Edivaldo Severino Da Silva x Empresa Auto Viacao Progresso Sa e outros
Número do Processo:
0001025-77.2024.5.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001025-77.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: EDIVALDO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (2) II - somente após, notifiquem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive contribuição previdenciária incidente nos termos da sentença de ID b4027cd, inteligência do§ 1º B do Art 879 da CLT. Prazo: 10 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE NOBRE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001025-77.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: EDIVALDO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4027cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0001025-77.2024.5.06.0143 EDIVALDO SEVERINO DA SILVA RECLAMANTE EXPRESSO VERA CRUZ LTDA RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... EDIVALDO SEVERINO DA SILVA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA e EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. As partes compareceram na audiência inaugural, acompanhadas por seus advogados. As Reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentos. Alçada fixada de acordo com a inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou as preliminares e os documentos sob os Ids 0c3584e, 466af4b e 529ebae. Instalada a audiência. As partes dispensaram os depoimentos pessoais. Pela ordem, o(a) advogado(a) do(a) reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, da(s) ata(s) de audiência(s) referente(s) ao(s) processo(s) a seguir: 0000935-08.2020.5.06.0144, ID d026081 (destacando o depoimento da testemunha ROMILDO PEREIRA DA SILVA), 0000662-32.2023.5.06.0012, ID 9812d0e (destacando o depoimento da testemunha LEONARDO RAIMUNDO DA SILVA). Pela ordem, o(a) advogado(a) do(a) 1º reclamado(a) requereu a utilização, como prova emprestada, da(s) ata(s) de audiência(s) referente(s) ao(s) processo(s) a seguir: 0000341-91.2020.5.06.0144, ID feff8b4 (destacando o depoimento da testemunha MAURICIO LUIZ DA SILVA), e 0000662-32.2023.5.06.0012, ID 1fc380d (destacando o depoimento da testemunha PLINIO MARCOS PEREIRA BARBOSA). Requerimentos deferidos, em razão da concordância recíproca, nos termos do artigo 372 do CPC. As partes dispensaram prazo para manifestação sobre a prova emprestada. As partes não tiveram outras provas a produzir. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Carlos Eduardo Lapa Mota. Defiro o pedido das 1ª e 3ª Rés para que todas as intimações sejam realizadas em nome dos novos advogados, diante da ciência deste Juízo que houve revogação dos poderes para o Dr. Ricardo Jose Varjal Carneiro Leao em diversos outros processos. Defiro o pedido das 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome da Dra. Kelly Correia de Barros Meira. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (1996 a 2024), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como as alterações de direito material a partir de 11.11.2017. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelas Reclamadas, tendo em vista que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pela reclamante na sua reclamação trabalhista. 1.5. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 3ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada (EXPRESSO VERA CRUZ) legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 3ª Ré, EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.6 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NEGATIVA DE VÍNCULO. A ré, Empresa Autoviação Progresso, suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juízo para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais presumidamente pagas, que não foram objeto da condenação, relativas ao período clandestino. Não há pedido de reconhecimento de labor sem registro, tampouco de reconhecimento de contribuições previdenciárias não realizadas no decorrer do contrato de trabalho, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 1.7. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 840, § 1º e 3º DA CLT A reclamada, EXPRESSO VERA CRUZ, alega que o reclamante não indicou/liquidou, expressamente, todos os valores dos pleitos contidos no rol de pedidos. Assim, preliminarmente, requer o arquivamento da presente reclamatória, ante a manifesta inexatidão e indeterminação dos fundamentos acerca dos pedidos da exordial, na forma exigida pelo artigo 840, § 1º DA CLT. Analiso. Ao contrário do que as reclamadas alegam, observo que a inicial foi confeccionada em observância estrita do contido no parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, porquanto apresenta uma breve exposição dos fatos que resultaram o dissídio, bem como os pedidos (verbas rescisórias, horas extras, FGTS) e a respectiva indicação dos valores, que somados totalizam R$ R$ 280.843,44, conforme fls. 18 e 19. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia quanto à ausência de pedido de certo e determinado. 1.8. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA Aduz a reclamada, RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, que o pleito de responsabilidade é inepto, já que o autor não fez qualquer menção à empresa. Analiso. Na fl. 08 da exordial há pedido expresso de responsabilização solidária das empresas contestantes, uma vez que forma grupo econômico com a EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. Preliminar, pois, rejeitada. 1.9. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas (EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A e RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA) aduzem ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de inexistência grupo econômico com a Expresso Vera Cruz, tampouco de relação jurídica laboral entre o autor e as demandadas. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.10. INÉPCIA GERAL DA INICIAL A reclamada, EXPRESSO VERA CRUZ, suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o reclamante não indicou minuciosamente as diferenças de FGTS, tampouco descreveu: domingos e feriados em que laborou; os dias em que não gozou dos intervalos; os dias que laborou em sobrejornada. Nesse sentido, sustenta que a exordial peca pela generalidade. Analiso. Em leitura à petição inicial, observo o reclamante alega que a empresa deixou de recolher 26 parcelas referentes ao FGTS, com a respectiva indicação dos meses e do valor correspondente (R$ 7.020,00). Em relação à jornada de trabalho, observo que nas fls.:11 e seguintes há expressa indicação do reclamante quanto aos dias e horários trabalhados (escala 6x1), bem como dos feriados. Além disso, afirmou que trabalhava habitualmente em horas extras, com o gozo de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, é perfeitamente compreensível a causa de pedir (breve exposição dos fatos) e o correspondente pedido (certo e determinado), sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia geral da inicial. 1.11. DA LITISPENDÊNCIA A 2ª reclamada, RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, aponta a litispendência desta causa, sob o argumento da existência de uma ação coletiva de nº 0000963-40.2024.5.06.0142, distribuída em 30/08/2024, tramitando na 2ª Vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE. Pois bem. Nos moldes do art. 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual. Nessa seara, a mencionada norma preconiza que, ao optar por ajuizar demanda individual, o autor ficará excluído dos efeitos da coisa julgada obtida na ação coletiva na qual ele era representado extraordinariamente. Diante do exposto, rejeito a aludida preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitaram a declaração da prescrição de todos os direitos anteriores a 11/09/2019. Analiso. O Autor foi admitido em 01/06/1996, dispensado em 31.08.2024 (conforme CTPS nas fls.: 39) e ajuizou esta ação em 11.09.2024. Desse modo, em regra, deve ser aplicada, a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para os pedidos anteriores a 11.09.2019. Contudo, a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais trabalhistas entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, devido à pandemia de COVID-19. Assim, acrescentam-se 141 dias no cálculo da prescrição quinquenal. Logo, acolho a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição dos pedidos anteriores a 23.04.2019. 3. DO MÉRITO 3.1 DA RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDOS CORRELATOS O reclamante alega que iniciou suas atividades para a EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, em 01/06/1996, a fim de exercer a função de motorista de transporte coletivo, sendo demitido imotivadamente em 31/08/2024. Entretanto, aduz que até a presente data não recebeu as verbas rescisórias. A primeira reclamada por sua vez, alega que o encerramento do contrato de trabalho ocorreu por motivo de força maior. Desse modo, sustenta que são devidos ao reclamante metade do aviso prévio, saldo de salário; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; Indenização de 20% do FGTS sobre o saldo dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador e Liberação do FGTS, pelo que requer a improcedência dos pedidos relacionados a dispensa sem justa causa. Analiso. De início, cabe esclarecer o que dispõe a CLT sobre a força maior: é “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (art. 501), ou seja, para configurar a força maior seria necessário comprovar que o fato não poderia ter sido evitado pela empregadora, bem como que não houve qualquer influência, direta ou indireta, da empresa no resultado (encerramento da atividade). No presente caso, sobretudo observando o ramo de atividade empresarial da 1ª Ré (transporte rodoviário de passageiros), tenho que a crise financeira enfrentada pela empresa não pode ser considerada, por si só, um motivo de força maior, seja porque provavelmente poderia ter sido evitada/reduzida, já que diversas empresas do mesmo ramo de atividade permanecem funcionando normalmente e estão financeiramente saudáveis, inclusive tendo absorvido as linhas de ônibus antes operadas pela 1ª Reclamada. Tal fato, inclusive, me faz concluir também que houve contribuição da própria empresa para o respectivo resultado negativo, ainda que de forma indireta, em face de más ou equivocadas escolhas empresariais. Ademais, é importante deixar claro que um dos princípios do contrato de trabalho é justamente a alteridade, no qual o empregador é quem assume os riscos decorrentes do seu negócio, não podendo repassá-los ao empregado. A força maior, de certa forma, repassa o ônus ao empregado, já que nesta rescisão é devida apenas metade das verbas rescisórias a que o obreiro teria direito em relação à dispensa sem justa causa (art. 502, II, da CLT), razão pela qual é necessária cautela e segurança na aplicação dos dispositivos (art. 501 e seguintes, da CLT) e, neste caso, não há prova de que os requisitos para a sua aplicação foram preenchidos. Em casos análogos, já decidiu o E. TRT. da 6ª Região: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467, CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. As condições financeiras vivenciadas pela empresa não se incluem no conceito de força maior elencado no art. 501 da CLT, não sendo a recuperação judicial circunstância apta a excluir a reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do trabalhador. Restando incontroverso, nos autos, que as verbas rescisórias, decorrentes da rescisão sem justa causa da reclamante, não foram pagas no prazo legal, cabível a condenação da empresa no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da reclamada improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000004- 05.2023.5.06.0013; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO) – grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. Não obstante a Medida Provisória n.º 926 tenha previsto o estado de calamidade pública e força maior, o referido diploma legal não trouxe qualquer autorização para dispensa de empregados com pagamento diferenciado das verbas rescisórias. Aliás, a finalidade das Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei n.º 14.020/2020) foi justamente a manutenção dos empregos durante o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, e não a permissão de rescisão contratual sem o pagamento de todas a parcelas legalmente previstas. No presente caso, a dificuldade financeira da pessoa jurídica não configura evento de força maior e nem autoriza a transferência para o empregado dos ônus daí decorrentes, devendo garantir-se o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, de forma integral e em dia, sob as penalidades previstas na legislação do trabalho. Recurso Ordinário provido.II – (....) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000314- 57.2022.5.06.0009; Data de assinatura: 03-08-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) – Grifei. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. É fato público e notório que a pandemia do COVID-19, que assolou todo o país, exigiu medidas severas por parte do poder público, incluindo fechamento de estabelecimentos por um certo período e a restrição de circulação de pessoas, o que atingiu diretamente a economia. Diante do quadro que se apresentou, muitas empresas utilizaram-se da Teoria do Fato do Príncipe (art. 486 da CLT) e da força maior (artigos 501 e 502 da CLT), para dispensar empregados sem a quitação das verbas rescisórias, porém nenhuma dessas teorias podem ser aplicadas à espécie. 2. No caso, ficou claro que a ex-empregadora objetivou transferir, para terceiros, o risco do seu empreendimento, desrespeitando, pois, o artigo 2.º da CLT, o que autoriza a manutenção da sentença quanto ao acolhimento das verbas rescisórias. 3. Apelo não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000468-13.2020.5.06.0020; Data de assinatura: 28-04- 2022; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Terceira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) – Grifei. "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, fiando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. O TRT manteve o entendimento da sentença, segundo a qual problemas financeiros não podem ser considerados motivos de força maior, pois decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica. Assentou que, havendo continuidade da empresa, é inaplicável o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, diante do regramento específico do art. 502 da CLT quanto ao pagamento de verbas rescisórias pela metade quando ocorrer força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10900-76.2020.5.03.0149, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). Diante disso, considerando que a 1ª Ré não se desincumbiu de provar a dispensa por força maior, tenho que o Autor foi dispensado sem justa causa em 31.08.2024 (conforme CTPS nas fls.: 39), com projeção do aviso prévio indenizado em 29/11/2024. Nestes termos, considerando a ausência de comprovação do pagamento de qualquer verba rescisória e a admissão em 01.06.1996, defiro os pagamentos: a) do saldo de salário (mês de agosto) O reclamante alega que não recebeu a remuneração do mês de agosto. A reclamada, por sua vez, anexou contracheque às fls. 315, que indica o pagamento integral da remuneração do mês de agosto. Porém, o contracheque não está assinado pelo reclamante, bem como não foi colacionado o comprovante de transferência bancária. Portanto, entendo que a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório (fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II da CLT). Razão pela qual, defiro o pagamento do saldo de salário referente ao mês de agosto. b) do aviso prévio indenizado de 90 dias (29/11/2024); c) do 13º salário proporcional (11/12); d) das férias simples acrescidas do terço constitucional; Ao compulsar os autos, observei que a reclamada não comprovou a concessão das férias referentes ao seguinte período aquisitivo: 01.06.2023 a 31.05.2024. e) das férias proporcionais (06/12), acrescidas do terço constitucional; Considerando o período de 01.06.2024 a 29.11.2024 (data da projeção do aviso prévio). Considerando que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada um mês integral na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 146, parágrafo único. (f) diferenças do FGTS e multa rescisória de 40% do FGTS, a incidir sobre o depositado e o agora deferido; Os valores das diferenças dos depósitos fundiários devem ser depositados em conta vinculada do Autor e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo à percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atenção ao setor de cálculos para a dedução dos valores do FGTS sacados pelo reclamante, conforme decisão interlocutória às Fls.: 123, que deferiu a emissão de alvará. No que tange ao Seguro-desemprego, também foi deferida a expedição de certidão para habilitação no referido programa, conforme decisão interlocutória às Fls.: 124. Quanto à obrigação de fazer, deverá a 1ª Reclamada, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, ser intimada para incluir a data da projeção do aviso prévio indenizado, qual seja: 29/11/2024, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário da parte Autora, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a Secretaria fazê-lo. 3.2. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias até o momento, defiro a aplicação de ambas as multas. Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração do Autor no valor de R$ 3.061,23, conforme contracheque nas Fls.: 315. Base de cálculo da multa do art. 467, da CLT deve ser a soma do saldo de salário, do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais e da multa rescisória de 40% do FGTS. 3.3. DO FGTS O reclamante alega que a reclamada deixou de recolher 26 (vinte e oito) parcelas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, julho a setembro, novembro e dezembro/2022, janeiro a dezembro/2023 e janeiro a agosto/2024. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes. A primeira reclamada, por sua vez, alega que todos os depósitos fundiários foram efetuados na conta vinculada do reclamante e alguns poucos faltantes foram alvos de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, observando todas as parcelas incidentes referentes a todos os meses de salário e os décimos terceiros salários auferidos. Analiso. Em observância ao Extrato de FGTS (Fls.: 35 e seguintes), verifico que não houve depósito referentes aos meses: janeiro, fevereiro, agosto, setembro, novembro e dezembro/2022, janeiro a dezembro/2023 e janeiro a agosto/2024. Assim, defiro o pagamento das parcelas faltantes do FGTS, inclusive a incidência sobre a multa de 40%. Esclareço que, conforme a súmula 305 do TST, o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Razão pela qual, embora o reclamante tenha sido demitido sem justa causa no dia 30 de agosto de 2024, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS até o mês de novembro (29.11.2024), em virtude do aviso prévio indenizado de 90 dias. O FGTS também incide sobre o 13º salário. Repito, os valores fundiários devem ser depositados em conta vinculada do Autor e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo à percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Na liquidação: Atenção à evolução salarial do reclamante, conforme contracheques nas fls. 282 e seguintes. 3.4 DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante alega que, desde que foi contratado, laborou na escala 6x1 (seis dias de trabalho, para um dia de descanso) inclusive em escalas de final de semana e feriados. Durante o contrato de trabalho, trabalhou geralmente em escala de “tabela” (dois turnos). Passou aproximadamente os últimos 5 anos escalado na linha 214 – UR2/(opcional), em jornadas extenuantes que passavam das 14 horas diárias. Tinham jornadas que iam das 5:45 às 21:00. Alegou, também, que durante todo o contrato de trabalho NUNCA teve intervalo completo para descanso e refeição. Raramente conseguia ter entre 10 a 15 minutos de folga por dia. Assim, requer o pagamento dos intervalos (interjornada e intrajornada) suprimidos e de todas as horas extras trabalhadas e não pagas durante o seu contrato de trabalho, com o adicional convencional de 70% para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% para as demais, bem como as suas repercussões no RSR, no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno e FGTS. A primeira reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante laborava em escala de revezamento semanal, podendo trabalhar em diversos horários, porém sempre preenchendo os seus cartões de ponto de forma correta, com respeito ao intervalo intrajornada de 01 hora, com uma folga semanal e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sempre tendo recebido as horas extras correspondentes. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados, elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro com a juntada dos cartões de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré juntou os controles de ponto, com registro de horários variáveis (fls. 316 e seguintes) acompanhados das guias de viagens (fls.: 381 e seguintes) referente a todo o período contratual, bem como os contracheques (fls. 282 e seguintes) em que constam o pagamento de horas extras. Apresentou, ainda, convenções coletivas de trabalho, que preveem prorrogação e compensação da jornada de trabalho, nas fls.: 584 e seguintes. Entretanto, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, é imprescindível analisar os depoimentos testemunhais para verificar, se, de fato, havia respeito aos horários pactuados, bem como o pagamento ou a compensação das horas extras corretamente. O reclamante utilizou, como prova emprestada o depoimento do Sr. ROMILDO PEREIRA DA SILVA oriundo do processo 0000935-08.2020.5.06.0144, o qual afirmou: Que ingressou na empresa ré em 1997; que foi desligado em 27/08/2021; que exercia a função de motorista; que o autor trabalhava de forma fixa na linha Jordão Baixo; que acredita ter trabalhado apenas um mês na referida linha; que o autor iniciava seu dia na garagem, devendo chegar às 04h para realizar o checklist; que a duração média do checklist era de 30 minutos; que saíam da garagem às 05h; que ao chegarem no terminal, às 05h, se vinculavam ao sistema; que durante o expediente, havia um momento em que se desvinculavam do sistema por 2 horas; que, quando era motorista cobrador, nesse intervalo de 2h, saía do terminal até a garagem para prestar contas e depois retornava ao terminal para voltar a trabalhar; que o trajeto entre o terminal e a garagem tinha duração de 30 minutos; que, ao fim do expediente, desvinculava-se do sistema e se dirigia à garagem, em um trajeto de 30 minutos, para prestar contas, atividade que também levava em média 30 minutos; que, quando não era motorista cobrador, permanecia no terminal durante o período de 2 horas, mas sem descansar, pois era comum substituir algum ônibus quebrado; que nesse período, quando acabava o expediente se desvinculava do sistema, deixava o ônibus na garagem, mas não prestava contas; que as guias de viagem já eram preenchidas pelo fiscal; que cabia ao motorista apenas assinar as guias, sem direito de alterar a jornada registrada; que os motoristas trabalhavam vinculados ao sistema do Grande Recife, onde todos os dias de efetivo trabalho eram registrados; que os motoristas não tinham cópia da guia de viagem; que afirma que não tinha direito de analisar os horários registrados nas guias; que não se recorda quando iniciou a função de motorista cobrador; que as viagens do percurso garagem-terminal eram consideradas ociosas. Em seguida, o reclamante anexou o depoimento do Sr. LEONARDO RAIMUNDO DA SILVA, oriundo do processo nº 0000662-32.2023.5.06.0012, o qual afirmou: “trabalhou na reclamada de 06/10/21 a 23/08/23, na função de motorista; que trabalhava na mesma linha do reclamante; que trabalhou com ele na linha 4137, Lagoa Encantada e Marcos Freire; que pegava no turno da manhã; que o reclamante trabalhava no turno da manhã e tarde; que o reclamante era da tabela e o depoente era da rendição; que o ponto era batido dentro do ônibus; que tinham que chegar 30 minutos, com uma tolerância de 15 minutos; que chegavam, faziam a vistoria e entravam no ônibus, se logando nele; que após 30 minutos da chegada se logavam no ônibus; que quando pegavam no período da tarde tinham que chegar 15 minutos antes no terminal; que quando largavam no turno da tarde a partir das 20h, tinham que levar o ônibus para garagem; que batiam o ponto da saída no terminal; que o terminal ficava de 20 a 40 minutos da garagem; que a prestação de contas demorava de 15 a 20 minutos, a depender da fila; que inicialmente prestava contas com uma pessoa manualmente; que hoje tem uma máquina, mas ainda assim demora muito para fazer a prestação de contas; que quando saída à tarde precisava ir até a garagem prestar contas; que na Prodata enquanto estava no ônibus tinha que ficar logado; que em média tinham de 10 minutos e no máximo 15 minutos para intervalo; que o intervalo não era entre as viagens, pois havia horário certo para as viagens; que era uma raridade haver pausa entre as viagens; que a cada 3 viagens tinha pausa entre viagens de 5 a 7 minutos; que fazia em média 4 viagens por dia; que o plantão que falou para chegar meia hora mais cedo; que se não chegasse 30 minutos antes, colocavam outro motorista no lugar e ficava na reserva.” A reclamada, por sua vez, utilizou o depoimento do Sr. Maurício Luiz da Silva como prova emprestada, oriunda do processo nº 0000341-91.2020.5.06.0144, o qual afirmou que: "Que trabalha para a reclamada desde agosto de 2019; que atualmente exerce a função de supervisor de operações; que o reclamante era motorista; que acompanhou o reclamante na Linha 126 (UR3 - Tancredo Neves); que o reclamante era motorista do 2º turno; que o reclamante iniciava a jornada no terminal e encerrava na garagem; que o reclamante se apresentava no terminal 10 minutos antes do início da primeira viagem; que a prestação de contas era feita na garagem; que o reclamante se vinculava no sistema do Prodata no terminal e se desvinculava na garagem; que no trajeto terminal-garagem, não havia passageiros no ônibus; que o percurso entre o terminal e a garagem era feito em aproximadamente 20 minutos; que não é necessário que o motorista aguarde o término da vistoria; que a vistoria dura em média 5 minutos; que dependendo do horário de chegada do veículo, existe uma fila de espera para a vistoria; que o motorista não levava o veículo para abastecimento; que esse serviço era feito pelos manobreiros; que havia 5 manobreiros no final do expediente, mas o depoente não tem certeza quanto a tal número; que o reclamante tinha no mínimo, 1h de intervalo para refeição; que o intervalo, dependendo do trânsito, pode ser fracionado; que o intervalo consta na guia de viagem; que a guia de viagem é preenchida pelo fiscal; que o motorista tem a opção de acompanhar o fiscal no momento do preenchimento da guia; que se o intervalo para refeição for inferior a 1h, tal informação consta na guia de viagem; que na época em que acompanhou o trabalho do reclamante, ele cumpria a escala 6x1; que o motorista confere os horários anotados nas guias pelos fiscais; que o reclamante era motorista folguista e trabalhava em linhas variadas; que não tem como afirmar se conhece a testemunha indicada pelo reclamante; que na guia de viagem já eram acrescentados 20 minutos referentes ao deslocamento terminal-garagem; que a Linha UR3 era feitas cerca de 6 viagens por dia; que havia intervalo entre as viagens, exceto nos horários de pico; que o terminal da Linha UR3 era Tancredo Neves; que a linha Jordão Alto - Aeroporto era vinculada ao terminal de Jordão Alto; que o percurso entre o terminal Jordão Alto até a garagem era feito em 20 minutos; que o depoente trabalhou em horários variados; a exemplo das 6h às 15h ou das 14h às 00:00, acrescentando que os horários de saída poderiam se estender dependendo da demanda; que trabalhava com maior frequência no 1º turno; que encontrava o reclamante de 3 a 4 vezes por semana; que se o reclamante se apresentasse apenas 5 minutos antes do início da primeira viagem, não sofreria penalidade; que apenas havia penalidade se ele atrasasse o início da viagem; que acontecia de o fiscal largar antes da chegada do motorista no terminal.” A segunda testemunha apresentada pela reclamada, o Sr. Plínio Marcos Pereira Barboza, prova emprestada oriunda do processo nº 0000662-32.2023.5.06.0012, afirmou que: "trabalha na reclamada como supervisor de operações; que começou em 20/11/20; que o reclamante trabalhou na linha Cajueiro Seco e Jordão Aeroporto; que o reclamante batia o ponto na garagem dentro do ônibus; que ele tinha que chegar no máximo 10 minutos antes; que o reclamante prestava contas na garagem; que quando ele largava no terminal precisava se deslocar até a garagem para a prestação; que a prestação de contas demorava em torno de 1 minuto; que o terminal mais próximo está a 10 minutos da garagem e mais longe era 30 minutos; que o reclamante quando largava no terminal tinha que pegar outro ônibus para ir até a garagem para prestar contas; que o ponto de saída era batido no ônibus; que na guia do ponto fica registrado o tempo para prestar contas; que o intervalo entre as viagens era de 5 a 10 minutos; que existe um outro intervalo que é de 40 minutos a 1 hora; que a guia é registrada 10 minutos antes do ponto, que é tempo o tempo para fazer a vistoria do veículo; que o reclamante, dependendo da linha, pode fazer de 2 a 10 viagens por dia; que o reclamante podia se ausentar no intervalo entre as viagens; que não precisava ficar ninguém no ônibus, que os passageiros passavam automaticamente na catraca; que entre as viagens não fica com viagem aberta e assim não tem passageiro entrando.” Diante da prova oral colhida, observo que os depoimentos testemunhais são convergentes em indicar que os motoristas de ônibus da reclamada eram orientados a chegar antes do horário previsto para o início da jornada (entre 10 a 30 minutos), com o intuito de realizar uma checagem no veículo. Além disso, as testemunhas também são convergentes em afirmar que ao final do trabalho os motoristas eram obrigados a prestar contas na garagem. Entretanto, divergiram quanto ao tempo de deslocamento despendido até a garagem (de 10 a 40 minutos) e da prestação de contas (1 a 30 minutos), bem como se era computado na jornada de trabalho. Divergiram, ainda, em relação ao intervalo intrajornada (10 minutos a 01 hora). Pela análise qualitativa e comparativa entre os depoimentos, noto que as alegações das testemunhas apresentadas pelo reclamante apresentam verossimilhança, coerência, lógica, pois encontram amparo em depoimentos testemunhais de outros processos, como exemplo: os processos nº 0000586-66.2024.5.06.0143, 0000988-50.2024.5.06.0143, 0000861-15.2024.5.06.0143. Neste sentido, entendo ser uma praxe da empresa não computar a efetiva jornada de trabalho dos motoristas, com variações nos horários de entrada e saída, bem como supressão do intervalo intrajornada. É válido mencionar, ainda, que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, o Sr. Maurício Luiz da Silva, apresenta falha, contradição, incongruência. Isso porque, em um momento, afirmou que, na guia de viagem preenchida pelo fiscal, eram acrescentados 20 minutos do deslocamento terminal-garagem, porém, ao final do seu depoimento, afirmou que acontecia de o fiscal largar antes da chegada do motorista no terminal. Nessa esteira, depreende-se que o controle do horário da saída dos motoristas não era realizado rigorosamente pelos fiscais. Ou seja, as guias de viagens não refletem a realidade vivenciada pelos motoristas da Expresso Vera Cruz. Portanto, concluo que devem prevalecer os depoimentos narrados pelas testemunhas apresentadas pelo reclamante, as quais afirmaram que todos os dias efetivamente trabalhados constam no sistema PRODATA (Relatório do Consórcio Grande Recife nas fls. 835 e seguintes). Ademais, as testemunhas apresentadas pela parte autora são enfáticas em afirmar que apenas assinavam as guias de viagens, sem o direito de questionar os horários registrados pelos fiscais. Dessa maneira, revejo posicionamento anterior para invalidar as guias de viagens e, consequentemente, os cartões de ponto, que são um espelho daquelas. Assim, devem ser considerados os horários previstos no Relatório do Consórcio Grande Recife, com as seguintes ressalvas: horário de entrada com 30 minutos de antecedência do horário registrado (em média, para checagem do veículo), o de saída com 30 minutos a mais (considerando o tempo de prestação de contas, pois se deslogava na garagem), enquanto o gozo de intervalo era de apenas 15 minutos (média). O tempo ocioso no Relatório do Consórcio Grande Recife deve ser computado na jornada de trabalho, uma vez que é tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Por fim, cabe mencionar que a Ré juntou Convenções coletivas referentes ao período de 01º de julho de 2018 a 30 junho de 2023 (fls.: 584 e seguintes), nas quais há previsão de compensação semanal, labor de 7h20 por dia, bem como horas extras a partir da 44ª hora semanal. Válida, pois, a compensação semanal até 30.06.2023, já que não juntada a norma coletiva ou individual prevendo a compensação semanal no restante do período. Passo à análise dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS Defiro o pagamento: a) até 30.06.2023: das horas extras após a 44ª semanal, com o adicional de 70% (setenta por cento) para as duas primeiras horas extras, e de 100% (cem por cento) para as subsequentes, conforme instrumentos de negociação coletiva (fls. 584 e seguintes); b) a partir de 01.07.2023 até a saída (31/08/2024): das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao obreiro, com os adicionais habituais, devendo ser observado neste caso a súmula nº 85, III do TST. Defiro, assim, os reflexos das horas extras nos 13º salários, férias, FGTS + 40%, RSR, conforme requerido na exordial (fls.: 18). Esclareço que não há reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e, sim, integração deste à base de cálculo daquelas, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 97 do TST/SDI-1, que assim dispõe: " O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno." DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada, na contestação, requer a consideração do intervalo de 30 minutos previsto em convenção coletiva (art. 611-A da CLT), bem como do fracionamento do intervalo para os motoristas, com fundamento no art. 71, §5º da CLT. Todavia, ao compulsar os autos, observei que apenas as convenções 2018/2019 e 2019/2020 previam a redução, com a seguinte cláusula: "A empresa, levando em conta o seu sistema de operação, desde que com a concordância dos empregados, poderá elastecer ou reduzir a duração do intervalo intraturno dos motoristas e cobradores para o limite mínimo de 30 minutos ou para o limite máximo de 4 horas contínuas, sem que o tempo de duração desse intervalo venha a integrar a jornada diária de trabalho, nem mesmo a título de tempo à disposição do empregador." Contudo, no presente caso, a reclamada não comprovou a concordância dos empregados em reduzir o seu intervalo. A ré também não comprovou, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, a possibilidade de fracionamento do intervalo, conforme preconiza o art. 71,§ 5º da CLT. Assim, defiro o pedido do intervalo intrajornada, com base na regra geral (01 hora para jornadas acima de 06 horas), com o adicional de 50% sobre o período suprimido (45 minutos), o qual detém natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. DO INTERVALO INTERJORNADA Defiro o pedido do intervalo interjornada, uma vez que, conforme o Relatório do Consórcio Grande Recife, houve dias que o reclamante não gozou o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra, consoante preconiza o art. 66 da CLT, também com natureza indenizatória e acrescidos de 50%. Nesse sentido, cabe aplicar o entendimento da OJ nº 355 do SBDI-1 – TST, a seguir transcrito: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” Indefiro o pedido de adicional de 75% a partir da terceira hora do intervalo interjornada suprimido diário, e de 100% para as horas de referido intervalo suprimido em dias de Domingo, bem como as repercussões legais, por ausência de previsão legal e convencional expressa. DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Indefiro o pedido de pagamento em dobro em relação aos domingos, uma vez que o reclamante informou na petição inicial, bem como foi ratificado por depoimento testemunhal, que laborava na escala 6x1, gozando, portanto, sempre, de uma folga semanal. No que tange à apuração dos feriados trabalhados, devem ser considerados 8 (oito) feriados nacionais, a saber: 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 02/11; 15/11 e 25/12, de acordo com a Lei nº 10.607/2002 e 12/10, de acordo com a Lei nº 6.802/80. Deve ser considerado o feriado religioso, fixado por lei municipal, da sexta-feira da paixão, tendo em vista que os municípios podem declarar até 04 feriados, sendo a Sexta-Feira Santa obrigatoriamente um deles. O deferimento dos feriados municipais/estaduais (como exemplo, o aniversário da cidade), depende da indicação das respectivas leis, já que não são de conhecimento obrigatório (diferentemente das leis federais), o que não veio aos autos. Dessa forma, indefiro os feriados municipais, com exceção da sexta-feira da Paixão, conforme já explicitado. Embora, exista a rubrica “feriado trabalhado” nos contracheques anexados, não houve o pagamento em dobro, conforme preconiza a lei 605/49. Assim, defiro o pagamento da diferença dos feriados laborados pelo reclamante, a partir do Relatório do Consórcio Grande Recife (entre o período de 23.04.2019 a 31.08.2024). Na liquidação: Apuração de 23.04.2019 (período imprescrito) a 31.08.2024 – data do afastamento. Base de Cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST; Aplicação da súmula 85 e art. 59-B da CLT; Observação da evolução salarial; Observação do art. 71 da CLT para apuração dos intervalos intrajornada e interjornada; Dedução: observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Não aplicação da OJ nº 415, da SDI-I, do TST, já que entendo que o pagamento de horas extras sem o correspondente registro no mês equivale à confissão da Ré quanto à realização efetiva das horas extraordinárias quitadas no período. Dias trabalhados: observar rigorosamente os registros e os dias trabalhados pelo relatório do consórcio grande Recife, excluindo os dias de férias, licenças, folgas, faltas. O tempo ocioso no Relatório do Consórcio Grande Recife deve ser computado na jornada de trabalho, uma vez que é tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Observar a fundamentação quanto aos horários de entrada e saída, bem como a supressão do intervalo. 3.5. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Autor requer a responsabilidade solidária das 3 empresas sob o argumento de que se trata de um grupo econômico. Analiso. Sobre o reconhecimento de grupo econômico, dispõe a CLT: “Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” – grifei. É patente que para o reconhecimento de um grupo econômico é essencial a existência de interesse comum e integrado, além de atuação conjunta, podendo haver coordenação ou subordinação entre as empresas. Pois bem. Analisando os contratos sociais das demandadas, verifico: A 1ª Ré, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, tem como sócios a Administradora Tude S/A (que tem como Diretor Presidente o Sr. Francisco Tude de Melo Neto) e a CTM Gestão Empresarial ltda, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (ID 5eb109d); A 2ª Ré, RODOVIÁRIA LEAO DO NORTE LTDA, tem como sócios Francisco Tude de Melo Neto e Carmem Tude de Melo Regis, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, interestadual” (ID 64d801d). A 3ª Ré, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, tem como sócios a Administradora Tude S/A (que tem como Diretor Presidente o Sr. Francisco Tude de Melo Neto) e a CTM Gestão Empresarial ltda, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, interestadual; transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto região metropolitana; dentre outros”, ou seja, exatamente o mesmo quadro societário da 1ª Reclamada e o complemento das atividades não realizadas por ela (ID 94b8dc9); Depreende-se da leitura conjunta de todos os contratos sociais a existência de efetivo interesse comum, seja pelos objetos sociais que se complementam, seja pelos sócios e administradores, inclusive os retirantes, de modo que, na prática, a maior parte ou a totalidade das quotas e ações pertencem a um ou alguns membros da mesma família, a “Tude de Melo”. Diante disso, tenho que evidenciada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, havendo um verdadeiro conglomerado econômico gerido pela família “Tude de Melo”, o que autoriza e configura verdadeiro grupo econômico e familiar. A existência do respectivo grupo econômico, inclusive, já foi confirmada pelo E. TRT da 6ª Região, como segue: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, DA TERCEIRA E DA QUARTA RÉS. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JORNADA. CONVALIDAÇÃO DOS ESPELHOS DE PONTO E TRANSGRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MUDANÇA DE REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA NO PERÍODO CONTRATUAL. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. REFORMA PARCIAL. No que se refere à jornada, foram acertadamente convalidados os registros de ponto, mediante prova oral. Os testemunhos reconhecem espelhos de ponto extraídos do sistema "Globus" e não há registros do "PRODATA" no interregno contratual a salvo da prescrição. Deve ser ratificada a validade dos documentos e, com base na prova oral, mantida a condenação pelo intervalo intrajornada, ainda que acrescidos reflexos no período imprescrito que esteja sob a égide da Lei nº 8.923/94. As dobras de feriados são devidas e requerem a dedução dos valores pagos a idêntico título. No mais confirmo a sentença, nos tópicos pertinentes à jornada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Mediante a atuação conjugada num só ramo de atividade (transporte rodoviário), vislumbra-se o grupo econômico por coordenação, a partir de elementos probatórios contidos nos autos, inclusive a caracterizar um grupo familiar. O liame não se restringe à existência de um único sócio em comum, mas por vários endereços das sedes de cada componente, parentesco entre sócios-controladores e outros caracteres ainda, na forma preconizada pela parte final do § 3º do art. 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Recursos ordinários empresariais improvidos e recurso ordinário autoral parcialmente provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000082-88.2022.5.06.0221; Data de assinatura: 26-02- 2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) – grifei. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade solidária de todas as Rés pelo débito, já que pertencem ao mesmo grupo econômico. 3.6. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fls.: 22. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.7.1 Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários sucumbenciais, a Lei nº 13467/17 alcança a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Oportuno destacar que não se aplicam os percentuais previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil para o presente caso, uma vez que não há omissão da CLT nesse aspecto. Além disso, os percentuais distintos da CLT não ofendem ao princípio da isonomia, tendo em vista que as causas trabalhistas possuem peculiaridades, tais como a celeridade, a oralidade, simplicidade, informalidade, que as diferenciam das demandas comuns. Dessa maneira, prevalece a máxima: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT. Não houve indeferimento integral de nenhum dos pedidos formulados pela parte autora. Razão pela qual, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. 3.7.2. Honorários advocatícios contratuais. Diante da juntada do contrato de honorários firmado entre o autor e seu patrono às fls.: 21, determino a retenção do percentual de 30% do crédito do autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.8 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.9. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá a apuração/isenção das contribuições previdenciárias observar a desoneração disposta na Lei nº 12.546/2011, como comprovado pela 1ª Ré (empregadora do autor), sob o id 1fb82d7, e a 3ª ré (Empresa Autoviação progresso) sob o id 0e30d48. Autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a forma de aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação aos valores constantes na exordial; (C) NÃO CONHECER do pedido de exclusão da 3ª demandada realizado pela 1ª reclamada, por falta de interesse processual; (D) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; (E) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial; (F) REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juízo quanto às contribuições previdenciárias requeridas; (G) REJEITAR a preliminar de litispendência; (H) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritos os pedidos anteriores a 23.04.2019; (I) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por EDIVALDO SEVERINO DA SILVA em face da EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, RODOVIÁRIA LEAO DO NORTE LTDA e EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A, para condená-las SOLIDARIAMENTE a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. Deverá a 1ª Reclamada, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, ser intimada para incluir a data da projeção do aviso prévio indenizado, qual seja: 29/11/2024, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário da parte Autora, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a Secretaria fazê-lo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas ao patrono do Autor. Honorários contratuais no percentual de 30%, a serem retidos do crédito do Autor para o seu patrono, nos termos da fundamentação supra. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Têm natureza salarial: saldo de salário; 13º salário; horas extras e seus reflexos no 13º salário e nos RSR. No tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda, deve a parte Ré observar o determinado no item 3.9. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal, se o valor das contribuições previdenciárias devidas for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do PROVIMENTO TRT-CRT Nº 09/2023. Custas de R$ 2.600,00, calculadas sobre R$ 130.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus das Reclamadas. Intimem-se. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVALDO SEVERINO DA SILVA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001025-77.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: EDIVALDO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4027cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0001025-77.2024.5.06.0143 EDIVALDO SEVERINO DA SILVA RECLAMANTE EXPRESSO VERA CRUZ LTDA RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... EDIVALDO SEVERINO DA SILVA, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA e EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. As partes compareceram na audiência inaugural, acompanhadas por seus advogados. As Reclamadas apresentaram defesas, acompanhadas de documentos. Alçada fixada de acordo com a inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou as preliminares e os documentos sob os Ids 0c3584e, 466af4b e 529ebae. Instalada a audiência. As partes dispensaram os depoimentos pessoais. Pela ordem, o(a) advogado(a) do(a) reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, da(s) ata(s) de audiência(s) referente(s) ao(s) processo(s) a seguir: 0000935-08.2020.5.06.0144, ID d026081 (destacando o depoimento da testemunha ROMILDO PEREIRA DA SILVA), 0000662-32.2023.5.06.0012, ID 9812d0e (destacando o depoimento da testemunha LEONARDO RAIMUNDO DA SILVA). Pela ordem, o(a) advogado(a) do(a) 1º reclamado(a) requereu a utilização, como prova emprestada, da(s) ata(s) de audiência(s) referente(s) ao(s) processo(s) a seguir: 0000341-91.2020.5.06.0144, ID feff8b4 (destacando o depoimento da testemunha MAURICIO LUIZ DA SILVA), e 0000662-32.2023.5.06.0012, ID 1fc380d (destacando o depoimento da testemunha PLINIO MARCOS PEREIRA BARBOSA). Requerimentos deferidos, em razão da concordância recíproca, nos termos do artigo 372 do CPC. As partes dispensaram prazo para manifestação sobre a prova emprestada. As partes não tiveram outras provas a produzir. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do autor para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. Carlos Eduardo Lapa Mota. Defiro o pedido das 1ª e 3ª Rés para que todas as intimações sejam realizadas em nome dos novos advogados, diante da ciência deste Juízo que houve revogação dos poderes para o Dr. Ricardo Jose Varjal Carneiro Leao em diversos outros processos. Defiro o pedido das 2ª Ré para que todas as intimações sejam realizadas em nome da Dra. Kelly Correia de Barros Meira. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2024), bem como do período da duração do contrato (1996 a 2024), é patente que as alterações de direito processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto, bem como as alterações de direito material a partir de 11.11.2017. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelas Reclamadas, tendo em vista que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pela reclamante na sua reclamação trabalhista. 1.5. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 3ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada (EXPRESSO VERA CRUZ) legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 3ª Ré, EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.6 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NEGATIVA DE VÍNCULO. A ré, Empresa Autoviação Progresso, suscitou, em preliminar, a incompetência deste Juízo para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais presumidamente pagas, que não foram objeto da condenação, relativas ao período clandestino. Não há pedido de reconhecimento de labor sem registro, tampouco de reconhecimento de contribuições previdenciárias não realizadas no decorrer do contrato de trabalho, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 1.7. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 840, § 1º e 3º DA CLT A reclamada, EXPRESSO VERA CRUZ, alega que o reclamante não indicou/liquidou, expressamente, todos os valores dos pleitos contidos no rol de pedidos. Assim, preliminarmente, requer o arquivamento da presente reclamatória, ante a manifesta inexatidão e indeterminação dos fundamentos acerca dos pedidos da exordial, na forma exigida pelo artigo 840, § 1º DA CLT. Analiso. Ao contrário do que as reclamadas alegam, observo que a inicial foi confeccionada em observância estrita do contido no parágrafo primeiro do art. 840, da CLT, porquanto apresenta uma breve exposição dos fatos que resultaram o dissídio, bem como os pedidos (verbas rescisórias, horas extras, FGTS) e a respectiva indicação dos valores, que somados totalizam R$ R$ 280.843,44, conforme fls. 18 e 19. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia quanto à ausência de pedido de certo e determinado. 1.8. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA Aduz a reclamada, RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, que o pleito de responsabilidade é inepto, já que o autor não fez qualquer menção à empresa. Analiso. Na fl. 08 da exordial há pedido expresso de responsabilização solidária das empresas contestantes, uma vez que forma grupo econômico com a EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. Preliminar, pois, rejeitada. 1.9. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas (EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A e RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA) aduzem ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de inexistência grupo econômico com a Expresso Vera Cruz, tampouco de relação jurídica laboral entre o autor e as demandadas. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.10. INÉPCIA GERAL DA INICIAL A reclamada, EXPRESSO VERA CRUZ, suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o reclamante não indicou minuciosamente as diferenças de FGTS, tampouco descreveu: domingos e feriados em que laborou; os dias em que não gozou dos intervalos; os dias que laborou em sobrejornada. Nesse sentido, sustenta que a exordial peca pela generalidade. Analiso. Em leitura à petição inicial, observo o reclamante alega que a empresa deixou de recolher 26 parcelas referentes ao FGTS, com a respectiva indicação dos meses e do valor correspondente (R$ 7.020,00). Em relação à jornada de trabalho, observo que nas fls.:11 e seguintes há expressa indicação do reclamante quanto aos dias e horários trabalhados (escala 6x1), bem como dos feriados. Além disso, afirmou que trabalhava habitualmente em horas extras, com o gozo de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. Assim, é perfeitamente compreensível a causa de pedir (breve exposição dos fatos) e o correspondente pedido (certo e determinado), sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia geral da inicial. 1.11. DA LITISPENDÊNCIA A 2ª reclamada, RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, aponta a litispendência desta causa, sob o argumento da existência de uma ação coletiva de nº 0000963-40.2024.5.06.0142, distribuída em 30/08/2024, tramitando na 2ª Vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE. Pois bem. Nos moldes do art. 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual. Nessa seara, a mencionada norma preconiza que, ao optar por ajuizar demanda individual, o autor ficará excluído dos efeitos da coisa julgada obtida na ação coletiva na qual ele era representado extraordinariamente. Diante do exposto, rejeito a aludida preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitaram a declaração da prescrição de todos os direitos anteriores a 11/09/2019. Analiso. O Autor foi admitido em 01/06/1996, dispensado em 31.08.2024 (conforme CTPS nas fls.: 39) e ajuizou esta ação em 11.09.2024. Desse modo, em regra, deve ser aplicada, a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para os pedidos anteriores a 11.09.2019. Contudo, a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais trabalhistas entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, devido à pandemia de COVID-19. Assim, acrescentam-se 141 dias no cálculo da prescrição quinquenal. Logo, acolho a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição dos pedidos anteriores a 23.04.2019. 3. DO MÉRITO 3.1 DA RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDOS CORRELATOS O reclamante alega que iniciou suas atividades para a EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, em 01/06/1996, a fim de exercer a função de motorista de transporte coletivo, sendo demitido imotivadamente em 31/08/2024. Entretanto, aduz que até a presente data não recebeu as verbas rescisórias. A primeira reclamada por sua vez, alega que o encerramento do contrato de trabalho ocorreu por motivo de força maior. Desse modo, sustenta que são devidos ao reclamante metade do aviso prévio, saldo de salário; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; Indenização de 20% do FGTS sobre o saldo dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador e Liberação do FGTS, pelo que requer a improcedência dos pedidos relacionados a dispensa sem justa causa. Analiso. De início, cabe esclarecer o que dispõe a CLT sobre a força maior: é “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (art. 501), ou seja, para configurar a força maior seria necessário comprovar que o fato não poderia ter sido evitado pela empregadora, bem como que não houve qualquer influência, direta ou indireta, da empresa no resultado (encerramento da atividade). No presente caso, sobretudo observando o ramo de atividade empresarial da 1ª Ré (transporte rodoviário de passageiros), tenho que a crise financeira enfrentada pela empresa não pode ser considerada, por si só, um motivo de força maior, seja porque provavelmente poderia ter sido evitada/reduzida, já que diversas empresas do mesmo ramo de atividade permanecem funcionando normalmente e estão financeiramente saudáveis, inclusive tendo absorvido as linhas de ônibus antes operadas pela 1ª Reclamada. Tal fato, inclusive, me faz concluir também que houve contribuição da própria empresa para o respectivo resultado negativo, ainda que de forma indireta, em face de más ou equivocadas escolhas empresariais. Ademais, é importante deixar claro que um dos princípios do contrato de trabalho é justamente a alteridade, no qual o empregador é quem assume os riscos decorrentes do seu negócio, não podendo repassá-los ao empregado. A força maior, de certa forma, repassa o ônus ao empregado, já que nesta rescisão é devida apenas metade das verbas rescisórias a que o obreiro teria direito em relação à dispensa sem justa causa (art. 502, II, da CLT), razão pela qual é necessária cautela e segurança na aplicação dos dispositivos (art. 501 e seguintes, da CLT) e, neste caso, não há prova de que os requisitos para a sua aplicação foram preenchidos. Em casos análogos, já decidiu o E. TRT. da 6ª Região: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467, CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. As condições financeiras vivenciadas pela empresa não se incluem no conceito de força maior elencado no art. 501 da CLT, não sendo a recuperação judicial circunstância apta a excluir a reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do trabalhador. Restando incontroverso, nos autos, que as verbas rescisórias, decorrentes da rescisão sem justa causa da reclamante, não foram pagas no prazo legal, cabível a condenação da empresa no pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da reclamada improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000004- 05.2023.5.06.0013; Data de assinatura: 20-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO) – grifei. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. Não obstante a Medida Provisória n.º 926 tenha previsto o estado de calamidade pública e força maior, o referido diploma legal não trouxe qualquer autorização para dispensa de empregados com pagamento diferenciado das verbas rescisórias. Aliás, a finalidade das Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei n.º 14.020/2020) foi justamente a manutenção dos empregos durante o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, e não a permissão de rescisão contratual sem o pagamento de todas a parcelas legalmente previstas. No presente caso, a dificuldade financeira da pessoa jurídica não configura evento de força maior e nem autoriza a transferência para o empregado dos ônus daí decorrentes, devendo garantir-se o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive as rescisórias, de forma integral e em dia, sob as penalidades previstas na legislação do trabalho. Recurso Ordinário provido.II – (....) (TRT da 6ª Região; Processo: 0000314- 57.2022.5.06.0009; Data de assinatura: 03-08-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) – Grifei. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. É fato público e notório que a pandemia do COVID-19, que assolou todo o país, exigiu medidas severas por parte do poder público, incluindo fechamento de estabelecimentos por um certo período e a restrição de circulação de pessoas, o que atingiu diretamente a economia. Diante do quadro que se apresentou, muitas empresas utilizaram-se da Teoria do Fato do Príncipe (art. 486 da CLT) e da força maior (artigos 501 e 502 da CLT), para dispensar empregados sem a quitação das verbas rescisórias, porém nenhuma dessas teorias podem ser aplicadas à espécie. 2. No caso, ficou claro que a ex-empregadora objetivou transferir, para terceiros, o risco do seu empreendimento, desrespeitando, pois, o artigo 2.º da CLT, o que autoriza a manutenção da sentença quanto ao acolhimento das verbas rescisórias. 3. Apelo não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000468-13.2020.5.06.0020; Data de assinatura: 28-04- 2022; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Terceira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA) – Grifei. "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL SOB A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM RAZÃO DA PANDEMIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, fiando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. O TRT manteve o entendimento da sentença, segundo a qual problemas financeiros não podem ser considerados motivos de força maior, pois decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica. Assentou que, havendo continuidade da empresa, é inaplicável o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, diante do regramento específico do art. 502 da CLT quanto ao pagamento de verbas rescisórias pela metade quando ocorrer força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10900-76.2020.5.03.0149, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). Diante disso, considerando que a 1ª Ré não se desincumbiu de provar a dispensa por força maior, tenho que o Autor foi dispensado sem justa causa em 31.08.2024 (conforme CTPS nas fls.: 39), com projeção do aviso prévio indenizado em 29/11/2024. Nestes termos, considerando a ausência de comprovação do pagamento de qualquer verba rescisória e a admissão em 01.06.1996, defiro os pagamentos: a) do saldo de salário (mês de agosto) O reclamante alega que não recebeu a remuneração do mês de agosto. A reclamada, por sua vez, anexou contracheque às fls. 315, que indica o pagamento integral da remuneração do mês de agosto. Porém, o contracheque não está assinado pelo reclamante, bem como não foi colacionado o comprovante de transferência bancária. Portanto, entendo que a reclamada não se desvencilhou do seu encargo probatório (fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II da CLT). Razão pela qual, defiro o pagamento do saldo de salário referente ao mês de agosto. b) do aviso prévio indenizado de 90 dias (29/11/2024); c) do 13º salário proporcional (11/12); d) das férias simples acrescidas do terço constitucional; Ao compulsar os autos, observei que a reclamada não comprovou a concessão das férias referentes ao seguinte período aquisitivo: 01.06.2023 a 31.05.2024. e) das férias proporcionais (06/12), acrescidas do terço constitucional; Considerando o período de 01.06.2024 a 29.11.2024 (data da projeção do aviso prévio). Considerando que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada um mês integral na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 146, parágrafo único. (f) diferenças do FGTS e multa rescisória de 40% do FGTS, a incidir sobre o depositado e o agora deferido; Os valores das diferenças dos depósitos fundiários devem ser depositados em conta vinculada do Autor e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo à percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Atenção ao setor de cálculos para a dedução dos valores do FGTS sacados pelo reclamante, conforme decisão interlocutória às Fls.: 123, que deferiu a emissão de alvará. No que tange ao Seguro-desemprego, também foi deferida a expedição de certidão para habilitação no referido programa, conforme decisão interlocutória às Fls.: 124. Quanto à obrigação de fazer, deverá a 1ª Reclamada, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, ser intimada para incluir a data da projeção do aviso prévio indenizado, qual seja: 29/11/2024, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário da parte Autora, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a Secretaria fazê-lo. 3.2. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias até o momento, defiro a aplicação de ambas as multas. Na liquidação: Base de cálculo da multa do art. 477, da CLT deve ser a remuneração do Autor no valor de R$ 3.061,23, conforme contracheque nas Fls.: 315. Base de cálculo da multa do art. 467, da CLT deve ser a soma do saldo de salário, do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais e da multa rescisória de 40% do FGTS. 3.3. DO FGTS O reclamante alega que a reclamada deixou de recolher 26 (vinte e oito) parcelas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, julho a setembro, novembro e dezembro/2022, janeiro a dezembro/2023 e janeiro a agosto/2024. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes. A primeira reclamada, por sua vez, alega que todos os depósitos fundiários foram efetuados na conta vinculada do reclamante e alguns poucos faltantes foram alvos de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, observando todas as parcelas incidentes referentes a todos os meses de salário e os décimos terceiros salários auferidos. Analiso. Em observância ao Extrato de FGTS (Fls.: 35 e seguintes), verifico que não houve depósito referentes aos meses: janeiro, fevereiro, agosto, setembro, novembro e dezembro/2022, janeiro a dezembro/2023 e janeiro a agosto/2024. Assim, defiro o pagamento das parcelas faltantes do FGTS, inclusive a incidência sobre a multa de 40%. Esclareço que, conforme a súmula 305 do TST, o pagamento do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Razão pela qual, embora o reclamante tenha sido demitido sem justa causa no dia 30 de agosto de 2024, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS até o mês de novembro (29.11.2024), em virtude do aviso prévio indenizado de 90 dias. O FGTS também incide sobre o 13º salário. Repito, os valores fundiários devem ser depositados em conta vinculada do Autor e, posteriormente, liberados ao empregado, em observância a tese vinculante do C. TST firmada na sessão do dia 24.02.2025, nos seguintes termos “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo à percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Na liquidação: Atenção à evolução salarial do reclamante, conforme contracheques nas fls. 282 e seguintes. 3.4 DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante alega que, desde que foi contratado, laborou na escala 6x1 (seis dias de trabalho, para um dia de descanso) inclusive em escalas de final de semana e feriados. Durante o contrato de trabalho, trabalhou geralmente em escala de “tabela” (dois turnos). Passou aproximadamente os últimos 5 anos escalado na linha 214 – UR2/(opcional), em jornadas extenuantes que passavam das 14 horas diárias. Tinham jornadas que iam das 5:45 às 21:00. Alegou, também, que durante todo o contrato de trabalho NUNCA teve intervalo completo para descanso e refeição. Raramente conseguia ter entre 10 a 15 minutos de folga por dia. Assim, requer o pagamento dos intervalos (interjornada e intrajornada) suprimidos e de todas as horas extras trabalhadas e não pagas durante o seu contrato de trabalho, com o adicional convencional de 70% para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% para as demais, bem como as suas repercussões no RSR, no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno e FGTS. A primeira reclamada, por sua vez, afirma que o reclamante laborava em escala de revezamento semanal, podendo trabalhar em diversos horários, porém sempre preenchendo os seus cartões de ponto de forma correta, com respeito ao intervalo intrajornada de 01 hora, com uma folga semanal e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sempre tendo recebido as horas extras correspondentes. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados, elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro com a juntada dos cartões de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré juntou os controles de ponto, com registro de horários variáveis (fls. 316 e seguintes) acompanhados das guias de viagens (fls.: 381 e seguintes) referente a todo o período contratual, bem como os contracheques (fls. 282 e seguintes) em que constam o pagamento de horas extras. Apresentou, ainda, convenções coletivas de trabalho, que preveem prorrogação e compensação da jornada de trabalho, nas fls.: 584 e seguintes. Entretanto, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, é imprescindível analisar os depoimentos testemunhais para verificar, se, de fato, havia respeito aos horários pactuados, bem como o pagamento ou a compensação das horas extras corretamente. O reclamante utilizou, como prova emprestada o depoimento do Sr. ROMILDO PEREIRA DA SILVA oriundo do processo 0000935-08.2020.5.06.0144, o qual afirmou: Que ingressou na empresa ré em 1997; que foi desligado em 27/08/2021; que exercia a função de motorista; que o autor trabalhava de forma fixa na linha Jordão Baixo; que acredita ter trabalhado apenas um mês na referida linha; que o autor iniciava seu dia na garagem, devendo chegar às 04h para realizar o checklist; que a duração média do checklist era de 30 minutos; que saíam da garagem às 05h; que ao chegarem no terminal, às 05h, se vinculavam ao sistema; que durante o expediente, havia um momento em que se desvinculavam do sistema por 2 horas; que, quando era motorista cobrador, nesse intervalo de 2h, saía do terminal até a garagem para prestar contas e depois retornava ao terminal para voltar a trabalhar; que o trajeto entre o terminal e a garagem tinha duração de 30 minutos; que, ao fim do expediente, desvinculava-se do sistema e se dirigia à garagem, em um trajeto de 30 minutos, para prestar contas, atividade que também levava em média 30 minutos; que, quando não era motorista cobrador, permanecia no terminal durante o período de 2 horas, mas sem descansar, pois era comum substituir algum ônibus quebrado; que nesse período, quando acabava o expediente se desvinculava do sistema, deixava o ônibus na garagem, mas não prestava contas; que as guias de viagem já eram preenchidas pelo fiscal; que cabia ao motorista apenas assinar as guias, sem direito de alterar a jornada registrada; que os motoristas trabalhavam vinculados ao sistema do Grande Recife, onde todos os dias de efetivo trabalho eram registrados; que os motoristas não tinham cópia da guia de viagem; que afirma que não tinha direito de analisar os horários registrados nas guias; que não se recorda quando iniciou a função de motorista cobrador; que as viagens do percurso garagem-terminal eram consideradas ociosas. Em seguida, o reclamante anexou o depoimento do Sr. LEONARDO RAIMUNDO DA SILVA, oriundo do processo nº 0000662-32.2023.5.06.0012, o qual afirmou: “trabalhou na reclamada de 06/10/21 a 23/08/23, na função de motorista; que trabalhava na mesma linha do reclamante; que trabalhou com ele na linha 4137, Lagoa Encantada e Marcos Freire; que pegava no turno da manhã; que o reclamante trabalhava no turno da manhã e tarde; que o reclamante era da tabela e o depoente era da rendição; que o ponto era batido dentro do ônibus; que tinham que chegar 30 minutos, com uma tolerância de 15 minutos; que chegavam, faziam a vistoria e entravam no ônibus, se logando nele; que após 30 minutos da chegada se logavam no ônibus; que quando pegavam no período da tarde tinham que chegar 15 minutos antes no terminal; que quando largavam no turno da tarde a partir das 20h, tinham que levar o ônibus para garagem; que batiam o ponto da saída no terminal; que o terminal ficava de 20 a 40 minutos da garagem; que a prestação de contas demorava de 15 a 20 minutos, a depender da fila; que inicialmente prestava contas com uma pessoa manualmente; que hoje tem uma máquina, mas ainda assim demora muito para fazer a prestação de contas; que quando saída à tarde precisava ir até a garagem prestar contas; que na Prodata enquanto estava no ônibus tinha que ficar logado; que em média tinham de 10 minutos e no máximo 15 minutos para intervalo; que o intervalo não era entre as viagens, pois havia horário certo para as viagens; que era uma raridade haver pausa entre as viagens; que a cada 3 viagens tinha pausa entre viagens de 5 a 7 minutos; que fazia em média 4 viagens por dia; que o plantão que falou para chegar meia hora mais cedo; que se não chegasse 30 minutos antes, colocavam outro motorista no lugar e ficava na reserva.” A reclamada, por sua vez, utilizou o depoimento do Sr. Maurício Luiz da Silva como prova emprestada, oriunda do processo nº 0000341-91.2020.5.06.0144, o qual afirmou que: "Que trabalha para a reclamada desde agosto de 2019; que atualmente exerce a função de supervisor de operações; que o reclamante era motorista; que acompanhou o reclamante na Linha 126 (UR3 - Tancredo Neves); que o reclamante era motorista do 2º turno; que o reclamante iniciava a jornada no terminal e encerrava na garagem; que o reclamante se apresentava no terminal 10 minutos antes do início da primeira viagem; que a prestação de contas era feita na garagem; que o reclamante se vinculava no sistema do Prodata no terminal e se desvinculava na garagem; que no trajeto terminal-garagem, não havia passageiros no ônibus; que o percurso entre o terminal e a garagem era feito em aproximadamente 20 minutos; que não é necessário que o motorista aguarde o término da vistoria; que a vistoria dura em média 5 minutos; que dependendo do horário de chegada do veículo, existe uma fila de espera para a vistoria; que o motorista não levava o veículo para abastecimento; que esse serviço era feito pelos manobreiros; que havia 5 manobreiros no final do expediente, mas o depoente não tem certeza quanto a tal número; que o reclamante tinha no mínimo, 1h de intervalo para refeição; que o intervalo, dependendo do trânsito, pode ser fracionado; que o intervalo consta na guia de viagem; que a guia de viagem é preenchida pelo fiscal; que o motorista tem a opção de acompanhar o fiscal no momento do preenchimento da guia; que se o intervalo para refeição for inferior a 1h, tal informação consta na guia de viagem; que na época em que acompanhou o trabalho do reclamante, ele cumpria a escala 6x1; que o motorista confere os horários anotados nas guias pelos fiscais; que o reclamante era motorista folguista e trabalhava em linhas variadas; que não tem como afirmar se conhece a testemunha indicada pelo reclamante; que na guia de viagem já eram acrescentados 20 minutos referentes ao deslocamento terminal-garagem; que a Linha UR3 era feitas cerca de 6 viagens por dia; que havia intervalo entre as viagens, exceto nos horários de pico; que o terminal da Linha UR3 era Tancredo Neves; que a linha Jordão Alto - Aeroporto era vinculada ao terminal de Jordão Alto; que o percurso entre o terminal Jordão Alto até a garagem era feito em 20 minutos; que o depoente trabalhou em horários variados; a exemplo das 6h às 15h ou das 14h às 00:00, acrescentando que os horários de saída poderiam se estender dependendo da demanda; que trabalhava com maior frequência no 1º turno; que encontrava o reclamante de 3 a 4 vezes por semana; que se o reclamante se apresentasse apenas 5 minutos antes do início da primeira viagem, não sofreria penalidade; que apenas havia penalidade se ele atrasasse o início da viagem; que acontecia de o fiscal largar antes da chegada do motorista no terminal.” A segunda testemunha apresentada pela reclamada, o Sr. Plínio Marcos Pereira Barboza, prova emprestada oriunda do processo nº 0000662-32.2023.5.06.0012, afirmou que: "trabalha na reclamada como supervisor de operações; que começou em 20/11/20; que o reclamante trabalhou na linha Cajueiro Seco e Jordão Aeroporto; que o reclamante batia o ponto na garagem dentro do ônibus; que ele tinha que chegar no máximo 10 minutos antes; que o reclamante prestava contas na garagem; que quando ele largava no terminal precisava se deslocar até a garagem para a prestação; que a prestação de contas demorava em torno de 1 minuto; que o terminal mais próximo está a 10 minutos da garagem e mais longe era 30 minutos; que o reclamante quando largava no terminal tinha que pegar outro ônibus para ir até a garagem para prestar contas; que o ponto de saída era batido no ônibus; que na guia do ponto fica registrado o tempo para prestar contas; que o intervalo entre as viagens era de 5 a 10 minutos; que existe um outro intervalo que é de 40 minutos a 1 hora; que a guia é registrada 10 minutos antes do ponto, que é tempo o tempo para fazer a vistoria do veículo; que o reclamante, dependendo da linha, pode fazer de 2 a 10 viagens por dia; que o reclamante podia se ausentar no intervalo entre as viagens; que não precisava ficar ninguém no ônibus, que os passageiros passavam automaticamente na catraca; que entre as viagens não fica com viagem aberta e assim não tem passageiro entrando.” Diante da prova oral colhida, observo que os depoimentos testemunhais são convergentes em indicar que os motoristas de ônibus da reclamada eram orientados a chegar antes do horário previsto para o início da jornada (entre 10 a 30 minutos), com o intuito de realizar uma checagem no veículo. Além disso, as testemunhas também são convergentes em afirmar que ao final do trabalho os motoristas eram obrigados a prestar contas na garagem. Entretanto, divergiram quanto ao tempo de deslocamento despendido até a garagem (de 10 a 40 minutos) e da prestação de contas (1 a 30 minutos), bem como se era computado na jornada de trabalho. Divergiram, ainda, em relação ao intervalo intrajornada (10 minutos a 01 hora). Pela análise qualitativa e comparativa entre os depoimentos, noto que as alegações das testemunhas apresentadas pelo reclamante apresentam verossimilhança, coerência, lógica, pois encontram amparo em depoimentos testemunhais de outros processos, como exemplo: os processos nº 0000586-66.2024.5.06.0143, 0000988-50.2024.5.06.0143, 0000861-15.2024.5.06.0143. Neste sentido, entendo ser uma praxe da empresa não computar a efetiva jornada de trabalho dos motoristas, com variações nos horários de entrada e saída, bem como supressão do intervalo intrajornada. É válido mencionar, ainda, que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, o Sr. Maurício Luiz da Silva, apresenta falha, contradição, incongruência. Isso porque, em um momento, afirmou que, na guia de viagem preenchida pelo fiscal, eram acrescentados 20 minutos do deslocamento terminal-garagem, porém, ao final do seu depoimento, afirmou que acontecia de o fiscal largar antes da chegada do motorista no terminal. Nessa esteira, depreende-se que o controle do horário da saída dos motoristas não era realizado rigorosamente pelos fiscais. Ou seja, as guias de viagens não refletem a realidade vivenciada pelos motoristas da Expresso Vera Cruz. Portanto, concluo que devem prevalecer os depoimentos narrados pelas testemunhas apresentadas pelo reclamante, as quais afirmaram que todos os dias efetivamente trabalhados constam no sistema PRODATA (Relatório do Consórcio Grande Recife nas fls. 835 e seguintes). Ademais, as testemunhas apresentadas pela parte autora são enfáticas em afirmar que apenas assinavam as guias de viagens, sem o direito de questionar os horários registrados pelos fiscais. Dessa maneira, revejo posicionamento anterior para invalidar as guias de viagens e, consequentemente, os cartões de ponto, que são um espelho daquelas. Assim, devem ser considerados os horários previstos no Relatório do Consórcio Grande Recife, com as seguintes ressalvas: horário de entrada com 30 minutos de antecedência do horário registrado (em média, para checagem do veículo), o de saída com 30 minutos a mais (considerando o tempo de prestação de contas, pois se deslogava na garagem), enquanto o gozo de intervalo era de apenas 15 minutos (média). O tempo ocioso no Relatório do Consórcio Grande Recife deve ser computado na jornada de trabalho, uma vez que é tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Por fim, cabe mencionar que a Ré juntou Convenções coletivas referentes ao período de 01º de julho de 2018 a 30 junho de 2023 (fls.: 584 e seguintes), nas quais há previsão de compensação semanal, labor de 7h20 por dia, bem como horas extras a partir da 44ª hora semanal. Válida, pois, a compensação semanal até 30.06.2023, já que não juntada a norma coletiva ou individual prevendo a compensação semanal no restante do período. Passo à análise dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS Defiro o pagamento: a) até 30.06.2023: das horas extras após a 44ª semanal, com o adicional de 70% (setenta por cento) para as duas primeiras horas extras, e de 100% (cem por cento) para as subsequentes, conforme instrumentos de negociação coletiva (fls. 584 e seguintes); b) a partir de 01.07.2023 até a saída (31/08/2024): das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao obreiro, com os adicionais habituais, devendo ser observado neste caso a súmula nº 85, III do TST. Defiro, assim, os reflexos das horas extras nos 13º salários, férias, FGTS + 40%, RSR, conforme requerido na exordial (fls.: 18). Esclareço que não há reflexos das horas extras sobre o adicional noturno e, sim, integração deste à base de cálculo daquelas, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 97 do TST/SDI-1, que assim dispõe: " O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno." DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada, na contestação, requer a consideração do intervalo de 30 minutos previsto em convenção coletiva (art. 611-A da CLT), bem como do fracionamento do intervalo para os motoristas, com fundamento no art. 71, §5º da CLT. Todavia, ao compulsar os autos, observei que apenas as convenções 2018/2019 e 2019/2020 previam a redução, com a seguinte cláusula: "A empresa, levando em conta o seu sistema de operação, desde que com a concordância dos empregados, poderá elastecer ou reduzir a duração do intervalo intraturno dos motoristas e cobradores para o limite mínimo de 30 minutos ou para o limite máximo de 4 horas contínuas, sem que o tempo de duração desse intervalo venha a integrar a jornada diária de trabalho, nem mesmo a título de tempo à disposição do empregador." Contudo, no presente caso, a reclamada não comprovou a concordância dos empregados em reduzir o seu intervalo. A ré também não comprovou, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, a possibilidade de fracionamento do intervalo, conforme preconiza o art. 71,§ 5º da CLT. Assim, defiro o pedido do intervalo intrajornada, com base na regra geral (01 hora para jornadas acima de 06 horas), com o adicional de 50% sobre o período suprimido (45 minutos), o qual detém natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. DO INTERVALO INTERJORNADA Defiro o pedido do intervalo interjornada, uma vez que, conforme o Relatório do Consórcio Grande Recife, houve dias que o reclamante não gozou o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra, consoante preconiza o art. 66 da CLT, também com natureza indenizatória e acrescidos de 50%. Nesse sentido, cabe aplicar o entendimento da OJ nº 355 do SBDI-1 – TST, a seguir transcrito: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” Indefiro o pedido de adicional de 75% a partir da terceira hora do intervalo interjornada suprimido diário, e de 100% para as horas de referido intervalo suprimido em dias de Domingo, bem como as repercussões legais, por ausência de previsão legal e convencional expressa. DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Indefiro o pedido de pagamento em dobro em relação aos domingos, uma vez que o reclamante informou na petição inicial, bem como foi ratificado por depoimento testemunhal, que laborava na escala 6x1, gozando, portanto, sempre, de uma folga semanal. No que tange à apuração dos feriados trabalhados, devem ser considerados 8 (oito) feriados nacionais, a saber: 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 02/11; 15/11 e 25/12, de acordo com a Lei nº 10.607/2002 e 12/10, de acordo com a Lei nº 6.802/80. Deve ser considerado o feriado religioso, fixado por lei municipal, da sexta-feira da paixão, tendo em vista que os municípios podem declarar até 04 feriados, sendo a Sexta-Feira Santa obrigatoriamente um deles. O deferimento dos feriados municipais/estaduais (como exemplo, o aniversário da cidade), depende da indicação das respectivas leis, já que não são de conhecimento obrigatório (diferentemente das leis federais), o que não veio aos autos. Dessa forma, indefiro os feriados municipais, com exceção da sexta-feira da Paixão, conforme já explicitado. Embora, exista a rubrica “feriado trabalhado” nos contracheques anexados, não houve o pagamento em dobro, conforme preconiza a lei 605/49. Assim, defiro o pagamento da diferença dos feriados laborados pelo reclamante, a partir do Relatório do Consórcio Grande Recife (entre o período de 23.04.2019 a 31.08.2024). Na liquidação: Apuração de 23.04.2019 (período imprescrito) a 31.08.2024 – data do afastamento. Base de Cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST; Aplicação da súmula 85 e art. 59-B da CLT; Observação da evolução salarial; Observação do art. 71 da CLT para apuração dos intervalos intrajornada e interjornada; Dedução: observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Não aplicação da OJ nº 415, da SDI-I, do TST, já que entendo que o pagamento de horas extras sem o correspondente registro no mês equivale à confissão da Ré quanto à realização efetiva das horas extraordinárias quitadas no período. Dias trabalhados: observar rigorosamente os registros e os dias trabalhados pelo relatório do consórcio grande Recife, excluindo os dias de férias, licenças, folgas, faltas. O tempo ocioso no Relatório do Consórcio Grande Recife deve ser computado na jornada de trabalho, uma vez que é tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Observar a fundamentação quanto aos horários de entrada e saída, bem como a supressão do intervalo. 3.5. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Autor requer a responsabilidade solidária das 3 empresas sob o argumento de que se trata de um grupo econômico. Analiso. Sobre o reconhecimento de grupo econômico, dispõe a CLT: “Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” – grifei. É patente que para o reconhecimento de um grupo econômico é essencial a existência de interesse comum e integrado, além de atuação conjunta, podendo haver coordenação ou subordinação entre as empresas. Pois bem. Analisando os contratos sociais das demandadas, verifico: A 1ª Ré, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, tem como sócios a Administradora Tude S/A (que tem como Diretor Presidente o Sr. Francisco Tude de Melo Neto) e a CTM Gestão Empresarial ltda, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (ID 5eb109d); A 2ª Ré, RODOVIÁRIA LEAO DO NORTE LTDA, tem como sócios Francisco Tude de Melo Neto e Carmem Tude de Melo Regis, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, interestadual” (ID 64d801d). A 3ª Ré, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, tem como sócios a Administradora Tude S/A (que tem como Diretor Presidente o Sr. Francisco Tude de Melo Neto) e a CTM Gestão Empresarial ltda, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, interestadual; transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto região metropolitana; dentre outros”, ou seja, exatamente o mesmo quadro societário da 1ª Reclamada e o complemento das atividades não realizadas por ela (ID 94b8dc9); Depreende-se da leitura conjunta de todos os contratos sociais a existência de efetivo interesse comum, seja pelos objetos sociais que se complementam, seja pelos sócios e administradores, inclusive os retirantes, de modo que, na prática, a maior parte ou a totalidade das quotas e ações pertencem a um ou alguns membros da mesma família, a “Tude de Melo”. Diante disso, tenho que evidenciada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, havendo um verdadeiro conglomerado econômico gerido pela família “Tude de Melo”, o que autoriza e configura verdadeiro grupo econômico e familiar. A existência do respectivo grupo econômico, inclusive, já foi confirmada pelo E. TRT da 6ª Região, como segue: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, DA TERCEIRA E DA QUARTA RÉS. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JORNADA. CONVALIDAÇÃO DOS ESPELHOS DE PONTO E TRANSGRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MUDANÇA DE REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA NO PERÍODO CONTRATUAL. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. REFORMA PARCIAL. No que se refere à jornada, foram acertadamente convalidados os registros de ponto, mediante prova oral. Os testemunhos reconhecem espelhos de ponto extraídos do sistema "Globus" e não há registros do "PRODATA" no interregno contratual a salvo da prescrição. Deve ser ratificada a validade dos documentos e, com base na prova oral, mantida a condenação pelo intervalo intrajornada, ainda que acrescidos reflexos no período imprescrito que esteja sob a égide da Lei nº 8.923/94. As dobras de feriados são devidas e requerem a dedução dos valores pagos a idêntico título. No mais confirmo a sentença, nos tópicos pertinentes à jornada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Mediante a atuação conjugada num só ramo de atividade (transporte rodoviário), vislumbra-se o grupo econômico por coordenação, a partir de elementos probatórios contidos nos autos, inclusive a caracterizar um grupo familiar. O liame não se restringe à existência de um único sócio em comum, mas por vários endereços das sedes de cada componente, parentesco entre sócios-controladores e outros caracteres ainda, na forma preconizada pela parte final do § 3º do art. 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Recursos ordinários empresariais improvidos e recurso ordinário autoral parcialmente provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000082-88.2022.5.06.0221; Data de assinatura: 26-02- 2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) – grifei. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade solidária de todas as Rés pelo débito, já que pertencem ao mesmo grupo econômico. 3.6. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento, conforme fls.: 22. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.7.1 Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários sucumbenciais, a Lei nº 13467/17 alcança a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Oportuno destacar que não se aplicam os percentuais previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil para o presente caso, uma vez que não há omissão da CLT nesse aspecto. Além disso, os percentuais distintos da CLT não ofendem ao princípio da isonomia, tendo em vista que as causas trabalhistas possuem peculiaridades, tais como a celeridade, a oralidade, simplicidade, informalidade, que as diferenciam das demandas comuns. Dessa maneira, prevalece a máxima: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT. Não houve indeferimento integral de nenhum dos pedidos formulados pela parte autora. Razão pela qual, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. 3.7.2. Honorários advocatícios contratuais. Diante da juntada do contrato de honorários firmado entre o autor e seu patrono às fls.: 21, determino a retenção do percentual de 30% do crédito do autor, quando da liberação do seu crédito, a fim de quitar os respectivos honorários do seu patrono. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários contratuais será o proveito econômico do Autor. 3.8 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.9. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá a apuração/isenção das contribuições previdenciárias observar a desoneração disposta na Lei nº 12.546/2011, como comprovado pela 1ª Ré (empregadora do autor), sob o id 1fb82d7, e a 3ª ré (Empresa Autoviação progresso) sob o id 0e30d48. Autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a forma de aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação aos valores constantes na exordial; (C) NÃO CONHECER do pedido de exclusão da 3ª demandada realizado pela 1ª reclamada, por falta de interesse processual; (D) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; (E) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial; (F) REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juízo quanto às contribuições previdenciárias requeridas; (G) REJEITAR a preliminar de litispendência; (H) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritos os pedidos anteriores a 23.04.2019; (I) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por EDIVALDO SEVERINO DA SILVA em face da EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, RODOVIÁRIA LEAO DO NORTE LTDA e EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A, para condená-las SOLIDARIAMENTE a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. Deverá a 1ª Reclamada, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, ser intimada para incluir a data da projeção do aviso prévio indenizado, qual seja: 29/11/2024, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 1/30 sobre o salário da parte Autora, limitada a 30 dias de atraso, quando então deverá a Secretaria fazê-lo. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas ao patrono do Autor. Honorários contratuais no percentual de 30%, a serem retidos do crédito do Autor para o seu patrono, nos termos da fundamentação supra. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Têm natureza salarial: saldo de salário; 13º salário; horas extras e seus reflexos no 13º salário e nos RSR. No tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda, deve a parte Ré observar o determinado no item 3.9. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal, se o valor das contribuições previdenciárias devidas for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do PROVIMENTO TRT-CRT Nº 09/2023. Custas de R$ 2.600,00, calculadas sobre R$ 130.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus das Reclamadas. Intimem-se. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA