Banco Santander (Brasil) S.A. x Daniel Dias Gomes e outros

Número do Processo: 0001018-95.2024.5.14.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: DLPPVH
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: DLPPVH | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0001018-95.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: DANIEL DIAS GOMES RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as reclamadas, por intermédio de seus Patronos, INTIMADAS para manifestar-se sob os cálculos de Id 57fb7e4, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). PORTO VELHO/RO, 22 de julho de 2025. RAFAEL VICENTE MARTINS DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: DLPPVH | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0001018-95.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: DANIEL DIAS GOMES RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE : APRESENTAR CÁLCULOS Fica o DANIEL DIAS GOMES, por seus advogados, INTIMADO  para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo,  a apresentar aos autos os cálculos de liquidação,   devendo constar na correspondente planilha o resumo da conta indicando, inclusive, se houver, valores devidos a título de custas processuais, honorários periciais e de sucumbência, IRRF, encargos previdenciários nas cotas do empregado e empregador e FGTS, sob pena de sobrestamento do feito, conforme o Despacho ID 093ce5f. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. SILVINA SILVIA PEREIRA MELO Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL DIAS GOMES
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001018-95.2024.5.14.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: DANIEL DIAS GOMES E OUTROS (1) PROCESSO: 0001018-95.2024.5.14.0003 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 1º RECORRIDO: DANIEL DIAS GOMES ADVOGADOS: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA E OUTRO 2º RECORRIDA: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO         Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado objetivando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o tomador de serviços, pessoa jurídica de direito privado, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços em contrato de terceirização de atividade-fim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STF e do TST. III. Razões de Decidir 3. A terceirização de atividades, inclusive da atividade-fim, é lícita, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, e pela redação do art. 4º-A da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços permanece aplicável, conforme Súmula 331, IV, do TST e § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, sempre que houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada e o tomador tenha participado da relação processual. 5. A natureza lícita da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador pelos créditos trabalhistas devidos, independentemente de culpa, bastando o benefício obtido com a força de trabalho prestada. 6. Cláusulas contratuais entre as empresas contratantes que busquem afastar a responsabilidade da tomadora não vinculam o trabalhador e são ineficazes quanto a ele. 7. No caso concreto, restou demonstrado que o autor prestava serviços em proveito do banco recorrente, o que enseja sua responsabilização subsidiária. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1) A terceirização de atividade-fim é lícita, nos termos da jurisprudência do STF e da legislação vigente; 2) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pessoa jurídica de direito privado, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora e da sua participação no processo, sendo desnecessária a demonstração de culpa; 3) A existência de cláusulas contratuais entre as empresas, que busquem afastar a responsabilidade da tomadora dos serviços, não impede a responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada". _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; CF/1988, art. 7º, caput; Lei n. 13.467/2017; Lei n. 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30.08.2018; STF, RE nº 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018 (Tema 725 da Repercussão Geral); TST, Súmula 331, item IV; TST, Ag-AIRR: 2239620105010341, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 22.05.2019; TST, RR: 105918320155150056, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, j. 18.12.2019.   PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001018-95.2024.5.14.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: DANIEL DIAS GOMES E OUTROS (1) PROCESSO: 0001018-95.2024.5.14.0003 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 1º RECORRIDO: DANIEL DIAS GOMES ADVOGADOS: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA E OUTRO 2º RECORRIDA: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO         Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado objetivando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o tomador de serviços, pessoa jurídica de direito privado, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços em contrato de terceirização de atividade-fim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STF e do TST. III. Razões de Decidir 3. A terceirização de atividades, inclusive da atividade-fim, é lícita, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, e pela redação do art. 4º-A da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços permanece aplicável, conforme Súmula 331, IV, do TST e § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, sempre que houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada e o tomador tenha participado da relação processual. 5. A natureza lícita da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador pelos créditos trabalhistas devidos, independentemente de culpa, bastando o benefício obtido com a força de trabalho prestada. 6. Cláusulas contratuais entre as empresas contratantes que busquem afastar a responsabilidade da tomadora não vinculam o trabalhador e são ineficazes quanto a ele. 7. No caso concreto, restou demonstrado que o autor prestava serviços em proveito do banco recorrente, o que enseja sua responsabilização subsidiária. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1) A terceirização de atividade-fim é lícita, nos termos da jurisprudência do STF e da legislação vigente; 2) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pessoa jurídica de direito privado, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora e da sua participação no processo, sendo desnecessária a demonstração de culpa; 3) A existência de cláusulas contratuais entre as empresas, que busquem afastar a responsabilidade da tomadora dos serviços, não impede a responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada". _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; CF/1988, art. 7º, caput; Lei n. 13.467/2017; Lei n. 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30.08.2018; STF, RE nº 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018 (Tema 725 da Repercussão Geral); TST, Súmula 331, item IV; TST, Ag-AIRR: 2239620105010341, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 22.05.2019; TST, RR: 105918320155150056, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, j. 18.12.2019.   PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL DIAS GOMES
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0001018-95.2024.5.14.0003 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: DANIEL DIAS GOMES E OUTROS (1) PROCESSO: 0001018-95.2024.5.14.0003 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 1º RECORRIDO: DANIEL DIAS GOMES ADVOGADOS: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA E OUTRO 2º RECORRIDA: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADA: KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO         Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado objetivando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o tomador de serviços, pessoa jurídica de direito privado, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços em contrato de terceirização de atividade-fim, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do STF e do TST. III. Razões de Decidir 3. A terceirização de atividades, inclusive da atividade-fim, é lícita, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, e pela redação do art. 4º-A da Lei n. 6.019/74, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços permanece aplicável, conforme Súmula 331, IV, do TST e § 5º do art. 5º-A da Lei n. 6.019/74, sempre que houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada e o tomador tenha participado da relação processual. 5. A natureza lícita da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador pelos créditos trabalhistas devidos, independentemente de culpa, bastando o benefício obtido com a força de trabalho prestada. 6. Cláusulas contratuais entre as empresas contratantes que busquem afastar a responsabilidade da tomadora não vinculam o trabalhador e são ineficazes quanto a ele. 7. No caso concreto, restou demonstrado que o autor prestava serviços em proveito do banco recorrente, o que enseja sua responsabilização subsidiária. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1) A terceirização de atividade-fim é lícita, nos termos da jurisprudência do STF e da legislação vigente; 2) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pessoa jurídica de direito privado, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora e da sua participação no processo, sendo desnecessária a demonstração de culpa; 3) A existência de cláusulas contratuais entre as empresas, que busquem afastar a responsabilidade da tomadora dos serviços, não impede a responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada". _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; CF/1988, art. 7º, caput; Lei n. 13.467/2017; Lei n. 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30.08.2018; STF, RE nº 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018 (Tema 725 da Repercussão Geral); TST, Súmula 331, item IV; TST, Ag-AIRR: 2239620105010341, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 22.05.2019; TST, RR: 105918320155150056, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, j. 18.12.2019.   PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
  7. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou