Maria Aparecida Saraiva Souza Casoni x Município De Paiçandu/Pr

Número do Processo: 0001016-80.2024.8.16.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001016-80.2024.8.16.0210 Processo:   0001016-80.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$67.279,70 Requerente(s):   MARIA APARECIDA SARAIVA SOUZA CASONI (CPF/CNPJ: 945.660.979-00) Rua Nova York, 693 - Jardim Canadá - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: vitor@qcadvocacia.com - Telefone(s): (45) 99117-6434 Requerido(s):   Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000         SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.  2. FUNDAMENTAÇÃO MARIA APARECIDA SARAIVA SOUZA CASONI propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU e MUNICÍPIO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que exerce o cargo de professora de educação infantil do Município de Paiçandu e que o Piso Nacional do Magistério não foi respeitado pelo Município de Paiçandu, resultando em prejuízos financeiros. Requer a procedência de seus pedidos para que seja determinado aos réus a implantação dos reajustes referentes ao piso salarial do magistério, mantendo a proporcionalidade nas progressões e promoções da carreira, com reflexo nas demais verbas recebidas. Além disso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento das diferenças pela implementação tardia do piso, incluindo reflexos pretéritos.  Em sede de contestação, o Município arguiu, preliminarmente, a prescrição de verbas referentes ao período anterior ao ajuizamento da ação, conforme Decreto 20.910/32. No mérito, defendeu que o reajuste salarial do magistério anunciado pelo governo federal tem um impacto significativo no orçamento dos municípios, podendo elevar os gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), dizendo que o ente municipal já está acima de dois limites impostos pela LC 101/00, quais sejam, do percentual de alerta (48,6%) e do limite prudencial (51,30%) nos termos da legislação, de acordo com os arts. 59, § 1º, II, e 22 da LRF, com as consequências danosas ao erário local.  Argumentou também que a Lei n. 11.494/2007 foi revogada pela Lei n. 14.113/2020, sendo que a Lei Municipal n. 2329/2014 está em acordo com a Lei Federal n. 11.738/2008. Argumentou que o Município de Paiçandu ajuizou uma ação (autos n. 5013796-92.2022.4.04.7003 - 2ª Vara Federal de Maringá) para declarar a nulidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, que reajusta o piso salarial do magistério, a qual foi julgada procedente. Alegou que a portaria foi baseada em normas revogadas e, portanto, não possui amparo legal.  Sustentou também que a lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública (Emenda Constitucional n. 108, de 2020). Argumentou que a matéria deve ser regulamentada pelo Congresso Nacional através da edição de nova lei do piso, pois do contrário, afirma que o legislador não adotaria a previsão de forma tão evidente.  Alegou o réu que foi editada a Lei Federal 14.113/2020, revogando expressamente a Lei Federal 11.494/2007. Ressaltou que a exigência de edição da nova lei do piso, em substituição à lei 11.738/2008, está alicerçada na lei 11.494/2007, revogada pela Lei 14.113/2020, que não foi cumprida pelo Governo e pelo Congresso. Portanto, diz que a publicação da portaria que instituiu o piso nacional, com reajuste de 33,24% para o ano de 2022, não possui amparo nem base legal para tanto. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. 2.1. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No caso, se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que determina que “as dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.   Salienta-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o quinquênio anterior à data da propositura da ação.   Sobre o tema, confira-se a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.   Assim, a prescrição somente atinge as parcelas que alcançaram o decurso de 5 (cinco) anos, a teor do previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, contados da propositura da presente demanda. 2.2 DO MÉRITO. No caso, a parte autora sustentou que existe previsão normativa municipal (art. 37 da Lei n. 2329/2014) autorizando os reajustes, de forma que seria de rigor a procedência dos pedidos formulados em sua integralidade. Como visto, a controvérsia está concentrada na possibilidade de aplicação do piso nacional, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, com os seus reajustes anuais respectivos, de forma instantânea na tabela de vencimentos já estabelecida na Lei Municipal. Ou seja, em relação aos avanços funcionais, como a lei local estabelece a majoração dos vencimentos dos profissionais do magistério em percentuais. Nesse aspecto, questiona-se o cabimento da base de cálculo do vencimento da classe/nível inicial se utilizar do valor fixado a título de piso nacional, e a partir de então refletir dos demais valores da tabela. O entendimento da 6ª Turma Recursal, advindo da orientação que se havia consolidado desde o julgamento do REsp 1426210/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, e consequente fixação da tese jurídica no Tema Repetitivo 911, era o de que existindo respaldo em lei local seria possível o reflexo imediato sobre as demais vantagens. Contudo, tal entendimento não mais prevalece, tendo em vista que o próprio STJ sobrestou o Tema 911, já que a matéria será analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1326541-RG, no âmbito do Tema 1218, que decidirá a seguinte questão submetida à julgamento: “Discute-se, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”. Além disso, recentemente alguns acórdãos foram objetos de reclamação junto ao STF, a exemplo da Rcl n. 69.156/PR, a qual cassou acórdão da Turma Recursal que reconheceu a aplicação do piso do Magistério aos Servidores do Município de Sarandi-PR; assim como da Rcl n. 59768 AgR-ED-ED/PR do município de Tomazina/PR, o qual afastou a utilização do piso para os reajustes dos vencimentos dos servidores. Portanto, mostra-se adequado seguir o entendimento por hora sedimentado pelo STF, de que a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta o teor da Súmula Vinculante n. 42, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. No mais, consoante se depreende das referidas decisões prolatadas pelo Supremo, a Súmula Vinculante 42 buscou preservar o §1º do artigo 39 e o §1º do artigo 169, ambos da Constituição Federal, que condicionam qualquer vantagem ou aumento de remuneração do servidor público municipal à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sendo esta de competência legislativa do ente federado – no caso, do município. Por ser oportuno, segue o precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a federal, vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). - (grifou-se) No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do Paraná acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a Administração municipal instituísse o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738/2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.2. O Município de Ivaiporã igualmente interpôs o recurso contra a sentença, especificamente em relação ao tópico que lhe obrigou a realizar a discriminação das vantagens remuneratórias recebidas pela autora em seu comprovante de pagamento. 3. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal.4. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais.5. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR e Rcl n. 59.757/PR).6. Necessidade de distinção das vantagens remuneratórias recebidas pela autora em seu comprovante de pagamento, posto que a Administração deve atendimento ao princípio da publicidade.7. Recursos inominados conhecidos e desprovidos.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003612-22.2023.8.16.0097 - Ivaiporã -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 19.02.2025) RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. SUPERVISORA EDUCACIONAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO. DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME MOTIVOS EXPOSTOS A SEGUIR:1. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SARANDI. MINISTRO RELATOR QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS NO MUNICÍPIO E CASSOU O ACÓRDÃO DE ORIGEM: "No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF" (RCL Nº 69.156/PR, MIN. DIAS TOFFOLI, 22/08/2024). PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGOS 39, §1º E 169, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO TAMBÉM NO JULGAMENTO DO AGREG NA RCL Nº 59.757/PR PELO STF EM 15/08/2023. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE ESTABELECE SISTEMÁTICA UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. 2. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO PISO, CONFORME EC Nº 108/2020. CONDIÇÃO IMPOSTA POR REGRA CONSTITUCIONAL QUE TORNA NULAS AS PORTARIAS DO MEC. APLICAÇÃO ANÁLOGA DE DECISÃO DA 6ª VARA FEDERAL DE CURITIBA, A QUAL RECONHECEU A NULIDADE DA PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC PELA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. 3. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO, HAJA VISTA EXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA 1.218 PELO STF (APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO, MORMENTE CONSIDERANDO ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227. EQUIPARAÇÃO SALARIAL VEDADA AO SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. SALÁRIO COMPLESSIVO. 4. NECESSIDADE DE ATENTAR À DECISÃO RECENTE EMITIDA PELO STF EM SEDE DE RCL Nº 59768 AGR-ED-ED/PR, REFERENTE AO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO, SOB PENA DE RENUNCIA PELO ENTE FEDERATIVO À SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, REITEROU QUE “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (…). Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. SISTEMÁTICA QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. 5. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O PISO COMO REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008370-49.2023.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -  J. 27.09.2024) Portanto, ainda que o piso nacional não represente um fator de correção monetária, a atualização da tabela de vencimento tendo como parâmetro o valor fixado para o piso nacional, ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL 51.091, Min. Gilmar Mendes)". Tal é exatamente o caso dos autos em exame, porquanto a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso representaria associação indireta aos índices federais de correção monetária, situação que não apenas ofende a Súmula 42 do STF, conforme destacado acima, mas igualmente indica violação à autonomia dos Municípios e o postulado da separação dos Poderes. Do mesmo modo, na Rcl n. 69.156/PR, oposta contra acórdão da 6ª Turma Recursal, da relatoria do Min. Dias Toffoli, frisou-se que a prevalência do reajuste dos vencimentos dos servidores pela Lei Federal n. 11.738/08, em detrimento do estabelecido nas normas locais, incorre em violação à Súmula Vinculante n. 42. Segue o contexto da fundamentação na referida reclamação:  Conforme mencionado na decisão agravada, o debate proposto na presente na presente reclamatória com paradigma na Súmula Vinculante nº 42 e na ADI nº 668 está, em verdade, submetido à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), motivo pelo qual compreendo que julgar a alegada violação à autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral; devendo o debate se desenvolver nas vias recursais próprias. No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do voto vencedor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do supracitado julgado: “A propósito do tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação, por lei federal, de um piso salarial para os professores da educação básica de qualquer ente federado. Assim, restou-se assentada a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008. Confira-se, no relevante, a ementa da ADI4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013: ‘CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008’. E nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Referida atualização, deverá ser calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente pela Lei 11.494/2007, conforme disposição no parágrafo único do mesmo artigo. Confira-se: ‘Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007’. Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. Na linha do entendimento vencedor, é o posicionamento que vem sendo adotado na Primeira Turma desta Corte”. (Rcl nº 69.156/PR, Min. Dias Toffoli, 22/08/2024). Em outro precedente recente do STF, também restou mantida vedação de vinculação do piso nacional do magistério aos demais valores devidos aos servidores municipais: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42.2. O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 57806 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05- 2023 PUBLIC 05-05-2023) Com efeito, com fundamento nos precedentes supra ementados, são improcedentes os pedidos postulados pela parte autora, por afronta à Súmula Vinculante n. 42 e à autonomia municipal, no especial contexto da análise particularizada de suas finanças públicas.   3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA SARAIVA SOUZA CASONI em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.  Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Oportunamente, arquive-se. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente.    FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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