Jaqueline Santos Vieira Franca x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0001014-12.2024.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001014-12.2024.5.10.0022 RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS VIEIRA FRANCA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51fbe04 proferida nos autos. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 29/04/2025 - via sistema; recurso apresentado em 12/05/2025 - ID. 94e9cbc). Regular a representação processual (ID. 6579af9). Inexigível o preparo (ID(s). b6968a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST. Em decorrência, os honorários a que eventualmente condenada a parte, ficam sob condição suspensiva (Verbete nº 75 do TRT 10ª Região). Recurso provido." O reclamado se insurge contra o julgado, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração nesse sentido, considerando-se que ela aufere renda superior a 40% do teto do RGPS. Consta da decisão colegiada que "inexistindo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela empregada à fl. 25, as benesses da justiça gratuita deverão ser concedidas, visto que a Lei 13.467/2017 não suprimiu a presunção de veracidade de tais declarações, tendo alterado apenas o critério objetivo da concessão." É de ressaltar, ademais, que o Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "[...] CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RRAg-20587-28.2019.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "[...] 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A decisão ora agravada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Portanto, faz-se necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se que, " com o advento da Reforma Trabalhista, o benefício da justiça gratuita passou a ser devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme art. 790, §3º e §4º da CLT". II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao Reclamante, embora o Autor tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica, contraria a Súmula nº 463, I, do TST . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0000057-77.2023.5.17.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025). "AGRAVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. No caso , o Tribunal Regional deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1000713-70.2020.5.02.0035, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025). Desse modo, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, nos termos da Súmula nº. 333 do C. TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Alegações: Em prosseguimento, o Colegiado deu provimento ao recurso obreiro para afastar o pagamento da multa por embargos tidos como protelatórios. Inconformado, recorre o banco reclamado buscando a reforma do julgado, com a condenação da reclamante ao pagamento da multa em testilha. A despeito dos argumentos recursais, o Recurso de Revista não merece processamento, na medida em que o recorrente não aponta nenhuma ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, não indica contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula do colendo TST ou súmula do excelso STF, tampouco colaciona arestos no escopo de caracterizar dissenso jurisprudencial. Assim, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: JAQUELINE SANTOS VIEIRA FRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 20/06/2025 - ID. e444f56). Regular a representação processual (ID. ba22e0f). Dispensado o preparo (ID. b6968a3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante aduz que o acórdão prolatado deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o egr. Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto ao ônus da prova. Colho do acórdão vergastado os seguintes excertos: "(...) No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo sido expressamente apontadas as razões de convencimento da eg. Turma. As alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso esta egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, observo ter o Colegiado se manifestado em relação ao tópico apontado nos embargos de declaração, concluindo pela identidade entre os fundamentos do precedente e o caso concreto, observado o conjunto probatório existente nos autos." Inicialmente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos de Declaração, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. A ora recorrente, em verdade, adentra em aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego, pois, seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE NÍVEIS Alegações: - violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de progressões horizontais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PÓLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. A reclamante nunca laborou para o Banco Real, mas foi admitida pelo Banco Santander em 29/8/2011. Dessa forma, não lhe são aplicáveis as normas que vigoraram no Banco Real antes de sua assunção pelo Banco Santander, assim como não lhe são aplicáveis as normas empresariais do Banco Santander que vigoraram antes de sua admissão. A regência do contrato da reclamante é a norma que estava em vigor na data de sua admissão, com as alterações benéficas posteriores, conforme Súmula 51, I, do TST. A Política de Níveis do Banco Santander não contém previsão de movimentação automática dos empregados na carreira, mas estabelece critério subjetivo (avaliações de desempenho, partindo-se da conveniência do empregador de realizá-las ou não) e critério objetivo (disponibilidade financeira para suportar o aumento de custo com as progressões e tempo de serviço). Além disso, a primeira promoção só pode ocorrer após doze meses de serviço. A reclamante não preenche os requisitos para obter os níveis pretendidos, seja porque embasado em norma que vigorou antes de sua admissão, seja porque não atingido o tempo mínimo de trabalho para obtenção de nível salarial no ano de 2011. Correta a decisão que julgou improcedentes os pedidos. (RO 0000258-54.2024.5.10.0102, Rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado no DJE de 26/2/2025). Recurso desprovido"  Inconformada, insurge-se a reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Para tanto, repisa a tese de que "uma vez instituído regulamento interno que cria vantagens ou critérios objetivos de progressão na carreira, tais condições aderem ao contrato individual de trabalho, não podendo ser suprimidas unilateralmente ou ignorados, sob pena de afronta direta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva." Todavia, nada obstante as alegações da parte recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. No mais, as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas, motivo pelo qual incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pretende a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em prol do seu patrono, na hipótese de provimento do presente recurso. Mantida a improcedência dos pedidos, nada a deferir. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAQUELINE SANTOS VIEIRA FRANCA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0001014-12.2024.5.10.0022 : JAQUELINE SANTOS VIEIRA FRANCA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001014-12.2024.5.10.0022 - RO ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS VIEIRA FRANCA ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES     EMENTA   NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia, não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST. Em decorrência, os honorários a que eventualmente condenada a parte, ficam sob condição suspensiva (Verbete nº 75 do TRT 10ª Região).Recurso provido"DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PÓLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. A reclamante nunca laborou para o Banco Real, mas foi admitida pelo Banco Santander em 29/8/2011. Dessa forma, não lhe são aplicáveis as normas que vigoraram no Banco Real antes de sua assunção pelo Banco Santander, assim como não lhe são aplicáveis as normas empresariais do Banco Santander que vigoraram antes de sua admissão. A regência do contrato da reclamante é a norma que estava em vigor na data de sua admissão, com as alterações benéficas posteriores, conforme Súmula 51, I, do TST. A Política de Níveis do Banco Santander não contém previsão de movimentação automática dos empregados na carreira, mas estabelece critério subjetivo (avaliações de desempenho, partindo-se da conveniência do empregador de realizá-las ou não) e critério objetivo (disponibilidade financeira para suportar o aumento de custo com as progressões e tempo de serviço). Além disso, a primeira promoção só pode ocorrer após doze meses de serviço. A reclamante não preenche os requisitos para obter os níveis pretendidos, seja porque embasado em norma que vigorou antes de sua admissão, seja porque não atingido o tempo mínimo de trabalho para obtenção de nível salarial no ano de 2011. Correta a decisão que julgou improcedentes os pedidos. (RO 0000258-54.2024.5.10.0102, Rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado no DJE de 26/2/2025). Recurso desprovidoMULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. Não evidenciada a intenção procrastinatória na qual se fundou a multa, dá-se provimento para excluir a penalidade         RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho CHARBEL CHATER, por meio da sentença de fls. 841/845, complementada pelas decisões de embargos de fls. 854/855 e fls. 906/907, rejeitou as preliminares, pronunciou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 12/9/2019 e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condenou o autor em honorários advocatícios no percentual de 5%. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 81/905. Aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa e no mérito, requer lhe sejam deferidas as benesses da justiça gratuita, pugnando pela integral reforma da sentença. Contrarrazões pela ré às fls. 912/934. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Na presente ação o autor recorre, dentre outros, contra o indeferimento do pleito de justiça gratuita. Dito isso, e por se tratar de matéria afeta ao mérito do recurso, considero presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e conheço do recurso.   PRELIMINARES  CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA A parte autora requer o retorno dos autos à origem para que lhe seja assegurado o direito à perícia contábil na forma requerida na inicial, com vistas a demonstração das diferenças de comissão alegadas. Pois bem. No que diz respeito à arguição de nulidade suscitada, saliento que as pretensões da autora restaram afastadas em virtude da existência de conjunto probatório robusto o suficiente para o deslinde da questão. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há de se falar em cerceamento de produção de prova, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Preliminar que se rejeita   JUSTIÇA GRATUITA O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da presente ação trabalhista, tendo também indeferido a gratuidade de justiça ao reclamante. A autora recorreu da decisão postulando a concessão das benesses da justiça gratuita, sem realizar o preparo recursal. Pois bem. A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Neste sentido, o inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, dispõe que:  "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".   No art. 99 do CPC é preconizado que:  "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)"   O caput do art. 98 do CPC disciplina que:  "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."   Por sua vez, no artigo 790, § 3º da CLT, é estabelecido que:  "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."   Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela empregada à fl. 25, as benesses da justiça gratuita deverão ser concedidas, visto que a Lei 13.467/2017 não suprimiu a presunção de veracidade de tais declarações, tendo alterado apenas o critério objetivo da concessão. Em consequência, eventual condenação em honorários advocatícios, ficam sob condição suspensiva, a teor do que estabelece o Verbete nº 75, deste egrégio Tribunal. Dessarte, dou provimento ao recurso para conceder à reclamante as benesses da justiça gratuita.   DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE NÍVEIS Quanto o tema, assim decidiu o juízo de origem, na fração de interesse: "PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS Nos planos de cargos salários trazidos pelo Reclamante, as progressões horizontais dependiam de preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos (disponibilidade financeira).   No caso, a Reclamante não demonstrou o preenchimento de qualquer dos requisitos. Com efeito, o plano de cargos e salários de 2009 previa aumento salarial por (i) promoção, por (ii) mérito e por (iii) enquadramento. As duas primeiras previam como um dos requisitos o desemprenho. Já a terceira hipótese dependia de existência de verba disponível no orçamento de pessoal na área. Por sua vez, o Plano de 2011, passou a prever apenas os aumentos salariais por promoção e mérito e ambos dependiam de desempenho. No mesmo sentido os Planos de 2013, 2015 e 2018. Destarte, não há qualquer prova nos autos que o Reclamante tenha tido avaliações de desempenho que servissem de base para as promoções ou aumentos salariais por mérito. Também não provada a disponibilidade orçamentária para tanto nos anos de 2009/2010. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de progressões horizontais e consectários." (fls. 842) A autora repisa pretensão de que lhe sejam deferidas diferenças salariais decorrentes do descumprimento pela ré de sua própria política salarial, relativas aos critérios de Promoção e Mérito, previstas na Política de níveis nº 0009.1548 de 30/6/2009, por não enquadramento no nível que entende ser o correto (Nível 10) e consequentemente, não percepção dos aumentos correspondentes. A ré, em tese defensiva, afirma não contar com plano de cargos e salários, prestando-se a política de níveis a estabelecer critérios subjetivos e objetivos , condicionados à aprovação do gestor e à existência de vaga e orçamento, limitadas a aumentos percentuais pré-definidos e condicionados àqueles critérios, não havendo falar em alteração salarial automática em qualquer das hipóteses, como pretende a autora. Pois bem. A autora narrou ter sido admitida em 16/11/2010, no cargo de caixa, tendo sido promovida em 2016 a gerente de relacionamento Pessoa Física I, em 2017, a gerente de relacionamento especial e em 2019, a gerente de negócios e serviços II, experimentando em 2023 e 2024, alterações de simples nomenclatura do cargo. Em relação às alterações de cargo efetivas, protesta por diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de níveis da reclamada, pugnando pelo incremento percentual que entende incidir sobre a faixa salarial relativa a cada um dos cargos, por critérios de Promoção e Mérito, que entende automaticamente devido, em virtude da movimentação de cargo no caso da Promoção (progressão vertical) ou de mérito (progressão horizontal), não importando que a empregadora não tenha plano de cargos e salários homologado e ausente demonstração do cumprimento dos critérios tratados na política de níveis, próprios a cada um dos enquadramentos. O tema já foi objeto de deliberação por esta egrégia Turma, em voto de relatoria da Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, no ROT 0000258-54.2024.5.10.0102, cujo teor transcrevo: "Recorre a reclamante contra a sentença pleiteando diferenças salariais por inobservância da política salarial de níveis. Defende a validade do PCS e o direito das diferenças salariais quanto ao nível 10, para o qual alega que deveria ter sido posicionada. Afirma que tem direito ao recebimento de aumentos por mérito e por enquadramento (movimentação horizontal). Narrou a reclamante na inicial ter sido admitida em 29/8/2011, no cargo de gerente de relacionamento Van Gogh, auferindo a remuneração de R$ 6.586,51, com contrato atualmente suspenso por acidente de trabalho. Relatou que, em maio de 2009, o Banco Real foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Alegou que o Banco Real instituiu plano de cargos e salários - PCS, enquadrando as diferentes funções em Grades. Complementou que a adoção da política salarial pelo Banco Real persistiu até maio de 2009, quando houve a alteração para a política de níveis, a partir da sucessão empresarial ocorrida em 25/7/2008 pelo Banco Santander. Afirmou que, em relação às progressões verticais (promoções), o regulamento prevê que toda promoção deverá, necessariamente, implicar movimentação para nível superior e aumento de salário. Quanto às progressões horizontais (por mérito e enquadramento), as normas do regulamento preveem aumentos periódicos para promoção em prazos estipulados nas normas, que não foram cumpridas durante a contratualidade. Aduziu que, desde a sua admissão, deveria ter sido classificada no nível 10 (primeiro nível do PCS de 2011), que corresponde ao N25 do PCS de 2009, observada a evolução nas faixas dentro do nível correspondente, com aumento de nível a cada mudança de cargo e recebimento, a cada mudança, da faixa salarial correspondente, o que não teria sido observado pelo banco reclamado. Por tais motivos, requer as diferenças salariais decorrentes da sua colocação no nível funcional/faixa salarial corretos do PCS de 2009, com as alterações propostas nos normativos de 2011, de acordo com a faixa salarial correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença. O reclamado, em sede de contestação, afirmou que nunca existiu plano de cargos e salários, tampouco quadro de pessoal organizado em carreira. Defendeu que jamais houve previsão de progressões/promoções obrigatórias ou automáticas ao empregado. Sustentou que a política de Níveis prevê observância de critérios subjetivos (avaliações de desempenho analisando potencial, evolução e maturidade dos funcionários) passando pelo empregador a conveniência, ou não, de realizá-las, e da observância de critérios objetivos (existência de disponibilidade financeira a suportar o aumento de custo com progressões bem como disponibilidade de vaga, que inclusive jamais constou nenhuma obrigatoriedade de o orçamento de cada área ser divulgado aos funcionários). Defendeu que a Reclamante não demonstrou o cumprimento dos critérios. Pleiteou a improcedência do pedido. De início é preciso esclarecer que a reclamante nunca foi empregada do Banco ABN Amro Real, mas foi admitida diretamente pelo Banco Santander. Dessa forma, todas as considerações sobre a Política de Grades do extinto Banco Real são irrelevantes para a solução da presente demanda e por isso não serão analisadas. Os documentos de fls. 177/181, reproduzidos às fls. 423/427 revelam que o documento denominado Política da Organização nº 0009.1548 foi publicado em 30/6/2009 e trata da Promoção, Mérito e Enquadramento. Referida norma introduziu a Política de Níveis no âmbito do empregador, com indicação dos critérios e responsabilidades referentes ao processamento de promoção, mérito e enquadramento para os empregados do Santander. Referida norma sofreu alteração em 1º/7/2010 (fls. 184), em 23/12/2011 (fl. 182), em 28/6/2016 (fl. 188) e 19.11.2018 (fl. 196). Em face da admissão da reclamante em 29/8/2011, a ela se aplica a Política de Níveis vigente na data de sua admissão com as alterações benéficas posteriores. Aplicação da Súmula 51, I, do TST. A inicial postula, genericamente, o enquadramento nos níveis N10 de 2011 e N25 de 2009, de forma totalmente genérica, sem apresentação de fundamento jurídico ou de normativos que lhe garanta tais níveis. Em 2009 a reclamante não era empregada do Banco Santander, logo, não há como deferir enquadramento no ano referido, razão da total improcedência do pedido. A análise da documentação trazida com a petição inicial revela que não há no âmbito do Banco Santander, previsão de concessão de promoções automáticas, ao contrário, as promoções está sujeitas a critérios subjetivos de desempenho, tempo mínimo após a última movimentação por mérito ou 12 meses após a admissão, disponibilidade no orçamento, percentual de aumento por promoção, posição na faixa, perfil do empregado, alçada e existência de cargo vago. Por essa breve introdução emerge, de forma clara, que não há sequer previsão de mudança de nível salarial nos doze primeiros meses do contrato de trabalho, o que autoriza a conclusão de que não é possível alcançar o nível 10 no ano de 2011. Ressalto, ainda, que esse demonstrativo entre o que vigorava no ano de 2009 e o ano de 2011 se refere aos empregados que já trabalhavam no Banco Santander no ano de 2009. A reclamante foi admitida em 29/8/2011, logo, a ela não se aplica nenhuma política salarial anterior a essa data. A afirmação da inicial de que ela deveria ter sido admitida com o Nível 25, considerando a norma empresarial de 2009 não pode ser acolhida, porque em 2009 ela não era empregada e sua relação com o reclamado rege-se pelo contrato de trabalho e pelas normas que estavam em vigor na data de sua admissão. Contudo, para que se obtenha ampla prestação jurisdicional, prossigo na análise da Política de Níveis do Banco Santander. Quanto ao pleito das promoções que alega ter direito, de acordo com a política salarial do banco reclamado, os empregados são enquadrados em determinado nível, sendo que a promoção para a faixa salarial seguinte está associada ao mérito, tempo da última alteração de nível, orçamento, posição na faixa: "5.1. Promoção Movimentação do funcionário para cargo ou função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o cargo atual. Implica necessariamente em uma movimentação para Nível (N) ou nível gerencial (para os casos da Rede, ainda que no mesmo N) e em alteração salarial. Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.1.1. Desempenho - Potencial de crescimento profissional do funcionário (condições/maturidade para assumir a posição proposta); - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada. 5.1.2. Tempo: No mínimo 3 meses após a última movimentação por mérito, 6 meses após a admissão ou a última movimentação por promoção. 5.1.3. Orçamento: - Existência de cargo vago na estrutura organizacional da área solicitante; Existência de disponibilidade orçamentária para a ação. 5.1.4 Percentual: O aumento por promoção para o funcionário pode variar de no mínimo 2% a 30% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa. Alçadas para aprovação das exceções a essas regras:- Diretor, Diretor Executivo, VP ou último nível de aprovação definido pela VP solicitante 5.1.5. Posição na Faixa: Como boa prática, é recomendada que a remuneração fixa após a concessão do aumento deve estar posicionada entre a referência inicial e média da faixa salarial, preferencialmente. 5.1.6. Perfil: Funcionário com escolaridade compatível ao novo cargo, experiência, conhecimento e perfil adequados para o desempenho da função." (fls. 184/185)5.2. Mérito Alteração salarial decorrente do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do funcionário, sem que implique alteração de Nível (N). Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.2.1. Desempenho: - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada; 5.2.2. Tempo: - No mínimo 3 meses após a admissão, última movimentação por mérito ou promoção. Alçadas para aprovação das exceções a essas regras: - Diretor, Diretor Executivo, VP ou último nível de aprovação definido pela VP solicitante 5.2.3. Orçamento: Existência de disponibilidade orçamentária para a ação. 5.2.4. Percentual: - O aumento de mérito individual para o funcionário pode variar de no mínimo 5% até 20% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa. Alçadas para aprovação das exceções a essas regras: Diretor, Diretor Executivo, VP ou último nível de aprovação definido pela VP solicitante. 5.2.5. Posição na Faixa: Como boa prática, é recomendada que a remuneração fixa após a concessão do aumento fique posicionada entre a referência inicial e média da nova faixa salarial, preferencialmente. 5.2.6. Considerações: Parâmetros como tempo de serviço, aumento de volume de trabalho, transferência de local e elegibilidade a horas extras, não podem ser considerados para efeito da concessão de aumento salarial por mérito. 5.3. Alteração de Cargo Alteração de um cargo para outro de mesmo Nível (N) A alteração de cargo não implica em carência para outras movimentações, porém, quando acompanhada de alteração salarial, serão consideradas como mérito e deverão ser respeitadas as regras do respectivo motivo." "6. CUIDADOS ESPECIAIS Os percentuais de aumento por mérito e promoção, são aplicados sobre as verbas que compõem a remuneração fixa, exceto verbas cujo valor é fixado e reajustado na forma da Convenção Coletiva, como por exemplo, para a categoria bancária: adicional de tempo de serviço, gratificação de caixa. - Gestor deverá realizar o planejamento anual das ações de mérito e promoção dos funcionários, de acordo com a estratégia da área e política do Santander Brasil, sempre dentro da disponibilidade orçamentária; - Gestor deverá identificar os funcionários com potencial para recebimento de mérito ou promoção e negociar com superior hierárquico imediato a aplicabilidade das ações e a destinação orçamentária. Após as devidas aprovações, comunicar o funcionário sobre a movimentação, antes de sua efetivação, dando feedback sobre os fatos que a motivaram; Toda e qualquer movimentação deve ser imputada no sistema People Soft pelo gestor do funcionário, lembrando que o mesmo deve atentar-se para a o tipo de movimentação que está sendo feita, pois uma vez aprovada, não conseguimos cancelar a operação.- O total financeiro das ações salariais efetuadas no período de um ano não deve ultrapassar o valor da verba prevista no orçamento da área no ano, atentando para o impacto que isso carregará para o ano seguinte." (fls. 186/187) Como se vê, o ato normativo não estabelece de forma automática a concessão de promoção ou aumento por mérito em uma determinada periodicidade. Depreende-se da norma que incumbe aos gestores identificar empregados com potencial para recebimento de mérito ou promoção e negociar com superior hierárquico a aplicabilidade das ações e a destinação orçamentária. Note-se, portanto, que a política de níveis do Banco Santander é um direcionador de áreas operacionais, identificador das funções e orientador de carreira. Isso significa dizer que reclamado não possui Planos de Cargos e Salários, mas mera política salarial, com organograma dos salários e previsão de que, de acordo com a discricionariedade da chefia, avaliação de desempenho pessoal e disponibilidade orçamentária, poderia o empregado alavancar funções e salários dentro do quadro empresarial. Nesse contexto, verifica-se que a política salarial do reclamado durante o pacto laboral firmado com a reclamante insere-se dentro do poder discricionário do empregador de organização de seu pessoal, e, como não há plano de cargos e salários para embasar o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões de "níveis". Assim, constituiu o exercício do legítimo "jus variandi" do empregador estabelecer as remunerações fixas dos seus empregados de acordo com tabelas ou "níveis". Como a instituição e implementação das progressões de "níveis" inserem-se no poder discricionário do reclamado, elas não ocorrem de forma automática, pois dependentes de critério subjetivo (avaliações de desempenho, partindo-se da conveniência do empregador realizá-las ou não) e de critério objetivo (disponibilidade financeira para suportar o aumento de custo com as progressões). Dito isso, extrai-se do registro da empregada (fls. 25/26), que ela recebeu aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos e por uma promoção realizada no dia 1/5/2014. Dentro do sistema de política salarial do reclamado, o enquadramento salarial em níveis se subdivide em faixas salariais e a aferição do correto enquadramento da reclamante nas escalas nele previstas se dá por meio do resultado da avaliação realizada e a pontuação recebida, periodicamente. No caso, não é possível indicar, ainda que hipoteticamente, os níveis que deveriam ser ocupados pela reclamante, pois decorreram de seu desempenho durante o período laboral. As promoções e evolução em níveis no caso da reclamante dependiam critérios de produtividade, de existência de cargo aberto e aval do gerente superior. Aqui cabe ponderar que a política salarial não determina periodicidade ou obrigatoriedade dos reajustes. Ela limita-se a orientar gestores quanto aos critérios a serem observados para a concessão da promoção. Dentro desse contexto, o fato de a empregada obter avaliações favoráveis não resulta em automática concessão dos reajustes salariais, concedidos dentro do poder diretivo do empregador. Essa conclusão não é infirmada pelo fato de o reclamado não ter juntado aos autos as tabelas de níveis salariais, todas as avaliações de desempenho, documentos informando cargos vagos, conforme alega a reclamante em suas razões recursais. A questão das progressões é matéria de direito e independe dos referidos documentos. Incólumes os arts. 818, II, da CLT, 373, II, e 400 do CPC. O depoimento das partes foram dispensados. A reclamante não arrolou testemunhas. A testemunha Aishe Regina dos Santos, arrolada pela reclamada, após ter sua condradita rejeitada, firmou compromisso e declarou: "Trabalha para o recdo desde 2005; conhece a política de níveis de promoção, afirmando que depende de critérios de recorrência de entrega de resultados, submissão a uma prova de CPA20 pela instituição AMBIMA, que é uma certificação; para ser promovido o empregado tem que ter pelo menos um ano de vínculo; esses critérios estão definidos em norma interna, ou melhor, não se lembra; para a promoção deve existir vaga, quem quer se inscreve, sendo a vaga informada no portal do RH; a avaliação também considera as avaliações dos gestores; a promoção ocorre quando o empregado atinge nota acima de 3 depois do somatório das notas dos gestores e do resultado de entrega; perguntado à depoente se sabe a diferença entre majoração salarial por promoção e por mérito, não sabe dizer se há diferença entre uma e outra situação; essas informações a depoente presta pelo que observou no dia a dia da empresa, na medida em que admite que não leu as normas." (fl. 1.247) Pela prova oral, em conjunto com os demais elementos de prova dos autos, não é possível entrever situação favorável da reclamante no tocante ao direito à evolução salarial que alega fazer jus, uma vez que não há prova nos autos de que cumpriu a integralidade das disposições regulamentares, notadamente pelo fato de que a evolução era discricionária à chefia do banco e dependente de orçamento para justificar seu enquadramento nos níveis pretendidos. Da mesma forma, não se observa incorreção no reajuste de 10% promovido pelo reclamado quando da promoção da reclamante em 1/5/2014. A norma vigente à época (fl. 185) previa um reajuste de 2% a 30% e, como é de clareza solar, o reajuste ocorreu dentro dos limites propostos, não merecendo amparo a tese da reclamante de reajuste indevido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso." (RO 0000258-54.2024.5.10.0102, Rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado no DJE de 26/2/2025) Por idênticos fundamentos, nego provimento ao apelo, não havendo falar em inversão da sucumbência. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A parte autora defende a exclusão da multa de 2% fixada pelo juiz a quo, em face do caráter protelatório dos embargos de declaração por ele manejados. Pois bem. Em que pese reconhecer que a parte pretendeu a reforma do julgado por via imprópria, não diviso intenção maliciosa ou procrastinatória apta a atrair a multa, razão pela qual dou provimento ao apelo, no particular, para excluí-la.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso obreiro para deferir: a) justiça gratuita e a suspensão de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios no percentual em que condenado; b) excluir a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), (data do julgamento).                 Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado Guilherme Modesto Cipriano representando a parte Banco Santander (Brasil) S/A. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).        Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator     cal         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAQUELINE SANTOS VIEIRA FRANCA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0001014-12.2024.5.10.0022 : JAQUELINE SANTOS VIEIRA FRANCA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001014-12.2024.5.10.0022 - RO ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: JAQUELINE SANTOS VIEIRA FRANCA ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES     EMENTA   NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia, não há de se falar em cerceamento de produção de prova. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST. Em decorrência, os honorários a que eventualmente condenada a parte, ficam sob condição suspensiva (Verbete nº 75 do TRT 10ª Região).Recurso provido"DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PÓLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. A reclamante nunca laborou para o Banco Real, mas foi admitida pelo Banco Santander em 29/8/2011. Dessa forma, não lhe são aplicáveis as normas que vigoraram no Banco Real antes de sua assunção pelo Banco Santander, assim como não lhe são aplicáveis as normas empresariais do Banco Santander que vigoraram antes de sua admissão. A regência do contrato da reclamante é a norma que estava em vigor na data de sua admissão, com as alterações benéficas posteriores, conforme Súmula 51, I, do TST. A Política de Níveis do Banco Santander não contém previsão de movimentação automática dos empregados na carreira, mas estabelece critério subjetivo (avaliações de desempenho, partindo-se da conveniência do empregador de realizá-las ou não) e critério objetivo (disponibilidade financeira para suportar o aumento de custo com as progressões e tempo de serviço). Além disso, a primeira promoção só pode ocorrer após doze meses de serviço. A reclamante não preenche os requisitos para obter os níveis pretendidos, seja porque embasado em norma que vigorou antes de sua admissão, seja porque não atingido o tempo mínimo de trabalho para obtenção de nível salarial no ano de 2011. Correta a decisão que julgou improcedentes os pedidos. (RO 0000258-54.2024.5.10.0102, Rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado no DJE de 26/2/2025). Recurso desprovidoMULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. Não evidenciada a intenção procrastinatória na qual se fundou a multa, dá-se provimento para excluir a penalidade         RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho CHARBEL CHATER, por meio da sentença de fls. 841/845, complementada pelas decisões de embargos de fls. 854/855 e fls. 906/907, rejeitou as preliminares, pronunciou a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 12/9/2019 e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condenou o autor em honorários advocatícios no percentual de 5%. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 81/905. Aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa e no mérito, requer lhe sejam deferidas as benesses da justiça gratuita, pugnando pela integral reforma da sentença. Contrarrazões pela ré às fls. 912/934. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Na presente ação o autor recorre, dentre outros, contra o indeferimento do pleito de justiça gratuita. Dito isso, e por se tratar de matéria afeta ao mérito do recurso, considero presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e conheço do recurso.   PRELIMINARES  CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA A parte autora requer o retorno dos autos à origem para que lhe seja assegurado o direito à perícia contábil na forma requerida na inicial, com vistas a demonstração das diferenças de comissão alegadas. Pois bem. No que diz respeito à arguição de nulidade suscitada, saliento que as pretensões da autora restaram afastadas em virtude da existência de conjunto probatório robusto o suficiente para o deslinde da questão. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há de se falar em cerceamento de produção de prova, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Preliminar que se rejeita   JUSTIÇA GRATUITA O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da presente ação trabalhista, tendo também indeferido a gratuidade de justiça ao reclamante. A autora recorreu da decisão postulando a concessão das benesses da justiça gratuita, sem realizar o preparo recursal. Pois bem. A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Neste sentido, o inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, dispõe que:  "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".   No art. 99 do CPC é preconizado que:  "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)"   O caput do art. 98 do CPC disciplina que:  "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."   Por sua vez, no artigo 790, § 3º da CLT, é estabelecido que:  "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."   Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela empregada à fl. 25, as benesses da justiça gratuita deverão ser concedidas, visto que a Lei 13.467/2017 não suprimiu a presunção de veracidade de tais declarações, tendo alterado apenas o critério objetivo da concessão. Em consequência, eventual condenação em honorários advocatícios, ficam sob condição suspensiva, a teor do que estabelece o Verbete nº 75, deste egrégio Tribunal. Dessarte, dou provimento ao recurso para conceder à reclamante as benesses da justiça gratuita.   DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE NÍVEIS Quanto o tema, assim decidiu o juízo de origem, na fração de interesse: "PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS Nos planos de cargos salários trazidos pelo Reclamante, as progressões horizontais dependiam de preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos (disponibilidade financeira).   No caso, a Reclamante não demonstrou o preenchimento de qualquer dos requisitos. Com efeito, o plano de cargos e salários de 2009 previa aumento salarial por (i) promoção, por (ii) mérito e por (iii) enquadramento. As duas primeiras previam como um dos requisitos o desemprenho. Já a terceira hipótese dependia de existência de verba disponível no orçamento de pessoal na área. Por sua vez, o Plano de 2011, passou a prever apenas os aumentos salariais por promoção e mérito e ambos dependiam de desempenho. No mesmo sentido os Planos de 2013, 2015 e 2018. Destarte, não há qualquer prova nos autos que o Reclamante tenha tido avaliações de desempenho que servissem de base para as promoções ou aumentos salariais por mérito. Também não provada a disponibilidade orçamentária para tanto nos anos de 2009/2010. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de progressões horizontais e consectários." (fls. 842) A autora repisa pretensão de que lhe sejam deferidas diferenças salariais decorrentes do descumprimento pela ré de sua própria política salarial, relativas aos critérios de Promoção e Mérito, previstas na Política de níveis nº 0009.1548 de 30/6/2009, por não enquadramento no nível que entende ser o correto (Nível 10) e consequentemente, não percepção dos aumentos correspondentes. A ré, em tese defensiva, afirma não contar com plano de cargos e salários, prestando-se a política de níveis a estabelecer critérios subjetivos e objetivos , condicionados à aprovação do gestor e à existência de vaga e orçamento, limitadas a aumentos percentuais pré-definidos e condicionados àqueles critérios, não havendo falar em alteração salarial automática em qualquer das hipóteses, como pretende a autora. Pois bem. A autora narrou ter sido admitida em 16/11/2010, no cargo de caixa, tendo sido promovida em 2016 a gerente de relacionamento Pessoa Física I, em 2017, a gerente de relacionamento especial e em 2019, a gerente de negócios e serviços II, experimentando em 2023 e 2024, alterações de simples nomenclatura do cargo. Em relação às alterações de cargo efetivas, protesta por diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de níveis da reclamada, pugnando pelo incremento percentual que entende incidir sobre a faixa salarial relativa a cada um dos cargos, por critérios de Promoção e Mérito, que entende automaticamente devido, em virtude da movimentação de cargo no caso da Promoção (progressão vertical) ou de mérito (progressão horizontal), não importando que a empregadora não tenha plano de cargos e salários homologado e ausente demonstração do cumprimento dos critérios tratados na política de níveis, próprios a cada um dos enquadramentos. O tema já foi objeto de deliberação por esta egrégia Turma, em voto de relatoria da Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, no ROT 0000258-54.2024.5.10.0102, cujo teor transcrevo: "Recorre a reclamante contra a sentença pleiteando diferenças salariais por inobservância da política salarial de níveis. Defende a validade do PCS e o direito das diferenças salariais quanto ao nível 10, para o qual alega que deveria ter sido posicionada. Afirma que tem direito ao recebimento de aumentos por mérito e por enquadramento (movimentação horizontal). Narrou a reclamante na inicial ter sido admitida em 29/8/2011, no cargo de gerente de relacionamento Van Gogh, auferindo a remuneração de R$ 6.586,51, com contrato atualmente suspenso por acidente de trabalho. Relatou que, em maio de 2009, o Banco Real foi incorporado pelo Banco Santander S/A. Alegou que o Banco Real instituiu plano de cargos e salários - PCS, enquadrando as diferentes funções em Grades. Complementou que a adoção da política salarial pelo Banco Real persistiu até maio de 2009, quando houve a alteração para a política de níveis, a partir da sucessão empresarial ocorrida em 25/7/2008 pelo Banco Santander. Afirmou que, em relação às progressões verticais (promoções), o regulamento prevê que toda promoção deverá, necessariamente, implicar movimentação para nível superior e aumento de salário. Quanto às progressões horizontais (por mérito e enquadramento), as normas do regulamento preveem aumentos periódicos para promoção em prazos estipulados nas normas, que não foram cumpridas durante a contratualidade. Aduziu que, desde a sua admissão, deveria ter sido classificada no nível 10 (primeiro nível do PCS de 2011), que corresponde ao N25 do PCS de 2009, observada a evolução nas faixas dentro do nível correspondente, com aumento de nível a cada mudança de cargo e recebimento, a cada mudança, da faixa salarial correspondente, o que não teria sido observado pelo banco reclamado. Por tais motivos, requer as diferenças salariais decorrentes da sua colocação no nível funcional/faixa salarial corretos do PCS de 2009, com as alterações propostas nos normativos de 2011, de acordo com a faixa salarial correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença. O reclamado, em sede de contestação, afirmou que nunca existiu plano de cargos e salários, tampouco quadro de pessoal organizado em carreira. Defendeu que jamais houve previsão de progressões/promoções obrigatórias ou automáticas ao empregado. Sustentou que a política de Níveis prevê observância de critérios subjetivos (avaliações de desempenho analisando potencial, evolução e maturidade dos funcionários) passando pelo empregador a conveniência, ou não, de realizá-las, e da observância de critérios objetivos (existência de disponibilidade financeira a suportar o aumento de custo com progressões bem como disponibilidade de vaga, que inclusive jamais constou nenhuma obrigatoriedade de o orçamento de cada área ser divulgado aos funcionários). Defendeu que a Reclamante não demonstrou o cumprimento dos critérios. Pleiteou a improcedência do pedido. De início é preciso esclarecer que a reclamante nunca foi empregada do Banco ABN Amro Real, mas foi admitida diretamente pelo Banco Santander. Dessa forma, todas as considerações sobre a Política de Grades do extinto Banco Real são irrelevantes para a solução da presente demanda e por isso não serão analisadas. Os documentos de fls. 177/181, reproduzidos às fls. 423/427 revelam que o documento denominado Política da Organização nº 0009.1548 foi publicado em 30/6/2009 e trata da Promoção, Mérito e Enquadramento. Referida norma introduziu a Política de Níveis no âmbito do empregador, com indicação dos critérios e responsabilidades referentes ao processamento de promoção, mérito e enquadramento para os empregados do Santander. Referida norma sofreu alteração em 1º/7/2010 (fls. 184), em 23/12/2011 (fl. 182), em 28/6/2016 (fl. 188) e 19.11.2018 (fl. 196). Em face da admissão da reclamante em 29/8/2011, a ela se aplica a Política de Níveis vigente na data de sua admissão com as alterações benéficas posteriores. Aplicação da Súmula 51, I, do TST. A inicial postula, genericamente, o enquadramento nos níveis N10 de 2011 e N25 de 2009, de forma totalmente genérica, sem apresentação de fundamento jurídico ou de normativos que lhe garanta tais níveis. Em 2009 a reclamante não era empregada do Banco Santander, logo, não há como deferir enquadramento no ano referido, razão da total improcedência do pedido. A análise da documentação trazida com a petição inicial revela que não há no âmbito do Banco Santander, previsão de concessão de promoções automáticas, ao contrário, as promoções está sujeitas a critérios subjetivos de desempenho, tempo mínimo após a última movimentação por mérito ou 12 meses após a admissão, disponibilidade no orçamento, percentual de aumento por promoção, posição na faixa, perfil do empregado, alçada e existência de cargo vago. Por essa breve introdução emerge, de forma clara, que não há sequer previsão de mudança de nível salarial nos doze primeiros meses do contrato de trabalho, o que autoriza a conclusão de que não é possível alcançar o nível 10 no ano de 2011. Ressalto, ainda, que esse demonstrativo entre o que vigorava no ano de 2009 e o ano de 2011 se refere aos empregados que já trabalhavam no Banco Santander no ano de 2009. A reclamante foi admitida em 29/8/2011, logo, a ela não se aplica nenhuma política salarial anterior a essa data. A afirmação da inicial de que ela deveria ter sido admitida com o Nível 25, considerando a norma empresarial de 2009 não pode ser acolhida, porque em 2009 ela não era empregada e sua relação com o reclamado rege-se pelo contrato de trabalho e pelas normas que estavam em vigor na data de sua admissão. Contudo, para que se obtenha ampla prestação jurisdicional, prossigo na análise da Política de Níveis do Banco Santander. Quanto ao pleito das promoções que alega ter direito, de acordo com a política salarial do banco reclamado, os empregados são enquadrados em determinado nível, sendo que a promoção para a faixa salarial seguinte está associada ao mérito, tempo da última alteração de nível, orçamento, posição na faixa: "5.1. Promoção Movimentação do funcionário para cargo ou função com maior nível de complexidade e responsabilidade que o cargo atual. Implica necessariamente em uma movimentação para Nível (N) ou nível gerencial (para os casos da Rede, ainda que no mesmo N) e em alteração salarial. Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.1.1. Desempenho - Potencial de crescimento profissional do funcionário (condições/maturidade para assumir a posição proposta); - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada. 5.1.2. Tempo: No mínimo 3 meses após a última movimentação por mérito, 6 meses após a admissão ou a última movimentação por promoção. 5.1.3. Orçamento: - Existência de cargo vago na estrutura organizacional da área solicitante; Existência de disponibilidade orçamentária para a ação. 5.1.4 Percentual: O aumento por promoção para o funcionário pode variar de no mínimo 2% a 30% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa. Alçadas para aprovação das exceções a essas regras:- Diretor, Diretor Executivo, VP ou último nível de aprovação definido pela VP solicitante 5.1.5. Posição na Faixa: Como boa prática, é recomendada que a remuneração fixa após a concessão do aumento deve estar posicionada entre a referência inicial e média da faixa salarial, preferencialmente. 5.1.6. Perfil: Funcionário com escolaridade compatível ao novo cargo, experiência, conhecimento e perfil adequados para o desempenho da função." (fls. 184/185)5.2. Mérito Alteração salarial decorrente do reconhecimento pelo desempenho diferenciado do funcionário, sem que implique alteração de Nível (N). Deve obedecer entre outros, aos seguintes critérios: 5.2.1. Desempenho: - Consistência de desempenho e avaliação de competências do indicado, devidamente documentada; 5.2.2. Tempo: - No mínimo 3 meses após a admissão, última movimentação por mérito ou promoção. Alçadas para aprovação das exceções a essas regras: - Diretor, Diretor Executivo, VP ou último nível de aprovação definido pela VP solicitante 5.2.3. Orçamento: Existência de disponibilidade orçamentária para a ação. 5.2.4. Percentual: - O aumento de mérito individual para o funcionário pode variar de no mínimo 5% até 20% do salário atual ou ainda até o valor de R$ 1.500,00 por ação, independente do percentual de aumento que este representa. Alçadas para aprovação das exceções a essas regras: Diretor, Diretor Executivo, VP ou último nível de aprovação definido pela VP solicitante. 5.2.5. Posição na Faixa: Como boa prática, é recomendada que a remuneração fixa após a concessão do aumento fique posicionada entre a referência inicial e média da nova faixa salarial, preferencialmente. 5.2.6. Considerações: Parâmetros como tempo de serviço, aumento de volume de trabalho, transferência de local e elegibilidade a horas extras, não podem ser considerados para efeito da concessão de aumento salarial por mérito. 5.3. Alteração de Cargo Alteração de um cargo para outro de mesmo Nível (N) A alteração de cargo não implica em carência para outras movimentações, porém, quando acompanhada de alteração salarial, serão consideradas como mérito e deverão ser respeitadas as regras do respectivo motivo." "6. CUIDADOS ESPECIAIS Os percentuais de aumento por mérito e promoção, são aplicados sobre as verbas que compõem a remuneração fixa, exceto verbas cujo valor é fixado e reajustado na forma da Convenção Coletiva, como por exemplo, para a categoria bancária: adicional de tempo de serviço, gratificação de caixa. - Gestor deverá realizar o planejamento anual das ações de mérito e promoção dos funcionários, de acordo com a estratégia da área e política do Santander Brasil, sempre dentro da disponibilidade orçamentária; - Gestor deverá identificar os funcionários com potencial para recebimento de mérito ou promoção e negociar com superior hierárquico imediato a aplicabilidade das ações e a destinação orçamentária. Após as devidas aprovações, comunicar o funcionário sobre a movimentação, antes de sua efetivação, dando feedback sobre os fatos que a motivaram; Toda e qualquer movimentação deve ser imputada no sistema People Soft pelo gestor do funcionário, lembrando que o mesmo deve atentar-se para a o tipo de movimentação que está sendo feita, pois uma vez aprovada, não conseguimos cancelar a operação.- O total financeiro das ações salariais efetuadas no período de um ano não deve ultrapassar o valor da verba prevista no orçamento da área no ano, atentando para o impacto que isso carregará para o ano seguinte." (fls. 186/187) Como se vê, o ato normativo não estabelece de forma automática a concessão de promoção ou aumento por mérito em uma determinada periodicidade. Depreende-se da norma que incumbe aos gestores identificar empregados com potencial para recebimento de mérito ou promoção e negociar com superior hierárquico a aplicabilidade das ações e a destinação orçamentária. Note-se, portanto, que a política de níveis do Banco Santander é um direcionador de áreas operacionais, identificador das funções e orientador de carreira. Isso significa dizer que reclamado não possui Planos de Cargos e Salários, mas mera política salarial, com organograma dos salários e previsão de que, de acordo com a discricionariedade da chefia, avaliação de desempenho pessoal e disponibilidade orçamentária, poderia o empregado alavancar funções e salários dentro do quadro empresarial. Nesse contexto, verifica-se que a política salarial do reclamado durante o pacto laboral firmado com a reclamante insere-se dentro do poder discricionário do empregador de organização de seu pessoal, e, como não há plano de cargos e salários para embasar o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões de "níveis". Assim, constituiu o exercício do legítimo "jus variandi" do empregador estabelecer as remunerações fixas dos seus empregados de acordo com tabelas ou "níveis". Como a instituição e implementação das progressões de "níveis" inserem-se no poder discricionário do reclamado, elas não ocorrem de forma automática, pois dependentes de critério subjetivo (avaliações de desempenho, partindo-se da conveniência do empregador realizá-las ou não) e de critério objetivo (disponibilidade financeira para suportar o aumento de custo com as progressões). Dito isso, extrai-se do registro da empregada (fls. 25/26), que ela recebeu aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos e por uma promoção realizada no dia 1/5/2014. Dentro do sistema de política salarial do reclamado, o enquadramento salarial em níveis se subdivide em faixas salariais e a aferição do correto enquadramento da reclamante nas escalas nele previstas se dá por meio do resultado da avaliação realizada e a pontuação recebida, periodicamente. No caso, não é possível indicar, ainda que hipoteticamente, os níveis que deveriam ser ocupados pela reclamante, pois decorreram de seu desempenho durante o período laboral. As promoções e evolução em níveis no caso da reclamante dependiam critérios de produtividade, de existência de cargo aberto e aval do gerente superior. Aqui cabe ponderar que a política salarial não determina periodicidade ou obrigatoriedade dos reajustes. Ela limita-se a orientar gestores quanto aos critérios a serem observados para a concessão da promoção. Dentro desse contexto, o fato de a empregada obter avaliações favoráveis não resulta em automática concessão dos reajustes salariais, concedidos dentro do poder diretivo do empregador. Essa conclusão não é infirmada pelo fato de o reclamado não ter juntado aos autos as tabelas de níveis salariais, todas as avaliações de desempenho, documentos informando cargos vagos, conforme alega a reclamante em suas razões recursais. A questão das progressões é matéria de direito e independe dos referidos documentos. Incólumes os arts. 818, II, da CLT, 373, II, e 400 do CPC. O depoimento das partes foram dispensados. A reclamante não arrolou testemunhas. A testemunha Aishe Regina dos Santos, arrolada pela reclamada, após ter sua condradita rejeitada, firmou compromisso e declarou: "Trabalha para o recdo desde 2005; conhece a política de níveis de promoção, afirmando que depende de critérios de recorrência de entrega de resultados, submissão a uma prova de CPA20 pela instituição AMBIMA, que é uma certificação; para ser promovido o empregado tem que ter pelo menos um ano de vínculo; esses critérios estão definidos em norma interna, ou melhor, não se lembra; para a promoção deve existir vaga, quem quer se inscreve, sendo a vaga informada no portal do RH; a avaliação também considera as avaliações dos gestores; a promoção ocorre quando o empregado atinge nota acima de 3 depois do somatório das notas dos gestores e do resultado de entrega; perguntado à depoente se sabe a diferença entre majoração salarial por promoção e por mérito, não sabe dizer se há diferença entre uma e outra situação; essas informações a depoente presta pelo que observou no dia a dia da empresa, na medida em que admite que não leu as normas." (fl. 1.247) Pela prova oral, em conjunto com os demais elementos de prova dos autos, não é possível entrever situação favorável da reclamante no tocante ao direito à evolução salarial que alega fazer jus, uma vez que não há prova nos autos de que cumpriu a integralidade das disposições regulamentares, notadamente pelo fato de que a evolução era discricionária à chefia do banco e dependente de orçamento para justificar seu enquadramento nos níveis pretendidos. Da mesma forma, não se observa incorreção no reajuste de 10% promovido pelo reclamado quando da promoção da reclamante em 1/5/2014. A norma vigente à época (fl. 185) previa um reajuste de 2% a 30% e, como é de clareza solar, o reajuste ocorreu dentro dos limites propostos, não merecendo amparo a tese da reclamante de reajuste indevido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso." (RO 0000258-54.2024.5.10.0102, Rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, publicado no DJE de 26/2/2025) Por idênticos fundamentos, nego provimento ao apelo, não havendo falar em inversão da sucumbência. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A parte autora defende a exclusão da multa de 2% fixada pelo juiz a quo, em face do caráter protelatório dos embargos de declaração por ele manejados. Pois bem. Em que pese reconhecer que a parte pretendeu a reforma do julgado por via imprópria, não diviso intenção maliciosa ou procrastinatória apta a atrair a multa, razão pela qual dou provimento ao apelo, no particular, para excluí-la.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso obreiro para deferir: a) justiça gratuita e a suspensão de exigibilidade em relação aos honorários advocatícios no percentual em que condenado; b) excluir a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), (data do julgamento).                 Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário o advogado Guilherme Modesto Cipriano representando a parte Banco Santander (Brasil) S/A. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).        Pedro Luís Vicentin Foltran Desembargador Relator     cal         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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