Hailse Souza Vasconcelos e outros x Vale S.A.

Número do Processo: 0000999-13.2023.5.08.0126

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000999-13.2023.5.08.0126 RECLAMANTE: HAILSE SOUZA VASCONCELOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385022e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR HAILSE SOUZA VASCONCELOS EM FACE DE VALE S.A., julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, condenar a reclamada ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) adicional de periculosidade com adicional de 30%, de 2/9/2021 a 11/11/2021, calculado sobre o salário base do autor, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 23/11/2021 a 7/10/2022, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS. Defiro a integração dos adicionais de periculosidade e insalubridade ao salário do obreiro para fins de reflexos nas horas extras que venham a ser eventualmente deferidas, bem como para fins de cálculo de diferenças das horas extras pagas nos contracheques apresentados no período abrangido pela condenação ao pagamento do adicional. Determino que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante fixada pelo TST nesse sentido (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, determino que o valor dos honorários periciais técnicos deve ser suportado pela reclamada, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Por outro lado, tendo o reclamante sido sucumbente na pretensão objeto das perícias ergonômica e médica, determino que o valor dos honorários periciais ergonômicos e médicos devem ser suportados pelo autor, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. Considerando o julgado pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, que previa a adoção de critérios de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas até que sobreviesse lei própria, bem como a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, determino a observância das seguintes diretrizes nos cálculos de liquidação: Na fase pré-judicial, será adotado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); Do ajuizamento da ação até 29/08/24, aplica-se a taxa SELIC Receita Federal; A partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, resultante da subtração da SELIC– IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000999-13.2023.5.08.0126 RECLAMANTE: HAILSE SOUZA VASCONCELOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385022e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR HAILSE SOUZA VASCONCELOS EM FACE DE VALE S.A., julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: 1. acolher a preliminar de incompetência material desta especializada para execução de contribuições previdenciárias de terceiros e rejeitar as demais preliminares arguidas; 2. no mérito, condenar a reclamada ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) adicional de periculosidade com adicional de 30%, de 2/9/2021 a 11/11/2021, calculado sobre o salário base do autor, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS; b) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 23/11/2021 a 7/10/2022, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias+1/3 e FGTS. Defiro a integração dos adicionais de periculosidade e insalubridade ao salário do obreiro para fins de reflexos nas horas extras que venham a ser eventualmente deferidas, bem como para fins de cálculo de diferenças das horas extras pagas nos contracheques apresentados no período abrangido pela condenação ao pagamento do adicional. Determino que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante fixada pelo TST nesse sentido (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, tendo a reclamada sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, determino que o valor dos honorários periciais técnicos deve ser suportado pela reclamada, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Por outro lado, tendo o reclamante sido sucumbente na pretensão objeto das perícias ergonômica e médica, determino que o valor dos honorários periciais ergonômicos e médicos devem ser suportados pelo autor, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. Considerando o julgado pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, que previa a adoção de critérios de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas até que sobreviesse lei própria, bem como a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, determino a observância das seguintes diretrizes nos cálculos de liquidação: Na fase pré-judicial, será adotado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); Do ajuizamento da ação até 29/08/24, aplica-se a taxa SELIC Receita Federal; A partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, resultante da subtração da SELIC– IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAILSE SOUZA VASCONCELOS
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000999-13.2023.5.08.0126 : HAILSE SOUZA VASCONCELOS : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d9453 proferido nos autos. Vistos etc. A parte autora, por meio da manifestação de ID.bddf968a, requer a intimação do Perito para que complemente o laudo pericial, respondendo expressamente aos quesitos formulados, suprindo as omissões e inconsistências apontadas, especialmente quanto à análise do histórico clínico completo do reclamante, ausência de vistoria no local de trabalho. Compulsando-se os autos, verifico que o laudo técnico (ID. de14447) encontra-se suficientemente fundamentado, tendo o perito analisado os documentos médicos constantes dos autos, conforme expressamente registrado no preâmbulo do laudo (página 1), além de ter realizado exame clínico detalhado e respondido aos quesitos apresentados. Ressalte-se que a ausência de vistoria no local de trabalho não acarreta, por si só, nulidade do laudo pericial, sendo tal diligência uma faculdade conferida ao perito médico para fins de observar ou obter informações que julgue relevantes à formação de sua convicção, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98. No caso concreto, conforme registrado pelo próprio perito na página 2 do laudo, ele julgou não ser necessária a visita ao local de trabalho. Ante o acima exposto, indefiro os quesitos apresentados, uma vez que o laudo pericial técnico deve ser analisado em seu conjunto e, como tal, não vislumbro qualquer necessidade de esclarecimento adicional. O Juízo informa, ainda, que não está vinculado à conclusão pericial, uma vez que tem liberdade para acatar ou não a perícia, conforme previsto no artigo 479 do CPC. Dê-se ciência. PARAUAPEBAS/PA, 25 de maio de 2025. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAILSE SOUZA VASCONCELOS
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000999-13.2023.5.08.0126 : HAILSE SOUZA VASCONCELOS : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d9453 proferido nos autos. Vistos etc. A parte autora, por meio da manifestação de ID.bddf968a, requer a intimação do Perito para que complemente o laudo pericial, respondendo expressamente aos quesitos formulados, suprindo as omissões e inconsistências apontadas, especialmente quanto à análise do histórico clínico completo do reclamante, ausência de vistoria no local de trabalho. Compulsando-se os autos, verifico que o laudo técnico (ID. de14447) encontra-se suficientemente fundamentado, tendo o perito analisado os documentos médicos constantes dos autos, conforme expressamente registrado no preâmbulo do laudo (página 1), além de ter realizado exame clínico detalhado e respondido aos quesitos apresentados. Ressalte-se que a ausência de vistoria no local de trabalho não acarreta, por si só, nulidade do laudo pericial, sendo tal diligência uma faculdade conferida ao perito médico para fins de observar ou obter informações que julgue relevantes à formação de sua convicção, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98. No caso concreto, conforme registrado pelo próprio perito na página 2 do laudo, ele julgou não ser necessária a visita ao local de trabalho. Ante o acima exposto, indefiro os quesitos apresentados, uma vez que o laudo pericial técnico deve ser analisado em seu conjunto e, como tal, não vislumbro qualquer necessidade de esclarecimento adicional. O Juízo informa, ainda, que não está vinculado à conclusão pericial, uma vez que tem liberdade para acatar ou não a perícia, conforme previsto no artigo 479 do CPC. Dê-se ciência. PARAUAPEBAS/PA, 25 de maio de 2025. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
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