Marcelo Francisco Nogueira e outros x Sankyu S/A

Número do Processo: 0001016-04.2012.5.02.0255

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO 0001016-04.2012.5.02.0255 : RUBENS TEODOZIO DA SILVA : SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89d9610 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 23 de abril de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Magistrado   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Em face da correção dos cálculos complementares, esclarecidos, homologo-os, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. A(s) reclamada(s) responderá(ão), ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver.  Honorários periciais contábeis fixados em decisão anterior. Intime-se a União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intime-se a ré para pagamento, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.  Após, restitua-se à(s) reclamada(s) eventuais depósitos recursais. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido,  sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT.  Fica facultado à executada o depósito da parte incontroversa do reclamante na conta bancária de seu patrono ou escritório que o patrocina, caso tenha os dados ou os obtenha no prazo acima. Nessa hipótese, deverá indicar ao Juízo essa intenção no prazo acima, mas poderá realizar o depósito e comprová-lo em até 10 dias. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). CUBATAO/SP, 23 de abril de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANKYU S/A
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