Henrique Moura Da Silva e outros x Partido Social Liberal Do Municipio De Boa Vista e outros

Número do Processo: 0000994-03.2021.5.11.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000994-03.2021.5.11.0053 RECLAMANTE: JAINE DA SILVA ISABEL RECLAMADO: PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5c7f0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Trata-se de petição de id. 5b0521b, por meio da qual o(a) executado(a) alega, em síntese, que teria efetuado o pagamento do valor total da dívida, pugnando pela extinção da presente execução em razão do pagamento do valor de R$23.820,22 à exequente, com o consequente cancelamento da penhora e restituição dos valores bloqueados, deduzidos do valor as custas processuais e honorários periciais. Em que pesem os argumentos lançados pelo(a) executado(a) em sede de manifestação ora em análise, tem-se que inexiste razão, senão veja-se. Aduz o(a) executado(a) que as partes teriam sido induzidas a erro pela Decisão de id. 2a43529, que determinou a intimação do(a) devedor(a) para pagamento da quantia de R$23.820,22, à míngua de discriminação no sentido de que o referido valor referia-se ao remanescente bruto da dívida. Pois bem, no id. ee046e3 consta planilha de cálculo elaborada pelo(a) exequente, cujo valor bruto soma a quantia de R$67.371,38, do qual o(a) executado(a) fora devidamente intimado(a) (id. cfc1ba8), deixando transcorrer o prazo legal para impugnação. Assim, uma vez que a Decisão de id. 2a43529 liberou à exequente a quantia de R$43.551,16 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), bastaria uma simples operação matemática de subtração, para chegar ao valor de R$23.820,22, valor remanescente bruto, ai incluídos os encargos previdenciários e custas processuais. Os honorários periciais deixaram de ser observados pelo(a) exequente quando da realização dos cálculos de id. ee046e3, todavia, remanescente a obrigação de pagar a rubrica em questão, porquanto expressamente prevista no título executivo que embasa a presente execução, qual seja, sentença de mérito de id. 30f82f9, da qual as partes restaram devidamente intimadas. Nesse cenário, não há que se falar em induzimento a erro das partes pelo Juízo, porquanto, ambas as partes restaram intimadas tanto da sentença de mérito de id. 30f82f9, quanto acerca da planilha de id. ee046e3, a qual apenas cometeu o erro material de excluir os honorários periciais e, como ressaltado alhures, parcela expressamente prevista em sentença de mérito de id. 30f82f9m, sendo certo que o erro material em comento, além de jamais ter o condão de eximir o(a) executado(a) do pagamento, pode e deve ser corrigido de ofício, a teor do art. 833 da CLT. Pontua-se, por oportuno, que na Justiça do Trabalho podem as partes acompanhar seus processos até o final, inclusive realizar acordo, nos termos do art. 791 da CLT, inexistindo obrigatoriedade de estarem representadas por advogado. Demais disso, no presente caso, o(a) executado(a) se fez presente em audiência realizada na data de 19/09/2024, por intermédio do preposto, senhor MAYCON GOMES RODRIGUES, CPF: 030.964.762-24, devidamente habilitado nos autos, jamais havendo que se falar, portanto, em nulidade. Ante o exposto, rejeita-se o pedido de id. 5b0521b, ratificando-se os termos da certidão de id. 01cf8dc, determinando-se a intimação do(a) executado(a) para, no prazo de cinco dias, depositar em juízo o valor remanescente do débito, no importe de R$3.139,18 (três mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), sob pena de bloqueio via Sisbajud. Dê-se ciência. Após, façam-se os autos conclusos. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 08 de julho de 2025. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAINE DA SILVA ISABEL
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000994-03.2021.5.11.0053 RECLAMANTE: JAINE DA SILVA ISABEL RECLAMADO: PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da936a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Autos conclusos em face da manifestação da exequente, mediante a qual requer o bloqueio judicial da multa sobre a segunda parcela do acordo. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que citado o(a) executado(a) para pagamento ou garantia do juízo, quedou-se inerte. Procedeu-se, então, ao Sisbajud (id. c0ff5bb), com bloqueio integral.  Posteriormente, o verificou-se inconsistência nos cálculos apresentados pelo(a) exequente, uma vez que deixou de contemplar os encargos previdenciários e custas processuais, determinando-se o refazimento.  Apresentados os novos cálculos e liberados ao(à) exequente os valores bloqueados, apurou-se  uma diferença devida no valor de R$23.820,22, dos quais R$9.196,00 referiam-se aos encargos previdenciários e R$1.321,01 às custas. Encaminhados os autos ao CEJUSC, as partes conciliaram nos seguintes termos (id. c5d0f1c):   "[...] HOUVE ACORDO: A parte executada, UNIAO BRASIL - RORAIMA - RR – ESTADUAL, CNPJ: 45.938.275/0001-09, por intermédio de seu preposto, Senhor MAYCON GOMES RODRIGUES, CPF: 030.964.762-24, realiza acordo com a parte exequente nos seguintes termos: I. A referida parte executada irá pagar à parte exequente a quantia líquida de R$ 23.820,22 (VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em 2 (DUAS) parcelas de R$ 11.910,11 (ONZE MIL, NOVECENTOS E DEZ REAIS E ONZE CENTAVOS), cada, a serem pagas até os dias 09/09/2024 e 07/10/2024, respectivamente. II. Fica determinado que deverá a parte executada efetuar o pagamento referido no item I. MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, preferencialmente identificado, em conta de titularidade do advogado da parte exequente, Doutor HENRIQUE MOURA DA SILVA, OAB/RR 2.391, que repassa, neste ato, os dados necessários: Banco: Nu Pagamentos S/A, Agência: 0001, Conta corrente 55813078-7, Titular: Henrique Moura da Silva, CPF: 023.197.152-40, PIX: (95) 99141-4238 (telefone). Fica a parte executada ciente de que, na hipótese de eventual obstáculo à efetivação do depósito bancário, deverá consigná-lo judicialmente, perante a Secretaria da Vara mediante posterior comprovação. No prazo de cinco dias úteis fica facultado à parte exequente (ou seu patrono) comunicar ao Juízo acerca do regular recebimento dos valores depositados, presumindo-se recebidos, no caso de silêncio. Tal prazo dispensa certidão de expiração pela Secretaria da Vara. Em caso de descumprimento total ou parcial do acordo, fica estipulado o aumento de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia de atraso; e 100% (cem por cento) caso ultrapasse o quinto dia. Ambas as porcentagens serão calculadas sobre o saldo devedor [...]"   Como é cediço, as partes são livres para discriminar as parcelas do acordo celebrado na fase de conhecimento, isto é, antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, dispõe o art. 515, § 2º, do CPC, que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo. De igual modo, prevê a Súmula 67 da AGU, que na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial. Todavia, a liberdade das partes para discriminar as parcelas objetos de acordo não é irrestrita, sendo mitigada na fase de liquidação/execução. Isso porque, de acordo com a OJ 376 da SBDI-1 do Eg. TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. No mesmo sentido, dispõe o art. 832, § 6º, da CLT, que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Assim sendo, não podem as partes, na atual fase processual, transacionar sobre direitos e/ou créditos que não lhe pertencem, reputando como indenizatórias todas as parcelas do acordo de id. c5d0f1c, uma vez que a sentença de mérito de id. 30f82f9 estabeleceu as parcelas de natureza indenizatória e salarial, e sobre esta última, devem incidir os encargos devidos, conforme legislação de regência. Ademais, a Sentença de id. 30f82f9 condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$2.000,00,  sendo vedada, portanto, às partes transigir à respeito, uma vez que os honorários periciais se tratam de parcela de terceira pessoa. Isto posto, antes de qualquer deliberação acerca da multa devida pelo inadimplemento do acordo, chama-se o feito à ordem para determinar a remessa dos autos a Contadoria da Vara para a realização do cálculo do montante devido a título de crédito da exequente, de  honorários periciais e de verbas acessórias, levando em consideração o valor do acordo apresentado pelas partes, com base na proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória, a teor do disposto na OJ 376 da SDI-I do Eg. TST.  Após, façam os autos conclusos.  Exp. nec. BOA VISTA/RR, 11 de abril de 2025. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAINE DA SILVA ISABEL
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000994-03.2021.5.11.0053 RECLAMANTE: JAINE DA SILVA ISABEL RECLAMADO: PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da936a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Autos conclusos em face da manifestação da exequente, mediante a qual requer o bloqueio judicial da multa sobre a segunda parcela do acordo. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que citado o(a) executado(a) para pagamento ou garantia do juízo, quedou-se inerte. Procedeu-se, então, ao Sisbajud (id. c0ff5bb), com bloqueio integral.  Posteriormente, o verificou-se inconsistência nos cálculos apresentados pelo(a) exequente, uma vez que deixou de contemplar os encargos previdenciários e custas processuais, determinando-se o refazimento.  Apresentados os novos cálculos e liberados ao(à) exequente os valores bloqueados, apurou-se  uma diferença devida no valor de R$23.820,22, dos quais R$9.196,00 referiam-se aos encargos previdenciários e R$1.321,01 às custas. Encaminhados os autos ao CEJUSC, as partes conciliaram nos seguintes termos (id. c5d0f1c):   "[...] HOUVE ACORDO: A parte executada, UNIAO BRASIL - RORAIMA - RR – ESTADUAL, CNPJ: 45.938.275/0001-09, por intermédio de seu preposto, Senhor MAYCON GOMES RODRIGUES, CPF: 030.964.762-24, realiza acordo com a parte exequente nos seguintes termos: I. A referida parte executada irá pagar à parte exequente a quantia líquida de R$ 23.820,22 (VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em 2 (DUAS) parcelas de R$ 11.910,11 (ONZE MIL, NOVECENTOS E DEZ REAIS E ONZE CENTAVOS), cada, a serem pagas até os dias 09/09/2024 e 07/10/2024, respectivamente. II. Fica determinado que deverá a parte executada efetuar o pagamento referido no item I. MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, preferencialmente identificado, em conta de titularidade do advogado da parte exequente, Doutor HENRIQUE MOURA DA SILVA, OAB/RR 2.391, que repassa, neste ato, os dados necessários: Banco: Nu Pagamentos S/A, Agência: 0001, Conta corrente 55813078-7, Titular: Henrique Moura da Silva, CPF: 023.197.152-40, PIX: (95) 99141-4238 (telefone). Fica a parte executada ciente de que, na hipótese de eventual obstáculo à efetivação do depósito bancário, deverá consigná-lo judicialmente, perante a Secretaria da Vara mediante posterior comprovação. No prazo de cinco dias úteis fica facultado à parte exequente (ou seu patrono) comunicar ao Juízo acerca do regular recebimento dos valores depositados, presumindo-se recebidos, no caso de silêncio. Tal prazo dispensa certidão de expiração pela Secretaria da Vara. Em caso de descumprimento total ou parcial do acordo, fica estipulado o aumento de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia de atraso; e 100% (cem por cento) caso ultrapasse o quinto dia. Ambas as porcentagens serão calculadas sobre o saldo devedor [...]"   Como é cediço, as partes são livres para discriminar as parcelas do acordo celebrado na fase de conhecimento, isto é, antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, dispõe o art. 515, § 2º, do CPC, que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo. De igual modo, prevê a Súmula 67 da AGU, que na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial. Todavia, a liberdade das partes para discriminar as parcelas objetos de acordo não é irrestrita, sendo mitigada na fase de liquidação/execução. Isso porque, de acordo com a OJ 376 da SBDI-1 do Eg. TST, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. No mesmo sentido, dispõe o art. 832, § 6º, da CLT, que o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Assim sendo, não podem as partes, na atual fase processual, transacionar sobre direitos e/ou créditos que não lhe pertencem, reputando como indenizatórias todas as parcelas do acordo de id. c5d0f1c, uma vez que a sentença de mérito de id. 30f82f9 estabeleceu as parcelas de natureza indenizatória e salarial, e sobre esta última, devem incidir os encargos devidos, conforme legislação de regência. Ademais, a Sentença de id. 30f82f9 condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$2.000,00,  sendo vedada, portanto, às partes transigir à respeito, uma vez que os honorários periciais se tratam de parcela de terceira pessoa. Isto posto, antes de qualquer deliberação acerca da multa devida pelo inadimplemento do acordo, chama-se o feito à ordem para determinar a remessa dos autos a Contadoria da Vara para a realização do cálculo do montante devido a título de crédito da exequente, de  honorários periciais e de verbas acessórias, levando em consideração o valor do acordo apresentado pelas partes, com base na proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória, a teor do disposto na OJ 376 da SDI-I do Eg. TST.  Após, façam os autos conclusos.  Exp. nec. BOA VISTA/RR, 11 de abril de 2025. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIAO BRASIL - RORAIMA - RR - ESTADUAL
    - PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA
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