Jonatan Kindermann Machado e outros x Alessandra Bento e outros

Número do Processo: 0001016-47.2022.5.12.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001016-47.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: VALDECY MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0838f proferida nos autos. DECISÃO   O exequente requer o prosseguimento do feito nestes autos,  com a inclusão da sócia retirante da 1ª ré, PRIME CONSTRUÇÕES LTDA, no polo passivo. Ressalte-se que estes autos foram reunidos ao processo ATSum 0000737-95.2021.5.12.0005, no qual a 1ª ré foi incluída por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Diante disso, não é possível incluir a sócia retirante naquele processo, sendo necessária a continuidade da execução neste feito. Desse modo, determino seja desfeita a reunião de execução levada a efeito no id. e123e1c, de modo que o prosseguimento da execução em relação aos créditos do exequente VALDECY MOREIRA DA SILVA volte a se dar no bojo deste processo. Proceda-se aos registros pertinentes. Além disso, diante da ausência de pagamento e indicação de bens à penhora, conforme a ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, e por não terem sido encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, com fulcro nos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC, defiro o pedido do(a) exequente no id.c5bb0dd e, em consequência, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade subsidiária da sócia retirante abaixo descrita, conforme contrato social id. 1a7df31  e certidão de id.01e7117, a qual deverá ser incluída como sujeito passivo da relação processual: ALESSANDRA BENTO (CPF 008.155.529-63) Justifica-se a inclusão da sócia retirante acima indicada, Alessandra Bento, pelo fato de que o contrato de trabalho teve início em 13/07/2022, e a referida sócia permaneceu como integrante da sociedade empresária no período de 22/06/2022 a 07/02/2023. Além disso, verifica-se que os créditos objetos da execução foram calculados de 13/07/022 a 25/09/2023, ou seja, dentro do prazo de dois anos estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil, o que autoriza sua responsabilização subsidiária. Por cautela, determino de ofício, com fulcro no art. 878 da CLT, a tutela de urgência de natureza cautelar de que dispõe o art. 301 do CPC, para fins de arresto dos bens da sócia retirante, a ser efetivado por meio de indisponibilidade dos seus ativos financeiros no montante executado, via convênio SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Cumprida a medida de urgência, cite-se a sócia retirante do(a) executado(a) para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, e também para os fins do que dispõe o §3º do art. 854 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que lhe imputam a responsabilização subsidiária. Apresentada defesa, vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se em 15 dias. Após, voltem conclusos. ITAJAI/SC, 23 de maio de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDECY MOREIRA DA SILVA
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