Micacio Barbosa Dias x Grupo Musical Cavaleiros Do Forro Ltda

Número do Processo: 0001005-04.2024.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001005-04.2024.5.21.0003 RECORRENTE: MICACIO BARBOSA DIAS RECORRIDO: GRUPO MUSICAL CAVALEIROS DO FORRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968415d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Constata-se que houve homologação de acordo entre as partes reclamante e reclamada, pondo fim ao litígio e requerendo a desistência dos recursos eventualmente interpostos, nos termos da Ata de Audiência de ID. aa4b2b7. Por consequência, declaro extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. À Secretaria do Tribunal Pleno para certificar o trânsito em julgado da decisão, com a posterior devolução dos autos à Vara de origem, para prosseguimento. Publique-se. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO MUSICAL CAVALEIROS DO FORRO LTDA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0001005-04.2024.5.21.0003 : MICACIO BARBOSA DIAS : GRUPO MUSICAL CAVALEIROS DO FORRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91e7ae proferida nos autos. 0001005-04.2024.5.21.0003 - Primeira Turma de JulgamentoRecorrente(s):   1. MICACIO BARBOSA DIAS Recorrido(a)(s):   1. GRUPO MUSICAL CAVALEIROS DO FORRO LTDA RECURSO DE: MICACIO BARBOSA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 31/03/2025 (segunda-feira), consoante certidão de ID.668bc3b; e recurso interposto em 10/04/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID.0013eb3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante alega que, após receber alta do INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi impedido pela empresa, que já havia contratado um substituto. Sustenta que não houve abandono de emprego, pois não ficou ausente por mais de 30 dias e tentou retomar suas funções. Afirma que o abandono exige prova clara da intenção de não retornar, o que não ocorreu. Alega, por fim, estar em limbo previdenciário, desamparado pela empresa e pelo INSS. Nos termos do acórdão recorrido:  “Ao exame. No que tange ao reconhecimento de faltas graves que possam ensejar a justa causa obreira, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à necessidade de que o empregador demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 482 da CLT de forma cabal e inequívoca, haja vista que esta modalidade de rompimento do contrato de trabalho consiste na penalidade mais grave que lhe pode ser imposta pelo empregador e, para tanto, deve estar comprovada por meio de prova robusta, sob pena de se macular injustamente a vida funcional de um trabalhador. Neste lume, o abandono do emprego pelo empregado será motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482, alínea "i", da CLT, quando se verifique a intenção do empregado, mesmo que implícita, no rompimento do vínculo empregatício (elemento subjetivo), acompanhada da concreta ausência injustificada ao serviço, em prazo suficiente para se identificar o interesse em não mais retornar ao trabalho (elemento objetivo), aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 472, § 1º, da CLT. Assim, em se tratando de alegação de justa causa, é do empregador o ônus de demonstrar o motivo demissional, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818, II, da CLT c/c art. 333, II, do CPC), ônus do qual a ré não se desvencilhou a contento. In casu, observa-se que o reclamante percebeu auxílio-doença, na espécie 31, de 01/02/2024 até 25/09/2024 (IDs 39acece), não trazendo aos autos nenhuma prova de que tenha solicitado a prorrogação do benefício. A reclamada, por sua vez, apresentou "prints" do aplicativo Whatsapp demonstrando que enviou uma carta de convocação de retorno ao trabalho ao reclamante, o qual ele teve ciência. Também restou comprovado pelos "prints" não houve qualquer recusa da empresa ao retorno do reclamante ao labor, ao contrário, foi repassada todas as informações necessárias para tanto. Em relação à matéria ora tratada, deve ser ressaltado que, nos termos do art. 476, da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso quando há o afastamento do empregado do seu local de trabalho, em razão de doença, com percepção de benefício previdenciário, seja ele da espécie 31 ou 91. No entanto, com a alta previdenciária e a consequente cessação do benefício, deve o empregado retornar ao trabalho, ocasião em que o contrato volta a produzir todos os seus efeitos, dentre os quais a obrigação de pagar salários por parte do empregador e a de prestar o serviço por parte do empregado. Entretanto, há situações em que, depois da cessação do benefício previdenciário, o empregado, ao retornar ao seu trabalho, é impedido de exercer suas funções, em razão de ser considerado inapto pela própria empresa. Nessa hipótese, o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício; e inapto pelo empregador, deixando de receber salário, ficando num limbo previdenciário. Quanto à configuração da hipótese de limbo previdenciário, este somente ocorre quando comprovada a atuação ativa do empregado no sentido de retornar ao trabalho, com a comunicação da alta previdenciária, e a efetiva recusa ou omissão por parte do empregador, que frustra a tentativa do empregado de prestar os serviços contratados, o que não ocorreu nos autos. Assim, não merece prosperar a assertiva recursal no sentido de que o reclamante encontrava-se no "limbo previdenciário", e de que a reclamada dificultou seu retorno ao trabalho, na medida em que o autor não cumpriu a ordem para retornar ao serviço, uma vez cessado o benefício previdenciário, configurando-se o abandono de emprego. Por outro lado, tampouco há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, posto que não verificado o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada ou de qualquer outra hipótese prevista no art. 483 da CLT. Nesse sentido, agiu com acerto a sentença recorrida ao julgar improcedente a demanda, em sua totalidade, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. Por fim, mantendo-se a sentença de improcedência da ação, resta desprovido o pleito de condenação da reclamada em honorários de sucumbência.”   De início, insta registrar que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF e/ou, ainda, por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Portanto, os dispositivos infraconstitucionais indicados não servem a viabilizar o seguimento do recurso de revista, tampouco os arestos trazidos para configurar o dissenso jurisprudencial. A Turma Julgadora entendeu que a reclamada convocou o reclamante para retornar ao trabalho, tendo ele ciência da notificação. Consignou ainda que não se configurou o limbo previdenciário, pois não houve recusa ou omissão da empresa em permitir o retorno ao trabalho do reclamante. Concluiu que o recorrente não retornou após a alta, caracterizando abandono de emprego. Também foi afastada a hipótese de rescisão indireta, por ausência de falta grave da empregadora. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma julgadora, sob a ótica apresentada pela parte recorrente, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso D do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta que houve descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, em especial pela ausência dos depósitos do FGTS, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O recorrente também pleiteia a indenização por danos morais, alegando condições degradantes de trabalho. Registra-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF e/ou, ainda, por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.  Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (awfl) NATAL/RN, 22 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO MUSICAL CAVALEIROS DO FORRO LTDA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0001005-04.2024.5.21.0003 : MICACIO BARBOSA DIAS : GRUPO MUSICAL CAVALEIROS DO FORRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91e7ae proferida nos autos. 0001005-04.2024.5.21.0003 - Primeira Turma de JulgamentoRecorrente(s):   1. MICACIO BARBOSA DIAS Recorrido(a)(s):   1. GRUPO MUSICAL CAVALEIROS DO FORRO LTDA RECURSO DE: MICACIO BARBOSA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 31/03/2025 (segunda-feira), consoante certidão de ID.668bc3b; e recurso interposto em 10/04/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID.0013eb3). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante alega que, após receber alta do INSS, tentou retornar ao trabalho, mas foi impedido pela empresa, que já havia contratado um substituto. Sustenta que não houve abandono de emprego, pois não ficou ausente por mais de 30 dias e tentou retomar suas funções. Afirma que o abandono exige prova clara da intenção de não retornar, o que não ocorreu. Alega, por fim, estar em limbo previdenciário, desamparado pela empresa e pelo INSS. Nos termos do acórdão recorrido:  “Ao exame. No que tange ao reconhecimento de faltas graves que possam ensejar a justa causa obreira, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à necessidade de que o empregador demonstre a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 482 da CLT de forma cabal e inequívoca, haja vista que esta modalidade de rompimento do contrato de trabalho consiste na penalidade mais grave que lhe pode ser imposta pelo empregador e, para tanto, deve estar comprovada por meio de prova robusta, sob pena de se macular injustamente a vida funcional de um trabalhador. Neste lume, o abandono do emprego pelo empregado será motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com o art. 482, alínea "i", da CLT, quando se verifique a intenção do empregado, mesmo que implícita, no rompimento do vínculo empregatício (elemento subjetivo), acompanhada da concreta ausência injustificada ao serviço, em prazo suficiente para se identificar o interesse em não mais retornar ao trabalho (elemento objetivo), aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 472, § 1º, da CLT. Assim, em se tratando de alegação de justa causa, é do empregador o ônus de demonstrar o motivo demissional, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818, II, da CLT c/c art. 333, II, do CPC), ônus do qual a ré não se desvencilhou a contento. In casu, observa-se que o reclamante percebeu auxílio-doença, na espécie 31, de 01/02/2024 até 25/09/2024 (IDs 39acece), não trazendo aos autos nenhuma prova de que tenha solicitado a prorrogação do benefício. A reclamada, por sua vez, apresentou "prints" do aplicativo Whatsapp demonstrando que enviou uma carta de convocação de retorno ao trabalho ao reclamante, o qual ele teve ciência. Também restou comprovado pelos "prints" não houve qualquer recusa da empresa ao retorno do reclamante ao labor, ao contrário, foi repassada todas as informações necessárias para tanto. Em relação à matéria ora tratada, deve ser ressaltado que, nos termos do art. 476, da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso quando há o afastamento do empregado do seu local de trabalho, em razão de doença, com percepção de benefício previdenciário, seja ele da espécie 31 ou 91. No entanto, com a alta previdenciária e a consequente cessação do benefício, deve o empregado retornar ao trabalho, ocasião em que o contrato volta a produzir todos os seus efeitos, dentre os quais a obrigação de pagar salários por parte do empregador e a de prestar o serviço por parte do empregado. Entretanto, há situações em que, depois da cessação do benefício previdenciário, o empregado, ao retornar ao seu trabalho, é impedido de exercer suas funções, em razão de ser considerado inapto pela própria empresa. Nessa hipótese, o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício; e inapto pelo empregador, deixando de receber salário, ficando num limbo previdenciário. Quanto à configuração da hipótese de limbo previdenciário, este somente ocorre quando comprovada a atuação ativa do empregado no sentido de retornar ao trabalho, com a comunicação da alta previdenciária, e a efetiva recusa ou omissão por parte do empregador, que frustra a tentativa do empregado de prestar os serviços contratados, o que não ocorreu nos autos. Assim, não merece prosperar a assertiva recursal no sentido de que o reclamante encontrava-se no "limbo previdenciário", e de que a reclamada dificultou seu retorno ao trabalho, na medida em que o autor não cumpriu a ordem para retornar ao serviço, uma vez cessado o benefício previdenciário, configurando-se o abandono de emprego. Por outro lado, tampouco há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, posto que não verificado o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada ou de qualquer outra hipótese prevista no art. 483 da CLT. Nesse sentido, agiu com acerto a sentença recorrida ao julgar improcedente a demanda, em sua totalidade, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. Por fim, mantendo-se a sentença de improcedência da ação, resta desprovido o pleito de condenação da reclamada em honorários de sucumbência.”   De início, insta registrar que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF e/ou, ainda, por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Portanto, os dispositivos infraconstitucionais indicados não servem a viabilizar o seguimento do recurso de revista, tampouco os arestos trazidos para configurar o dissenso jurisprudencial. A Turma Julgadora entendeu que a reclamada convocou o reclamante para retornar ao trabalho, tendo ele ciência da notificação. Consignou ainda que não se configurou o limbo previdenciário, pois não houve recusa ou omissão da empresa em permitir o retorno ao trabalho do reclamante. Concluiu que o recorrente não retornou após a alta, caracterizando abandono de emprego. Também foi afastada a hipótese de rescisão indireta, por ausência de falta grave da empregadora. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma julgadora, sob a ótica apresentada pela parte recorrente, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso D do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante sustenta que houve descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, em especial pela ausência dos depósitos do FGTS, configurando falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O recorrente também pleiteia a indenização por danos morais, alegando condições degradantes de trabalho. Registra-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF e/ou, ainda, por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.  Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (awfl) NATAL/RN, 22 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICACIO BARBOSA DIAS
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