Enio José Neufeld x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0001016-11.2017.8.16.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de São João
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 283) NOMEADO PERITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 283) NOMEADO PERITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0001016-11.2017.8.16.0183 Autos n.: 0001016-11.2017.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$ 900,00 Autor(s): Enio José Neufeld Réu(s): ROSELILDA VASCONCELOS Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Certificou-se que o perito judicial anteriormente nomeado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Movimentos n. 276 e 281). Vieram-me os autos conclusos, em 27.11.2024, a 1h10 (Movimento n. 282). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do perito judicial 2.1.1. O introito pertinente O perito, que é um dos auxiliares da justiça (art. 149 do Código de Processo Civil), poderá ser nomeado para assistir o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (arts. 156, caput, e 465, caput, do Código de Processo Civil). A nomeação se dará, de modo equitativo (art. 157, § 2º, do Código de Processo Civil), entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos, em regra, devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado (art. 156, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil) e, excepcionalmente, ausente profissional ou órgão inscrito no respectivo cadastro, por livre escolha do juiz, entre os profissionais e os órgãos comprovadamente detentores de conhecimento necessário à realização da perícia (art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, o perito judicial poderá ter concedida a escusa do encargo, desde que: [a] presente alegação de motivo legítimo (arts. 157, caput, e 467, caput, do Código de Processo Civil); [b] presente causa de impedimento (arts. 144, 148, inc. II, 157, § 1º, 465, § 1º, inc. I, e 467, caput, do Código de Processo Civil); ou [c] presente causa de suspeição (arts. 145, 148, inc. II, 157, § 1º, 465, § 1º, inc. I, e 467, caput, do Código de Processo Civil), sendo que, aceito o motivo ou reconhecidos o impedimento ou a suspeição, o juiz escusará o antigo e nomeará novo perito judicial (art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o perito judicial anteriormente nomeado não apresentou motivo legítimo, pois apenas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Contudo, diante da inércia e, por consequência, do aparente desinteresse, possível tomar como presente causa de suspeição do perito judicial anteriormente nomeado, pois, se fosse determinada, ainda assim, a realização da perícia, poder-se-ia ocasionar comprometimento da necessária imparcialidade do perito. Assim, cabíveis a escusa do perito anterior e a consequente nomeação de novo perito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONCEDO a escusa do encargo ao perito judicial anteriormente nomeado; b) NOMEIO, para a realização da perícia judicial, o médico GUSTAVO HENRIQUE AULER (CPF n. 062.079.769-08 e CRM/PR n. 53.560), com endereço à Rua Milan, n. 54, apto. 34, bairro Alto da Luz, no Município de Dois Vizinhos/PR, CEP 85660-000, telefone (46) 99937-1987, e endereço eletrônico gustavo_auler@hotmail.com (arts. 156, §§ 1º e 5º, 157, § 2º, e 465, caput, do Código de Processo Civil); e c) DETERMINO: c.1) a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam, se lhes aprouver, em sendo o caso: c.1.1) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito judicial nomeado (art. 465, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil); c.1.2) indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil); e c.1.3) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil); c.2) não havendo arguição de impedimento ou suspeição, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil), advertindo-se que deverão ser observados os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) (item "3.1") - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), especialmente à luz da extrema dificuldade de nomeação e consequente aceitação por peritos judiciais nesta localidade, por se tratar a parte que requereu a perícia de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil); c.3) em havendo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos; c.4) em seguida, a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: c.4.1) em havendo discordância, retornem os autos conclusos; e c.4.2) em havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) (item "3.1") - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); c.5) depois, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do Código de Processo Civil); c.6) em havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores (art. 905 do Código de Processo Civil) em favor do perito judicial, sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.7) o laudo pericial deverá ser entregue pelo perito judicial no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia (art. 477 do Código de Processo Civil); c.8) em seguida, a intimação das partes e, em sendo o caso de sua intervenção, do Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); c.9) havendo questionamentos, a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil); c.10) após, em sendo o caso, a intimação das partes e, em sendo o caso de sua intervenção, do Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.11) por fim, após a resposta a esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ao perito judicial, desde logo AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, se tiver ocorrido adiantamento parcial (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores (art. 905 do Código de Processo Civil) em favor do perito judicial, sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito