiu do ônus de comprovar que os pagamentos salariais do reclamante se deram de forma regular e tempestiva, conforme alegado em sede de defesa (art. 818, II da CLT). Por tal razão, reconheço como verdadeira a alegação contida na inicial no sentido de que a 1ª reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários do reclamante, bem como que encerrou suas atividades sem proceder com o pagamento do salário do mês de setembro de 2022. A jurisprudência consolidada do C. TST é no sentido de que o atraso salarial, por si só, não gera presunção de dano. Porém, prevalece o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários gera ofensa aos direitos da personalidade do empregado, conforme se vê do aresto abaixo colacionado: "(...) DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O regional excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que não houve atraso reiterado e contumaz do pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que somente o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral, hipótese diversa dos autos. Assim, correta a decisão que indeferiu o pagamento da indenização. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-546-88.2020.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022). Desta feita, e considerando que salário do mês de setembro de 2022 restou inadimplido, defiroo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida." Não prospera o apelo. Inicialmente, necessário esclarecer que a condenação à indenização por dano moral se deu em razão do atraso salarial contumaz e não em face do pagamento a destempo das verbas rescisórias. E ao contrário do sustentado pelo reclamado, a multa do art. 477, §8°, da CLT e a indenização por dano moral, em razão do reiterado atraso salarial não têm natureza equivalentes. A primeira trata-se verba rescisória indenizatória devida pelo atraso no pagamento das parcelas devidas quando da rescisão do contrato de trabalho, ao passo que a segunda corresponde à compensação pecuniária pelos danos psíquicos causados pela empregadora ao empregado ao cometer ato ilícito ou abuso de direito, como no presente caso, em que não se desincumbiu a parte ré de demonstrar o adimplemento tempestivo da contraprestação salarial ao obreiro, ônus que lhe competia (art. 464 da CLT), mas do qual não se desonerou, em face da confissão ficta aplicada aos 1° e 3° reclamados, assim como diante da ausência de provas nesse sentido pelo recorrente, configurando dano moral "in re ipsa". Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . Conforme se evidencia, o Tribunal Regional consignou que havia atraso no pagamento de salários, caracterizando dano in re ipsa . Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento pacífico desta Corte Especializada, no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado, ou seja, in re ipsa , o qual dispensa a comprovação da existência e da extensão do dano, eis que previsível o ato ilícito resultante do não pagamento dos salários no tempo correto. Agravo interno não provido. (TST - Ag-AIRR: 00207925720205040512, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa , no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00205669720195040282, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. "DAMNUM IN RE IPSA". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. No entanto, o Colegiado Regional entendeu não ter ficado demonstrado que o inadimplemento salarial resultou em efetivo dano moral. Dessa forma, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, para condenar as reclamadas ao pagamento de dano moral pela mora contumaz no pagamento dos salários ao reclamante. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição da Republica, e provido. (TST - RR: 01008657720175010003, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2022) À vista do exposto, de se rejeitar a insurgência recursal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é devida a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Logo, de se manter a condenação na verba sucumbencial, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. III. CONCLUSÃO Conhecer dos Recursos, dar parcial provimento ao do reclamante para afastar a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa e determinar o pagamento de aviso prévio de 39 dias, com a retificação da data de saída na CTPS, fazendo constar a data de 2/12/2022, assim como dar parcial provimento ao do reclamado Daniel de Araújo Viana para restringir a condenação aos honorários advocatícios arbitrados em seu detrimento, a qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se o valor da condenação. ACÓRDÃO EX POSITIS: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos, dar parcial provimento ao do reclamante para afastar a limitação da condenação ao valor individual dos pedidos e ao valor da causa e determinar o pagamento de aviso prévio de 39 dias, com a retificação da data de saída na CTPS, fazendo constar a data de 2/12/2022, assim como dar parcial provimento ao do reclamado Daniel de Araújo Viana para restringir a condenação aos honorários advocatícios arbitrados em seu detrimento, a qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantém-se o valor da condenação. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Régis Machado Botelho (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Fortaleza, 30 de junho de 2025. PAULO REGIS MACHADO BOTELHO Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. JOSE ARTUR CAVALCANTE JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DE ARAUJO VIANA
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000993-05.2023.5.07.0006 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho na data 24/04/2025
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