Jose Aurelio Da Silva Filho x Petroleo Brasileiro S A Petrobras e outros
Número do Processo:
0001007-57.2010.5.19.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Atalaia
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Atalaia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATSum 0001007-57.2010.5.19.0055 AUTOR: JOSE AURELIO DA SILVA FILHO RÉU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d807ee proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos denota-se que o processo de recuperação judicial está em andamento desde 2010, sendo que o novo plano de recuperação judicial foi homologado judicialmente após a constituição do crédito trabalhista.O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 enumera vários meios de recuperação judicial, incluindo a novação de dívidas do passivo (inciso IX).O artigo 59 da mesma lei reforça a possibilidade desse fenômeno jurídico para os propósitos da reabilitação empresarial, estipulando que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".A novação é um ato que cria uma nova obrigação destinada a extinguir a anterior, substituindo-a, conforme art. 360 do Código Civil.Dispõe o art. 364 do Código Civil que a novação implica na extinção da obrigação/dívida original com seus acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário.Com base nos conceitos acima mencionados, conclui-se que, de fato, a dívida trabalhista originada deste processo foi substituída pela dívida homologada pelo Juízo Comum no processo de recuperação judicial, conforme estabelecido pela lei.Assim, uma vez que uma certidão foi emitida para a habilitação do crédito em execução, atualizada no Juízo da Recuperação Judicial, esta Especializada não tem competência para revisar as condições estabelecidas no Plano de Recuperação aprovado, o que implica em novação, substituição e extinção da obrigação anterior, conforme o disposto no art. 360, I, do CPC, e no art. 59 da Lei nº 11.101/2005.As manifestações do reclamante nas petições de ID. 63d109d (cópia) e ID. b65ebdd indicam que houve o pagamento do reclamante da quantia habilitada no âmbito dos autos do processo que tramita na 5ª Vara Cível de Olinda/PE, nos autos tombados sob o nº 0008231-59.2010.5.17.0990, na forma do Plano de Recuperação aprovado.Diante desse contexto, a pretensão do autor em restabelecer o valor original do débito na Justiça do Trabalho não pode ser acolhida, pois houve habilitação do seu crédito perante a autoridade competente no processo de recuperação judicial, resultando em uma novação legítima do débito.É importante ressaltar que qualquer objeção do exequente em relação ao deságio do seu crédito deveria ter sido levantada perante o juízo universal. O que, pelo que consta dos autos, não ocorreu, já que permaneceu silente nesse aspecto mesmo após o deferimento da habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.Portanto, no que diz respeito ao crédito trabalhista, não há mais nada a ser executado, resultando na improcedência da pretensão de dar prosseguimento à execução em relação ao suposto saldo remanescente.Por outro lado, não houve demonstração de quitação do valor dos honorários advocatícios, bem assim das contribuições previdenciárias e custas processuais. Diversas tentativas de informação nesse sentido foram empreendidas nos muitos processos em trâmite nesta Vara, sem sucesso. Ainda assim, intime-se a executada a comprovar a quitação do crédito de honorários na forma do plano de recuperação homologado, devendo, em caso de não comprovação de pagamento, prosseguir a execução em relação à verba honorária, inclusive, com a instauração de IDPJ, em sendo necessário.Posto isso, apurem-se os valores devidos a título de honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e custas processuais e remetam-se os autos, em seguida, ao CEJUSC para fins de tratativas de conciliação. ATALAIA/AL, 20 de maio de 2025. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA