Pedro Costa Pereira Neto x Companhia Cearense De Transportes Metropolitanos

Número do Processo: 0000997-36.2023.5.07.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000997-36.2023.5.07.0008 RECLAMANTE: PEDRO COSTA PEREIRA NETO RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec5e61a proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de ID 44e8d8c, requer a reclamada a devolução dos depósitos recursais com base na liminar deferida na ADPF 1145. O reclamante, por sua vez, requereu o indeferimento do pleito e a liberação dos valores em seu favor (ID 833c640). Pois bem. No bojo da ADPF 1.145, o STF suspendeu as medidas de constrição em desfavor da Executada, deferindo a esta as prerrogativas de Fazenda Pública, fato esse que impede a liberação dos depósitos ao Exequente, nos termos, abaixo, do entendimento jurisprudencial deste Regional. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. METROFOR. DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA ADPF 1145. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente com o objetivo de reformar decisão que determinou a devolução dos depósitos recursais à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sob o fundamento de que tais valores não estariam alcançados pela liminar deferida na ADPF 1145. O agravante defende que o depósito recursal não configura constrição patrimonial, mas mera garantia do juízo, o que autorizaria sua liberação em favor da parte vencedora após o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1145, é juridicamente possível liberar ao exequente os valores depositados a título de depósito recursal pela empresa estatal submetida ao regime de precatórios, ou se tal liberação caracteriza ato de constrição vedado pela decisão cautelar referendada pelo Plenário da Suprema Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do STF na ADPF 1145/CE possui abrangência ampla e irrestrita, determinando que todas as execuções contra a METROFOR observem o regime de precatórios, inclusive no tocante à vedação de qualquer forma de constrição judicial de recursos da empresa estatal, o que abarca os depósitos recursais.4. Os depósitos recursais não se confundem com pagamento ou quitação de dívida, conservando-se como patrimônio público enquanto não revertidos definitivamente ao credor por decisão judicial, razão pela qual a sua liberação em favor do exequente configuraria descumprimento da decisão do STF.5. A jurisprudência do TRT da 7ª Região reconhece o alcance da ADPF 1145 aos depósitos recursais, considerando que a liberação desses valores implica afronta à autoridade da decisão da Suprema Corte.6. A interposição do agravo pelo exequente constitui exercício regular do direito de recorrer, fundado em tese jurídica plausível, não caracterizando má-fé processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição conhecido e não provido.Teses de julgamento: "1. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1145 veda a liberação de depósitos recursais em favor de terceiros, por configurar forma indireta de constrição patrimonial, impondo que todas as execuções contra a METROFOR observem o regime constitucional de precatórios. 2. A interposição de recurso fundado em tese jurídica plausível, ainda que vencida, não configura litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, art. 899, §1º; CPC, art. 80; LC nº 75/1993, art. 83, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1145/CE, Plenário, j. 18.11.2024; TRT da 7ª Região, AP 0000651-53.2021.5.07.0009, Seção Especializada I, j. 28.11.2024; TRT da 7ª Região, Processo 0000454-25.2021.5.07.0001, j. 27.02.2025.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000341-21.2024.5.07.0016; Data de assinatura: 24-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - 3ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA). AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. DESCABIMENTO. Agravo de petição da parte exequente contra decisão que indeferiu a liberação de depósito recursal em execução contra a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor). A decisão agravada se baseia na decisão cautelar da ADPF 1.145 do STF, que, com efeito ex tunc, suspendeu todas as constrições sobre os valores da Metrofor, submetendo as execuções ao regime de precatórios. O STF entende que empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e não concorrenciais se sujeitam a esse regime, considerando que o bloqueio de recursos poderia prejudicar a prestação de serviços à população. Diante disso, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão agravada. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000135-35.2018.5.07.0010; Data de assinatura: 16-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. METROFOR. DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO AO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA ADPF 1145. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente com o objetivo de reformar decisão que determinou a devolução dos depósitos recursais à Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sob o fundamento de que tais valores não estariam alcançados pela liminar deferida na ADPF 1145. O agravante defende que o depósito recursal não configura constrição patrimonial, mas mera garantia do juízo, o que autorizaria sua liberação em favor da parte vencedora após o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1145, é juridicamente possível liberar ao exequente os valores depositados a título de depósito recursal pela empresa estatal submetida ao regime de precatórios, ou se tal liberação caracteriza ato de constrição vedado pela decisão cautelar referendada pelo Plenário da Suprema Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida na ADPF 1145 proibe todas as ordens judiciais de constrição de valores de titularidade da METROFOR, incluindo atos que, embora não formalmente executórios, representem comprometimento direto de seu patrimônio fora do regime constitucional de precatórios.4. A liberação de depósitos recursais em favor do exequente constitui medida que compromete recursos da empresa estatal, equiparando-se materialmente a ato de constrição patrimonial, em ofensa ao decidido na ADPF 1145.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1145 veda a liberação de depósitos recursais em favor de terceiros, por configurar forma indireta de constrição patrimonial, impondo que todas as execuções contra a METROFOR observem o regime constitucional de precatórios."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CLT, art. 899, § 1º; Lei nº 9.882/1999, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1145, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 13.12.2024; STF, ADPF nº 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl 60.099/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl 41.992/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TRT 7ª Região, AP nº 0000454-25.2021.5.07.0001, Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; TRT 7ª Região, AP nº 0000651-53.2021.5.07.0009, Rel. Des. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001062-73.2019.5.07.0007; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - 3ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA). Deste modo, indefiro o pleito do exequente, ao passo que determino a expedição de alvará para transferência, em favor da executada, dos depósitos recursais existentes no feito. Após, diante da ausência de impugnação da reclamada aos cálculos do autor, autos conclusos para homologação das contas.  Ciência às partes. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. KONRAD SARAIVA MOTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO COSTA PEREIRA NETO
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000997-36.2023.5.07.0008 RECLAMANTE: PEDRO COSTA PEREIRA NETO RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fba91f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de Id 44e8d8c. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO COSTA PEREIRA NETO
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000997-36.2023.5.07.0008 RECLAMANTE: PEDRO COSTA PEREIRA NETO RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fba91f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de Id 44e8d8c. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
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