Elisa Otavia Vieira Sendrete Quirino x Ativia Servicos De Saude S/A
Número do Processo:
0001013-78.2025.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), Lilian Fonseca Gonçalves (OAB 304418/SP), Gabriela da Silva Gonçalves (OAB 446644/SP) Processo 0001013-78.2025.8.26.0577 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Elisa Otavia Vieira Sendrete Quirino - Reqdo: Ativia Servicos de Saude S/A - Vistos. I - [fls. 78-83] - Trata-se de cumprimento provisório de sentença. 1) De início, certifique-se o decurso do prazo para a executada dar integral cumprimento ao determinado (fl. 71). 2) Registre-se que a executada fora intimada pessoalmente ao cumprimento da obrigação de fazer (em 31.3.2025 - fl. 77), para o fim de custear o tratamento oncológico da exequente até o exaurimento do prazo de carência do novo Plano de Saúde da exequente. Note-se que o procedimento cirúrgico para remoção do cateter já fora realizado. Assim, intime-se a parte executada, via postal, para em 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$5.000,00 limitada, por ora, a R$30.000,00 comprovar o cumprimento da obrigação de fornecimento do tratamento. Decorrido o prazo, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). Havendo impugnação, intime-se a parte credora para que em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, manifeste nos autos. Havendo julgamento e trânsito, conclusos. 3) Havendo a comprovação do fornecimento do tratamento, aguarde-se o desfecho do processo principal em arquivo provisório com as anotações (cód. 61.614) e as formalidades legais. II - Int.