Cicero Romero De Lima Barros e outros x Agape Construcoes E Servicos Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0000993-94.2024.5.13.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA 0000993-94.2024.5.13.0008 : CICERO ROMERO DE LIMA BARROS : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do Despacho de Id - 5bcc970, que segue: "DESPACHO  O exame dos autos revela ter a demandada MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. interposto recurso ordinário, pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a dispensa da realização do preparo recursal. Assim, passa-se à análise do juízo de admissibilidade afeto ao segundo grau de jurisdição. A recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos:  Com a devida vênia, a empresa recorrente está enfrentando uma crise financeira, de modo que não detém condições de custear o pagamento das guias recursais referentes ao preparo do Recurso Ordinário. Neste sentido, os tribunais pátrios têm adotado posição humanista assegurando àqueles menos afortunados financeiramente ou que passam por graves carências econômicas a possibilidade de exercer seu direito ao Duplo Grau de Jurisdição, constitucionalmente assegurado no inciso art. 5º, inciso LV, parte final. Registre-se a aflição da empresa recorrente de se ver marginalizada, sem poder submeter a questão ao crivo deste Colegiado, por não poder sequer ter uma prestação jurisdicional efetiva uma vez que não dispõe de recursos financeiros para pagar a vultosa quantia R$ 13.133,46 a título de depósito recursal, fora as custas processuais, sobretudo, num momento de tamanha crise na economia. (ID.   3315d1c – fl. 801)  Examino. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal quanto ao seu estado de hipossuficiência (art. 790, §4º, da CLT e arts. 99 e seguintes do CPC, e Súm. n. 463, item II, do TST). Dessa forma, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de não poder a empresa arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando, portanto, a alegação de que se encontra em situação de dificuldade financeira.  Assim, tem-se que a reclamada deveria ter comprovado, de forma cabal, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por meio hábil, o que não ocorreu. Portanto, entendo não ter restado comprovada, pela parte reclamada, sua alegada condição de precariedade de recursos capaz de lhe assegurar a isenção, de caráter excepcional, do pagamento do preparo recursal. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, convertendo o julgamento em diligência, determino a notificação do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, §2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. GDES/SL JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA 0000993-94.2024.5.13.0008 : CICERO ROMERO DE LIMA BARROS : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do Despacho de Id - 5bcc970, que segue: "DESPACHO  O exame dos autos revela ter a demandada MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. interposto recurso ordinário, pugnando, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a dispensa da realização do preparo recursal. Assim, passa-se à análise do juízo de admissibilidade afeto ao segundo grau de jurisdição. A recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos:  Com a devida vênia, a empresa recorrente está enfrentando uma crise financeira, de modo que não detém condições de custear o pagamento das guias recursais referentes ao preparo do Recurso Ordinário. Neste sentido, os tribunais pátrios têm adotado posição humanista assegurando àqueles menos afortunados financeiramente ou que passam por graves carências econômicas a possibilidade de exercer seu direito ao Duplo Grau de Jurisdição, constitucionalmente assegurado no inciso art. 5º, inciso LV, parte final. Registre-se a aflição da empresa recorrente de se ver marginalizada, sem poder submeter a questão ao crivo deste Colegiado, por não poder sequer ter uma prestação jurisdicional efetiva uma vez que não dispõe de recursos financeiros para pagar a vultosa quantia R$ 13.133,46 a título de depósito recursal, fora as custas processuais, sobretudo, num momento de tamanha crise na economia. (ID.   3315d1c – fl. 801)  Examino. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal quanto ao seu estado de hipossuficiência (art. 790, §4º, da CLT e arts. 99 e seguintes do CPC, e Súm. n. 463, item II, do TST). Dessa forma, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de não poder a empresa arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando, portanto, a alegação de que se encontra em situação de dificuldade financeira.  Assim, tem-se que a reclamada deveria ter comprovado, de forma cabal, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por meio hábil, o que não ocorreu. Portanto, entendo não ter restado comprovada, pela parte reclamada, sua alegada condição de precariedade de recursos capaz de lhe assegurar a isenção, de caráter excepcional, do pagamento do preparo recursal. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, convertendo o julgamento em diligência, determino a notificação do demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário, sob pena de deserção (arts. 99, §§ 2º e 7º c/c 1.007, §2º, do CPC). Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. GDES/SL JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
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