Emilly Bianca De Miranda Carvalho x Aquiles Silveira Calou De Araujo e outros

Número do Processo: 0001020-33.2024.5.06.0312

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001020-33.2024.5.06.0312 RECORRENTE: ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: EMILLY BIANCA DE MIRANDA CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSILENE CALOU DE ARAUJO SILVEIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. FÉRIAS. INTERRUPÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, dano moral, depreciação de veículo, e interrupção irregular de férias. A reclamada recorre alegando inexistência de acúmulo de função, ausência de danos morais, excesso no valor da indenização por depreciação de veículo e vício na contradita de testemunha. A reclamante recorre alegando interrupção irregular de suas férias, pleiteando o pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido, diante da alegação de deserção por ausência de depósito recursal; (ii) estabelecer se houve interrupção irregular das férias da reclamante, ensejando o pagamento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada é deserto, pois não houve comprovação do depósito recursal no prazo legal, conforme art. 899, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST. A OJ nº 140 da SDI-1 do TST não se aplica a casos de ausência total de depósito, mas apenas a recolhimento insuficiente. 4. Não há prova suficiente de interrupção irregular das férias da reclamante, a ponto de configurar violação do direito ao descanso. O simples recebimento de mensagens eletrônicas para tratar de assuntos do trabalho durante o período de férias gozadas e remuneradas não configura, por si só, interrupção irregular que justifique o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT, considerando-se a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria e recente julgamento do STF na ADPF 501. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada não conhecido por deserção; Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do depósito recursal no prazo legal acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST. 2. O recebimento de mensagens eletrônicas durante o período de férias gozadas e remuneradas não caracteriza, por si só, interrupção irregular suficiente para ensejar o pagamento em dobro das férias, conforme art. 137 da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 1º, da CLT; Art. 137 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 245 do TST; OJ nº 140 da SDI-1 do TST; ADPF 501 do STF. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSILENE CALOU DE ARAUJO SILVEIRA
  3. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: SC Caruaru - Conhecimento | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO 0001020-33.2024.5.06.0312 : EMILLY BIANCA DE MIRANDA CARVALHO : ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a24ffe proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário #id:ade34a0, interposto pela parte ré em 24/03/2025, verifica-se sua tempestividade, já que a intimação da sentença ocorreu em 20/03/2025. Quanto ao recurso ordinário #id:f11d3bf, interposto em 01/04/2025, verifica-se sua tempestividade uma vez que a parte reclamante foi intimada em 20/03/2025.O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte reclamada no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas (#id:65f0f1d), da mesma forma ocorreu quanto ao depósito recursal (#id:6867c86).Os apelos encontram-se subscritos por profissionais habilitados e com poderes para recorrer.Assim, os pressupostos de admissibilidade dos referidos recursos ordinários foram cumpridos, razão pela qual os admito.  Intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se o recolhimento das custas processuais no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior.   /SVT CARUARU/PE, 23 de abril de 2025. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
    - AQUILES SILVEIRA CALOU DE ARAUJO
    - ROSILENE CALOU DE ARAUJO SILVEIRA
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: SC Caruaru - Conhecimento | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO 0001020-33.2024.5.06.0312 : EMILLY BIANCA DE MIRANDA CARVALHO : ENGECT INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a24ffe proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário #id:ade34a0, interposto pela parte ré em 24/03/2025, verifica-se sua tempestividade, já que a intimação da sentença ocorreu em 20/03/2025. Quanto ao recurso ordinário #id:f11d3bf, interposto em 01/04/2025, verifica-se sua tempestividade uma vez que a parte reclamante foi intimada em 20/03/2025.O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte reclamada no comando sentencial, sendo devidamente recolhidas (#id:65f0f1d), da mesma forma ocorreu quanto ao depósito recursal (#id:6867c86).Os apelos encontram-se subscritos por profissionais habilitados e com poderes para recorrer.Assim, os pressupostos de admissibilidade dos referidos recursos ordinários foram cumpridos, razão pela qual os admito.  Intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se o recolhimento das custas processuais no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior.   /SVT CARUARU/PE, 23 de abril de 2025. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMILLY BIANCA DE MIRANDA CARVALHO
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