Processo nº 00009971220235060122

Número do Processo: 0000997-12.2023.5.06.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 RECORRENTE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARBORE ENGENHARIA LTDA
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 RECORRENTE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  4. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 RECORRENTE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA
  5. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 RECORRENTE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  6. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 RECORRENTE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. RICARDO CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARBORE ENGENHARIA LTDA
  7. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 RECORRENTE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88bb2f proferida nos autos. RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (PE32255) Recorrido:   Advogado(s):   ARBORE ENGENHARIA LTDA MARCELO SANCHEZ SALVADORE (SP174441) Recorrido:   MARCELO JOSE DE LIMA NASCIMENTO 07943257421 Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA MARCOS VINICIUS LEAO DE PAULO (PE47241)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id cfec341; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id a7567e4). Representação processual regular (Id 49e83da, 05156a9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b25d54b: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b25d54b: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3d39c2f, d825e71: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9052288, f4ca301.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso, realço, não se questiona a validade do contrato firmado entre as reclamadas, objetivando o autor, tão somente, o reconhecimento da responsabilidade indireta (subsidiária) das segunda e terceira rés, invocando a diretriz da Súmula nº 331 do c. TST. Das provas coligidas aos autos, inegável que as duas primeiras demandadas firmaram contrato de empreitada global (ID da0a15d) no ano de 2022, cujo objeto envolveu a execução de obra ("mão de obra para laje radier do bloco B como também alvenaria do Bloco B"), conforme Cláusulas Primeira e Segundas do aludido contrato. Outrossim, incontroverso que a segunda ré, ora recorrente, é empresa construtora e incorporadora, de modo que, no caso, incide a diretriz referenciada na OJ nº 191 da SbDI-1, do c. TST, segundo a qual "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." (grifei). É bem verdade que, em sede de Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 de IRRR), o c. TST redefiniu algumas teses jurídicas, reconhecendo, de forma inovadora, que, em caso de "inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo", excetuando-se os entes públicos da Administração Direta e Indireta. (…) Ocorre que, no caso em tela, e como já realçado, a empresa contratante se consubstancia como empresa construtora/incorporadora, de modo que não se faz necessário, na espécie, examinar o cenário no qual realizou a contratação da primeira ré - se inidônea do ponto de vista econômico e financeiro, ou seja, se incorreu na chamada culpa in eligendo - porquanto, repiso, a situação deve enquadrar-se no item 2 do aludido IRR: "2. a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro". Por conseguinte, em se tratando de empresa construtora e incorporadora, incide a responsabilidade subsidiária da contratante. Superada essa questão, impõe-se a este órgão julgador se debruçar sobre a limitação temporal de tal responsabilidade subsidiária. No caso vertente, o Julgador de origem reconheceu que o contrato de trabalho do autor com a primeira ré desenvolveu-se de 01/10/21 a 31/1/23. A testemunha do autor, Sr. Irandir da Silva, por sua vez, afirmou que mourejou "na obra da MENEZES, como servente, em fevereiro de 2022, tendo permanecido por 3 anos", asseverando em seguida "que o reclamante ingressou em março de 2022, não sabendo a saída; que o reclamante prestou serviços só para MENEZES, e o depoente também". A testemunha da demandada, Sra. Adriana Cabral de Melo Barreto, por seu turno, confirmou a contratação de empreitada entre as duas primeiras reclamadas, aduzindo "que na obra do Amura de Carneiros a MENEZES contratou a empresa MRN do sr. Marcelo para realizar a empreitada". A respeito do tempo de labor, asseverou: "que o reclamante trabalhou um período para o Marcelo a partir de setembro de 2022 a janeiro de 2023, como ajudante; (...) que a obra do Amura iniciou em março de 2022; que a testemunha do reclamante também trabalhou lá" Por fim, anoto que o contrato de empreitada entre as demandadas (ID da0a15d) foi firmado em 22/03/2022. Destarte, ante as provas produzidas no feito, tem-se que o autor não logrou demonstrar que tenha mourejado em favor da segunda ré desde o início do seu contrato de trabalho. Aplicando-se ao caso as regras de distribuição do ônus probatório, ressoa dos autos que, na verdade, o reclamante laborou na obra da Menezes somente a partir de março/2022.”   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Com efeito, o vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquele se revela quando o decisum vergastado é considerado em si mesmo, ou seja, o suposto defeito atacável pelos embargos de declaração deve ser apurado entre as considerações da própria decisão, e não com base em eventual divergência entre as razões de decidir ali expostas e o acervo probatório carreado aos autos. Assinalo, outrossim, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, a teor da Súmula nº 297 do c. TST, não se coadunando com o objetivo de que o julgador adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, nem de que faça referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a Súmula nº 297 do C. TST. No caso em apreço, basta a simples análise das razões de embargabilidade para se aferir, facilmente, que a embargante está inconformada com o resultado do julgamento proferido, o que não se amolda à via ora eleita. O órgão julgador manifestou-se, de maneira muito bem esmiuçada, em relação aos pontos relevantes e suficientes ao desfecho externado. Observe-se o seguinte trecho do julgado, em que foi apreciada a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da ré, com fulcro no acervo probatório construído no feito, admitindo-se tal limitação somente em relação ao período inicial. (…) O Juízo, ao proferir sua decisão, não tem obrigação de se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas de, tão-somente, fundamentar sua decisão, sem estar obrigado a acatar um ou outro entendimento.  (...) Revela-se evidente, pois, o intuito do embargante de rediscutir a matéria posta em Juízo, pretendendo o reexame de questões relacionadas com a justiça da decisão, o que escapa ao âmbito da integração/esclarecimento do decisum."   Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado conforme consignado no acórdão que "ante as provas produzidas no feito, tem-se que o autor não logrou demonstrar que tenha mourejado em favor da segunda ré desde o início do seu contrato de trabalho" e que "foi apreciada a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da ré, com fulcro no acervo probatório construído no feito, admitindo-se tal limitação somente em relação ao período inicial". Foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico da Turma, não se vislumbrando possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação ao dispositivo constitucional indicado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Fundamentos do acórdão recorrido: “Das provas coligidas aos autos, inegável que as duas primeiras demandadas firmaram contrato de empreitada global (ID da0a15d) no ano de 2022, cujo objeto envolveu a execução de obra ("mão de obra para laje radier do bloco B como também alvenaria do Bloco B"), conforme Cláusulas Primeira e Segundas do aludido contrato. Outrossim, incontroverso que a segunda ré, ora recorrente, é empresa construtora e incorporadora, de modo que, no caso, incide a diretriz referenciada na OJ nº 191 da SbDI-1, do c. TST, segundo a qual "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." (grifei). É bem verdade que, em sede de Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 de IRRR), o c. TST redefiniu algumas teses jurídicas, reconhecendo, de forma inovadora, que, em caso de "inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo", excetuando-se os entes públicos da Administração Direta e Indireta. (…) Ocorre que, no caso em tela, e como já realçado, a empresa contratante se consubstancia como empresa construtora/incorporadora, de modo que não se faz necessário, na espécie, examinar o cenário no qual realizou a contratação da primeira ré - se inidônea do ponto de vista econômico e financeiro, ou seja, se incorreu na chamada culpa in eligendo - porquanto, repiso, a situação deve enquadrar-se no item 2 do aludido IRR: "2. a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro". Por conseguinte, em se tratando de empresa construtora e incorporadora, incide a responsabilidade subsidiária da contratante.”   Considerando os fundamentos do acórdão hostilizado, inclusive no sentido de que “a empresa contratante se consubstancia como empresa construtora/incorporadora” e de que "a situação deve enquadrar-se no item 2" do IRR, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema nº 6, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090, que segue transcrita: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado;  4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.” Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No tocante ao tema que trata da limitação da responsabilidade subsidiária, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo relativas ao tópico, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não bastasse isso, considerando que o presente feito tramitou sob o procedimento sumaríssimo, a recorrente não alegou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a violação direta da Constituição Federal, únicas hipóteses que ensejariam o cabimento do recurso de revista, a teor do que dispõe o §9º, do artigo 896, da CLT.  4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, em relação ao pleito de exclusão da condenação subsidiária da recorrente, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA
    - ARBORE ENGENHARIA LTDA
  8. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 RECORRENTE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88bb2f proferida nos autos. RORSum 0000997-12.2023.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (PE32255) Recorrido:   Advogado(s):   ARBORE ENGENHARIA LTDA MARCELO SANCHEZ SALVADORE (SP174441) Recorrido:   MARCELO JOSE DE LIMA NASCIMENTO 07943257421 Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS FELIPE SANTANA DE LIMA MARCOS VINICIUS LEAO DE PAULO (PE47241)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id cfec341; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id a7567e4). Representação processual regular (Id 49e83da, 05156a9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b25d54b: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b25d54b: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3d39c2f, d825e71: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9052288, f4ca301.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso, realço, não se questiona a validade do contrato firmado entre as reclamadas, objetivando o autor, tão somente, o reconhecimento da responsabilidade indireta (subsidiária) das segunda e terceira rés, invocando a diretriz da Súmula nº 331 do c. TST. Das provas coligidas aos autos, inegável que as duas primeiras demandadas firmaram contrato de empreitada global (ID da0a15d) no ano de 2022, cujo objeto envolveu a execução de obra ("mão de obra para laje radier do bloco B como também alvenaria do Bloco B"), conforme Cláusulas Primeira e Segundas do aludido contrato. Outrossim, incontroverso que a segunda ré, ora recorrente, é empresa construtora e incorporadora, de modo que, no caso, incide a diretriz referenciada na OJ nº 191 da SbDI-1, do c. TST, segundo a qual "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." (grifei). É bem verdade que, em sede de Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 de IRRR), o c. TST redefiniu algumas teses jurídicas, reconhecendo, de forma inovadora, que, em caso de "inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo", excetuando-se os entes públicos da Administração Direta e Indireta. (…) Ocorre que, no caso em tela, e como já realçado, a empresa contratante se consubstancia como empresa construtora/incorporadora, de modo que não se faz necessário, na espécie, examinar o cenário no qual realizou a contratação da primeira ré - se inidônea do ponto de vista econômico e financeiro, ou seja, se incorreu na chamada culpa in eligendo - porquanto, repiso, a situação deve enquadrar-se no item 2 do aludido IRR: "2. a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro". Por conseguinte, em se tratando de empresa construtora e incorporadora, incide a responsabilidade subsidiária da contratante. Superada essa questão, impõe-se a este órgão julgador se debruçar sobre a limitação temporal de tal responsabilidade subsidiária. No caso vertente, o Julgador de origem reconheceu que o contrato de trabalho do autor com a primeira ré desenvolveu-se de 01/10/21 a 31/1/23. A testemunha do autor, Sr. Irandir da Silva, por sua vez, afirmou que mourejou "na obra da MENEZES, como servente, em fevereiro de 2022, tendo permanecido por 3 anos", asseverando em seguida "que o reclamante ingressou em março de 2022, não sabendo a saída; que o reclamante prestou serviços só para MENEZES, e o depoente também". A testemunha da demandada, Sra. Adriana Cabral de Melo Barreto, por seu turno, confirmou a contratação de empreitada entre as duas primeiras reclamadas, aduzindo "que na obra do Amura de Carneiros a MENEZES contratou a empresa MRN do sr. Marcelo para realizar a empreitada". A respeito do tempo de labor, asseverou: "que o reclamante trabalhou um período para o Marcelo a partir de setembro de 2022 a janeiro de 2023, como ajudante; (...) que a obra do Amura iniciou em março de 2022; que a testemunha do reclamante também trabalhou lá" Por fim, anoto que o contrato de empreitada entre as demandadas (ID da0a15d) foi firmado em 22/03/2022. Destarte, ante as provas produzidas no feito, tem-se que o autor não logrou demonstrar que tenha mourejado em favor da segunda ré desde o início do seu contrato de trabalho. Aplicando-se ao caso as regras de distribuição do ônus probatório, ressoa dos autos que, na verdade, o reclamante laborou na obra da Menezes somente a partir de março/2022.”   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “Com efeito, o vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquele se revela quando o decisum vergastado é considerado em si mesmo, ou seja, o suposto defeito atacável pelos embargos de declaração deve ser apurado entre as considerações da própria decisão, e não com base em eventual divergência entre as razões de decidir ali expostas e o acervo probatório carreado aos autos. Assinalo, outrossim, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão na decisão embargada, a teor da Súmula nº 297 do c. TST, não se coadunando com o objetivo de que o julgador adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, nem de que faça referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a Súmula nº 297 do C. TST. No caso em apreço, basta a simples análise das razões de embargabilidade para se aferir, facilmente, que a embargante está inconformada com o resultado do julgamento proferido, o que não se amolda à via ora eleita. O órgão julgador manifestou-se, de maneira muito bem esmiuçada, em relação aos pontos relevantes e suficientes ao desfecho externado. Observe-se o seguinte trecho do julgado, em que foi apreciada a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da ré, com fulcro no acervo probatório construído no feito, admitindo-se tal limitação somente em relação ao período inicial. (…) O Juízo, ao proferir sua decisão, não tem obrigação de se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas de, tão-somente, fundamentar sua decisão, sem estar obrigado a acatar um ou outro entendimento.  (...) Revela-se evidente, pois, o intuito do embargante de rediscutir a matéria posta em Juízo, pretendendo o reexame de questões relacionadas com a justiça da decisão, o que escapa ao âmbito da integração/esclarecimento do decisum."   Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado conforme consignado no acórdão que "ante as provas produzidas no feito, tem-se que o autor não logrou demonstrar que tenha mourejado em favor da segunda ré desde o início do seu contrato de trabalho" e que "foi apreciada a limitação temporal da responsabilidade subsidiária da ré, com fulcro no acervo probatório construído no feito, admitindo-se tal limitação somente em relação ao período inicial". Foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico da Turma, não se vislumbrando possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação ao dispositivo constitucional indicado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Fundamentos do acórdão recorrido: “Das provas coligidas aos autos, inegável que as duas primeiras demandadas firmaram contrato de empreitada global (ID da0a15d) no ano de 2022, cujo objeto envolveu a execução de obra ("mão de obra para laje radier do bloco B como também alvenaria do Bloco B"), conforme Cláusulas Primeira e Segundas do aludido contrato. Outrossim, incontroverso que a segunda ré, ora recorrente, é empresa construtora e incorporadora, de modo que, no caso, incide a diretriz referenciada na OJ nº 191 da SbDI-1, do c. TST, segundo a qual "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." (grifei). É bem verdade que, em sede de Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6 de IRRR), o c. TST redefiniu algumas teses jurídicas, reconhecendo, de forma inovadora, que, em caso de "inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo", excetuando-se os entes públicos da Administração Direta e Indireta. (…) Ocorre que, no caso em tela, e como já realçado, a empresa contratante se consubstancia como empresa construtora/incorporadora, de modo que não se faz necessário, na espécie, examinar o cenário no qual realizou a contratação da primeira ré - se inidônea do ponto de vista econômico e financeiro, ou seja, se incorreu na chamada culpa in eligendo - porquanto, repiso, a situação deve enquadrar-se no item 2 do aludido IRR: "2. a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro". Por conseguinte, em se tratando de empresa construtora e incorporadora, incide a responsabilidade subsidiária da contratante.”   Considerando os fundamentos do acórdão hostilizado, inclusive no sentido de que “a empresa contratante se consubstancia como empresa construtora/incorporadora” e de que "a situação deve enquadrar-se no item 2" do IRR, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema nº 6, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090, que segue transcrita: “1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado;  4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.” Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, §11, inciso I, da CLT.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No tocante ao tema que trata da limitação da responsabilidade subsidiária, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo relativas ao tópico, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não bastasse isso, considerando que o presente feito tramitou sob o procedimento sumaríssimo, a recorrente não alegou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a violação direta da Constituição Federal, únicas hipóteses que ensejariam o cabimento do recurso de revista, a teor do que dispõe o §9º, do artigo 896, da CLT.  4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, em relação ao pleito de exclusão da condenação subsidiária da recorrente, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M MENEZES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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