Wagno Edson Batista De Oliveira x Antonio Soler Fernandes e outros
Número do Processo:
0000995-15.2012.5.15.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
EXE2 - São José dos Campos
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria de Execução II de São José dos Campos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 0000995-15.2012.5.15.0013 : WAGNO EDSON BATISTA DE OLIVEIRA : TRANSPORTADORA AVANCO LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61c88f proferida nos autos. DECISÃO O reclamante e os executados APARECIDO BUENO DA SILVA e MARIA DAS DORES SOARES noticiam a celebração de acordo por meio da petição de Id e7b71c4 no importe de R$ 45.000,00. HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. As contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, e incidirão proporcionalmente às verbas de natureza salarial constantes na planilha de cálculos, no valor de R$562,50, inclusive a pertinente à parte reclamante, e deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Devem ser recolhidas conforme comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Inexistem recolhimentos fiscais. Custas processuais já recolhidas. Honorários periciais pelos executados, que deverão ser pagos e comprovados nos autos no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução, conforme planilha de cálculos (Id d5cb617). Comprovado, fica autorizada a transferência em favor da(o) perita(o) por meio de alvará eletrônico. Há valores bloqueados nos autos que importam em R$ 2.322,66 que poderão ser abatidos do valor dos honorários. Informe o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto o contrato de trabalho, desde já consignado que o inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso), acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de multa de 50% sobre todo o saldo devedor. A atualização monetária e os juros serão devidos somente a partir da data do inadimplemento. Não incidirão juros sobre a multa. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. A parte reclamada fica ciente que o não cumprimento do acordo (inclusive em relação aos honorários periciais e contribuições previdenciárias) na data marcada ensejará o início dos atos executórios, sendo dispensada a citação ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa e da data do pagamento. As restrições sobre os bens dos executados somente serão levantadas após a quitação de todas as despesas. Intimem-se. Cumprido, excluam-se as restrições que recaíram sobre os executados e arquive-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de abril de 2025. CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta ACS
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNO EDSON BATISTA DE OLIVEIRA