Kelvin Nunes Paulo x Neoenergia Morro Do Chapeu Transmissao E Energia S.A. e outros

Número do Processo: 0000993-30.2024.5.06.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEOENERGIA S.A De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 29 de julho de 2025. REGINA MARIA SILVA Servidor de Gabinete

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEOENERGIA S.A
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c49751 proferida nos autos. RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KELVIN NUNES PAULO EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (SP204781) Recorrido:   Advogado(s):   NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) JULIA RIBEIRO E SILVA (PE28322) MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA (SP279343) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RENATA CORREIA LOBOSCO (RJ095780) Recorrido:   Advogado(s):   NEOENERGIA S.A BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) JULIA RIBEIRO E SILVA (PE28322) MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA (SP279343) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RENATA CORREIA LOBOSCO (RJ095780) Recorrido:   Advogado(s):   TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (BA15677)   RECURSO DE: KELVIN NUNES PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 6c01543; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id b3cf9b0). Representação processual regular (Id c122da6 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 62589e2: "RECURSO DO RECLAMANTE - DA RESCISÃO CONTRATUAL - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reversão da demissão para rescisão indireta, alegando que o não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta. Afirma que o argumento de "perdão tácito" não se aplica porque o empregado não tem conhecimento imediato da irregularidade no recolhimento do FGTS e que a jurisprudência do TST afasta esse argumento em situações similares. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau decidiu afirmando que: "In casu, confessa o recte que o mesmo pediu para sair do emprego em razão do não recolhimento do FGTS no dia 03/10/2024, e que na mesma semana em que pediu demissão, ou seja, no dia 06/10/2024 foi contratado por outra empresa em São Paulo" e que não houve "imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e a propositura tardia da presente ação" (fl. 897). DECISÃO: Mantenho a sentença posto que o quadro revela efetivamente um quadro de desgaste nas relações laborais que levou o RECLAMANTE a pedir dispensa. No entanto, o RECLAMANTE também afirmou que a sua saída foi por conta de atraso de salário e de pagamento do cartão-alimentação e que "procurou outra empresa" (8'30"), ou seja, o pedido de dispensa não nos parece ter sido contaminado pelas circunstâncias laborais na TPL, posto que procurou outro emprego antes de pedir a dispensa. Mantenho a sentença. Nego provimento."       Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 129; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 62589e2: "RECURSO DO RECLAMANTE - GRUPO ECONÔMICO - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega que "Ainda que se considerasse inaplicável a exceção prevista no Tema 6, IV, do TST, as reclamadas Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme amplamente demonstrado nos autos". DECISÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL: Não conheço do apelo quanto ao tema por inovação recursal, posto que o debate não foi lançado com a inicial que se restringiu apenas imputar às 2ª e 3ª RECLAMADAS a responsabilidade subsidiária."       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos,   consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 62589e2: "Diante do exposto, não se identificando qualquer vício no acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração, e, de ofício, condeno a embargante a pagar à embargada a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), eis que identificado o intuito manifestamente protelatório dos embargos."       Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo precedentes do TST: "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE RETARDAR O JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. 1. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se as sanções processuais às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. 2. No caso concreto, a despeito da conclusão da Corte Regional pelo não provimento dos embargos de declaração opostos pela Autora, não se evidencia a intenção de retardar o regular andamento do feito, em prejuízo à parte adversa. Portanto, como os embargos de declaração não se mostravam procrastinatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1002154-65.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Pois bem, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-627-81.2011.5.02.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).  "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. [...]MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ao imputar ao reclamante o pagamento de multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, a Turma violou o disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 217100-68.1999.5.01.0065, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,Data de Julgamento: 03/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013. Decisão unânime.) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. [...]MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ao imputar ao reclamante o pagamento de multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, a Turma violou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 138700-65.2001.5.15.0005, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013. Decisão unânime.) Recebo.   CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto por KELVIN NUNES PAULO. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
    - NEOENERGIA S.A
    - TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c49751 proferida nos autos. RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KELVIN NUNES PAULO EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO (SP204781) Recorrido:   Advogado(s):   NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) JULIA RIBEIRO E SILVA (PE28322) MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA (SP279343) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RENATA CORREIA LOBOSCO (RJ095780) Recorrido:   Advogado(s):   NEOENERGIA S.A BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) JULIA RIBEIRO E SILVA (PE28322) MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA (SP279343) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RENATA CORREIA LOBOSCO (RJ095780) Recorrido:   Advogado(s):   TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (BA15677)   RECURSO DE: KELVIN NUNES PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 6c01543; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id b3cf9b0). Representação processual regular (Id c122da6 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 62589e2: "RECURSO DO RECLAMANTE - DA RESCISÃO CONTRATUAL - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reversão da demissão para rescisão indireta, alegando que o não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta. Afirma que o argumento de "perdão tácito" não se aplica porque o empregado não tem conhecimento imediato da irregularidade no recolhimento do FGTS e que a jurisprudência do TST afasta esse argumento em situações similares. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau decidiu afirmando que: "In casu, confessa o recte que o mesmo pediu para sair do emprego em razão do não recolhimento do FGTS no dia 03/10/2024, e que na mesma semana em que pediu demissão, ou seja, no dia 06/10/2024 foi contratado por outra empresa em São Paulo" e que não houve "imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e a propositura tardia da presente ação" (fl. 897). DECISÃO: Mantenho a sentença posto que o quadro revela efetivamente um quadro de desgaste nas relações laborais que levou o RECLAMANTE a pedir dispensa. No entanto, o RECLAMANTE também afirmou que a sua saída foi por conta de atraso de salário e de pagamento do cartão-alimentação e que "procurou outra empresa" (8'30"), ou seja, o pedido de dispensa não nos parece ter sido contaminado pelas circunstâncias laborais na TPL, posto que procurou outro emprego antes de pedir a dispensa. Mantenho a sentença. Nego provimento."       Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 129; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 62589e2: "RECURSO DO RECLAMANTE - GRUPO ECONÔMICO - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega que "Ainda que se considerasse inaplicável a exceção prevista no Tema 6, IV, do TST, as reclamadas Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme amplamente demonstrado nos autos". DECISÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL: Não conheço do apelo quanto ao tema por inovação recursal, posto que o debate não foi lançado com a inicial que se restringiu apenas imputar às 2ª e 3ª RECLAMADAS a responsabilidade subsidiária."       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos,   consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 62589e2: "Diante do exposto, não se identificando qualquer vício no acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração, e, de ofício, condeno a embargante a pagar à embargada a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), eis que identificado o intuito manifestamente protelatório dos embargos."       Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo precedentes do TST: "(...) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE RETARDAR O JULGAMENTO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. 1. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se as sanções processuais às hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. 2. No caso concreto, a despeito da conclusão da Corte Regional pelo não provimento dos embargos de declaração opostos pela Autora, não se evidencia a intenção de retardar o regular andamento do feito, em prejuízo à parte adversa. Portanto, como os embargos de declaração não se mostravam procrastinatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1002154-65.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA À RECLAMANTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DO INTUITO PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Pois bem, em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-627-81.2011.5.02.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).  "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. [...]MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ao imputar ao reclamante o pagamento de multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, a Turma violou o disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 217100-68.1999.5.01.0065, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,Data de Julgamento: 03/10/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013. Decisão unânime.) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. [...]MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ao imputar ao reclamante o pagamento de multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, a Turma violou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 138700-65.2001.5.15.0005, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013. Decisão unânime.) Recebo.   CONCLUSÃO a) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto por KELVIN NUNES PAULO. Intimem-se as partes, sendo a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. b) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. . c) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KELVIN NUNES PAULO
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT 0000993-30.2024.5.06.0351(ROPS) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e NEOENERGIA S.A ADVOGADOS: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, BRUNO MOURY FERNANDES, JULIA RIBEIRO E SILVA, MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA, MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA, RENATA CORREIA LOBOSCO. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS (PE)             RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por KELVIN NUNES PAULO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 889/904. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO DO RECLAMANTE - GRUPO ECONÔMICO - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega que "Ainda que se considerasse inaplicável a exceção prevista no Tema 6, IV, do TST, as reclamadas Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme amplamente demonstrado nos autos". DECISÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL: Não conheço do apelo quanto ao tema por inovação recursal, posto que o debate não foi lançado com a inicial que se restringiu apenas imputar às 2ª e 3ª RECLAMADAS a responsabilidade subsidiária. RECURSO DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega erro na decisão de primeira instância ao excluir a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A., fundamentando-se na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Defende a aplicação do Tema 6, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do dono da obra se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que se alega ser o caso da TPL Engenharia. Afirma "que a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA era a construtora responsável pela execução da obra, enquanto a Neoenergia era a proprietária e fiscalizadora do projeto, que consistia na construção de uma linha de transmissão localizada em Morro do Chapéu, Bahia". SENTENÇA: A decisão atacada adotou a tese de que "não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de empreitada para execução de obra certa, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST". DECISÃO: Na inicial, restou afirmado que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, TPL Engenharia e Projetos Ltda. e que prestou serviços para a NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A e NEO ENERGIA S/A na execução da obra Linha de Transmissão Morro do Chapéu, no estado da Bahia. Na contestação afirmaram a 2ª e 3ª RECLAMADAS que: "Talvez a autora tenha errado a interpretação do documento que junta aos autos. Em verdade, a PLANOVA, tal como já exposto, foi contratada pela NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A - empresa que deveria constar no polo passivo desta demanda, e não a NEOENERGIA S.A. Tendo em vista que a TPL contratou a Reclamante para trabalhar em obra da empresa NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, há previsão contratual de que os dados da autora possam ser compartilhados as demais empresas do grupo econômico da NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Passados os esclarecimentos supra, se faz necessário ilustrar que não existe e NUNCA existiu qualquer relação jurídica entre a Reclamante ou a Primeira Reclamada com a Terceira Reclamada NEOENERGIA S.A. A Terceira Reclamada foi incluída no polo passivo, de forma totalmente equivocada, talvez por mera teoria da aparência, a qual sequer foi esclarecida pela Reclamante, sendo certo que a real contratante da empregadora da Reclamante foi a empresa acima destacada, do mesmo grupo econômico da Contestante, o que se diga não imputa qualquer responsabilidade solidária da Contestante, a qual sequer foi fundamentada pela parte Autora." Conforme dito, não existe nos autos documentos que atestem a contratação da TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. para realizar prestação de serviço ou obra para a NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A e NEO ENERGIA S/A de forma que nos é impossível, sem maiores esclarecimentos, imputar a essas qualquer responsabilidade pelo adimplemento de dívidas daquela. Verifico que o contrato constante dos autos é com a PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A. Observe-se que o RECLAMANTE disse ser encarregado de frotas prestando serviço para a NEOENERGIA e o RECLAMANTE disse ainda que a TPL era a construtora e a NEOENERGIA a dona da obra. Por sua vez, a TESTEMUNHA disse que trabalhou para a TPL- na função de Técnico de Segurança do Trabalho; que a TPL realizava construção de linha 69 kv ; que a dona da obra era a NEOENERGIA COELBA; que era colega de empresa com o RECLAMANTE. Quanto à NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A, igualmente nos é impossibilitada a condição de perceber a motivação pela qual a mesma foi trazida aos autos na medida em que a testemunha disse que foi contratado pela TPL para trabalhar para a NEOENERGIA COELBA e a única vinculação da MORRO DO CHAPÉU que se tem prova nos autos é entre a EKTT 7 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., com a PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. (fl. 78). Foi juntado aos autos o contrato existente entre a COELBA e a TPL (fls. 794/806) e nem de longe se pode deduzir alguma conexão entre esta avença e algo que vincule a uma obra do contrato da EKTT7 e a PLANOVA. Desta forma, mantenho a improcedência adotando outros fundamentos. Nego provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE - DA RESCISÃO CONTRATUAL - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reversão da demissão para rescisão indireta, alegando que o não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta. Afirma que o argumento de "perdão tácito" não se aplica porque o empregado não tem conhecimento imediato da irregularidade no recolhimento do FGTS e que a jurisprudência do TST afasta esse argumento em situações similares. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau decidiu afirmando que: "In casu, confessa o recte que o mesmo pediu para sair do emprego em razão do não recolhimento do FGTS no dia 03/10/2024, e que na mesma semana em que pediu demissão, ou seja, no dia 06/10/2024 foi contratado por outra empresa em São Paulo" e que não houve "imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e a propositura tardia da presente ação" (fl. 897). DECISÃO: Mantenho a sentença posto que o quadro revela efetivamente um quadro de desgaste nas relações laborais que levou o RECLAMANTE a pedir dispensa. No entanto, o RECLAMANTE também afirmou que a sua saída foi por conta de atraso de salário e de pagamento do cartão-alimentação e que "procurou outra empresa" (8'30"), ou seja, o pedido de dispensa não nos parece ter sido contaminado pelas circunstâncias laborais na TPL, posto que procurou outro emprego antes de pedir a dispensa. Mantenho a sentença. Nego provimento.                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, não conheço do apelo obreiro quanto ao pleito de reconhecimento de que a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico por inovação recursal. Conheço, contudo, do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais aspectos e, no mérito, nego-lhe provimento.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do apelo obreiro quanto ao pleito de reconhecimento de que a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico por inovação recursal. Conhecer, contudo, do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais aspectos e, no mérito, negar-lhe provimento.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KELVIN NUNES PAULO
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT 0000993-30.2024.5.06.0351(ROPS) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e NEOENERGIA S.A ADVOGADOS: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, BRUNO MOURY FERNANDES, JULIA RIBEIRO E SILVA, MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA, MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA, RENATA CORREIA LOBOSCO. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS (PE)             RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por KELVIN NUNES PAULO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 889/904. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO DO RECLAMANTE - GRUPO ECONÔMICO - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega que "Ainda que se considerasse inaplicável a exceção prevista no Tema 6, IV, do TST, as reclamadas Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme amplamente demonstrado nos autos". DECISÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL: Não conheço do apelo quanto ao tema por inovação recursal, posto que o debate não foi lançado com a inicial que se restringiu apenas imputar às 2ª e 3ª RECLAMADAS a responsabilidade subsidiária. RECURSO DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega erro na decisão de primeira instância ao excluir a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A., fundamentando-se na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Defende a aplicação do Tema 6, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do dono da obra se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que se alega ser o caso da TPL Engenharia. Afirma "que a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA era a construtora responsável pela execução da obra, enquanto a Neoenergia era a proprietária e fiscalizadora do projeto, que consistia na construção de uma linha de transmissão localizada em Morro do Chapéu, Bahia". SENTENÇA: A decisão atacada adotou a tese de que "não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de empreitada para execução de obra certa, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST". DECISÃO: Na inicial, restou afirmado que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, TPL Engenharia e Projetos Ltda. e que prestou serviços para a NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A e NEO ENERGIA S/A na execução da obra Linha de Transmissão Morro do Chapéu, no estado da Bahia. Na contestação afirmaram a 2ª e 3ª RECLAMADAS que: "Talvez a autora tenha errado a interpretação do documento que junta aos autos. Em verdade, a PLANOVA, tal como já exposto, foi contratada pela NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A - empresa que deveria constar no polo passivo desta demanda, e não a NEOENERGIA S.A. Tendo em vista que a TPL contratou a Reclamante para trabalhar em obra da empresa NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, há previsão contratual de que os dados da autora possam ser compartilhados as demais empresas do grupo econômico da NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Passados os esclarecimentos supra, se faz necessário ilustrar que não existe e NUNCA existiu qualquer relação jurídica entre a Reclamante ou a Primeira Reclamada com a Terceira Reclamada NEOENERGIA S.A. A Terceira Reclamada foi incluída no polo passivo, de forma totalmente equivocada, talvez por mera teoria da aparência, a qual sequer foi esclarecida pela Reclamante, sendo certo que a real contratante da empregadora da Reclamante foi a empresa acima destacada, do mesmo grupo econômico da Contestante, o que se diga não imputa qualquer responsabilidade solidária da Contestante, a qual sequer foi fundamentada pela parte Autora." Conforme dito, não existe nos autos documentos que atestem a contratação da TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. para realizar prestação de serviço ou obra para a NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A e NEO ENERGIA S/A de forma que nos é impossível, sem maiores esclarecimentos, imputar a essas qualquer responsabilidade pelo adimplemento de dívidas daquela. Verifico que o contrato constante dos autos é com a PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A. Observe-se que o RECLAMANTE disse ser encarregado de frotas prestando serviço para a NEOENERGIA e o RECLAMANTE disse ainda que a TPL era a construtora e a NEOENERGIA a dona da obra. Por sua vez, a TESTEMUNHA disse que trabalhou para a TPL- na função de Técnico de Segurança do Trabalho; que a TPL realizava construção de linha 69 kv ; que a dona da obra era a NEOENERGIA COELBA; que era colega de empresa com o RECLAMANTE. Quanto à NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A, igualmente nos é impossibilitada a condição de perceber a motivação pela qual a mesma foi trazida aos autos na medida em que a testemunha disse que foi contratado pela TPL para trabalhar para a NEOENERGIA COELBA e a única vinculação da MORRO DO CHAPÉU que se tem prova nos autos é entre a EKTT 7 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., com a PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. (fl. 78). Foi juntado aos autos o contrato existente entre a COELBA e a TPL (fls. 794/806) e nem de longe se pode deduzir alguma conexão entre esta avença e algo que vincule a uma obra do contrato da EKTT7 e a PLANOVA. Desta forma, mantenho a improcedência adotando outros fundamentos. Nego provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE - DA RESCISÃO CONTRATUAL - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reversão da demissão para rescisão indireta, alegando que o não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta. Afirma que o argumento de "perdão tácito" não se aplica porque o empregado não tem conhecimento imediato da irregularidade no recolhimento do FGTS e que a jurisprudência do TST afasta esse argumento em situações similares. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau decidiu afirmando que: "In casu, confessa o recte que o mesmo pediu para sair do emprego em razão do não recolhimento do FGTS no dia 03/10/2024, e que na mesma semana em que pediu demissão, ou seja, no dia 06/10/2024 foi contratado por outra empresa em São Paulo" e que não houve "imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e a propositura tardia da presente ação" (fl. 897). DECISÃO: Mantenho a sentença posto que o quadro revela efetivamente um quadro de desgaste nas relações laborais que levou o RECLAMANTE a pedir dispensa. No entanto, o RECLAMANTE também afirmou que a sua saída foi por conta de atraso de salário e de pagamento do cartão-alimentação e que "procurou outra empresa" (8'30"), ou seja, o pedido de dispensa não nos parece ter sido contaminado pelas circunstâncias laborais na TPL, posto que procurou outro emprego antes de pedir a dispensa. Mantenho a sentença. Nego provimento.                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, não conheço do apelo obreiro quanto ao pleito de reconhecimento de que a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico por inovação recursal. Conheço, contudo, do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais aspectos e, no mérito, nego-lhe provimento.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do apelo obreiro quanto ao pleito de reconhecimento de que a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico por inovação recursal. Conhecer, contudo, do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais aspectos e, no mérito, negar-lhe provimento.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT 0000993-30.2024.5.06.0351(ROPS) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e NEOENERGIA S.A ADVOGADOS: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, BRUNO MOURY FERNANDES, JULIA RIBEIRO E SILVA, MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA, MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA, RENATA CORREIA LOBOSCO. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS (PE)             RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por KELVIN NUNES PAULO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 889/904. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO DO RECLAMANTE - GRUPO ECONÔMICO - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega que "Ainda que se considerasse inaplicável a exceção prevista no Tema 6, IV, do TST, as reclamadas Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme amplamente demonstrado nos autos". DECISÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL: Não conheço do apelo quanto ao tema por inovação recursal, posto que o debate não foi lançado com a inicial que se restringiu apenas imputar às 2ª e 3ª RECLAMADAS a responsabilidade subsidiária. RECURSO DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega erro na decisão de primeira instância ao excluir a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A., fundamentando-se na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Defende a aplicação do Tema 6, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do dono da obra se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que se alega ser o caso da TPL Engenharia. Afirma "que a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA era a construtora responsável pela execução da obra, enquanto a Neoenergia era a proprietária e fiscalizadora do projeto, que consistia na construção de uma linha de transmissão localizada em Morro do Chapéu, Bahia". SENTENÇA: A decisão atacada adotou a tese de que "não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de empreitada para execução de obra certa, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST". DECISÃO: Na inicial, restou afirmado que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, TPL Engenharia e Projetos Ltda. e que prestou serviços para a NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A e NEO ENERGIA S/A na execução da obra Linha de Transmissão Morro do Chapéu, no estado da Bahia. Na contestação afirmaram a 2ª e 3ª RECLAMADAS que: "Talvez a autora tenha errado a interpretação do documento que junta aos autos. Em verdade, a PLANOVA, tal como já exposto, foi contratada pela NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A - empresa que deveria constar no polo passivo desta demanda, e não a NEOENERGIA S.A. Tendo em vista que a TPL contratou a Reclamante para trabalhar em obra da empresa NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, há previsão contratual de que os dados da autora possam ser compartilhados as demais empresas do grupo econômico da NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Passados os esclarecimentos supra, se faz necessário ilustrar que não existe e NUNCA existiu qualquer relação jurídica entre a Reclamante ou a Primeira Reclamada com a Terceira Reclamada NEOENERGIA S.A. A Terceira Reclamada foi incluída no polo passivo, de forma totalmente equivocada, talvez por mera teoria da aparência, a qual sequer foi esclarecida pela Reclamante, sendo certo que a real contratante da empregadora da Reclamante foi a empresa acima destacada, do mesmo grupo econômico da Contestante, o que se diga não imputa qualquer responsabilidade solidária da Contestante, a qual sequer foi fundamentada pela parte Autora." Conforme dito, não existe nos autos documentos que atestem a contratação da TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. para realizar prestação de serviço ou obra para a NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A e NEO ENERGIA S/A de forma que nos é impossível, sem maiores esclarecimentos, imputar a essas qualquer responsabilidade pelo adimplemento de dívidas daquela. Verifico que o contrato constante dos autos é com a PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A. Observe-se que o RECLAMANTE disse ser encarregado de frotas prestando serviço para a NEOENERGIA e o RECLAMANTE disse ainda que a TPL era a construtora e a NEOENERGIA a dona da obra. Por sua vez, a TESTEMUNHA disse que trabalhou para a TPL- na função de Técnico de Segurança do Trabalho; que a TPL realizava construção de linha 69 kv ; que a dona da obra era a NEOENERGIA COELBA; que era colega de empresa com o RECLAMANTE. Quanto à NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A, igualmente nos é impossibilitada a condição de perceber a motivação pela qual a mesma foi trazida aos autos na medida em que a testemunha disse que foi contratado pela TPL para trabalhar para a NEOENERGIA COELBA e a única vinculação da MORRO DO CHAPÉU que se tem prova nos autos é entre a EKTT 7 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., com a PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. (fl. 78). Foi juntado aos autos o contrato existente entre a COELBA e a TPL (fls. 794/806) e nem de longe se pode deduzir alguma conexão entre esta avença e algo que vincule a uma obra do contrato da EKTT7 e a PLANOVA. Desta forma, mantenho a improcedência adotando outros fundamentos. Nego provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE - DA RESCISÃO CONTRATUAL - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reversão da demissão para rescisão indireta, alegando que o não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta. Afirma que o argumento de "perdão tácito" não se aplica porque o empregado não tem conhecimento imediato da irregularidade no recolhimento do FGTS e que a jurisprudência do TST afasta esse argumento em situações similares. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau decidiu afirmando que: "In casu, confessa o recte que o mesmo pediu para sair do emprego em razão do não recolhimento do FGTS no dia 03/10/2024, e que na mesma semana em que pediu demissão, ou seja, no dia 06/10/2024 foi contratado por outra empresa em São Paulo" e que não houve "imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e a propositura tardia da presente ação" (fl. 897). DECISÃO: Mantenho a sentença posto que o quadro revela efetivamente um quadro de desgaste nas relações laborais que levou o RECLAMANTE a pedir dispensa. No entanto, o RECLAMANTE também afirmou que a sua saída foi por conta de atraso de salário e de pagamento do cartão-alimentação e que "procurou outra empresa" (8'30"), ou seja, o pedido de dispensa não nos parece ter sido contaminado pelas circunstâncias laborais na TPL, posto que procurou outro emprego antes de pedir a dispensa. Mantenho a sentença. Nego provimento.                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, não conheço do apelo obreiro quanto ao pleito de reconhecimento de que a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico por inovação recursal. Conheço, contudo, do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais aspectos e, no mérito, nego-lhe provimento.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do apelo obreiro quanto ao pleito de reconhecimento de que a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico por inovação recursal. Conhecer, contudo, do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais aspectos e, no mérito, negar-lhe provimento.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000993-30.2024.5.06.0351 RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT 0000993-30.2024.5.06.0351(ROPS) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: KELVIN NUNES PAULO RECORRIDO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e NEOENERGIA S.A ADVOGADOS: EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO, RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY, BRUNO MOURY FERNANDES, JULIA RIBEIRO E SILVA, MARCELA MAGALHAES DE LIMA CUNHA, MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA, RENATA CORREIA LOBOSCO. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS (PE)             RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por KELVIN NUNES PAULO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 889/904. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO DO RECLAMANTE - GRUPO ECONÔMICO - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega que "Ainda que se considerasse inaplicável a exceção prevista no Tema 6, IV, do TST, as reclamadas Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico, conforme amplamente demonstrado nos autos". DECISÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL: Não conheço do apelo quanto ao tema por inovação recursal, posto que o debate não foi lançado com a inicial que se restringiu apenas imputar às 2ª e 3ª RECLAMADAS a responsabilidade subsidiária. RECURSO DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE alega erro na decisão de primeira instância ao excluir a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A., fundamentando-se na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Defende a aplicação do Tema 6, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do dono da obra se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que se alega ser o caso da TPL Engenharia. Afirma "que a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA era a construtora responsável pela execução da obra, enquanto a Neoenergia era a proprietária e fiscalizadora do projeto, que consistia na construção de uma linha de transmissão localizada em Morro do Chapéu, Bahia". SENTENÇA: A decisão atacada adotou a tese de que "não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de empreitada para execução de obra certa, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST". DECISÃO: Na inicial, restou afirmado que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, TPL Engenharia e Projetos Ltda. e que prestou serviços para a NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A e NEO ENERGIA S/A na execução da obra Linha de Transmissão Morro do Chapéu, no estado da Bahia. Na contestação afirmaram a 2ª e 3ª RECLAMADAS que: "Talvez a autora tenha errado a interpretação do documento que junta aos autos. Em verdade, a PLANOVA, tal como já exposto, foi contratada pela NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A - empresa que deveria constar no polo passivo desta demanda, e não a NEOENERGIA S.A. Tendo em vista que a TPL contratou a Reclamante para trabalhar em obra da empresa NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A, há previsão contratual de que os dados da autora possam ser compartilhados as demais empresas do grupo econômico da NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. Passados os esclarecimentos supra, se faz necessário ilustrar que não existe e NUNCA existiu qualquer relação jurídica entre a Reclamante ou a Primeira Reclamada com a Terceira Reclamada NEOENERGIA S.A. A Terceira Reclamada foi incluída no polo passivo, de forma totalmente equivocada, talvez por mera teoria da aparência, a qual sequer foi esclarecida pela Reclamante, sendo certo que a real contratante da empregadora da Reclamante foi a empresa acima destacada, do mesmo grupo econômico da Contestante, o que se diga não imputa qualquer responsabilidade solidária da Contestante, a qual sequer foi fundamentada pela parte Autora." Conforme dito, não existe nos autos documentos que atestem a contratação da TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. para realizar prestação de serviço ou obra para a NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A e NEO ENERGIA S/A de forma que nos é impossível, sem maiores esclarecimentos, imputar a essas qualquer responsabilidade pelo adimplemento de dívidas daquela. Verifico que o contrato constante dos autos é com a PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S/A. Observe-se que o RECLAMANTE disse ser encarregado de frotas prestando serviço para a NEOENERGIA e o RECLAMANTE disse ainda que a TPL era a construtora e a NEOENERGIA a dona da obra. Por sua vez, a TESTEMUNHA disse que trabalhou para a TPL- na função de Técnico de Segurança do Trabalho; que a TPL realizava construção de linha 69 kv ; que a dona da obra era a NEOENERGIA COELBA; que era colega de empresa com o RECLAMANTE. Quanto à NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S/A, igualmente nos é impossibilitada a condição de perceber a motivação pela qual a mesma foi trazida aos autos na medida em que a testemunha disse que foi contratado pela TPL para trabalhar para a NEOENERGIA COELBA e a única vinculação da MORRO DO CHAPÉU que se tem prova nos autos é entre a EKTT 7 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., com a PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. (fl. 78). Foi juntado aos autos o contrato existente entre a COELBA e a TPL (fls. 794/806) e nem de longe se pode deduzir alguma conexão entre esta avença e algo que vincule a uma obra do contrato da EKTT7 e a PLANOVA. Desta forma, mantenho a improcedência adotando outros fundamentos. Nego provimento, portanto. RECURSO DO RECLAMANTE - DA RESCISÃO CONTRATUAL - TESE RECURSAL: O RECORRENTE/RECLAMANTE pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reversão da demissão para rescisão indireta, alegando que o não recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta. Afirma que o argumento de "perdão tácito" não se aplica porque o empregado não tem conhecimento imediato da irregularidade no recolhimento do FGTS e que a jurisprudência do TST afasta esse argumento em situações similares. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau decidiu afirmando que: "In casu, confessa o recte que o mesmo pediu para sair do emprego em razão do não recolhimento do FGTS no dia 03/10/2024, e que na mesma semana em que pediu demissão, ou seja, no dia 06/10/2024 foi contratado por outra empresa em São Paulo" e que não houve "imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e a propositura tardia da presente ação" (fl. 897). DECISÃO: Mantenho a sentença posto que o quadro revela efetivamente um quadro de desgaste nas relações laborais que levou o RECLAMANTE a pedir dispensa. No entanto, o RECLAMANTE também afirmou que a sua saída foi por conta de atraso de salário e de pagamento do cartão-alimentação e que "procurou outra empresa" (8'30"), ou seja, o pedido de dispensa não nos parece ter sido contaminado pelas circunstâncias laborais na TPL, posto que procurou outro emprego antes de pedir a dispensa. Mantenho a sentença. Nego provimento.                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, não conheço do apelo obreiro quanto ao pleito de reconhecimento de que a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico por inovação recursal. Conheço, contudo, do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais aspectos e, no mérito, nego-lhe provimento.       ACÓRDÃO                  ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer do apelo obreiro quanto ao pleito de reconhecimento de que a Neoenergia Morro do Chapéu e Neoenergia S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico por inovação recursal. Conhecer, contudo, do recurso ordinário do reclamante quanto aos demais aspectos e, no mérito, negar-lhe provimento.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEOENERGIA S.A
  9. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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  10. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Fabio André de Farias | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000993-30.2024.5.06.0351 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Fabio André de Farias na data 15/04/2025
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