Marlene Hulda Strauhs Ferreira e outros x Admilson Carvalho Cardoso e outros

Número do Processo: 0001013-20.2023.5.12.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  3. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME
  4. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO LUIZ DE FRANCA
  5. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JACKSON ARLON PADILHA
  6. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERSON DOS SANTOS
  7. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARIONE CESAR DIAS PRESTES
  8. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDINELSON DE SOUZA PEREIRA
  9. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL BENEDITO ALVES
  10. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADMILSON CARVALHO CARDOSO
  11. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001013-20.2023.5.12.0050 RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001013-20.2023.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ORIVAL IZIDORO FERREIRA, MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA RECORRIDO: JN INCORPORACOES EIRELI, SUR 89 HISPANO - BRASILEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PATRICIA SANTOS FRASSATI - ME, FABIO LUIZ DE FRANCA, JACKSON ARLON PADILHA, GERSON DOS SANTOS, ARIONE CESAR DIAS PRESTES, EDINELSON DE SOUZA PEREIRA, MANOEL BENEDITO ALVES, ADMILSON CARVALHO CARDOSO, LUIZ HENRIQUE BARBOSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto sem preparo recursal. O juízo determinou a regularização do preparo, contudo, o recolhimento das custas, mesmo em dobro, ocorreu fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário. 4. O preparo, realizado fora do prazo legal, configura deserção recursal. 5. A deserção acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento tempestivo do preparo é requisito essencial à admissibilidade do recurso ordinário. 2. O preparo realizado fora do prazo legal configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrentes ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1), e recorridos JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10). A parte autora recorre da sentença, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Os autores interpuseram recurso ordinário sem a comprovação do preparo, visto que acostaram aos autos somente as guias de recolhimento de custas processuais e recursais (ids. 95cce53, 9485105) O juízo instou a parte à regularização do preparo, no prazo legal (id. 52f2a25). Ocorre que, as custas processuais, embora recolhidas em dobro, foram realizadas fora do prazo legal. (IDs. 412a980, d243021) O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo extrínseco à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1°, da CLT. Portanto, não conheço do recurso ordinário, por deserto. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas R$ 24.072,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela parte autora. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Luana Bileski (telepresencial) procurador(a) de Orival Izidoro Ferreira.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ HENRIQUE BARBOSA
  12. 30/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  13. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0001013-20.2023.5.12.0050 : ORIVAL IZIDORO FERREIRA E OUTROS (1) : JN INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2a25 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que os autores recorrentes se limitaram a juntar a guia de recolhimento das custas, não apresentando o comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso, ou seja, não comprovando o recolhimento do preparo, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o comprovante do recolhimento de custas dentro do prazo recursal ou, com fundamento no art. 1007, § 4º do CPC, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. JOINVILLE/SC, 15 de abril de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLENE HULDA STRAUHS FERREIRA
    - ORIVAL IZIDORO FERREIRA
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