Jose Carlito Alves De Paiva Filho x Fort Vidros Industria E Com De Molduras E Espelhos Ltda
Número do Processo:
0001018-32.2016.5.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001018-32.2016.5.07.0016 RECLAMANTE: JOSE CARLITO ALVES DE PAIVA FILHO RECLAMADO: FORT VIDROS INDUSTRIA E COM DE MOLDURAS E ESPELHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0cdd1e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença proferida na presente ação condenou a reclamada ao pagamento de danos morais (no importe de R$ 10.000,00) e danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa (no importe de R$106.254,72), além de honorários periciais (de R$ 2.500). Quanto a referidas verbas, verifica-se que: a) Os honorários periciais já foram pagos (id 2483228), assim como as custas processuais (id 21432b4). b) Os danos morais foram quitados com os valores depositados nos autos (depósito recursal + pagamento voluntário), conforme planilhas de cálculos de id's 20df84e e f540015 e alvarás de id's 709ec57 (7cca25f) e a20d026. c) O E.TRT7 determinou (acordão de id a929574) que o pagamento dos danos materiais (fixados na sentença, em parcela única, no importe de R$106.254,72) seria feito mês a mês. Posteriormente, em fase de liquidação, parte do valor devido a título de danos materiais (inclusive pensões mensais retroativas à data de demissão do reclamante - vide planilha de cálculo indicada na decisão de homologação dos cálculos ao id 709ec57) foi pago mediante depósito nos autos (conforme planilhas de cálculos de id's 20df84e e f540015 e alvarás de id's 709ec57/7cca25f e a20d026) e, posteriormente, a pedido do próprio reclamante, a pensão mensal referente à condenação por danos materiais passou a ser depositada diretamente em sua conta, conforme certidão/despacho de id 8da30dc. Certifico, por fim, que as partes atravessaram petição de acordo (id 4914e22) para extinguir a obrigação relativa à indenização por danos materiais por redução da capacidade laborativa. Nesta data, 14/07/2025, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos estes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando os termos da certidão supra, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/08/2025 às 11:00 horas. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, no seguinte endereço: Av. Duque de Caxias, 1150, 1º andar, Centro, Fortaleza - CE - CEP: 60035-110. Notifiquem-se as partes. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT VIDROS INDUSTRIA E COM DE MOLDURAS E ESPELHOS LTDA