Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Ezentis Energia S.A. e outros
Número do Processo:
0001003-46.2023.5.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0001003-46.2023.5.07.0007 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA RECORRIDO: EZENTIS ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98db07d proferida nos autos. ROT 0001003-46.2023.5.07.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE40888) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) SAMUEL DE PAULA BARBOSA RIBEIRO (CE40403) Recorrido: Advogado(s): EZENTIS ENERGIA S.A. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RECURSO DE: SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 573924c; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 80553e9). Representação processual regular (Id b4d2156,bef074d,b4ff296). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 8º, III e VI, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 611, §§ 1º e 2º, e 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação dos artigos 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I e II, do Código de Processo Civil. - violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, §1º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se manifestar sobre diversas questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal não se pronunciou quanto à existência prévia de sindicato representativo da categoria dos substituídos, requisito essencial para afastar a legitimidade da federação (FENATTEL) na celebração do acordo coletivo que instituiu o Programa de Demissão Incentivada (PDI). A omissão seria flagrante, segundo o Sindicato, tendo em vista que a representação por federação só é válida nos termos do §2º do art. 611 da CLT, quando a categoria estiver inorganizada em sindicato, o que não seria o caso. Além disso, o Recorrente sustenta que o acórdão deixou de analisar as provas documentais que comprovariam a prestação de serviços dos substituídos à tomadora TELEFONICA BRASIL S.A., o que justificaria a responsabilização subsidiária desta, conforme a Súmula 331, IV, do TST. Alega que foram juntados diversos documentos demonstrando que a segunda reclamada arcou diretamente com verbas rescisórias e depósitos de FGTS dos substituídos, evidenciando o efetivo beneficiamento da sua força de trabalho. O Sindicato também alega que houve má aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por suposta interposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Afirma que o objetivo dos embargos era o esclarecimento de omissões relevantes à solução do mérito, e que, por isso, a imposição da multa ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de violar o próprio dispositivo legal invocado. No mérito, o Recorrente reafirma que é ilegítima a norma coletiva firmada pela federação, uma vez que a categoria dos trabalhadores substituídos já era representada pelo sindicato autor. Por isso, não se poderia reconhecer quitação plena e irrevogável com base na adesão ao PDI, sob pena de violação aos artigos 8º, III e VI, 611, §§1º e 2º, e 617 da CLT, bem como ao Tema 152 de Repercussão Geral do STF, que exige que a quitação ampla decorra de norma coletiva válida. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com decisões da SDC do TST e TRTs da 8ª, 10ª e 6ª Regiões. Por fim, requer o provimento do Recurso de Revista para: (i) declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) afastar a validade do PDI firmado pela federação; (iii) reconhecer a responsabilidade subsidiária da TELEFONICA BRASIL S.A.; e (iv) excluir a multa aplicada em razão dos embargos de declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto pela entidade sindical. MÉRITO O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a demanda, a fim de: "(...) extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do artigo 485, do CPC com relação aos substituídos ERENILTON ALVES DA SILVA, JUCIMAR JESUS DOS SANTOS, GIVANILDO CAVALCANTE COSTA, ZAIRE RODRIGO DOS SANTOS SENA, ANTÔNIO COSMO FERREIRA JÚNIOR, ROSBERGH FAGUNDES DA SILVA, AMILTON BISPO DOS SANTOS e FRANCISCO SANDOVALDO DE OLIVEIRA; acolher a arguição de prescrição do direito de ação em relação às parcelas anteriores a 28/9/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, resolvendo-se o feito, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para condenar a primeira reclamada a pagar adicional de periculosidade aos substituídos Antônio Oliveira da Silva e Jarbson Belizario Gomes, nos períodos respectivos de 1º/10/2021 a 20/9/2022 e 20/11/2020 a 16/9/2022, calculado na base de 30% (trinta por cento) dos seus respectivos salários, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (apenas 8%). Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação de cada substituído. Fica a segunda reclamada absolvida de qualquer condenação. Determino que a parte ré efetue os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula nº 368 do C. TST e art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014, ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora. Os valores serão habilitados no Juízo da 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DE SÃO PAULO, nos autos do Processo 1001194-48.2022.8.26.0260. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 1.650,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 82.500,00, dispensadas.". Irresignado, o sindicato obreiro interpôs o presente recurso questionando a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, ao argumento de é inválido programa de desligamento incentivado firmado por federação sindical quando há sindicato representativo da respectiva categoria profissional, na forma do art. 611, §2º, da CLT. Prossegue seu arrazoado pugnado pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada, beneficiária do labor dos substituídos processuais. No mais, pretende a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Decido. DO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA INSTITUÍDO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA Apreciando o tópico em epígrafe, assim decidiu o juízo de primeiro grau: "Alega a segunda reclamada que os dez substituídos teriam aderido a um Programa de Demissão Incentivada (PDI), instituído por meio de negociação coletiva, no qual teriam recebido "(...) todas as verbas rescisórias legais, em contrapartida à quitação plena, total e irrevogável, os substituídos receberam a devida indenização;" (fls. 750). Assevera que "A adesão expressa evidencia a validade do ato jurídico, pois assinada pelos próprios substituídos, pelo que, tal programa é revestido caráter de transação, que como bem sabido, trata-se de instrumento de transação válida, sem qualquer vício de consentimento e, principalmente, com a fiel observância dos elementos que o ato requeria, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei" (fls. 751). Requer a extinção do processo com resolução do mérito, em face da suposta quitação. Dispõe o artigo 477-B da CLT que: "Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." Analisando detidamente os autos, observo que a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS (FENATTEL), representando os interesses dos empregados da primeira reclamada, e a TELEFÔNICA BRASIL S.A (segunda reclamada) assinaram, em 31 de agosto de 2022, um acordo coletivo de trabalho (fls. 801/806), denominado de "REGRAS PARA PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)" prevendo o pagamento das verbas rescisórias dos empregados, decorrentes da dispensa sem justa causa, além de uma "indenização adicional", e, em contrapartida dos empregados, constou a seguinte cláusula: "5.2. O empregado que aderir ao programa e receber as verbas rescisórias e indenização do PDI estará sujeito aos efeitos previstos no artigo 477-B da CLT, ou seja, outorgará quitação plena, geral e irrevogável dos seus direitos, decorrentes do contrato de trabalho com a EZENTIS, à EZENTIS e a TELEFÔNICA." Extrai-se dos autos que, dos dez substituídos, oito assinaram o termo de adesão ao referido plano e receberam todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, além de uma "indenização adicional", prevista em rubrica intitulada de "95.4 PLANO DE PDI", em seus respectivos TRCT's (vide fls. 927/943, 1276/1286, 1325/1338, 1630/1644, 1914/1926, 1990/1992, 2042/2047 e 2232/2245). Desse modo, em relação aos substituídos ERENILTON ALVES DA SILVA, JUCIMAR JESUS DOS SANTOS, GIVANILDO CAVALCANTE COSTA, ZAIRE RODRIGO DOS SANTOS SENA, ANTÔNIO COSMO FERREIRA JÚNIOR, ROSBERGH FAGUNDES DA SILVA, AMILTON BISPO DOS SANTOS e FRANCISCO SANDOVALDO DE OLIVEIRA, considero válida a quitação dada pelos empregados a todo o contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, na forma da cláusula 5.2, do acordo sindical de demissão incentivada e artigo 477-B da CLT. Ressalto que tal entendimento está de acordo com o Tema 152 do STF que assim preconiza: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." Sendo assim, extingo as pretensões destes oito substituídos (pedido de adicional de periculosidade e reflexos), sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do artigo 485, do CPC.". Merece endossada a sentença de origem. Afigura-se válida e eficaz negociação coletiva envolvendo programa de demissão incentivada intermediado por federação representativa da categoria profissional dos substituídos processuais, merecendo conferir-se ao §2º, do art. 611, da CLT, interpretação restritiva, à luz da garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, insculpida no art. 7º, inc. XXVI, da CF/88. Vem a lume, como pontificado em primeiro grau de jurisdição, o entendimento fixado pelo STF no Tema 152, in verbis: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". Recurso ordinário inacolhido. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Como decidido na origem, se a segunda reclamada, apontada como tomadora dos serviços, nega haver se beneficiado do labor dos substituídos processuais Antônio Oliveira da Silva e Jarbson Belizario Gomes, caberia ao sindicato promovente o ônus de demonstrá-lo (art. 818, da CLT), do que não se desincumbiu. Efetivamente, a circunstância de as partes acionadas terem mantido contrato de prestação de serviços, por si só, é insuficiente para conduzir à ilação de que tais trabalhadores tivessem se ativado em proveito da segunda reclamada. Cito, a título exemplificativo, aresto do TST: "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. Quando negada a prestação de serviços, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1017039120175010044, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2020) Na mesma toada, o seguinte precedente desta 2ª Turma: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE." (RO: 0000043120165070010, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/01/2017, Data de Publicação: 24/01/2017) Recurso improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correto o arbitramento de honorários advocatícios em prol do patrono do sindicato em 10%, consoante os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Sentença ratificada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA INSTITUÍDO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 152. LEGALIDADE. Afigura-se válida e eficaz negociação coletiva envolvendo programa de demissão incentivada intermediado por federação representativa da respectiva categoria profissional, na forma do art. 477-B, da CLT, merecendo conferir ao §2º, do art. 611, da CLT, interpretação restritiva, à luz da garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, insculpida no art. 7º, inc. XXVI, da CF/88 e consoante o entendimento fixado pelo STF no Tema 152, segundo o qual "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". Recurso ordinário inacolhido. Sentença mantida. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração de iniciativa do sindicato autor. MÉRITO Sustenta a agremiação sindical promovente que o julgado guerreado, in verbis: "NADA MANIFESTOU QUANTO À EXISTÊNCIA PRÉVIA DE SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA." profissional dos trabalhadores ao ratificar a validade da adesão dos substituídos processuais a programa de demissão voluntária previsto em norma coletiva firmada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS - FENATTEL, olvidando o disposto na "parte final do artigo 611, §2º, da CLT". Também haveria omissão quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, à luz das "provas documentais carreadas aos autos". Sem razão, contudo. O acórdão guerreado, de forma clara e precisa, ratificando a sentença de origem, conferiu, in verbis: "ao §2º, do art. 611, da CLT, interpretação restritiva, à luz da garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, insculpida no art. 7º, inc. XXVI, da CF/88.", bem como, a partir do quanto sustentado nas razões recursais do ora embargante, que se limitou a apontar, por amostragem, apenas a situação do empregado Erenilton Alves da Silva, enquanto que o objeto da insurgência dizia respeito especificamente aos substituídos processuais Antônio Oliveira da Silva e Jarbson Belizario Gomes, findou por rejeitar a pretensão recursal também nesse tópico, sem deixar margem para a imputação do vício em apreço. Identifico, portanto, que as arguições do recorrente, incapazes de alterar o desfecho da lide (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC), visam unicamente sua reapreciação, mediante a indigitação de mácula da qual a decisão sitiada não padece. Nesse passo, nego provimento aos presentes embargos, que se revelam manifestamente infundados, atitude processual enquadrada no art. 793-B, inc. VI, da CLT, merecendo aplicada ao sindicato embargante a multa que se arbitra em 1% sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, §2º do CPC para a espécie. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, ficando condenado o sindicato embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. Não padecendo o acórdão guerreado de omissão, merecem improvidos os declaratórios interpostos pelo sindicato autor, os quais visam, unicamente, a reapreciação da lide, através de arguições incapazes de alterar o desfecho da demanda (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC), atitude processual que merece apenada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, para a espécie. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Ceará – SINTTEL/CE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, contra acórdão proferido por este Regional nos autos da ação coletiva ajuizada em substituição a dez trabalhadores, visando ao pagamento de adicional de periculosidade e à responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A. O recorrente alega, em preliminar, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o TRT deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à existência prévia de sindicato representativo da categoria, à limitação da legitimidade da federação que firmou o acordo coletivo que instituiu o PDI, à análise das provas documentais relativas à prestação de serviços dos substituídos à segunda reclamada, e à origem dos pagamentos de verbas rescisórias e FGTS. Não assiste razão ao recorrente. O Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou os pontos relevantes suscitados, notadamente quanto à validade do Programa de Demissão Incentivada (PDI) firmado por federação e à ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços. Embora o recorrente sustente omissões, verifica-se que o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as matérias controvertidas, tendo apenas adotado entendimento diverso daquele pretendido. Assim, a mera insatisfação com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco enseja o provimento dos embargos declaratórios. Assim, não há violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula nº 459 do TST. No mérito, quanto à alegada inaplicabilidade do Programa de Demissão Incentivada (PDI), o recorrente sustenta que a norma coletiva foi firmada por federação sem que a categoria estivesse inorganizada em sindicato, o que violaria o §2º do art. 611 da CLT. Argumenta que, havendo sindicato representativo da categoria, a federação não teria legitimidade para firmar acordos coletivos. Contudo, o acórdão, com base no Tema 152 da Repercussão Geral do STF, reconheceu a validade da negociação coletiva e a quitação plena do contrato de trabalho nos termos do art. 477-B da CLT. O recurso, nesse aspecto, exigiria reexame fático-probatório quanto à representatividade sindical e aos limites da negociação, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a tese jurídica defendida pelo recorrente não é unânime, sendo possível interpretação restritiva do §2º do art. 611 da CLT sem violação direta à norma. Quanto à suposta violação aos artigos 8º, III e VI, da CF/88, 611, §§1º e 2º, e 617 da CLT, além da existência de divergência jurisprudencial, o recurso não se viabiliza. As decisões paradigmas colacionadas não atendem aos requisitos da Súmula 296 do TST, pois não revelam identidade fática com o caso concreto, sendo extraídas de contextos distintos quanto à representatividade e abrangência das categorias envolvidas. No que tange à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o recorrente afirma que há provas documentais de que os substituídos prestaram serviços à Telefônica Brasil, inclusive recebendo diretamente verbas rescisórias e depósitos de FGTS. Contudo, o Tribunal entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo benefício da tomadora, conforme exigido pelos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 331 do TST, inexistindo afronta ao referido entendimento. No tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por embargos de declaração tidos como protelatórios, o acórdão regional fundamentou a sanção na manifesta improcedência dos argumentos e no caráter reiterativo das alegações já enfrentadas. Desse modo, a insurgência do recorrente não evidencia má aplicação da norma, tampouco afronta direta e literal aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A decisão que impõe a multa baseou-se na constatação objetiva de abuso processual, o que afasta a alegação de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88. Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EZENTIS ENERGIA S.A.
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0001003-46.2023.5.07.0007 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA RECORRIDO: EZENTIS ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98db07d proferida nos autos. ROT 0001003-46.2023.5.07.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS (DF21897) HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) RAISSA DE OLIVEIRA PEDROSA (CE40888) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) SAMUEL DE PAULA BARBOSA RIBEIRO (CE40403) Recorrido: Advogado(s): EZENTIS ENERGIA S.A. SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RECURSO DE: SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id 573924c; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 80553e9). Representação processual regular (Id b4d2156,bef074d,b4ff296). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, 8º, III e VI, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 611, §§ 1º e 2º, e 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação dos artigos 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I e II, do Código de Processo Civil. - violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489, §1º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se manifestar sobre diversas questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal não se pronunciou quanto à existência prévia de sindicato representativo da categoria dos substituídos, requisito essencial para afastar a legitimidade da federação (FENATTEL) na celebração do acordo coletivo que instituiu o Programa de Demissão Incentivada (PDI). A omissão seria flagrante, segundo o Sindicato, tendo em vista que a representação por federação só é válida nos termos do §2º do art. 611 da CLT, quando a categoria estiver inorganizada em sindicato, o que não seria o caso. Além disso, o Recorrente sustenta que o acórdão deixou de analisar as provas documentais que comprovariam a prestação de serviços dos substituídos à tomadora TELEFONICA BRASIL S.A., o que justificaria a responsabilização subsidiária desta, conforme a Súmula 331, IV, do TST. Alega que foram juntados diversos documentos demonstrando que a segunda reclamada arcou diretamente com verbas rescisórias e depósitos de FGTS dos substituídos, evidenciando o efetivo beneficiamento da sua força de trabalho. O Sindicato também alega que houve má aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por suposta interposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Afirma que o objetivo dos embargos era o esclarecimento de omissões relevantes à solução do mérito, e que, por isso, a imposição da multa ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de violar o próprio dispositivo legal invocado. No mérito, o Recorrente reafirma que é ilegítima a norma coletiva firmada pela federação, uma vez que a categoria dos trabalhadores substituídos já era representada pelo sindicato autor. Por isso, não se poderia reconhecer quitação plena e irrevogável com base na adesão ao PDI, sob pena de violação aos artigos 8º, III e VI, 611, §§1º e 2º, e 617 da CLT, bem como ao Tema 152 de Repercussão Geral do STF, que exige que a quitação ampla decorra de norma coletiva válida. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com decisões da SDC do TST e TRTs da 8ª, 10ª e 6ª Regiões. Por fim, requer o provimento do Recurso de Revista para: (i) declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) afastar a validade do PDI firmado pela federação; (iii) reconhecer a responsabilidade subsidiária da TELEFONICA BRASIL S.A.; e (iv) excluir a multa aplicada em razão dos embargos de declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto pela entidade sindical. MÉRITO O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a demanda, a fim de: "(...) extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do artigo 485, do CPC com relação aos substituídos ERENILTON ALVES DA SILVA, JUCIMAR JESUS DOS SANTOS, GIVANILDO CAVALCANTE COSTA, ZAIRE RODRIGO DOS SANTOS SENA, ANTÔNIO COSMO FERREIRA JÚNIOR, ROSBERGH FAGUNDES DA SILVA, AMILTON BISPO DOS SANTOS e FRANCISCO SANDOVALDO DE OLIVEIRA; acolher a arguição de prescrição do direito de ação em relação às parcelas anteriores a 28/9/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, resolvendo-se o feito, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para condenar a primeira reclamada a pagar adicional de periculosidade aos substituídos Antônio Oliveira da Silva e Jarbson Belizario Gomes, nos períodos respectivos de 1º/10/2021 a 20/9/2022 e 20/11/2020 a 16/9/2022, calculado na base de 30% (trinta por cento) dos seus respectivos salários, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (apenas 8%). Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação de cada substituído. Fica a segunda reclamada absolvida de qualquer condenação. Determino que a parte ré efetue os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma do art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula nº 368 do C. TST e art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014, ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora. Os valores serão habilitados no Juízo da 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA COMARCA DE SÃO PAULO, nos autos do Processo 1001194-48.2022.8.26.0260. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 1.650,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 82.500,00, dispensadas.". Irresignado, o sindicato obreiro interpôs o presente recurso questionando a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, ao argumento de é inválido programa de desligamento incentivado firmado por federação sindical quando há sindicato representativo da respectiva categoria profissional, na forma do art. 611, §2º, da CLT. Prossegue seu arrazoado pugnado pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada, beneficiária do labor dos substituídos processuais. No mais, pretende a majoração dos honorários advocatícios para 15%. Decido. DO PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA INSTITUÍDO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA Apreciando o tópico em epígrafe, assim decidiu o juízo de primeiro grau: "Alega a segunda reclamada que os dez substituídos teriam aderido a um Programa de Demissão Incentivada (PDI), instituído por meio de negociação coletiva, no qual teriam recebido "(...) todas as verbas rescisórias legais, em contrapartida à quitação plena, total e irrevogável, os substituídos receberam a devida indenização;" (fls. 750). Assevera que "A adesão expressa evidencia a validade do ato jurídico, pois assinada pelos próprios substituídos, pelo que, tal programa é revestido caráter de transação, que como bem sabido, trata-se de instrumento de transação válida, sem qualquer vício de consentimento e, principalmente, com a fiel observância dos elementos que o ato requeria, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei" (fls. 751). Requer a extinção do processo com resolução do mérito, em face da suposta quitação. Dispõe o artigo 477-B da CLT que: "Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." Analisando detidamente os autos, observo que a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS (FENATTEL), representando os interesses dos empregados da primeira reclamada, e a TELEFÔNICA BRASIL S.A (segunda reclamada) assinaram, em 31 de agosto de 2022, um acordo coletivo de trabalho (fls. 801/806), denominado de "REGRAS PARA PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)" prevendo o pagamento das verbas rescisórias dos empregados, decorrentes da dispensa sem justa causa, além de uma "indenização adicional", e, em contrapartida dos empregados, constou a seguinte cláusula: "5.2. O empregado que aderir ao programa e receber as verbas rescisórias e indenização do PDI estará sujeito aos efeitos previstos no artigo 477-B da CLT, ou seja, outorgará quitação plena, geral e irrevogável dos seus direitos, decorrentes do contrato de trabalho com a EZENTIS, à EZENTIS e a TELEFÔNICA." Extrai-se dos autos que, dos dez substituídos, oito assinaram o termo de adesão ao referido plano e receberam todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, além de uma "indenização adicional", prevista em rubrica intitulada de "95.4 PLANO DE PDI", em seus respectivos TRCT's (vide fls. 927/943, 1276/1286, 1325/1338, 1630/1644, 1914/1926, 1990/1992, 2042/2047 e 2232/2245). Desse modo, em relação aos substituídos ERENILTON ALVES DA SILVA, JUCIMAR JESUS DOS SANTOS, GIVANILDO CAVALCANTE COSTA, ZAIRE RODRIGO DOS SANTOS SENA, ANTÔNIO COSMO FERREIRA JÚNIOR, ROSBERGH FAGUNDES DA SILVA, AMILTON BISPO DOS SANTOS e FRANCISCO SANDOVALDO DE OLIVEIRA, considero válida a quitação dada pelos empregados a todo o contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, na forma da cláusula 5.2, do acordo sindical de demissão incentivada e artigo 477-B da CLT. Ressalto que tal entendimento está de acordo com o Tema 152 do STF que assim preconiza: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." Sendo assim, extingo as pretensões destes oito substituídos (pedido de adicional de periculosidade e reflexos), sem resolução do mérito, nos termos do inciso V, do artigo 485, do CPC.". Merece endossada a sentença de origem. Afigura-se válida e eficaz negociação coletiva envolvendo programa de demissão incentivada intermediado por federação representativa da categoria profissional dos substituídos processuais, merecendo conferir-se ao §2º, do art. 611, da CLT, interpretação restritiva, à luz da garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, insculpida no art. 7º, inc. XXVI, da CF/88. Vem a lume, como pontificado em primeiro grau de jurisdição, o entendimento fixado pelo STF no Tema 152, in verbis: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". Recurso ordinário inacolhido. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Como decidido na origem, se a segunda reclamada, apontada como tomadora dos serviços, nega haver se beneficiado do labor dos substituídos processuais Antônio Oliveira da Silva e Jarbson Belizario Gomes, caberia ao sindicato promovente o ônus de demonstrá-lo (art. 818, da CLT), do que não se desincumbiu. Efetivamente, a circunstância de as partes acionadas terem mantido contrato de prestação de serviços, por si só, é insuficiente para conduzir à ilação de que tais trabalhadores tivessem se ativado em proveito da segunda reclamada. Cito, a título exemplificativo, aresto do TST: "RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. Quando negada a prestação de serviços, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 1017039120175010044, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2020) Na mesma toada, o seguinte precedente desta 2ª Turma: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE." (RO: 0000043120165070010, Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/01/2017, Data de Publicação: 24/01/2017) Recurso improvido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Correto o arbitramento de honorários advocatícios em prol do patrono do sindicato em 10%, consoante os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Sentença ratificada. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL. PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA INSTITUÍDO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 152. LEGALIDADE. Afigura-se válida e eficaz negociação coletiva envolvendo programa de demissão incentivada intermediado por federação representativa da respectiva categoria profissional, na forma do art. 477-B, da CLT, merecendo conferir ao §2º, do art. 611, da CLT, interpretação restritiva, à luz da garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, insculpida no art. 7º, inc. XXVI, da CF/88 e consoante o entendimento fixado pelo STF no Tema 152, segundo o qual "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". Recurso ordinário inacolhido. Sentença mantida. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração de iniciativa do sindicato autor. MÉRITO Sustenta a agremiação sindical promovente que o julgado guerreado, in verbis: "NADA MANIFESTOU QUANTO À EXISTÊNCIA PRÉVIA DE SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA." profissional dos trabalhadores ao ratificar a validade da adesão dos substituídos processuais a programa de demissão voluntária previsto em norma coletiva firmada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS - FENATTEL, olvidando o disposto na "parte final do artigo 611, §2º, da CLT". Também haveria omissão quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, à luz das "provas documentais carreadas aos autos". Sem razão, contudo. O acórdão guerreado, de forma clara e precisa, ratificando a sentença de origem, conferiu, in verbis: "ao §2º, do art. 611, da CLT, interpretação restritiva, à luz da garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, insculpida no art. 7º, inc. XXVI, da CF/88.", bem como, a partir do quanto sustentado nas razões recursais do ora embargante, que se limitou a apontar, por amostragem, apenas a situação do empregado Erenilton Alves da Silva, enquanto que o objeto da insurgência dizia respeito especificamente aos substituídos processuais Antônio Oliveira da Silva e Jarbson Belizario Gomes, findou por rejeitar a pretensão recursal também nesse tópico, sem deixar margem para a imputação do vício em apreço. Identifico, portanto, que as arguições do recorrente, incapazes de alterar o desfecho da lide (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC), visam unicamente sua reapreciação, mediante a indigitação de mácula da qual a decisão sitiada não padece. Nesse passo, nego provimento aos presentes embargos, que se revelam manifestamente infundados, atitude processual enquadrada no art. 793-B, inc. VI, da CLT, merecendo aplicada ao sindicato embargante a multa que se arbitra em 1% sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, §2º do CPC para a espécie. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, ficando condenado o sindicato embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. Não padecendo o acórdão guerreado de omissão, merecem improvidos os declaratórios interpostos pelo sindicato autor, os quais visam, unicamente, a reapreciação da lide, através de arguições incapazes de alterar o desfecho da demanda (art. 1.022, p. único, inc. II c/c art. 489, §1º, inc. IV, ambos do CPC), atitude processual que merece apenada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, para a espécie. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado do Ceará – SINTTEL/CE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, contra acórdão proferido por este Regional nos autos da ação coletiva ajuizada em substituição a dez trabalhadores, visando ao pagamento de adicional de periculosidade e à responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Telefônica Brasil S.A. O recorrente alega, em preliminar, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o TRT deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à existência prévia de sindicato representativo da categoria, à limitação da legitimidade da federação que firmou o acordo coletivo que instituiu o PDI, à análise das provas documentais relativas à prestação de serviços dos substituídos à segunda reclamada, e à origem dos pagamentos de verbas rescisórias e FGTS. Não assiste razão ao recorrente. O Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou os pontos relevantes suscitados, notadamente quanto à validade do Programa de Demissão Incentivada (PDI) firmado por federação e à ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços. Embora o recorrente sustente omissões, verifica-se que o acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as matérias controvertidas, tendo apenas adotado entendimento diverso daquele pretendido. Assim, a mera insatisfação com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco enseja o provimento dos embargos declaratórios. Assim, não há violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula nº 459 do TST. No mérito, quanto à alegada inaplicabilidade do Programa de Demissão Incentivada (PDI), o recorrente sustenta que a norma coletiva foi firmada por federação sem que a categoria estivesse inorganizada em sindicato, o que violaria o §2º do art. 611 da CLT. Argumenta que, havendo sindicato representativo da categoria, a federação não teria legitimidade para firmar acordos coletivos. Contudo, o acórdão, com base no Tema 152 da Repercussão Geral do STF, reconheceu a validade da negociação coletiva e a quitação plena do contrato de trabalho nos termos do art. 477-B da CLT. O recurso, nesse aspecto, exigiria reexame fático-probatório quanto à representatividade sindical e aos limites da negociação, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a tese jurídica defendida pelo recorrente não é unânime, sendo possível interpretação restritiva do §2º do art. 611 da CLT sem violação direta à norma. Quanto à suposta violação aos artigos 8º, III e VI, da CF/88, 611, §§1º e 2º, e 617 da CLT, além da existência de divergência jurisprudencial, o recurso não se viabiliza. As decisões paradigmas colacionadas não atendem aos requisitos da Súmula 296 do TST, pois não revelam identidade fática com o caso concreto, sendo extraídas de contextos distintos quanto à representatividade e abrangência das categorias envolvidas. No que tange à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o recorrente afirma que há provas documentais de que os substituídos prestaram serviços à Telefônica Brasil, inclusive recebendo diretamente verbas rescisórias e depósitos de FGTS. Contudo, o Tribunal entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo benefício da tomadora, conforme exigido pelos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 331 do TST, inexistindo afronta ao referido entendimento. No tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por embargos de declaração tidos como protelatórios, o acórdão regional fundamentou a sanção na manifesta improcedência dos argumentos e no caráter reiterativo das alegações já enfrentadas. Desse modo, a insurgência do recorrente não evidencia má aplicação da norma, tampouco afronta direta e literal aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A decisão que impõe a multa baseou-se na constatação objetiva de abuso processual, o que afasta a alegação de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88. Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA