Sigilo e outros x Decio Oliveira
Número do Processo:
0001016-63.2025.8.16.0172
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ubiratã
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001016-63.2025.8.16.0172 Processo: 0001016-63.2025.8.16.0172 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.745,95 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DECIO OLIVEIRA DECISÃO 1. Cuida-se de ação de busca e apreensão em a Autora pretende, em sede liminar, a apreensão de bem entregue ao devedor através de contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Dispõe o art. 3.º do Decreto-lei 911/1969 que: “Art. 3. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). 3. Em análise aos autos, constata-se que a petição inicial veio acompanhada de: i) instrumento de contrato firmado entre as partes, em que há a descrição completa do bem; ii) instrumento de notificação extrajudicial do requerido, enviado por carta registrada ao endereço indicado na CCB[1], no intuito de constituí-lo em mora; iii) demonstrativo atualizado do débito, necessário para que se possa permitir ao devedor a remição do bem, nos termos do art. 3.º, § 2.º do Decreto-lei 911/1969. 4. Nesses termos, cumpridos os requisitos supra, é de ser deferida a busca e apreensão liminar, consoante requerimento deduzido em petição inicial. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo automotor descrito na exordial: 5.1. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e respectivos documentos[2], juntamente com o mandado de citação da parte requerida, a ser efetivada no mesmo ato. 5.2. Defiro, desde logo, as prerrogativas do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil[3], assim como já autorizo o reforço policial, acaso necessário. 5.3. Em caso de cumprimento da decisão, deposite-se o bem em mãos da parte autora ou de quem for por ela devidamente indicado, mediante lavratura de auto circunstanciado e descrição do estado de conservação e funcionamento do bem. 6. Proceda-se à inclusão de restrição do tipo transferência e circulação pelo sistema RENAJUD, ao passo que, realizada a apreensão do veículo automotor respectivo, esta deverá ser levantada (DL 911/1969, art. 3.º, § 9.º). 7. Executada a liminar, cite-se, no mesmo ato, a parte requerida para: i. em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No caso de não pagamento, consolidar-se-á a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do DL 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004); ii. em 15 dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, §3º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004). 7.1. Fica a parte demandada advertida de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados no petitório inicial. 8. Para o caso de purgação da mora pelo devedor fiduciário, fixo, desde já, honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor do débito. 9. Contestado o feito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito [1] “A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal.” (AgInt no REsp 1828198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019) [2] DL911/69, art. 3º (...) § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [3] § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ubiratã | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.