Arlindo Bautz e outros x Antonio Rodrigues Braida e outros

Número do Processo: 0000993-27.2012.8.08.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Afonso Cláudio - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000993-27.2012.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIACAO OLHOS DE AGUIA LTDA, PORTO SEGURO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ARLINDO BAUTZ REQUERIDO: TONETUR TURISMO E VIAGENS LTDA, ANTONIO RODRIGUES BRAIDA, EDSON SEBIM BRAIDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Advogado do(a) REQUERIDO: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda com pedido de perdas e danos ajuizada por Viação Olhos de Águia Ltda. e Porto Seguro Logística e Transporte Ltda., ambas representadas por Arlindo Bautz, em face de Tonetur Turismo e Viagens Ltda, Antônio Rodrigues Braida e Edson Sebim Braida. Em síntese, sustentam os requerentes que as partes celebraram em 01/08/2011 contrato de compra e venda tendo como objeto 04 (quatro) ônibus, 02 (duas) linhas municipais com alvarás e 03 (três) linhas com concessões do DER-ES, pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$9.735,00 (nove mil, setecentos e trinta e cinco reais), com primeira parcela em 15/08/2011 e as demais sucessivamente. Afirmam os autores que, apesar de terem efetivado a tradição dos bens em 01/08/2011, os requeridos pagaram apenas R$17.450,00 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor que não corresponderia nem a duas parcelas. Alegam terem procurado os requeridos diversas vezes para que honrassem o compromisso ou devolvessem os veículos negociados, sem sucesso, chegando a receber ameaças. Informam que propuseram Ação Cautelar de Busca e Apreensão (proc. nº 0000720-48.2012.8.08.0001), tendo sido deferida a medida em 27/03/2012 e cumprida em 28/03/2012, com a recuperação dos veículos. Sustentam que, durante o período em que os requeridos permaneceram com os veículos (aproximadamente 7 meses e 28 dias), não realizaram a manutenção adequada, apenas fazendo o necessário para que pudessem rodar. Afirmam que o faturamento médio das linhas girava em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais) mensais, que totalizam ganhos de aproximadamente R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) no período. Considerando as despesas alegadas pelos requeridos (R$100.000,00) e o custo para colocar os veículos no estado em que foram entregues (R$5.669,07), estimam perdas e danos de R$143.669,07 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sete centavos). Requerem a rescisão do contrato, a manutenção da posse dos veículos já reintegrados e a condenação dos requeridos ao pagamento das perdas e danos. Despacho inicial às fls. 45 dos autos digitalizados, determinando-se a citação dos requeridos. Os requeridos foram citados conforme certidão de fls. 53, em 10/10/2012. Certidão às fls. 83-84, verificando-se a ausência de contestação. A Defensoria Pública apresentou contestação às fls. 95. Às fls. 120, foi realizada audiência em 07/06/2016, na qual se constatou a ausência dos requeridos. Proferida decisão às fls. 156 e 157, o juízo decretou a revelia dos requeridos, com aplicação integral dos seus efeitos, uma vez que, citados, apresentaram contestação apenas dois anos após o ato de integração ao processo. Conversão dos autos físicos em eletrônicos no ID 18523523, em 21 de março de 2023. Após diversos trâmites processuais e nomeações de defensores, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 28/11/2024 (ID 55531546), na qual a patrona dos autores desistiu da prova oral anteriormente pleiteada, pugnando pelo julgamento do feito. Foi dispensada a oitiva da testemunha Luciano Alves Portes Garcia, que havia sido regularmente intimada. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Verifico que a ação foi proposta regularmente, obedecendo aos requisitos do artigo 319 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem apreciadas. A pretensão dos autores consiste na rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento substancial dos requeridos, com perdas e danos. O contrato em questão é bilateral, oneroso e comutativo, sendo-lhe aplicável a exceção do contrato não cumprido, conforme previsão do art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." No caso dos autos, resta comprovado, tanto pela presunção de veracidade decorrente da revelia quanto pelo conjunto probatório (contrato, ausência de comprovação de pagamentos além dos iniciais e medida cautelar de busca e apreensão deferida), que os requeridos deixaram de cumprir substancialmente sua obrigação de pagamento, tendo quitado apenas R$17.450,00 de um total de R$ 450.000,00 (menos de 4% do valor total). Sobre o tema, convém destacar entendimento do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A consagrada teoria do adimplemento substancial fora criada com o fito de prestigiar o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Nesse sentido, impede que haja a extinção da relação contratual nas hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, havendo apenas inadimplemento de parcela mínima do ajuste. 2. Consoante remansosa jurisprudência pátria, “a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários” (TJES, Classe: Apelação Cível, 021150019855, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/11/2022, Data da Publicação no Diário: 01/12/2022). 3. Levando-se em conta a jurisprudência deste eg. TJES, não há como reputar ínfima a parcela inadimplida in casu, considerando o valor do débito (R$ 45.548,78), decerto que o adimplemento não perfaz razão superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato. 4. Recurso conhecido e não provido. (Data: 09/Mar/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 0012268-34.2017.8.08.0021. Desembargador: RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Compra e Venda). Na hipótese dos autos, o inadimplemento revelou-se substancial, pois os requeridos pagaram menos de 4% do valor acordado, utilizando os bens por cerca de 8 meses sem honrar com o compromisso assumido, o que efetivamente justifica a rescisão contratual. Cumpre destacar que a rescisão contratual, em regra, impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos e a restituição do bem ao vendedor. No caso, os bens já foram restituídos aos autores através da medida cautelar de busca e apreensão, conforme narrado na inicial e não contestado pelos requeridos. Quanto às perdas e danos, o art. 475 do Código Civil estabelece que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Para que seja devida a indenização por perdas e danos, é necessária a comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos. No caso, os autores pleiteiam indenização referente a: i) Lucros obtidos pelos requeridos com a exploração das linhas (R$238.000,00, descontadas supostas despesas de R$100.000,00); e ii) Despesas para recuperação dos veículos (R$5.669,07). Quanto aos lucros alegados, embora presumidamente verdadeira a afirmação de que o faturamento médio das linhas seria de R$ 30.000,00 mensais, não há nos autos prova suficiente da lucratividade líquida do negócio, considerando todos os custos operacionais (combustível, manutenção, pessoal, tributos, etc.). Os autores estimaram em R$100.000,00 as despesas, mas tal valor carece de fundamentação técnica, tratando-se de mera estimativa. O TJES, em situações análogas, tem entendido pela necessidade de prova robusta dos prejuízos: “[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora; (ii) determinar se os danos morais são devidos diante dos fatos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por lucros cessantes depende de comprovação efetiva dos prejuízos sofridos, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora não apresentou documentos hábeis, como notas fiscais ou registros contábeis, que demonstrassem a suposta perda de receita no período alegado. 4. O dano moral deve ser configurado por uma ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se constata no presente caso, pois os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não havendo prova de alteração significativa no equilíbrio emocional da autora ou violação à sua integridade física. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova concreta impede a condenação por lucros cessantes. Danos morais não são configurados quando o fato não resulta em ofensa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220084487001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 05.04.2022. (Data: 25/Sep/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5001876-04.2022.8.08.0011. Desembargador: FÁBIO BRASIL NERY. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Indenização por Dano Material). No tocante às despesas para recuperação dos veículos (R$5.669,07), embora tais valores tenham sido mencionados na inicial, não foram juntados aos autos orçamentos ou notas fiscais comprovando tais gastos, o que impossibilita o acolhimento deste pedido indenizatório específico. Por outro lado, considerando que os requeridos utilizaram os bens (veículos e linhas) por aproximadamente 8 meses sem a correspondente contraprestação, faz-se necessária a fixação de um valor a título de compensação pelo uso dos bens. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em casos de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso do bem (REsp 1.723.519/SP). No caso concreto, considerando que os requeridos pagaram R$17.450,00 e que o valor mensal do contrato seria de aproximadamente R$9.375,00 (R$450.000,00 ÷ 48 meses), entendo que o valor pago pelos requeridos é compatível com o período de uso dos bens (aproximadamente 8 meses), razão pela qual não há valor adicional a ser pago a título de indenização pelo uso. Diante de todo o contexto, concluo pela procedência parcial dos pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e reconhecer a legitimidade da reintegração de posse dos bens aos autores, já efetivada por meio da ação cautelar de busca e apreensão. Contudo, concluo por improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, pelos fundamentos acima expostos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 01/08/2011, tendo como objeto 04 (quatro) ônibus, 02 (duas) linhas municipais com alvarás e 03 (três) linhas com concessões do DER-ES, bem como RECONHECER a legitimidade da reintegração de posse dos bens aos autores, já efetivada por meio da ação cautelar de busca e apreensão (proc. nº 0000720-48.2012.8.08.0001) Com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se concedida. Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria. No caso concreto, verificando os esforços do Defensor Dativo, reputo motivado a fixação de honorários de R$880,00 para o Defensor Dativo atuante no feito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de que trata o art. 2º do Ato Normativo Conjunto n.º 1/2021 do TJES/PGE, remetam-se os autos ao arquivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito