Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial x Eduardo Lima De Sant Anna e outros
Número do Processo:
0001024-27.2010.5.05.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC de 2º grau
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0001024-27.2010.5.05.0009 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : EDUARDO LIMA DE SANT ANNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e99fada proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Dê-se vista à parte contrária da petição de Id 13c4347. Prazo de cinco dias, sob pena de presumir-se aquiescência, com a remessa dos presentes autos eletrônicos ao Juízo de Conciliação de 2ª Instância - CEJUSC2. Na hipótese de não haver êxito na tentativa da conciliação, retornem os autos para prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0001024-27.2010.5.05.0009 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : EDUARDO LIMA DE SANT ANNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e99fada proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Dê-se vista à parte contrária da petição de Id 13c4347. Prazo de cinco dias, sob pena de presumir-se aquiescência, com a remessa dos presentes autos eletrônicos ao Juízo de Conciliação de 2ª Instância - CEJUSC2. Na hipótese de não haver êxito na tentativa da conciliação, retornem os autos para prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ 0001024-27.2010.5.05.0009 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL : EDUARDO LIMA DE SANT ANNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 684cefd proferida nos autos. 0001024-27.2010.5.05.0009 - Segunda Turma Recorrente(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO LIMA DE SANT ANNA 2. M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, - Súmula nº 214 do TST -, e nos seguintes precedentes (grifou-se): SUM. - 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conquanto considerada "sentença de liquidação", não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato. Correta, portanto, a decisão regional que aplicou o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória, não terminativa do feito da "sentença de liquidação". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-683-89.2013.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional revela-se irrepreensível, pois em harmonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 214 desta Corte, porquanto interposto Agravo de Petição contra decisão de impugnação aos cálculos que detém cunho interlocutório. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-790-66.2015.5.06.0292, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu dos agravos de petição interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, ao fundamento de que " a decisão na qual é julgada a impugnação ao cálculo apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT". Ressaltou que " às partes cabe rediscutir o cálculo no prazo de embargos à penhora, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, sendo esta decisão terminativa e recorrível por meio de agravo de petição ". Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR-10536-86.2017.5.18.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021). (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, em que pese considerada "sentença de liquidação", não possui natureza terminativa do procedimento de liquidação, motivo pelo qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não sendo desafiada mediante a interposição de agravo de petição de imediato. 2. Assim, tendo a parte apresentado impugnação, quando da apresentação dos cálculos, quanto aos honorários advocatícios, na superveniência de decisão que lhe foi desfavorável, não lhe caberia a interposição de agravo de petição contra a sentença de liquidação, mas sim a renovação da insurgência da matéria em sede de embargos à execução, como ocorrido nos autos. 3. Logo, não há falar em preclusão atinente aos honorários advocatícios, tampouco em formação da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-257-27.2018.5.08.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 214 do TST, a qual impossibilita a impugnação de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-144700-10.2010.5.21.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL