Guilherme Mota Goncalves x Bahia Industria De Subprodutos Animais Ltda

Número do Processo: 0001013-29.2024.5.05.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0001013-29.2024.5.05.0131 : GUILHERME MOTA GONCALVES : BAHIA INDUSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65163b6 proferida nos autos. RELATÓRIO   Trazem estes autos de processo judicial eletrônico a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA na qual litigam as partes supra destacadas, em que foi apresentada no ID 13005bc exceção de incompetência em razão do lugar pela Reclamada, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de  Alagoinhas. Consoante previsto no art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi suspenso o processo e intimado o Reclamante-Excepto, que em seguida apresentou manifestação ao incidente no ID d404fa4. Durante o curso processual foram colacionados documentos, a respeito dos quais os litigantes tiveram oportunidades para se pronunciar. Constatando o Juízo que diante das alegações das partes não se faz necessária a manutenção de audiência para produção de provas orais, os autos foram encaminhados para julgamento. FUNDAMENTOS Inicialmente, registre-se que as normas de competência, ainda que se refiram à competência relativa, foram desenvolvidas de modo a observar o princípio do juiz natural, evitando, assim, a escolha aleatória pelas partes do juízo que deverá apreciar sua causa. Nesse sentido, há que se respeitar o regramento processual acerca da matéria, assegurando-se, caso suscitado por uma das partes, o cumprimento do disposto no caput e §3º do artigo 651 da CLT: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." A interpretação dos aludidos dispositivos, à luz do direito constitucional de acesso à Justiça, implica que a parte trabalhadora pode ajuizar reclamação trabalhista no local da prestação de serviços ou naquele em que ocorreu a contratação. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido reiteradamente que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Excepcionalmente, o TST admite o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito nacional e desde que, ao menos, a arregimentação tenha acontecido naquela localidade. Neste sentido, os seguintes trechos de ementas: “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). (...) Esta Corte Superior tem entendido que o empregado somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio se este coincidir com o local da contratação ou da prestação dos serviços. Excepcionalmente, tem-se admitido o ajuizamento da demanda no local do domicílio do empregado na hipótese de empresa de âmbito nacional e desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha acontecido naquela localidade. (...) Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10333-11.2018.5.03.0183, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).” “(...) Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, ‘é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro’. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. Contudo, o entendimento do TST é que a excepcionalidade da competência territorial do local de domicílio do reclamante exige que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, que a contratação tenha ocorrido naquela localidade. Precedentes. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo, em virtude de incompetência territorial, sob o único fundamento da hipossuficiência econômica do ex-empregado. Nada se falou sobre o âmbito de atuação da empresa empregadora, muito menos do local de contratação do ex-empregado. Por não terem sido identificadas as situações excepcionais indicadas pela SDBI-1 desta Corte Superior, deve ser reconhecida a competência do foro do local da prestação dos serviços para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11274-74.2017.5.03.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024).” Pois bem. Alega a Reclamada-Excipiente que a prestação de serviços do Autor se dava no Município de  Teodoro Sampaio - Bahia, município não abrangido pela jurisdição de Camaçari. Defende que os autos devem ser remetidos a uma das Varas do Trabalho de Alagoinhas. O Reclamante-Excepto, em sua manifestação sobre o incidente, não nega que prestou serviços em Camaçari. Apenas assevera que em Teodoro Sampaio não tem Vara do Trabalho própria, e ainda que é parte hipossuficiente na demanda, devendo neste Juízo permanecer o processo, pois é o local de seu domicílio. Sustenta, ademais, que as regras da CLT deveriam ser flexibilizadas, pois isto facilitaria seu acesso à Justiça. A competência territorial, todavia, não tem qualquer relação com a existência ou não de Vara do Trabalho no próprio local de prestação de serviços e/ou contratação. E se assim é, nos termos do dispositivo legal supramencionado, há que se acolher a presente exceção de incompetência. A mera hipossuficiência que eventualmente se venha a reconhecer não pode ser utilizada como justificativa para que uma parte escolha ao seu exclusivo talante o juízo onde pretende demandar. Por fim, cabe ainda destacar que o acolhimento da exceção não revela prejuízos concretos ao direito constitucional de ação do Reclamante, haja vista que no sistema normativo em vigor, no contexto da parte demonstrar residir em local diverso dos municípios que compõem a jurisdição onde está em curso o processo, o CPC permite que os depoimentos nas audiências de instrução e julgamento sejam tomados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real: Art. 385, “§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho segue na mesma toada, e estabelece que a tomada de depoimentos de partes e testemunhas fora da sede do juízo será feita por videoconferência. (art. 86) CONCLUSÃO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e determino à Secretaria o envio dos autos eletrônicos para a unidade distribuidora de feitos trabalhistas do município de Alagoinhas, para regular processamento perante uma das Varas do Trabalho que abranja a jurisdição do local da contratação e prestação de serviços do Reclamante. Notifiquem-se as partes. Nada mais.   CAMACARI/BA, 24 de abril de 2025. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME MOTA GONCALVES
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