Selma Dos Anjos Barbosa e outros x Elvira Dos Anjos Grijo

Número do Processo: 0001017-97.2025.8.16.0188

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  3. 25/06/2025 - Intimação
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  11. 25/06/2025 - Intimação
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  25. 25/06/2025 - Intimação
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  26. 25/06/2025 - Intimação
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  29. 25/06/2025 - Intimação
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  30. 25/06/2025 - Intimação
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  40. 25/06/2025 - Intimação
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  41. 25/06/2025 - Intimação
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  42. 25/06/2025 - Intimação
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  43. 25/06/2025 - Intimação
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  44. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  45. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  46. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  47. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001017-97.2025.8.16.0188 Processo:   0001017-97.2025.8.16.0188 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$565.227,25 Requerente(s):   ADRIANA DOS SANTOS ESTEVES LUIZ ALAIDE DOS SANTOS ESTEVES CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ESTEVES CECÍLIA DOS ANJOS BARBOSA CARDOSO CELSO DOS ANJOS BARBOSA CÉLIA DOS ANJOS BARBOSA DE OLIVEIRA DELZIMAR DOS ANJOS MOURA DULCINÉIA MARIA DOS ANJOS MOURA EDELSON JOSÉ DOS ANJOS MOURA FLÁVIO BAPTISTA DOS ANJOS FRANCISCO PAULO RAMOS DA SILVA JOEL DOS ANJOS CARDOZO JOSÉ CARLOS BATISTA ESTEVES LEDA APARECIDA BAPTISTA DOS SANTOS, LÍGIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS MARCIO DOS ANJOS CARDOZO MARILDA DOS ANJOS CARDOZO DE SOUZA SANDRA DOS ANJOS BARBOSA RIBEIRO SELMA DOS ANJOS BARBOSA SÉRGIO DOS ANJOS BARBOSA SÔNIA APARECIDA DOS ANJOS TATIANE MENDES DE SOUZA CARDOZO PAIXÃO TUANE MENDES DE SOUZA CARDOZO YOLANDA DOS ANJOS LIMA DA SILVA BAPTISTA De Cujus(s):   ELVIRA DOS ANJOS GRIJO 1. Trata-se de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento sumário (mov. 15.1), ajuizada por YOLANDA DOS ANJOS LIMA DA SILVA BAPTISTA e outros, visando à resolução dos bens que ficaram pelo falecimento de ELVIRA DOS ANJOS GRIJÓ, em 13/02/2013 (mov. 1,4, p.1), que era viúva e não deixou descendentes ou ascendentes, tendo como herdeiras suas irmãs, YOLANDA, MARIA BAPTISTA, ZILDA, MARIANNA e MARIA LUZIA. MARIA BAPTISTA (mov. 1.4, p.3) e MARIANNA (mov. 1.4, p.7) são pré-mortas, sendo representadas por seus filhos, sobrinhos da autora da herança. ZILDA (mov. 1.4, p.2) e MARIA LUZIA (mov. 1.4, p.4) são pós-mortas. Por meio da decisão de mov. 15.1, a herdeira Yolanda foi designada para o múnus da inventariança. Os interessados especificaram o plano de partilha consensual no mov. 33.1. 2. O arrolamento sumário é procedimento simplificado do inventário, adotado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha de bens, sendo irrelevante o valor dos bens, bastando que haja acordo entre os herdeiros e que eles sejam todos capazes (art. 659 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, os elementos supracitados foram verificados, porquanto as partes demonstraram a qualidade de herdeiros da falecida e que estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados por Elvira dos Anjos Grijó. Sendo assim, estando em conformidade com os preceitos legais, a homologação do acordo de partilha é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de mov. 33.1 deste processo de inventário dos bens deixado pelo falecimento de Elvira dos Anjos Grijó, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvada a responsabilidade dos herdeiros e os direitos de terceiros (art. 656 do CPC). No mais, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Defiro, desde logo, eventual renúncia ao prazo para interposição de recurso, mediante pedido dos interessados. 4. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o efetivo cumprimento desta sentença (conforme o caso, alvarás, guias/mandados, formal de partilha, carta adjudicação e/ou ofícios), com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil, e, após, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências administrativas que entender pertinentes para o recebimento de eventual tributo devido (REsp nº 2027972 / DF). 5. Havendo valores em conta judicial, intimem-se os herdeiros para que, em cinco dias, informem as contas bancárias de suas titularidades a serem transferidos os valores. 5.1 Com a resposta, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas, em observância à distribuição proporcional prevista no plano divisório homologado, no prazo de dez dias. 5.2 Existindo herdeiro menor de idade, deverá ser aberta conta-poupança de sua titularidade para onde serão destinados os recursos. Com a informação no processo, expeça-se ofício ao banco para proceder ao bloqueio da conta bancária, até que o(a) titular atinja a maioridade civil, podendo ser movimentada somente mediante determinação judicial. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7. Após, com as anotações de estilo, arquivem-se. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, assinado eletronicamente.   Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 3      
  48. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  49. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  50. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  51. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  52. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  53. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  54. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  55. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  56. 29/05/2025 - Intimação
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  57. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  58. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  59. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  60. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  61. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
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  62. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  63. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  64. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  65. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  66. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  67. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  68. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  69. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  70. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  71. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001017-97.2025.8.16.0188 Processo:   0001017-97.2025.8.16.0188 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$565.227,25 Requerente(s):   ADRIANA DOS SANTOS ESTEVES LUIZ ALAIDE DOS SANTOS ESTEVES CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ESTEVES CECÍLIA DOS ANJOS BARBOSA CARDOSO CELSO DOS ANJOS BARBOSA CÉLIA DOS ANJOS BARBOSA DE OLIVEIRA DELZIMAR DOS ANJOS MOURA DULCINÉIA MARIA DOS ANJOS MOURA EDELSON JOSÉ DOS ANJOS MOURA FLÁVIO BAPTISTA DOS ANJOS FRANCISCO PAULO RAMOS DA SILVA JOEL DOS ANJOS CARDOZO JOSÉ CARLOS BATISTA ESTEVES LEDA APARECIDA BAPTISTA DOS SANTOS, LÍGIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS MARCIO DOS ANJOS CARDOZO MARILDA DOS ANJOS CARDOZO DE SOUZA SANDRA DOS ANJOS BARBOSA RIBEIRO SELMA DOS ANJOS BARBOSA SÉRGIO DOS ANJOS BARBOSA SÔNIA APARECIDA DOS ANJOS TATIANE MENDES DE SOUZA CARDOZO PAIXÃO TUANE MENDES DE SOUZA CARDOZO YOLANDA DOS ANJOS LIMA DA SILVA BAPTISTA De Cujus(s):   ELVIRA DOS ANJOS GRIJO Converto o julgamento em diligência. 1. Consta dos autos que a falecida era viúva; entretanto, não foi juntada certidão de óbito do seu esposo. Desse modo, intime-se o inventariante para que, no prazo de dez dias, junte aos autos a certidão de óbito de SALVADOR COTRIM GRIJÓ. 2. Atendida a determinação anterior, voltem-me conclusos para conferência e possível homologação do plano de partilha apresentado. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente.    Ronaldo Sansone Guerra  Juiz de Direito  3      
  72. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001017-97.2025.8.16.0188 Processo:   0001017-97.2025.8.16.0188 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$565.227,25 Requerente(s):   ADRIANA DOS SANTOS ESTEVES LUIZ CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ESTEVES CECÍLIA DOS ANJOS BARBOSA CARDOSO CELSO DOS ANJOS BARBOSA CÉLIA DOS ANJOS BARBOSA DE OLIVEIRA DELZIMAR DOS ANJOS MOURA DULCINÉIA MARIA DOS ANJOS MOURA EDELSON JOSÉ DOS ANJOS MOURA FLÁVIO BAPTISTA DOS ANJOS FRANCISCO PAULO RAMOS DA SILVA JOEL DOS ANJOS CARDOZO JOSÉ CARLOS BATISTA ESTEVES LEDA APARECIDA BAPTISTA DOS SANTOS, LÍGIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS MARCIO DOS ANJOS CARDOZO MARILDA DOS ANJOS CARDOZO DE SOUZA SANDRA DOS ANJOS BARBOSA RIBEIRO SELMA DOS ANJOS BARBOSA SÉRGIO DOS ANJOS BARBOSA SÔNIA APARECIDA DOS ANJOS TATIANE MENDES DE SOUZA CARDOZO PAIXÃO TUANE MENDES DE SOUZA CARDOZO YOLANDA DOS ANJOS LIMA DA SILVA BAPTISTA De Cujus(s):   ELVIRA DOS ANJOS GRIJO 1. Os herdeiros de Maria Luzia dos Anjos Cardozo, Marcos Jose Cardozo, Zilda Baptista dos Santos e Carlos José Batista Esteves não herdam por representação, porquanto o direito de representação ocorre quando o herdeiro é chamado a receber a herança em lugar de outro herdeiro, pré-morto, ausente ou excluído da sucessão. Os sucessores deles herdam por transmissão, hipótese que ocorre quando o herdeiro é pós-morto. Senão vejamos o disposto a esse respeito no Código Civil:   "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira".   Outrossim, o art. 1.784 do mesmo diploma legal ("direito de saisine") é claro ao preconizar que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, razão pela qual impera a necessidade de realização do seu inventário. Veja-se o posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da matéria:   Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que reconheceu a ilegitimidade dos sucessores dos herdeiros falecidos após a morte do autor da herança, determinando a sua exclusão da divisão dos quinhões. Recurso dos sucessores. Possibilidade de reforma do decisum em parte. Sucessão que se dá por transmissão, e não por representação. Falecimento dos herdeiros que ocorreu após a abertura da sucessão. Direito de herança dos sucessores de herdeiro pós-morto. Inviabilidade de cumulação de inventários e de habilitação dos sucessores na qualidade de parte. Necessidade de instauração de procedimento próprio referente aos bens deixados pelos herdeiros falecidos. Formal de partilha que deve ser expedido ao de cujus, para posterior divisão entre seus sucessores em momento oportuno. Possibilidade de eventual atuação dos sucessores no presente feito enquanto assistentes litisconsorciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Segundo a doutrina, a sucessão por direito de transmissão “é diferente da representação, porque a sucessão por transmissão tem lugar depois que já se deu a abertura da sucessão de que se trata. Nesta hipótese, o herdeiro colhe a sucessão e a transmite, depois. Os pontos de diferença são: a) quem transmite a herança há de tê-la aceitado (o que não ocorre com a representação – CC 1856); b) a transmissão pode ocorrer em qualquer linha ou grau (diferentemente da representação – CC 1852 e 1853); c) a transmissão aproveita a todos e quaisquer herdeiros, legatários, donatários e até credores do que transmite (diferentemente da representação, que só aproveita aos descendentes do representado)”[1].2. No caso concreto, não convém proceder à habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos, na qualidade de parte nos presentes autos de inventário. Isso porque há dupla transmissão – primeiro aos herdeiros falecidos e, depois, em razão da morte destes, aos seus sucessores. A habilitação dos sucessores importaria em transmissão direta dos quinhões, o que não é possível sem os respectivos inventários. A inviabilidade de cumulação de inventários em um único procedimento neste caso, se dá especialmente para evitar tumulto processual e garantir a celeridade. Afinal, são cerca de 18 sucessores dos herdeiros falecidos, entre filhos e seus companheiros, o que certamente traria prejuízo ao andamento do feito. Ademais, nas certidões de óbito dos herdeiros há informação de que deixaram bens, fator que também impede o trâmite conjunto de inventários.3. Havendo interesse jurídico imediato de terceiro na causa, é possível a sua habilitação nos autos de inventário, na qualidade de assistente litisconsorcial. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062996-47.2022.8.16.0000 - Altônia -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL -  J. 06.03.2023)   Assim sendo, no plano de partilha deverão figurar os espólios de Maria Luzia dos Anjos Cardozo, Marcos Jose Cardozo, Zilda Baptista dos Santos e Carlos José Batista Esteves e não os herdeiros deles. 2. Dito isso, intime-se a inventariante para que, em quinze dias, retifique o plano de partilha apresentado de acordo com o exposto supra, atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente: i – especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii – discriminar e comprovar eventuais dívidas, seus credores, como serão pagas; iii – qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem; iv – qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v – apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi – discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir; vii – juntar ao processo os comprovantes de endereço dos herdeiros Leda, Sérgio e Selma. 3. Habilite-se Alaide dos Santos Esteves, uma vez que está devidamente representada nos autos (mov. 29.16) 4. Feito isso, voltem-me conclusos para nova análise e possível homologação do plano de partilha a ser apresentado. 5. Intimações e diligências necessárias.     Curitiba, assinado eletronicamente.    Ronaldo Sansone Guerra  Juiz de Direito  2
  73. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  74. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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