Fabio De Miranda Mendonca x Consorcio De Transportes Da Regiao Metropolitana Do Recife Ltda e outros
Número do Processo:
0001021-88.2023.5.06.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001021-88.2023.5.06.0009 RECLAMANTE: FABIO DE MIRANDA MENDONCA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a858f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO FABIO DE MIRANDA MENDONÇA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na exordial sob ID e71d87a. Emenda à inicial no ID ca479c5. Regularmente notificado(a), o(a)(s) reclamado(a)(s) se defendeu(ram) cf. ID(s) 3d8e328 e 349e582. A alçada foi fixada conforme a inicial. Considerando a ausência da reclamante à audiência instrutória, o juízo dispensou o depoimento das reclamadas e a produção de outras provas. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais orais e remissivas pelas rés. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (artigo 5º, § 5º da Resolução CSJT 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o art. 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso através de advogado regularmente habilitado e com poderes específicos a tanto, conforme se verifica na procuração de ID e749dc2. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 1.3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA Na presente fase processual, a sentença apenas certificará o direito da(o) reclamante a eventuais parcelas remuneratórias e/ou indenizatórias, registrando-se, de plano, que, em observância às normas aplicadas à espécie, na fase de execução do julgado, as obrigações pecuniárias fixadas a título de condenação serão remetidas ao Juízo da recuperação judicial, salvo ocorrência de fatos que erijam obstáculos a tal procedimento. À vista disso, não há o que ser deferido, por ora, quanto à recuperação judicial da ré. 2. PRELIMINARES 2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A primeira ré aduz a incompetência desta Especializada quanto aos eventuais créditos previdenciários decorrentes da condenação. Aqui descabem maiores digressões, uma vez que não há pedido de reconhecimento de vínculo ou período clandestino ou, ainda, de valores devidos ao INSS e sonegados durante o pacto. Eventual condenação em recolhimento previdenciário decorrerá dos títulos deferidos nesta sentença, nos termos do inciso I da Súmula 368 do C. TST. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 2.2. INÉPCIA DA INICIAL O juízo entende que a petição inicial e todos os pedidos nela contidos atendem às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia, conforme argumento da defesa. Ressalta-se que não há falar, também, em prejuízo à parte ré, diante da vasta defesa aos pleitos autorais apresentada. Afasta-se a preliminar. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA(S) LITISCONSORTE(S) Arguem as reclamadas, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da litisconsorte. Destacam ser ilegítima a inclusão da segunda ré na lide, eis que o(a) reclamante era, única e exclusivamente, empregado(a) da primeira demandada. Requerem, por conseguinte, a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, por carência de ação. Pois bem. O direito de ação é de natureza autônoma, pelo que suas condições devem ser verificadas em abstrato, de modo a não se confundir com a procedência ou a improcedência do pedido, nos termos da Teoria da Asserção. Destarte, as arguições inerentes à inclusão e à consequente responsabilidade ou não da ré dizem respeito ao mérito propriamente dito, situação que não se analisa em sede de preliminar. A legitimidade passiva se faz presente com a mera indicação da parte como devedora. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar em tela. 2.4. COISA JULGADA A primeira reclamada argui coisa julgada e pugna pela extinção do feito com fulcro no artigo 485, V, do CPC, argumentando que os pedidos apresentados na presente demanda já foram apreciados nos autos das HTEs 0000363-64.2023.5.06.0009 e 0000503-98.2023.5.06.0009. Não lhe assiste razão. Primeiro, porque o reclamante não figurou como substituído na ação autuada sob o n. 0000363-64.2023.5.06.0009; segundo, porque os títulos postulados na presente reclamação trabalhista não se confundem com nenhum daqueles aos quais deu quitação o autor na HTE de n. 0000503-98.2023.5.06.0009. Destarte, rejeita-se a preliminar. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição a ser decretada, haja vista que a presente demanda fora ajuizada em 1º/12/2023 e o vínculo entre as partes se iniciou em 3/9/2019. Por isso, rejeita-se a prejudicial de mérito. 4. MÉRITO 4.1. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE De acordo com o conteúdo da ata sob ID 7602fdf, o reclamante tomou ciência da data em que se realizaria a audiência de instrução, contudo dela se ausentou, atraindo para si a aplicação das diretrizes da Súmula 74 do TST. Assim, presumir-se-á verdadeira a versão da reclamada quanto à matéria de fato, ressaltando o juízo, contudo, que a confissão ficta não o exonera de analisar todos os aspectos do processo, podendo, portanto, verificar as condições da ação, os pressupostos processuais, a razoabilidade dos pleitos e as regras de distribuição do ônus da prova. Com base nesses pressupostos, passa-se à apreciação de cada pedido postulado pelo autor em sua inicial. 4.2. BAIXA DA CTPS Considerando que a CTPS Digital do autor já se encontra baixada, quanto ao contrato havido com a primeira ré, conforme se depreende do ID 74af1bb, julga-se improcedente o respectivo pedido. 4.3. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIOS E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL O reclamante aduz que, durante o vínculo com a primeira ré, esta nunca pagou os salários em dia e que o acordo extrajudicial firmado com a ex-empregadora visando à quitação das verbas rescisórias também foi descumprido, o que lhe teria causado prejuízos de ordem pessoal, patrimonial e psíquica. Requer, em vista disso, indenizações pelos danos morais sofridos. A primeira reclamada nega os inadimplementos elencados no introito e apresenta os contracheques do obreiro e comprovantes de transferência atinentes ao acordo extrajudicial com ele firmado. Não houve impugnação da parte autora quanto aos documentos juntados pela defesa. Considerando que competia ao autor comprovar o dano moral por si sofrido (art. 818, I, CLT) e que este não fora demonstrado por nenhum meio de prova, julga-se improcedente o pleito indenizatório tanto em relação ao suposto atraso de salários, quanto em relação ao acordo extrajudicial. 4.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que, durante toda a contratualidade, esteve em contato com agentes insalubres (risco biológico), sem receber o respectivo adicional de insalubridade ou, tampouco, EPIs. Pugna, em vista disso, pela condenação da reclamada no pagamento do sobredito acréscimo salarial e seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega o contato da reclamante com agentes insalubres durante todo o vínculo, mas apenas em parte dele, demonstrando, ainda, a partir dos contracheques sob ID 9d8d3d9 e ss., que, em abril de 2022, passou a pagar o referido adicional ao autor. Requer, portanto, a improcedência do pedido ao referido adicional. Aqui, novamente, a confissão ficta do reclamante atua em seu desfavor, haja vista que competia ao obreiro comprovar que, no período anterior a abril de 2022, desempenhava suas atribuições em ambiente insalubre, sem receber o respectivo adicional, mas desse ônus não se desvencilhou. Sendo assim, acolhe-se a versão da defesa, no sentido de que somente a partir do mês epigrafado o autor passou a desempenhar suas atribuições em ambiente com risco ocupacional e que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo compensava o obreiro nesse sentido. Portanto, julga-se improcedente o pedido ao adicional em tela, quanto ao período anterior a abril/2022, bem como seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Sendo reconhecida, pela ex-empregadora, a insalubridade do ambiente de trabalho, julga-se procedente o pedido ao PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo tal providência ser tomada pela primeira ré no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante juntada do referido documento nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 dias. 4.5. DOBRAS PELO LABOR AOS DOMINGOS O autor postula as dobras dos domingos trabalhados, aduzindo que laborava em regime de escala 12x36, das 6h às 18h, com 1h de intervalo. A ré afirma que, em regra, o obreiro “não realizava horas extras, e em caso de eventual labor extraordinário ocorria o pagamento ou compensação da jornada”. Pugna, em vista disso, pela improcedência do pedido. As folhas de ponto do reclamante foram anexadas pela ex-empregadora com o ID 63d64c8 e não houve impugnação do autor, nem contraprova quanto a tais documentos. Observa-se, por amostragem, o regular cumprimento da jornada em regime de escala 12x36, sem a realização de plantões extras ou além do horário pactuado. Considerando que havia o usufruto regular do descanso semanal remunerado, não há falar em dobras por domingos trabalhados. Julga-se improcedente, pois, o pedido principal e seus reflexos em outras verbas. 4.6. CESTAS BÁSICAS Postula o autor as cestas básicas devidas mensalmente pela ré, conforme convenção de sua categoria (cláusula 13a). Analisando a defesa da primeira ré, tem-se que não se teceu uma linha sequer acerca do sobredito benefício previsto nas normas coletivas. Os contracheques e outros documentos apresentados pela ex-empregadora também não demonstram a quitação das cestas básicas durante o vínculo. Por essa razão, julga-se procedente o pedido em tela, durante toda a contratualidade, nos valores previstos nas CCTs apresentadas pelo autor com a inicial (ID 9a34fcb e ss.). 4.7. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT Tendo em vista que a ex-empregadora (primeira ré) descumpriu a previsão normativa referente às cestas básicas durante todo o vínculo havido com o autor, conforme reconhecido pelo juízo em tópico anterior, julga-se procedente o pedido à multa prevista na cláusula 49ª das CCTs, por ano de inadimplemento. 4.8. RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE Não há controvérsia acerca do fato de que as reclamadas firmaram contrato de terceirização de serviços, através do qual o reclamante, admitido pela primeira ré, laborava em benefício e nas instalações da segunda. Sendo assim, a responsabilidade da litisconsorte advém da vantagem obtida daquilo que de mais importante o empregado oferece como contraprestação dos salários: a sua força de trabalho. Ela não decorre, evidentemente, da existência de vínculo empregatício, até porque, como bem ressaltou em sua defesa, a empregadora da parte autora era a primeira reclamada. A inidoneidade da contratada, no entender deste juízo, gera a responsabilidade da litisconsorte em razão da culpa in eligendo (artigos 927 a 943 do CC). Impende ressaltar que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 pressupõe a obediência das diretrizes do artigo 31 c/c os artigos 66 e seguintes do mesmo diploma legal, sem olvidar que deve ser interpretado conforme o artigo 37, § 6º, da CF/88. Este juízo também comunga com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST, invocando-o para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte quanto aos títulos deferidos em favor do reclamante. Cumpre ressaltar ainda, a título de fundamentação, que na presente hipótese não há que se falar na aplicação das diretrizes da Súmula Vinculante n. 10 do STF porque, como dito anteriormente, esse juízo não vislumbra qualquer eiva de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93. No tocante à Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, chama-se a atenção para o fato de que o acórdão apenas veda a responsabilização automática e imediata dos órgãos da administração pública, relativamente ao descumprimento contratual de empresas de terceirização, o que significa dizer que a Suprema Corte não afastou a possibilidade de impingir responsabilidade decorrente de culpa in vigilando ou in eligendo. Nesse sentido, reproduz-se aresto proferido por este E. Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ressalte-se que, segundo o presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, a declaração de constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei de Licitações na ADC nº 16, “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. (...) O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”. Ainda, conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. O Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, recentemente, alterou a sua Súmula nº 331, incluindo o item V, fazendo constar, desta feita, expressamente, a circunstância de que a responsabilidade da Administração Pública decorre da comprovação da culpa in vigilando do ente público, e não da mera inadimplência do empregador (prestador dos serviços). No entanto, no caso em apreço, não restou configurada a culpa in vigilando do ente público, razão pela qual os pedidos formulados pelo autor em face da segunda reclamada são improcedentes. Recurso provido. (Processo 0230900-42.2009.5.06.0141 – RO – 1ª Turma. Relatora Nise Pedroso Lins e Sousa. Publicado em 01.09.11. Fonte: www.trt6.jus.br). Finalmente, cumpre salientar que as culpas in eligendo e in vigilando estão plenamente configuradas, considerando que, na presente hipótese, ocorreram violações aos direitos do reclamante, perpetradas na vigência do contrato de terceirização celebrado entre as rés e, finalmente, malgrado o litisconsorte afirme que fiscalizava o referido pacto, não há nos autos provas de suas alegações quanto ao período em que o reclamante laborou em seu benefício, apenas após a demissão daquele (ID 2fa1d51 e ss.). Nesse viés, restou incontroverso que o litisconsorte foi beneficiado pelos serviços do reclamante e, sendo administrador, tinha o dever que escolher, de fiscalizar, configurando, como já afirmado por este Juízo, a culpa in elegendo e in vigilando. Portanto, em que pese os argumentos do segundo réu, consoante provas documentais e a própria matéria defensiva, restou comprovado que o litisconsorte se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante durante todo o vínculo deste com a primeira demandada. Deste modo, e fundamentado na Súmula 331 do TST, declara-se a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.) por todas as verbas deferidas nesta sentença. 4.9. HONORÁRIOS SINDICAIS O(A) reclamante contou com assessoria jurídica sindical, daí porque o juízo defere o pedido de condenação da reclamada no pagamento dos honorários sindicais no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor dos créditos deferidos. 4.10. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PRIMEIRA RÉ Requer a primeira reclamada as benesses da Justiça gratuita, aduzindo que se encontra em processo de recuperação judicial, fato, de per si, motivador do pleito. Como é cediço, o benefício acima, em regra, é conferido às pessoas físicas, conforme artigo 790 da CLT. Há, todavia, exceções à regra supra, as quais devem ser analisadas individualmente. No presente caso, entende-se que, o fato de se encontrar em processo de recuperação judicial não fundamenta o pedido da reclamada, uma vez que, malgrado as dificuldades financeiras, a referida parte continua em plena atividade, auferindo, inclusive, seus lucros. Dessa forma, não tendo a reclamada demonstrado a sua hipossuficiência financeira, indefere-se a gratuidade postulada. 4.11. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No entender desse juízo, não houve a configuração das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, não cabendo a indenização preconizada pelo art. 793-C do mesmo diploma. Julga-se improcedente o pleito da reclamada. 4.12. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser efetuada, em razão da ausência dos pressupostos indicados nos artigos 368 a 380 do CC e porque os títulos deferidos se tratam de parcelas não pagas durante o contrato. Indefere-se o pedido formulado pela primeira ré. 4.13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTULADOS PELA(S) RECLAMADA(S) Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da(s) reclamada(s) nesse sentido. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimento fiscal e/ou previdenciário, tendo em vista a natureza indenizatória da(s) parcela(s) deferida(s). 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determina-se a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. Quanto aos valores relativos ao FGTS, estes devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados ao crédito principal, conforme diretrizes da OJ 302, da SDI-1, do TST. III. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife, na Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIO DE MIRANDA MENDONÇA em face de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA.: - rejeitar a impugnação da(s) ré(s) e conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; - rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela(s) ré(s); - e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados. Quantum debeatur com incidência de juros e correção monetária, conforme fundamentação e Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao do vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação. Não há recolhimento fiscal e/ou previdenciário, tendo em vista a natureza indenizatória da(s) parcela(s) deferida(s). Partes intimadas da sentença a partir da publicação oficial. Obrigação de fazer relativa ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme fundamentos. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA