Heitor Augusto Gonçalves e outros x Unimed São José Do Rio Preto
Número do Processo:
0001024-38.2024.8.26.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Brodowski - Vara Única
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001024-38.2024.8.26.0094 (processo principal 1000111-39.2024.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Augusto Gonçalves - - HEITOR AUGUSTO GONÇALVES - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Pelo exposto, com fundamento no art. 536 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de determinação para manutenção exclusiva das sessões em Brodowski/SP, por ausência de rede credenciada local e cumprimento das normas da ANS pela executada. No mais, determino que a executada mantenha a regularidade dos atendimentos através de sua rede credenciada, seja em Brodowski (se houver profissionais disponíveis) ou em municípios limítrofes, conforme disponibilidade de rede. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a esclarecer, em 5 dias, se já houve a satisfação da obrigação de fazer perseguida nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Até que sobrevenha informações da parte exequente, mantenho o bloqueio de valores já determinado (fls. 189-190) para garantia da continuidade do tratamento. Caso a executada deixe de custear os atendimentos ou haja nova interrupção injustificada, poderá o exequente noticiar o fato para as providências cabíveis. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP), FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES COSTA (OAB 492482/SP), FLÁVIA CRISTINA RODRIGUES COSTA (OAB 492482/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Ricardo Sordi Marchi (OAB 154127/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Jose Augusto Gonçalves (OAB 318992/SP), Flávia Cristina Rodrigues Costa (OAB 492482/SP) Processo 0001024-38.2024.8.26.0094 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Augusto Gonçalves, Jose Augusto Gonçalves, Jose Augusto Gonçalves, HEITOR AUGUSTO GONÇALVES - Exectdo: UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fls. 188: Trata-se de embargos de declaração opostos por Heitor Augusto Gonçalves com a finalidade de obter a modificação (efeitos infringentes) da decisão proferida em documento sigiloso, responsável por deferir o pedido de constrição de valores. Dispensado o contraditório em razão do resultado. FUNDAMENTO E DECIDO. Não assiste razão ao embargante. Isso porque o decisum contém a análise de todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Não há, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Por oportuno, ressalto apenas que não há falar-se em "confirmação" da multa fixada pelo juízo, uma vez que essa já consta em decisão há muito preclusa. Desse modo, padece de qualquer sustentáculo lógico ou legal o que pleiteado. Ademais, destaco ser assente o entendimento no sentido de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa tecer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes na inicial, contestação e réplica. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). A parte embargante pretende, é bem verdade, rediscutir o mérito da decisão em razão do seu inconformismo com a solução adotada por este juízo. No entanto, registro que esta não é a via processual adequada para tanto, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intime-se.