Emanuella Fernanda Fernandes Martins x Nelson Richard Pinto
Número do Processo:
0001016-44.2017.8.16.0172
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ubiratã
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001016-44.2017.8.16.0172 Processo: 0001016-44.2017.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$58.570,37 Exequente(s): Emanuella Fernanda Fernandes Martins Executado(s): NELSON RICHARD PINTO DECISÃO 1. A parte exequente pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é isenta de apresentar declaração de imposto de renda, em razão de não auferir rendimentos superiores ao teto obrigatório, conforme documentação juntada. Informa, ainda, que é proprietária de dois veículos (movs. 280.2/280.3) - um Ford New Fiesta 2014/2015 e uma Honda Biz 2007/2008 -, não possuindo outros bens móveis registrados em seu nome junto ao Detran. Justifica a ausência de certidão atualizada do órgão em virtude do custo da emissão, comprometendo-se com a veracidade das informações apresentadas. Contudo, à luz dos elementos disponíveis nos autos, observa-se que a parte não demonstrou, de forma incontestável, a hipossuficiência econômica necessária ao deferimento integral do benefício. A propriedade de dois veículos e a ausência de comprovação mais robusta da renda auferida impedem, por ora, o acolhimento do pedido na totalidade. De mais a mais, o valor executado é incompatível com a hipossuficiência financeira, sendo que a Autora já recebeu parte dele, o que endossa a possibilidade de pagamento das custas, ao menos de forma parcial. 2. Diante disso, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, concedendo a isenção de 60% do valor das custas processuais, cabendo à parte autora o recolhimento dos 40% remanescentes, que poderão ser quitados em até 3 (três) parcelas mensais. 3. Intime-se para o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4. Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos constantes na petição retro. Ubiratã, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.