Bradesco Administradora De Consórcios Ltda x Jaime Ciza
Número do Processo:
0001017-04.2025.8.16.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ortigueira
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ortigueira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 19) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ortigueira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Processo: 0001017-04.2025.8.16.0122 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.264,87 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): JAIME CIZA Vistos. Inicialmente, atente-se a secretaria para que todos os processos com pedido de urgência sejam enviados para conclusão com a devida anotação. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. contra Jaime Ciza. Narra a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia e que a parte ré não cumpriu integralmente o avençado, tendo sido constituída em mora. É o relatório. Decido. 2. A teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual e a efetiva constituição em mora da parte ré, nos termos jurisprudenciais, eis que enviada correspondência ao mesmo endereço informado no contrato (mov. 1.10). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Sobre o deferimento da busca e apreensão, a doutrina esclarece que: "Observa-se, de logo, que, para a propositura da Ação de Busca e Apreensão em contrato de alienação fiduciária exige-se tão somente a comprovação da mora e garante-se ao credor a consolidação da propriedade do bem – dele podendo dispor integralmente inclusive vendendo-o a terceiro – se não for paga integralidade do contrato no prazo de 5 (dias) após a execução da liminar." (ROCHA, Amélia. 10 - O adimplemento substancial em contrato de alienação fiduciária em relação de consumo e a (im)possibilidade de ação de busca e apreensão In: MIRAGEM, Bruno; MARQUES, Claudia; OLIVEIRA, Amanda. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetória e perspectivas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2016) Inegavelmente, a legislação tem como objetivo a proteção das instituições financeiras quando da celebração de contratos de alienação fiduciária em garantia, possibilitando-lhes maior segurança na retomada dos bens. Por todo o exposto, defiro a medida liminar com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 para: (a) determinar a busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial, referente ao contrato nela anexado; e (b) determinar a inclusão de restrição de alienação, transmissão, licenciamento e circulação do veículo no sistema RENAJUD. 3. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), assim considerado como proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. À Secretaria para que expeça o mandado, fazendo constar que somente o pagamento integral do valor apontado na petição inicial, no prazo de 5 dias corridos, obstará a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira autora. Ademais, conste-se que, no ato da purgação da mora, deverá a parte ré depositar as custas judiciais já adiantadas pela parte autora e que a restituição do veículo automotor deve ser precedida do pagamento das despesas com remoção e estada do bem no depósito administrativo, conforme determina o §1º do art. 271 da Lei nº 9.503/1997. 5. Requerida expedição de Carta Precatória, expeça-se, independentemente de novo despacho, devendo a credora atentar-se à possibilidade do art. 3º, § 12, do Decreto Lei 911/1969. 6. Cite-se a parte ré para, querendo: (a) apresentar no prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, sua contestação; e (b) demonstrar a purgação da mora, em até 5 dias após a execução da liminar. 7. Não sendo demonstrada a purgação da mora no prazo legal, fica desde logo consolidada a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, sob sua responsabilidade e sujeita às sanções previstas no Decreto-Lei 911/1969. Cumpra-se. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ortigueira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ortigueira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.