Marcos Paulo Osorio De Sousa x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0001016-85.2024.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001016-85.2024.5.22.0106 RECORRENTE: MARCOS PAULO OSORIO DE SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a67e1f proferida nos autos. ROT 0001016-85.2024.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS PAULO OSORIO DE SOUSA FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EUCLIDES RODRIGUES MENDES (DF14621) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: MARCOS PAULO OSORIO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 6f11828; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 950568d). Representação processual regular (Id d8f3b09). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 190 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do §1º do artigo 464 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do Anexo I da NR-15. O Recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito à produção de prova pericial, configurando violação literal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ao art. 852-H, §4º, da CLT, bem como ao caput do art. 369 e ao §1º, incisos I e II, do art. 464 do CPC. Alega ainda ofensa aos arts. 71, §4º, 157, I, 190, 200, V, e 253 da CLT, além do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida negou ao Recorrente o direito à pausa térmica, contrariando também a jurisprudência das Turmas do TST e de outros tribunais dessa justiça especial (TRT-11 e TRT-14). Por fim, sustenta que o acórdão está em desacordo com o Anexo I da NR-15. O v. Acórdão (id. 61cdf68) consta: " Mérito recursal Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Em audiência de ID. 6eba9ca, o r. Juízo de origem consignou o seguinte: "Requer a parte autora a utilização dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0001426-92.2023.5.22.0005, uma vez que naquela reclamação foram discutidos fatos semelhantes bem como compôs o polo passivo as mesmas reclamadas. Defiro o pedido não apenas pelas razões elencadas pelo autor, mas também por economia processual com base no art. 769, da CLT, estando a prova já incluída no processo. Esclareço que a utilização da prova emprestada tem respaldo tanto no CPC, art. 369, como no direito constitucional, art. 5º, LV, dada a sua utilidade no processo trabalhista, notadamente quando evidenciadas as mesmas discussões sobre condições de trabalho ou ambientais no processo onde a prova foi produzida originalmente. Some-se a isso o fato de estarem reunidos os requisitos para tanto, quais sejam, mesmas partes, mesmos fatos, ampla defesa e contraditório. Requer ainda a realização de prova pericial para identificação da insalubridade, considerando os seguintes veículos de transporte dos carteiros: carro, motocicleta e bicicleta, o que indefiro por ora, sem prejuízo da conversão do feito em diligência para realização da prova técnica se constatada ausência de elementos para o julgamento do pedido. Sob os protestos da parte reclamante. As partes disseram que não tinham provas a produzir, razão por que se encerrou a instrução processual." Nas razões recursais, o autor argumenta que foi impedido de produzir prova na qual pretendia demonstrar seu direito, e sendo necessária a elucidação sobre dados técnicos relacionados às suas condições de trabalho, configura-se cerceamento de defesa o indeferimento tácito da produção de prova pericial. Requer a nulidade da sentença, bem como reabertura da instrução processual para que seja realizada a perícia requerida pelo recorrente. Sem razão o recorrente. O art. 195, § 2º, da CLT é imperativo ao determinar a realização de perícia quando arguida em Juízo a insalubridade, a qual deverá ser designada pelo magistrado independentemente de requerimento da parte, somente podendo ser dispensada se houver outros elementos suficientes para formar a convicção do julgador. No caso, não há pedido de adicional de insalubridade, até mesmo porque incontroversa a percepção do adicional de periculosidade (ficha financeira, ID. d1b76cf), o qual não pode ser pago cumulativamente com aquele, na forma do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, a NR 15 prevê a pausa como medida de proteção à saúde do trabalhador, visando o equilíbrio do corpo humano exposto a situações extremas de frio ou calor, este referente a ambiente fechado e fonte artificial de energia térmica. Ainda, o eventual indeferimento de produção de prova pericial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que exista no processo elementos hábeis a formar a convicção do julgador (art. 464, § 1º, II, do CPC), senda esta a situação dos autos. A propósito, cita-se ementa de julgado do TST no mesmo sentido: "[...] 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. Conforme acórdão regional, em ata de audiência de instrução juntada às fls. 638, consta expressamente que, embora consignado protesto pelo indeferimento de perícia, 'as partes prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual, o que é deferido', razão pela qual aplicou-se a preclusão ao pedido da reclamada. Não se divisa, portanto, cerceamento de defesa. Ademais, em fundamento à latere, acrescenta o acórdão que a condenação limitou-se a fixar obrigação de fazer. No caso, determinou-se à reclamada, diante da na necessidade de prevenção aos riscos à saúde do empregado submetido ao trabalho de corte de cana, a implementar medidas de proteção à integridade física do trabalhador até então não adotadas, como a avaliação, pelo Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais- PPRA, da intensidade da exposição ao agente nocivo e a magnitude dos seus efeitos, o monitoramento da exposição ocupacional dos trabalhadores ao risco físico calor e a concessão de intervalo para recuperação térmica, com o consequente pagamento, o que não implica na obrigatoriedade da realização de pericia. Recurso de revista não conhecido. 3 - PROVA EMPRESTADA. Mais uma vez, a decisão encontra-se fundamentada, pois conforme consta do acórdão regional, em ata de audiência de instrução juntada às fls. 638, consta expressamente que, embora sob protesto pelo indeferimento de perícia , 'as partes prescindem de outras provas e requerem o encerramento da instrução processual, o que é deferido', razão pela qual o Tribunal considerou precluso o pedido de juntada de documento novo proferido pela reclamada. Ademais, o indeferimento de prova pericial, quando considerada dispensável pelo juízo, está dentro das prerrogativas do julgador. No caso, a simples fixação de obrigações de fazer não obriga a realização de perícia técnica. Ademais, o Tribunal considerou que a prova relacionava-se a fatos ocorridos em outros locais, outro fundamento, este de ordem fática, insuscetível de revisão por esta instancia recursal, por óbice da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido . 4 - INAPLICABILIDADE DA NR-15. TRABALHADOR RURAL . A decisão que aplicou ao caso a NR-15 do MTE ao estabelecer a necessidade de intervalos para recuperação térmica para trabalhadores rurais encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5 - RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS. De fato, excluída a indenização por danos morais coletivos, inicialmente fixada na sentença em R$ 7.500,000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), cabe novo arbitramento do valor, e consequentemente, recálculo das custas. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR-1994-17.2011.5.15.0008, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, julgado em 19/10/2022, publicado no DEJT em 11/11/2022). Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. Horas extras pela supressão da pausa térmica. O Juízo de primeiro grau, diante da ausência de norma técnica e/ou dispositivo legal que dê suporte ao pedido, julgou-o improcedente. O autor recorre, aduzindo que a decisão toma como ponto de partida a NR-15, alterada em 2019, quando deveria utilizar a NR-15, Anexo 3, em vigor em 01/12/2018, sob pena de violação à condição mais benéfica, já que o autor foi admitido antes da referida alteração. Afirma que o art. 253 da CLT c/c art. 71, +4º, que trata do pagamento de horas extras, pode ser aplicado ao caso analogicamente. Pede a reforma da sentença, com o fim de condenar a recorrida no pagamento de 45 minutos extras de intervalo, a cada 15 minutos laborados, no período de 01.12.2018 a 08.12.2019, totalizando 06 horas extras por dia, em razão da não concessão do período destinado ao intervalo pela exposição ao agente calor, acrescidas do adicional normativo (70%), com reflexos sobre todas as verbas de natureza salarial (anuênios, férias + gratificação normativa, RSR, FGTS, adicional noturno, adicional de distribuição e coleta, adicional de periculosidade, salários, etc), sem prejuízo de outra quantidade de horas suplementares a ser definida, conforme a classificação técnica trazida pela prova pericial a ser produzida. Passo à análise. O Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da competência delegada prevista nos artigos 155, I, e 178 da CLT, elaborou a NR-15 (atividades e operações insalubres), Anexo 3 (limites de tolerância para exposição ao calor), que em sua redação original, dispunha que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, no local onde permanece o trabalhador, e em função do índice obtido o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro nº 1 (limite de exposição ocupacional ao calor), conforme a seguir: "REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) - Trabalho contínuo: IBUTG até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada); - 45 min de trabalho x 15 min de descanso: 30,1 a 30,5 (atividade leve), 26,8 a 28,0 (atividade moderada) e 25,1 a 25,9 (atividade pesada); - 30 min de trabalho x 30 min de descanso: 30,7 a 31,4 (atividade leve), 28,1 a 29,4 (atividade moderada) e 26,0 a 27,9 (atividade pesada); - 15 min trabalho x 45 min de descanso: 31,5 a 32,2 (atividade leve), 29,5 a 31,1 (atividade moderada) e 28,0 a 30,0 (atividade pesada); - Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle: acima de 32,2 (atividade leve), acima de 31,1 (atividade moderada) e acima de 30,0 (atividade pesada)." Constava no item 2, do Anexo 3, que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Ainda, constava no Anexo 3 que: "considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve." (sem destaque no original). Ressalte-se que o Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (grifo nosso). A propósito, cumpre ressaltar que a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Desse modo, o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada seria no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. Nesse sentido, inclusive, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através do enunciado da Súmula 58, in verbis: "TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância". (RA nº 098/2016 - DEJT 29.08.2016). Por todo o exposto, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão. Nega-se, portanto, provimento, ao recurso autoral." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) No caso, não se constata violação literal de dispositivo constitucional ou legal, tampouco demonstração de contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST que autorize o processamento da revista (CLT, art. 896, §1º-A). Ressalte-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada em matéria fática, com análise das provas e aplicação da legislação pertinente, não se verificando ofensa direta aos dispositivos apontados. Assim, ausentes os pressupostos legais, nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da ADI 5766 do STF. O Recorrente sustenta que a condenação da reclamante ao pagamento de verbas honorárias é inconstitucional, dado que, há existência do benefício de gratuidade judiciária, assim, afirma-se que a decisão vai de encontro ao art 5º,LV da CF/88 e a viola ADI 5766 do STF. O v.Acórdão (id.61cdf68 ) consta: "Honorários advocatícios a cargo do reclamante. O Juízo de primeiro grau condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do valor da causa, exigíveis, no prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença, desde que demonstrado que a parte autora tem recursos suficientes para tanto, extinguindo-se tal obrigação, para o autor, após a finalização do prazo, sem a implementação da condição pelo credor. Em seu recurso, a parte autora requer seja determinada a exclusão da sua condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, conforme os termos da ADI 5766. Vejamos. Na Justiça do Trabalho, a verba devida aos advogados, a partir da inclusão do art. 791-A e seguintes na CLT, passou a decorrer pura e simplesmente da sucumbência, entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o resultado da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A presente ação foi ajuizada em 2024, sujeitando-se, portanto, às regras do art. 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ficando ultrapassado o teor do art. 14, da Lei 5.584/70 e a Súmula 219, do C. TST, conforme o art. 6º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST. E assim prevê o art. 791-A, da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A seu turno, o STF, na ADI nº 5766, discutiu as alegações de inconstitucionalidade do art. 790-B, "caput" e § 4º, do art. 791-A, § 4º, e do art. 844, § 2º, todos com a redação dada pela Reforma Trabalhista. Publicado o inteiro teor da decisão da Suprema Corte, verifica-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, foi meramente parcial, alcançando tão somente o seguinte trecho: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Já na introdução do voto vencedor, o Ministro Alexandre de Morais esclareceu que optara por uma posição intermediária entre o voto do Relator, o qual afastava a inconstitucionalidade e conferia interpretação conforme a Constituição, e a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, no sentido de procedência da ação. Em se tratando de voto dotado de clareza e didática, transcreve-se parte dos fundamentos, aqui encaixados como razões de decidir: "(...) O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado. Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável. O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. Isso já existia no âmbito do processo judicial trabalhista. Mesmo antes da edição das normas agora impugnadas, a regulamentação no âmbito do processo judicial trabalhista convergia exatamente para essa disciplina da gratuidade, porque permitia, possibilitava, a representação do reclamante por seu sindicato. A Lei 5.584 previa o pagamento de honorários de sucumbência; definiu um patamar objetivo para a aferição da insuficiência de recursos, no caso, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal referido no art. 14, § 1º, também da citada Lei 5.584; e estabelecia a isenção do pagamento de honorários periciais até a edição dessa nova lei, a da chamada Reforma Trabalhista, que teve o propósito (estamos julgando aqui diversas impugnações, diversos pontos diferentes dessa Reforma Trabalhista de 2017 - se obteve ou não, isso deverá ser analisado com o tempo), modernizar o tratamento dessa relação processual trabalhista e pretendeu alterar esse panorama. Parece-me importante verificar aqui se essa alteração - uma vez verificada que toda a estrutura da gratuidade, garantida constitucionalmente, exige a hipossuficiência, mas também, e mais importante, a cessação dessa gratuidade exige comprovação do término da hipossuficiência - feita pela Reforma Trabalhista foi razoável, foi proporcional, foi adequada. Ou seja, se, apesar das alterações, mantém-se o pleno acesso ao Poder Judiciário; se, apesar das alterações, mantém-se a proteção ao hipossuficiente que tem direito constitucional à justiça gratuita; ou se, por outro lado, aquele que entra na ação hipossuficiente, ganha, e continua hipossuficiente, mesmo assim perde o que ganha de forma automática, sem se demonstrar a hipossuficiência. Como o próprio texto legal dispõe, somente se o beneficiário da justiça gratuita não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa - ainda que em outro processo - a União responderá pelo encargo." (grifo nosso) Dessa forma, restou indene a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, desde que sucumbente, total ou parcialmente, ficando, porém, condicionada a execução da parcela à perda da condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida a partir da mera obtenção de créditos judiciários. Aqui, é bom particularizar que a ADI foi julgada procedente, nos precisos termos do pedido formulado pelo MPF, envolvendo tão somente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos aludidos trechos do dispositivo legal questionado, e não de sua totalidade, razão pela qual houve até a rejeição de embargos declaratórios. A propósito, cita-se recente decisão do STF, lavrada pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional nº 64.374 AgR/ES - Espírito Santo: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido." Por fim, colaciona-se julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e provas, asseverou que a reclamada no período de 2013 a 2016 não utilizou o critério zero promovíveis, salientando que cabia ao reclamante comprovar sua preterição em face do universo de empregados promovíveis em cada ano, ônus do qual não se desincumbiu. O entendimento desta Corte Superior é o de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/2002). Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos no período de 2013 a 2016, não se evidencia lesão a direito do reclamante, sendo certo que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 790-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida na mencionada norma infraconstitucional. Diante de tal contexto, tem-se que o reconhecimento da impossibilidade de os créditos judiciais trabalhistas serem utilizados para o pagamento da verba honorária, bem como a fixação da suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, apenas observou a tese firmada pelo STF em controle de constitucionalidade, não havendo, portanto, falar-se em violação do art. 5.º, caput, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido" (TST, 1ª Turma, RRAg-20637-82.2018.5.04.0202, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, julgado em 12/3/2025, publicado no DEJT em 18/3/2025, grifou-se). No caso, ante a manutenção da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, é devida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Nega-se provimento ao recurso autoral neste aspecto."(RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Como bem fundamentado pelo Tribunal Regional, a Suprema Corte declarou apenas parcialmente inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, vedando a presunção automática de perda da hipossuficiência a partir da mera obtenção de créditos em juízo. Manteve-se, contudo, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, desde que a exigibilidade da verba honorária fique condicionada à demonstração, dentro do prazo legal, de cessação da condição de hipossuficiência, exatamente como decidido na origem. Portanto, o acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada na ADI 5766 e observa o disposto na CLT, não se configurando afronta direta e literal à Constituição ou à decisão vinculante do STF. Não demonstrada contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência apta a ensejar o processamento do recurso. Assim, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS PAULO OSORIO DE SOUSA