Luis Eduardo Mazzini Bressan x João Soares Guilherme

Número do Processo: 0001024-70.2024.8.26.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001024-70.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001609-08.2024.8.26.0439) (processo principal 1001609-08.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luis Eduardo Mazzini Bressan - João Soares Guilherme - O ofício encontra-se disponível para impressão. O exequente deverá encaminhar ao destinatário e comprovar nos autos. - ADV: RENATO SILVA (OAB 124158/SP), LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001024-70.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001609-08.2024.8.26.0439) (processo principal 1001609-08.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luis Eduardo Mazzini Bressan - João Soares Guilherme - Vistos. Conheço dos aclaratórios e os acolho tão somente para integrar o decisum combatido, vejamos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face de decisão que determinou a penhora dos bens móveis constritos judicialmente e de titularidade do executado, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de penhora por termo dos veículos, conforme informações prestadas pelo sistema RENAJUD às fls. 85. Sustenta o embargante a existência de omissão na fundamentação da decisão hostilizada, requerendo seja determinada a penhora por termo nos autos dos veículos identificados na consulta ao sistema do DETRAN. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso vertente, os embargos declaratórios não prosperam, porquanto inexiste qualquer vício sanável na decisão embargada, conforme se demonstrará. A pretensão do embargante revela-se manifestamente inadequada aos fins colimados pela execução, qual seja, a satisfação efetiva do crédito exequendo. Com efeito, a penhora por termo consiste na formalização da constrição judicial mediante descrição pormenorizada do bem nos próprios autos do processo, dispensando-se a apreensão física do objeto. Todavia, tal modalidade constritiva somente se justifica quando presentes os pressupostos de sua eficácia executória. A análise da viabilidade da penhora deve pautar-se pelos princípios da efetividade e da utilidade, insculpidos no art. 797 do CPC, que estabelece: "A penhora deverá incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios". No caso dos autos, a penhora por termo dos veículos identificados pelo RENAJUD revelar-se-ia inócua à futura excussão dos bens, pelas seguintes razões a saber: a) Inexistência física dos bens A mera existência de registro no órgão de trânsito não assegura a existência material do veículo, podendo este ter sido destruído, sinistrado ou encontrar-se em estado de deterioração que impeça sua comercialização. b) Impossibilidade de localização Sem a efetiva localização do bem, a penhora por termo convolar-se-ia em ato meramente protocolar, desprovido de eficácia prática para fins de satisfação do débito. c) Tradição a terceiros Os veículos podem ter sido objeto de tradição a terceiros de boa-fé, ainda que não formalizada junto ao órgão de trânsito, hipótese em que a penhora restaria prejudicada ante a proteção conferida pelo art. 1.268 do Código Civil. O Código Civil estabelece regime específico para a transferência da propriedade de bens móveis, dispondo o art. 1.267 que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Tratando-se de veículos automotores, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece no art. 123 que "será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade". Contudo, tal formalidade possui natureza meramente administrativa, não interferindo na eficácia da tradição para fins de transferência da propriedade real. Nesse diapasão, a simples existência de registro em nome dos executados não assegura a manutenção da propriedade, podendo os bens ter sido legitimamente alienados a terceiros mediante tradição, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito. A execução deve pautar-se pelos princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da efetividade, buscando-se sempre a satisfação do crédito com o menor gravame possível ao devedor e com a máxima utilidade ao credor. A determinação de penhora por termo de bens cuja existência e disponibilidade são incertas contrariaria tais postulados, gerando expectativa infundada no exequente e eventual embaraço desnecessário aos executados. No mais, registro que a penhora já fora deferida (fl. 113) e a constrição judicial já se operou (fls. 67/68). Por fim, requisite-se junto ao DETRAN informações sobre os veículos bloqueados (fls. 85). Intime-se. - ADV: RENATO SILVA (OAB 124158/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP), LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Renato Silva (OAB 124158/SP), Luis Eduardo Mazzini Bressan (OAB 202215/SP), Maycon Frias Ribeiro dos Santos (OAB 453382/SP) Processo 0001024-70.2024.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Eduardo Mazzini Bressan, Luis Eduardo Mazzini Bressan - Exectdo: João Soares Guilherme - Vistos. Ressalto que a ordem de inclusão foi protocolada junto ao SERASAJUD, conforme comprova o recibo que segue em frente. Com a realização das buscas, a inclusão se concretizou constando o nome do executado(a) no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD, conforme demonstra(m) o(s) ofício(s) que segue(m) em frente. Assim, diga a exequente por meio de seu advogado em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. No silêncio, certifique-se a Serventia e determino a suspensão dos autos nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em arquivo, devendo a parte requisitar quando necessário. Intimem-se e cumpra-se.
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