K. P. Da S. x M. V. Da S.

Número do Processo: 0001020-55.2023.8.26.0443

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Piedade - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piedade - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001020-55.2023.8.26.0443 (processo principal 0001430-31.2014.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.P.S. - M.V.S. - Fls. 261/267: Ciência ao exequente. - ADV: YURI MATSUO MARCONI (OAB 338323/SP), URUBATAN CIPRIANO BERTASSI (OAB 118680/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piedade - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001020-55.2023.8.26.0443 (processo principal 0001430-31.2014.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.P.S. - M.V.S. - Vistos. Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por K.P.S., menor, representado(a) por sua mãe S.S.P. contra M.V.S. O devedor foi regular e pessoalmente citado, não se manifestou e foi decretada sua prisão (fls.50). As partes se compuseram amigavelmente, cujo acordo foi homologado, determinando-se a expedição de contramandado de prisão (fls.65). Acordo descumprido, nova prisão decretada, pagamento do débito e soltura do devedor (fls.108 e 153). Posteriormente, continuou não pagando as parcelas vincendas e, requerida, foi determinada a intimação para pagamento, oportunidade em que não foi encontrado (fls.225). O pedido de intimação, através de seu advogado, conforme requerido pelo credor, com o qual concordou o Ministério Público, não comporta acolhida. Porém, no caso, desnecessária nova intimação, pois o devedor foi regularmente citado, tem ciência do processo, foi preso e solto, ainda assim continuou com a falta de pagamento das prestações vincendas, portanto, autorizada a prisão nos termos do disposto no artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Além disso, mudou-se de endereço sem a devida comunicação, pelo que a medida extrema se impõe novamente. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil de Maicon Vaz da Silva, pelo prazo de 30 dias, ou até que pague o valor de R$2.277,00 (fls.230), oportunidade em que será imediatamente solto. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 528 do CPC, determino o protesto desta decisão, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517 do CPC. Expeça-se a referida certidão de protesto e o mandado de prisão cumulativa/sucessiva nos termos do Comunicado Conjunto N°536/2024 (BNMP 3.0). Ciência ao MP.. Int. - ADV: URUBATAN CIPRIANO BERTASSI (OAB 118680/SP), YURI MATSUO MARCONI (OAB 338323/SP)
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