Braz Antero Rodrigues Da Silva x Expresso Vera Cruz Ltda

Número do Processo: 0001009-17.2024.5.06.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001009-17.2024.5.06.0146 : BRAZ ANTERO RODRIGUES DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e339c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO BRAZ ANTERO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foram interrogadas duas testemunhas e deferido o requerimento da reclamada acerca da utilização de prova emprestada. Razões finais remissivas pelas partes, facultada a complementação em memoriais. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, REJEITO a preliminar. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO Tendo em vista a indicação do valor que entende devido de cada pedido na inicial, revelando absolutamente regular a peça vestibular, não havendo óbice ao direito de contestação da reclamada, REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas suscitam a preliminar quanto ao pedido relativo às diferenças de FGTS e aos pedidos vinculados à jornada de trabalho, sob o argumento de pedidos genéricos. Da análise da petição inicial, não se vislumbra causa de inépcia, pois o pedido e a causa de pedir encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 840, 1º, da CLT. Como a peça de ingresso se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da demandada, REJEITO a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO A norma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece as prescrições bienal e quinquenal para os créditos trabalhistas. De acordo com a súmula 362 do TST, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato (I), enquanto que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (II). Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes de 09 de outubro de 2013 a 31 de agosto de 2024 (ctps ID 6efdf18 – folha 22 e aviso prévio ID a634a87 – folha 169). Como a presente ação foi ajuizada em 04/09/2024, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para DECLARAR prescrito o direito do reclamante às verbas pleiteadas anteriores a 04/09/2019, com fulcro no art. 7°, XXIX, da CF c/c a Súmula 362, II, da CLT, decretando-se a extinção com resolução de mérito do processo no tocante às partes exigíveis e prescritíveis da postulação atingidas pelo cutelo prescricional, nos termos do art. 487, II, do CPC. VALOR DA CAUSA Na contestação a primeira reclamada impugnou o valor da causa, todavia deixou de renovar a impugnação no momento processual oportuno, nas razões finais (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). REJEITO a preliminar. MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS, DIFERENÇAS DE FÉRIAS, DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO, DEPÓSITOS DO FGTS, SEGURO DESEMPREGO E MULTAS RESCISÓRIAS Incontroverso o contrato de trabalho entre as partes de 09 de outubro de 2013 a 31 de agosto de 2024 (ctps ID 6efdf18 – folha 22 e aviso prévio ID a634a87 – folha 169). Relata o autor que não recebeu as verbas trabalhistas devidas quando da dispensa sem justa causa. Pugna pela expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e o pagamento das verbas trabalhistas constantes no rol de pedidos da exordial. A ex-empregadora alega que a crise financeira impactou fulminantemente as atividades, culminando na perda das linhas de atuação e o consequente encerramento de suas atividades e que o pacto laboral encerrou-se por força maior, nos termos dos artigos 501 e 502 da CLT. Ao alegar a dispensa por motivo de força maior, o empregador atraiu o ônus da prova quanto à forma da dissolução do contrato de trabalho (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC), pois a presunção é sempre da continuidade do vínculo empregatício (Súmula 212 do C. TST). Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, da CLT). Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da defesa, não há qualquer amparo legal que possibilite concluir pela demissão de empregados pelos empregadores por motivo de força maior, sem pagamento das verbas rescisórias devidas. Registra-se, por oportuno, que a comunicação de aviso prévio (ID a634a87 – folha 169), demonstra de forma inequívoca a ocorrência da dispensa imotivada. O fato de a demandada atravessar crise financeira não possui o condão de se sobrepor ao exercício de direito indisponível, acerca da quitação das verbas rescisórias devidas à parte autora, não podendo olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelas empresas. Ademais, não se pode transferir o ônus do empreendimento ao hipossuficiente, cabendo exclusivamente à ré, como empreendedora, assumir os riscos e os encargos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Levando-se em consideração os elementos dos autos, RATIFICO a decisão que deferiu expedição do alvará judicial para a habilitação no seguro-desemprego (ID 6d1ff8e – em 14/11/2024). Quanto às diferenças de 13º salários do período de 2019 a 2023 e férias do período de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, verifico que os contracheques e os recibos de férias demonstram o pagamento. Como o autor não demonstrou, de forma satisfatória, o pagamento a menor das parcelas, tampouco de que as férias não foram usufruídas, INDEFIRO os pleitos de diferenças de 13º salários e de diferenças férias + 1/3. No mais, ante a ausência de comprovantes de quitação das verbas postuladas, DEFIRO o pagamento de saldo de salário (agosto de 2024), aviso prévio indenizado (60 dias) integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, 13º salário proporcional (1012), férias simples 2022/2023 + 1/3, férias proporcionais (10/12) de 2024 + 1/3. Base de cálculo: R$ 3.061,23. É condição necessária ao deferimento do pedido de multa prevista no art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de controvérsia a respeito de pagamento de verbas rescisórias. Presente o requisito, torna-se aplicável a multa, razão pela qual, DEFIRO o pleito. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo previsto no § 6º, do mesmo dispositivo legal. DEFIRO o pleito. Base de cálculo: R$ 3.061,23. Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Em manifestação, o autor reconheceu que a empresa deixou de realizar os depósitos a partir de fevereiro de 2022 (ID 9590213 / ID 1456ef6). Como os extratos analíticos não vieram aos autos e utilizando os critérios da razoabilidade e ponderação, haja vista a declaração da prescrição quinquenal (período anterior a 04/09/2019), DEFIRO o pleito de diferenças de FGTS não depositado (a partir de fevereiro de 2022). Base de cálculo: evolução salarial, devendo ser observado na base de cálculo as parcelas de natureza salarial (súmula 264 TST). DEFIRO o pagamento da multa fundiária de 40% sobre a totalidade dos depósitos. JORNADA DE TRABALHO Alega o autor extrapolação de jornada, afirmando que no exercício da função de motorista, trabalhou de domingo a domingo, com uma folga semanal, “de 04:00hs as 14:00 e 14:30hs, pois, no final do expediente o autor ainda se deslocava do terminal para ir na garagem da Ré fazer a prestação de conta onde gastava uma média de 01 hora no percurso incluindo a prestação de conta”. Requer o pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, domingos laborados, feriados laborados, adicional noturno e repercussões legais. A ex-empregadora rebateu as alegações da exordial, sob o argumento de que a jornada era anotada corretamente nas guias de viagem e as eventuais extrapolações eram pagas nos contracheques. O art. 74, 2º, da CLT atribui ao empregador o ônus de manter controle escrito da jornada dos empregados. A não apresentação de tais registros implica na presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (S. 338, I, do TST). Tendo em vista a apresentação dos controles de frequência pela ex-empregadora (ID d51869d e seguinte – em 21/01/2025), cabia ao reclamante o encargo processual de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Há nos contracheques coligidos (ID ca7b293 - em 21/01/2025) pagamentos a título de horas extras 70% (rubrica 232), dsr/hora extra (rubrica 123), adicional noturno 20% (rubrica 190), dsr / adiciona noturno (rubrica 235) e feriados laborados (rubrica 147). Nota-se que foram anexados ao processo eletrônico os relatórios de viagem pelo Consórcio Grande Recife (ID 8f3a9a1 – em 21/10/2024). Da análise da prova oral, observa-se que a própria testemunha utilizada por empréstimo de indicação patronal (Mauricio Luiz da Silva – PJE 000341-91.2020.5.06.0144 - ID 1749257) reconheceu no interrogatório que os horários consignados nas guias de viagem eram pré-fixados, preenchidos pelo fiscal (folha 623). Como os controles de frequência / guias de viagem não demonstraram a credibilidade necessária para validação da jornada laborada exigida pela súmula 338, I, TST, reputo inválidos como meio de prova. Em contrapartida, verifica-se que os relatórios do Grande Recife Consórcio retratam com maior veracidade a jornada de trabalho do reclamante e, com base no princípio da primazia da realidade, haja vista os horários variados de todo o período contratual, reputo-os válidos. Quanto ao intervalo intrajornada e a prestação de contas, a primeira testemunha a rogo do autor (Rosimary Cardoso da Silva – audiência gravada ID 77c0418) prestou declarações firmes e seguras, esclarecendo que  que o reclamante gastava, em média, 30 minutos para prestação de contas e usufruía de 15/20/30 minutos de intervalo para refeição. Em resposta à pergunta do advogado da reclamada, a referida testemunha afirmou que em 2024 já existia prestação de conta nos terminais. Em face da ausência do registro do intervalo intrajornada e do tempo de prestação de contas nos relatórios de viagem pelo Consórcio Grande Recife, arbitro em 30 minutos de intervalo intrajornada e 30 minutos de prestação de contas até dezembro de 2023. Levando-se em consideração os elementos dos autos, reconheço que a jornada constante dos relatórios de viagem do Consórcio Grande Recife excede o limite legal (08h/diária e 44h/semanal), razão pela qual, DEFIRO o pagamento de horas extras acima da 8ª horas diárias e 44ª hora semanal, durante o período imprescrito, adicional dos instrumentos coletivos, em caso de ausência, aplicar o adicional de 50%, com repercussão em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Indevidos reflexos do RSR em outras verbas, para evitar bis in idem (OJ 394 da SDI-I do TST). DEFIRO o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada por dia, adicional dos instrumentos coletivos, em caso de ausência, aplicar o adicional de 50%, durante o período imprescrito, sem reflexos, com base no artigo 71, §4º, da CLT (Lei 13.467/2017). DEFIRO o pagamento de 30 minutos de prestação de contas, durante o período imprescrito até dezembro de 2023, adicional dos instrumentos coletivos, em caso de ausência, aplicar o adicional de 50%, com repercussão em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Indevidos reflexos do RSR em outras verbas, para evitar bis in idem (OJ 394 da SDI-I do TST). O demandante não comprovou, de forma robusta, a obrigatoriedade de chegar antecipadamente ao terminal na primeira viagem e o  o tempo gasto com o retorno do mesmo, do terminal à garagem, devendo ser considerada a jornada dos relatórios do Grande Recife Consórcio. INDEFIRO os pleitos. Quanto aos domingos laborados, não há que falar em pagamento, uma vez que os relatórios do Grande Recife Consórcio demonstram que havia uma folga semanal, ao menos. Tendo a Constituição Federal de 1988 assegurado ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7°, XV, da CF). Como há nos contracheques coligidos (ID ca7b293 - em 21/01/2025) pagamentos a título de dsr/hora extra (rubrica 123), adicional noturno 20% (rubrica 190), dsr / adicional noturno (rubrica 235) e feriados laborados (rubrica 147) e o autor não demonstrou, de forma satisfatória, o pagamento a menor das parcelas, sequer por amostragem, INDEFIRO os pleitos relativos ao adicional noturno, domingos laborados, feriados laborados e repercussões. Parâmetros da liquidação: I) evolução salarial; II) compensação de horas extras comprovadamente pagas nos contracheques; III) exclusão dos dias de afastamento comprovadamente nos autos; IV) relatórios de viagem pelo Consórcio Grande Recife; V) período imprescrito. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Lei n.º 12.546/11 em seu art. 7º, inciso III, realmente traz disposição que cria privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 (...)", estipulando no caput do citado artigo "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)". Todavia, referidos dispositivos não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferidas em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das Leis n.º 8.620/1993 e n.° 8.541/1992. Conclui-se, em síntese, que a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa, no curso da relação empregatícia e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação judicial, razão pela qual, INDEFIRO o pleito. JUSTIÇA GRATUITA Ante o permissivo legal contido no § 3º do art. 790 da CLT, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III - DISPOSITIVO Isto posto, DECIDO: 1-ACOLHER a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal para DECLARAR prescrito o direito do reclamante às verbas pleiteadas anteriores a 04/09/2019, com fulcro no art. 7°, XXIX, da CF c/c a Súmula 362, II, da CLT, decretando-se a extinção com resolução de mérito do processo no tocante às partes exigíveis e prescritíveis da postulação atingidas pelo cutelo prescricional, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2-REJEITAR as preliminares suscitadas 3-JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação do reclamante BRAZ ANTERO RODRIGUES DA SILVA condenando as reclamadas EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
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