Conte Comércio E Indústria De Móveis Ltda - Epp e outros x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0001002-36.2009.8.16.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mandaguari
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mandaguari | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001002-36.2009.8.16.0109 Processo: 0001002-36.2009.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Conte Comércio e indústria de Móveis Ltda - EPP DALVA RUIZ GONÇALVES MARIO SADDI JUNIOR Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos Etc., 1. Trata-se de ação ordinária de adimplemento contratual com fase de liquidação de sentença encerrada, em que são autores CONTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA – EPP, DALVA RUIZ GONÇALVES e MARIO SADDI JUNIOR e requerida OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em petitório de mov. 249.1 requereu a Recuperanda “[...] extinção deste feito, porquanto encerrada a prestação jurisdicional desse MM. Juízo, vez que após expedição de certidão de crédito, da qual o autor certamente está ciente, cabe a ele a habilitação incidental aos autos da recuperação judicial do Grupo Oi para satisfação da execução, sendo certo o encerramento da prestação jurisdicional desse MM. Juízo. Isto porque, o pagamento e seguimento se darão nos autos da habilitação.” Instados, os autores discordaram do pleito de extinção, defendendo a suspensão do feito até o efetivo pagamento do crédito (mov. 253.1). Após, os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Da detida análise dos autos, infere-se que o crédito perseguido nestes autos é de natureza concursal. Com efeito, em decisão acostada em mov. 188.1 restou consignado que “[...] de fato, o crédito é concursal e, portanto, submete-se ao processamento da Recuperação Judicial. [...].” Em mov. 230.1 houve a expedição da respectiva certidão de dívida. 3. Pois bem. Pende a análise de sobrestamento do feito. Com efeito, de acordo com o art. 59 da Lei nº 11.101/2005: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Nesse viés, não há possibilidade de o feito permanecer suspenso neste Juízo. Isso porque em se tratando de crédito sujeito aos efeitos da recuperação (artigo 49, da Lei 11.101/05), não resta aos autores alternativa que não seja o recebimento do crédito conforme previsto no plano. Com efeito, o entendimento atual dos Tribunais pátrios é a de que, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, as ações e execuções individuais devem ser julgadas extintas, e não apenas suspensas, em razão da sistemática prevista na Lei 11.101/2005. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu pedido de extinção da ação, em razão da aprovação do plano de recuperação. Reforma. Novação da dívida operada. Extinção da ação. Inteligência do art. 59, parágrafo primeiro da Lei nº 11.101/2005. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2087249-96.2016.8.26.0000; Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 07/12/2016). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) 5. Dessa forma, não obstante o decidido em mov. 246.1, forçoso concluir que razão assiste à recuperanda (mov. 249.1), eis que já houve a entrega da prestação jurisdicional, com a liquidação da sentença (mov. 180), devendo, portanto, ser este feito extinto - e não suspenso -, haja vista a novação do crédito, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. 6. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquive-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 06 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito