Raimundo Flavio Pereira Dos Santos x Felipe Jose Bill e outros
Número do Processo:
0001023-74.2023.5.08.0115
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ 0001023-74.2023.5.08.0115 : RAIMUNDO FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS : F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5c01e proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO FELIPE JOSE BILL opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois teria vendido a empresa em setembro de 2024. Argumenta que o negócio foi lícito e contém cláusula estabelecendo a responsabilidade de todas as obrigações da empresa pelo adquirente, inclusive débitos de natureza trabalhista. Requer, com isso, o reconhecimento de sua ilegitimidade, a nulidade da constrição patrimonial e a revogação da tutela de urgência concedida nos autos. Diante da matéria alegada, dispenso a manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, à míngua de previsão legal expressa, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência com fundamento no art. 5º, inc. LIV e LV, da CRFB/1988, e tem lugar quando a matéria veiculada seja de ordem pública, atinente à vícios de imediata percepção, sem necessidade de dilação probatória, em situações extraordinárias onde a nulidade seja tal que acarrete a extinção da execução. A cautela é fundamental para que a objeção de pré-executividade não seja utilizada em substituição aos embargos do devedor. Alega o excipiente, em suma, que a medida constritiva deferida em seu desfavor, consistente no arresto de valores via SISBAJUD, seria nula por ter sido determinada antes de sua manifestação no IDPJ. Sustenta, ainda, que não mais integra o quadro societário da empresa executada desde 25/09/2024, quando teria vendido integralmente suas cotas por instrumento particular de compra e venda, que o negócio seria legítimo e que o contrato conteria cláusula prevendo expressamente a assunção dos passivos pelo adquirente, inclusive os de natureza trabalhista. Analiso. A ação trabalhista foi ajuizada em 18/08/2023. O título judicial, por sua vez, se refere a vínculo empregatício mantido entre o exequente e a empresa que perdurou de outubro de 2020 a abril de 2023, período integralmente compreendido dentro da gestão do excipiente, que era o único sócio administrador da empresa naquele intervalo. A alienação da empresa se deu apenas em 25/09/2024, portanto, após a propositura da ação e inclusive após a formalização do acordo de ID a61e492. Ressalto que foi o próprio excipiente quem celebrou acordo comprometendo-se ao pagamento de parcelas até janeiro de 2025. Este acordo foi descumprido em dezembro de 2024, coincidindo justamente com o desaparecimento da empresa do endereço conhecido nos autos, o que é relevante para se compreender o contexto desta execução. Com efeito, foi certificado nos autos do Processo 0001652-14.2024.5.08.0115 que, em diligência realizada no mês de dezembro de 2024, o Oficial de Justiça confirmou que a empresa não funcionava mais no seu endereço fiscal. Em paralelo, as tentativas de constrição patrimonial da pessoa jurídica restaram infrutíferas. Nenhuma informação foi prestada ao Juízo sobre a venda da empresa ou mudança de endereço da sua sede. Ora, causa estranheza uma empresa ser vendida por R$2.500.000,00, cujo contrato prevê inclusive a proibição de concorrência pelo antigo sócio, e simplesmente desaparecer do seu local de operação, sem informar nada aos seus credores trabalhistas ou mesmo na Junta Comercial. Por outro lado, o excipiente alega que não responde pela dívida em razão da venda da empresa, mas se esquece que, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação da sua saída da sociedade — hipótese plenamente aplicável ao caso concreto. A alegação de que o comprador assumiu contratualmente os passivos da empresa não elide a responsabilidade legal do vendedor, que é indisponível e não pode ser afastada por cláusula contratual. Dessa forma, diante do contexto dos autos, diferentemente do alegado pelo excipiente, há elementos concretos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Não se trata de redirecionamento automático da execução, mas de medida excepcional e fundamentada na inércia da empresa, ausência de bens e desaparecimento da sociedade sem comunicação nos autos. A conduta de alienar integralmente a empresa durante o curso do processo, ocultando a transação dos autos, abandonando as atividades da sociedade sem qualquer aviso ao Juízo e tornando-se ilocalizável aos credores, evidencia a presença de indícios de fraude à execução, o que justifica a concessão da medida cautelar. Dessa forma, não há vício que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade das medidas operadas como meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR FELIPE JOSE BILL, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 26 de maio de 2025. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA
- FELIPE JOSE BILL
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ 0001023-74.2023.5.08.0115 : RAIMUNDO FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS : F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f5c01e proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO FELIPE JOSE BILL opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois teria vendido a empresa em setembro de 2024. Argumenta que o negócio foi lícito e contém cláusula estabelecendo a responsabilidade de todas as obrigações da empresa pelo adquirente, inclusive débitos de natureza trabalhista. Requer, com isso, o reconhecimento de sua ilegitimidade, a nulidade da constrição patrimonial e a revogação da tutela de urgência concedida nos autos. Diante da matéria alegada, dispenso a manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, à míngua de previsão legal expressa, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência com fundamento no art. 5º, inc. LIV e LV, da CRFB/1988, e tem lugar quando a matéria veiculada seja de ordem pública, atinente à vícios de imediata percepção, sem necessidade de dilação probatória, em situações extraordinárias onde a nulidade seja tal que acarrete a extinção da execução. A cautela é fundamental para que a objeção de pré-executividade não seja utilizada em substituição aos embargos do devedor. Alega o excipiente, em suma, que a medida constritiva deferida em seu desfavor, consistente no arresto de valores via SISBAJUD, seria nula por ter sido determinada antes de sua manifestação no IDPJ. Sustenta, ainda, que não mais integra o quadro societário da empresa executada desde 25/09/2024, quando teria vendido integralmente suas cotas por instrumento particular de compra e venda, que o negócio seria legítimo e que o contrato conteria cláusula prevendo expressamente a assunção dos passivos pelo adquirente, inclusive os de natureza trabalhista. Analiso. A ação trabalhista foi ajuizada em 18/08/2023. O título judicial, por sua vez, se refere a vínculo empregatício mantido entre o exequente e a empresa que perdurou de outubro de 2020 a abril de 2023, período integralmente compreendido dentro da gestão do excipiente, que era o único sócio administrador da empresa naquele intervalo. A alienação da empresa se deu apenas em 25/09/2024, portanto, após a propositura da ação e inclusive após a formalização do acordo de ID a61e492. Ressalto que foi o próprio excipiente quem celebrou acordo comprometendo-se ao pagamento de parcelas até janeiro de 2025. Este acordo foi descumprido em dezembro de 2024, coincidindo justamente com o desaparecimento da empresa do endereço conhecido nos autos, o que é relevante para se compreender o contexto desta execução. Com efeito, foi certificado nos autos do Processo 0001652-14.2024.5.08.0115 que, em diligência realizada no mês de dezembro de 2024, o Oficial de Justiça confirmou que a empresa não funcionava mais no seu endereço fiscal. Em paralelo, as tentativas de constrição patrimonial da pessoa jurídica restaram infrutíferas. Nenhuma informação foi prestada ao Juízo sobre a venda da empresa ou mudança de endereço da sua sede. Ora, causa estranheza uma empresa ser vendida por R$2.500.000,00, cujo contrato prevê inclusive a proibição de concorrência pelo antigo sócio, e simplesmente desaparecer do seu local de operação, sem informar nada aos seus credores trabalhistas ou mesmo na Junta Comercial. Por outro lado, o excipiente alega que não responde pela dívida em razão da venda da empresa, mas se esquece que, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após a averbação da sua saída da sociedade — hipótese plenamente aplicável ao caso concreto. A alegação de que o comprador assumiu contratualmente os passivos da empresa não elide a responsabilidade legal do vendedor, que é indisponível e não pode ser afastada por cláusula contratual. Dessa forma, diante do contexto dos autos, diferentemente do alegado pelo excipiente, há elementos concretos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Não se trata de redirecionamento automático da execução, mas de medida excepcional e fundamentada na inércia da empresa, ausência de bens e desaparecimento da sociedade sem comunicação nos autos. A conduta de alienar integralmente a empresa durante o curso do processo, ocultando a transação dos autos, abandonando as atividades da sociedade sem qualquer aviso ao Juízo e tornando-se ilocalizável aos credores, evidencia a presença de indícios de fraude à execução, o que justifica a concessão da medida cautelar. Dessa forma, não há vício que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade das medidas operadas como meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR FELIPE JOSE BILL, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 26 de maio de 2025. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ 0001023-74.2023.5.08.0115 : RAIMUNDO FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS : F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3e2c1 proferido nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Na petição de ID d6acf20, o exequente pretende que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requer a inclusão no polo passivo da presente execução os sócios da executada F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA. Como se vê no histórico de tramitação deste feito, não se obteve sucesso nas várias medidas executivas empreendidas contra a executada. A propósito, nos autos do Processo 0000645-84.2024.5.08.0115, que também tramita nesta nesta unidade jurisdicional, este Juízo tomou ciência de que a empresa deixou de funcionar no endereço desde dezembro de 2024, encerrando suas atividades. Assim, considerando a necessidade de dar cumprimento efetivo ao presente título executivo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda: - FELIPE JOSE BILL, CPF 103.668.709-04; - KAUE DA SILVA DOS SANTOS, CPF 070.675.712-27. Os sócios deverão ser notificados a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação no prazo legal de 15 dias (art. 135 do CPC). Com vistas à celeridade processual, a notificação deve ser realizada por executante de mandados e conter, ainda, o valor da dívida. À vista da concreta probabilidade do direito e no afã de evitar a frustração do resultado útil do processo, concedo, de ofício, tutela de urgência de natureza cautelar, a título de arresto, a fim de que se proceda, de imediato, ao rastreio de valores via BACENJUD em busca de patrimônio dos membros (CPC, arts. 300 e 301; TST/IN 39, art. 6º, § 2º, parte final). Apresentada manifestação ou expirado o prazo em branco, retornem os autos conclusos para decisão. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 14 de abril de 2025. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ 0001023-74.2023.5.08.0115 : RAIMUNDO FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS : F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d3e2c1 proferido nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Na petição de ID d6acf20, o exequente pretende que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requer a inclusão no polo passivo da presente execução os sócios da executada F.J.BILL RECICLAGEM E COMERCIO DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA. Como se vê no histórico de tramitação deste feito, não se obteve sucesso nas várias medidas executivas empreendidas contra a executada. A propósito, nos autos do Processo 0000645-84.2024.5.08.0115, que também tramita nesta nesta unidade jurisdicional, este Juízo tomou ciência de que a empresa deixou de funcionar no endereço desde dezembro de 2024, encerrando suas atividades. Assim, considerando a necessidade de dar cumprimento efetivo ao presente título executivo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda: - FELIPE JOSE BILL, CPF 103.668.709-04; - KAUE DA SILVA DOS SANTOS, CPF 070.675.712-27. Os sócios deverão ser notificados a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação no prazo legal de 15 dias (art. 135 do CPC). Com vistas à celeridade processual, a notificação deve ser realizada por executante de mandados e conter, ainda, o valor da dívida. À vista da concreta probabilidade do direito e no afã de evitar a frustração do resultado útil do processo, concedo, de ofício, tutela de urgência de natureza cautelar, a título de arresto, a fim de que se proceda, de imediato, ao rastreio de valores via BACENJUD em busca de patrimônio dos membros (CPC, arts. 300 e 301; TST/IN 39, art. 6º, § 2º, parte final). Apresentada manifestação ou expirado o prazo em branco, retornem os autos conclusos para decisão. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 14 de abril de 2025. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS