Estoque Bem Self Storage Ltda e outros x Fernando Raimundo Da Silva
Número do Processo:
0001026-11.2023.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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05/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001026-11.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: FERNANDO RAIMUNDO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001026-11.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVANTE: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: SOFA DESIGN EIRELI ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: FERNANDO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA GPACV/vdr/gto D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A tempestividade é pressuposto processual de admissibilidaderecursal objetivo ou extrínseco, que se revela barreira inarredável ao conhecimentodos apelos quando a respectiva protocolização é efetivada a destempo. No caso, a decisão recorrida foi publicada no dia 22/10/2024(terça-feira), consoante certidão dos autos (ID. d64b930). Logo, a contagem do prazo seiniciou no dia 23/10/2024 (quarta-feira) por ser o primeiro dia útil seguinte à data dapublicação, conforme previsão do artigo 4º, §4º, da Lei nº 11.419/06, de forma que otérmino do prazo ocorreu no dia 05/11/2024 (terça-feira), considerando a ocorrênciado Ponto Facultativo Regimental - Dia do Servidor Público (ATO CONJUNTO TRT21 GP/CR 008/2024), no dia 31/10/2024 (quinta-feira), bem como Feriado Regimental - Art.279, "c" do Regimento Interno, no dia 01/11/2024 (sexta-feira). Desse modo, tendo as reclamadas apresentado o recurso derevista no dia 06/11/2024 (quarta-feira) (ID. f0820d6), o ato foi praticado 1 (um) diaapós o encerramento do prazo legal, o que torna inviável o seguimento do recurso,haja vista sua intempestividade. Todavia, constata-se que a recorrente alega, no seu recurso derevista, que o último dia do prazo para a interposição do apelo extraordinário foi 06/11/2024. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Colendo Tribunal Superior doTrabalho já firmou entendimento no sentido de que “apenas quando ocorrerindisponibilidade do Sistema PJE, no último dia do prazo para apresentação do apelo,fica justificada a prorrogação do prazo recursal, prevista no § 2º do artigo 10 da Lei nº11.419/2006” (Ag-AIRR-1001510-11.2018.5.02.0716, 8ª Turma, Relator MinistroGuilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Contudo, não há nos autosnotícia de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal. A corroborar referido entendimento, cito os seguintes julgadosdo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT -TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO OCORRIDA NOCURSO DO PRAZO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o art. 896, § 1º-A,IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal otrecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recursoordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, daocorrência da omissão. Como o agravante não transcreveu otrecho dos embargos declaratórios, inviável o reconhecimento danegativa de prestação jurisdicional. Ademais, esta Corte Superiorpossui o entendimento no sentido de que a indisponibilidade dosistema eletrônico no curso do prazo processual não tem o condãode postergar a contagem do prazo recursal, providência admitidaapenas quando a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo.Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudênciadeste Tribunal, não se reconhece a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10597-34.2015.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 03/12/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 .NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar apreliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249,§ 2º, do CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SISTEMADE PETICIONAMENTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL.FALHA POR MAIS DE 60 MINUTOS. Ante a possível ofensa ao art. 5°,LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SISTEMA DEPETICIONAMENTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. FALHAPOR MAIS DE 60 MINUTOS. O art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06estabelece que, em caso de indisponibilidade do Sistema do PoderJudiciário por motivo técnico, o prazo fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema. O art. 17, I, da Resolução CSJT 136/2014, que instituiu oSistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT,dispõe que os prazos que vencerem no dia da ocorrência deindisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade forsuperior a 60 minutos, ininterruptos ou não. Verifica-se que aindisponibilidade temporária do sistema de peticionamentoeletrônico E-DOC se deu no último dia do prazo recursal dosembargos de declaração, em 30/11/2015, das 15h15 às 19h40.Desse modo, a oposição dos embargos de declaração no primeirodia útil subsequente, como ocorreu no caso, torna o apelotempestivo. Assim, houve ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DEINSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT. LEI N° 13.015/2014. Ante oprovimento do agravo de instrumento da reclamante, ficasobrestada a análise do apelo da reclamada" (RRAg-2100-82.2013.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 12/02/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. SISTEMAPJE INDISPONÍVEL NO DIA DA DIVULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DADECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA E EM DIAHAVIDO NO DECURSO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO APENAS NAHIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE VERIFICADA NO ÚLTIMO DIA DOPRAZO RECURSAL. LEI 11.419/2006, ART. 10, §§ 1º E 2º. INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 30/TST, ART. 24, §§ 1º E 2º. RESOLUÇÃO Nº 136/2014/CSJT, ART. 17, I E II. A decisão denegatória do recurso derevista foi disponibilizada no DEJT no dia 24/05/2018 (quinta-feira)sendo considerada publicada no dia 25/05/2018 (sexta-feira) - fl.598 pdf. Assim, o prazo de oito dias úteis (nos termos da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se em 11/11/2017) para a interposição doapelo iniciou-se em 28/05/2018 (segunda-feira). Ocorre que oagravo de instrumento somente veio a ser interposto em 11/06/2018 (segunda-feira) - fl. 569 pdf e informações do conteúdoprocessual remetido fl. 598 pdf -, ou seja, quando já esvaído oprazo recursal. Conforme certidão de fl. 577 pdf, houveinstabilidade do sistema Pje, com suspensão dos prazosprocessuais, nos dias 24 e 25/05/2018 (quinta e sexta-feira), ouseja, nos dias da disponibilização e da publicação do despachodenegatório. No dia 31/05/2018 (quinta-feira) ocorreu o feriado deCorpus Christi e no dia 01/06/2018 (sexta-feira), o expediente foisuspenso (fls. 579/580 pdf). Contudo, incide, na hipótese, odisposto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006; §§ 1º e 2º do art. 24 da Instrução Normativa nº 30/2007/TST; e art. 17, itens I e II, daResolução 136/2014/CSJT, que prorrogam o prazo para o primeirodia útil seguinte à solução do problema, apenas nos casos em quea indisponibilidade do sistemaPJe for verificada no último dia doprazo recursal, o que não é o caso dos autos. Considera-seintempestivo, portanto, o agravo de instrumento interposto em 11/06/2018 (terça-feira), após o termo final do prazo recursal.Julgados desta Corte Superior. A matéria "intempestividade doagravo de instrumento" foi devidamente analisada efundamentada na decisão agravada, em consonância com oprincípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93,IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489do CPC/2015. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000672-62.2016.5.02.0385, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:DEJT 23/08/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INTEMPESTIVIDADE DORECURSO DE REVISTA - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE -COMPROVAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nostermos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, aindisponibilidadedo sistema, por motivo técnico, no dia final do prazo recursal,acarreta a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte àresolução do problema. 2. Contudo, não há nos autos notícia deproblemas técnicos no sistema no último dia do prazo recursal,nem a parte logrou comprovar a alegada indisponibilidade do PJe.Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-410-16.2019.5.05.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.CONTAGEM INICIAL DO PRAZO RECURSAL ANTERIOR ÀPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando que o acordãoque julgou os embargos declaratórios em recurso ordinário foipublicado em 07/11/2017, o dies a quo para a contagem do prazode interposição do recurso de revista se deu em 08/11/2017,devendo o prazo recursal ser contado em dias corridos, poisiniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, mesmo diante da indisponibilidade dosistema nos dias 13/11/2017 e 14/11/2017, o último dia do prazorecursal foi 16/11/2017, não interferindo na contagem processualas intercorrências do sistema, assim como não alterou o prazo oferiado dos dias 15/11/2017 e 20/11/2017. Decisão agravada quemerece ser confirmada. Agravo interno a que se nega provimento"(Ag-AIRR-1001581-30.2016.5.02.0442, 5ª Turma, Relator MinistroEmmanoel Pereira, DEJT 09/08/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.INTEMPESTIVIDADE DORECURSO DE REVISTA RECONHECIDA DEOFÍCIO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE OCORRIDA NODECURSO DO PRAZO RECURSAL 1 - A decisão monocráticaconstatou a intempestividade do recurso de revista, motivo peloqual negou provimento ao agravo de instrumento, ficandoprejudicada a análise da transcendência . 2 - Eis a disposição doart. 10, §§ 1° e 2°, da Lei n° 11.419/2006, a qual dispõe sobre ainformatização do processo judicial: "Art. 10. (...) § 1º Quando o atoprocessual tiver que ser praticado em determinado prazo, pormeio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos osefetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º Nocaso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornarindisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema " . 3 - Por sua vez, os artigos 8° e 11 da Resolução nº 185de 18/12/2013 do CNJ assim dispõem: "Art. 8º O PJe estarádisponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente,ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafoúnico. As manutenções programadas do sistema serão sempreinformadas com antecedência e realizadas, preferencialmente,entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dosdemais dias da semana. (...) Art. 11. Os prazos que vencerem nodia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviçosreferidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte,quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta)minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ouII - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00" . 4 - Do mesmomodo, dispõe o art. 24, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça doTrabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006: "§ 1°Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão consideradostempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas doúltimo dia. § 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivodo Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça aprática do ato no termo final do prazo , este fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema" . 5 - Nos termos dos referidos dispositivos, ajurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentidode que somente a indisponibilidade do sistema PJE ocorrida noúltimo dia do prazo para apresentação da peça processual é quejustifica a sua prorrogação nos termos do § 2°, do art. 10, da Lei n°11.419/2006, não se podendo considerar para tal fim aindisponibilidade ocorrida no decurso do prazo recursal . 6 - Nocaso , conforme, inclusive, confirmado pela parte nas razões dorecurso de revista e confirmado pelo TRT na decisão deadmissibilidade, o acórdão de recurso ordinário foi publicado noDEJT em 16/06/2020 (terça-feira), logo a contagem do prazo parainterposição do recurso de revista iniciou-se em 17/06/2020(quarta-feira) elevando-se em consideração a contagem do prazoem dias úteis tem-se que o fim doprazo recursal ocorreu em26/06/2020(sexta-feira). Contudo, a parte somente apresentou o recursode revistaem 29/06/2020 (segunda-feira), quando já expirado oprazo . 7 - Nas razões dorecurso de revista, a parte alega que oprotocolo intempestivo se deu em razão de indisponibilidade dosistema PJE. Ocorre que na certidão emitida pelo TRT (fl. 353)consta que a indisponibilidade do PJE se deu poraproximadamente seis horas (entre as 10h13min e 15h52min) nodia19/06/2020, ou seja, no decurso do prazo recursal, maisprecisamente no terceiro dia de contagem do prazo . 8 - Logo, éintempestivo o recurso de revista interposto após o término doprazo legal, motivo pelo qual se mantem a decisão monocráticaque negou provimento ao agravo de instrumento 9 - Agravo a quese nega provimento" (Ag-AIRR-1000936-53.2018.5.02.0468, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023); Ainda, ressalte-se, por juridicamente relevante, que o ColendoTribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressaacerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagemdos prazos processuais. Nesse sentido, cito julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017.PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO -PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO.1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagemde prazo processual, deve ser considerada a intimação operada noDiário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação daparte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu , no acórdãorecorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelosistemaPJEdeve prevalecer sobre a intimação operada pelo DiárioEletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade doRecurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso deRevista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º11.429/2006 dispõe que " A publicação eletrônica na forma desteartigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, paraquaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigemintimação ou vista pessoal ". Publicada no diário eletrônico adecisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguaçãodo prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadasno Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, umafuncionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazosindicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão desuplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência dapublicação no diário eletrônico como critério de contagem dosprazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimaçãopelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houvercadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE,fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vezincontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazopara interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019.Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocoladoposteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para queseja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo porconsequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da CaixaEconômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,DEJT 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PJE. CONTROVÉRSIACIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIANÃO DEMONSTRADA. Os prazos assinalados no PJE possuemcaráter meramente informativo, destinado ao gerenciamento dosatos processuais, cujas balizas são conferidas pela legislaçãoprocessual. Nesse contexto, é ônus das partes a observância doscritérios previstos na legislação para a prática dos atosprocessuais. Precedentes. A controvérsia objeto do recurso derevista circunscreve-se à interpretação da legislaçãoinfraconstitucional a inviabilizar a ofensa direta aos preceitosconstitucionais invocados. Inviável a admissibilidade da revista nostermos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-16026-20.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PREVISTO EM LEI.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . OTribunal Regional reconheceu a intempestividade do Recurso deRevista interposto em 23/04/2021, porquanto o início da contagemdo prazo recursal ocorreu em 09/04/2021 e terminou em 22/04/2021, já considerando a contagem em dias úteis, aindisponibilidade do sistema no dia 20/4/2021 e a prorrogaçãodecorrente do feriado nacional do dia 21/4/2021. Não prospera ainsurgência no sentido de que o sistemaPjedisponibilizou na "abaexpediente" prazo final diferente do considerado pelo TRT. Recaisobre o recorrente o ônus de cumprir a norma que rege os prazosprocessuais para interposição do recurso, tendo a funcionalidade constante do PJe caráter meramente informativo destituído deforça para alterar a forma de contagem de prazo estabelecida emlei e em norma interna do Tribunal. Julgados. Nesse contexto, nãoafastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparomerece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo defundamentação" (Ag-AIRR-10974-98.2014.5.15.0152, 5.ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR ÀLEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE 1 - Os argumentos da partenão conseguem desconstituir os fundamentos da decisãomonocrática. 2 - A tramitação dos autos em meio eletrônico (PJe-JT)possibilita que, de acordo com o art. 17 da Resolução nº 185/2017do CSJT, citações, intimações e notificações sejam realizadas pormeio eletrônico. Tal situação, porém, não afasta a validade depublicações via DEJT. No caso em apreço, a reclamada sequerapresenta qualquer fundamento legal que corrobore ainviabilidade da intimação via DEJT, como se sucedeu na ciência dadecisão denegatória do recurso de revista. 3 - Ora, conformecertificado à fl. 1.109 e ratificado em nova certidão à fl. 1.143, adata de ciência da decisão denegatória ocorreu em 09/11/2017, enão dia 20/11/2017, como pugna a reclamada. Nesse contexto, oprazo para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se em10/11/2017 (sexta-feira), findando-se em 25/11/2017 (sábado), comprorrogação até o dia 27/11/2017 (segunda-feira). Intempestivo,pois, o agravo de instrumento interposto em 12/12/2017. 4 -Ressalte-se que, nos casos de publicação prévia da decisão noDEJT, a intimação realizada pelo sistema PJe-JT não se presta paraestender o prazo recursal, como sustentado pela reclamada. 5 - Damesma forma, a indicação de prazo final diverso para interposiçãodo recurso, em tela própria do sistema PJe-JT, não possui o condãode substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, porconseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo. Defato, constitui funcionalidade interna de caráter meramenteinformativo que não vincula as partes, as quais deverão observar oprocedimento previsto na legislação. Nesse sentido o seguintejulgado do C. TST: AIRR - 861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-11477-47.2016.5.03.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AORECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DOPRAZO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.Conforme consta no despacho agravado, a decisão do TRT foidisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/2/2019 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 22/2/2019(sexta-feira). Restou consignado, ainda, que não houve expedienteforense nos dias 4 e 5/03/2019, nos termos da Portaria GP-CR nº018/2018, no TRT da 15ª Região, em decorrência do feriado decarnaval, tendo expediente a partir de 13 horas no dia 06/03/2019,razão pela qual esta data entrou no cômputo do prazo recursal.Assim, iniciou-se a contagem do prazo para interposição dorecurso de revista em 25/02/2019 (segunda-feira), encerrando-seem 08/3/2019 (sexta-feira). Entretanto, o recurso de revistasomente foi interposto em 11/3/2019 (segunda-feira), depois deexaurido o prazo de 8 (oito) dias úteis previsto na lei, estando,portanto, intempestivo. Ressalte-se que compete à partecomprovar, ao interpor recurso, a existência de feriado local ou dedia útil em que não tenha havido expediente forense, quejustifique a prorrogação do prazo recursal, a teor do disposto naSúmula nº 385 desta Corte, em sua nova redação. Urge ressaltar,também, que o feriado forense de carnaval compreende apenas asegunda e a terça-feira por determinação expressa da Lei nº 5.010/66 (art. 62, III). Precedentes. Destaque-se, por fim, que os prazosassinalados no PJE possuem caráter meramente informativo,destinado ao gerenciamento dos atos processuais, cujas balizassão conferidas pela legislação processual. Nesse contexto, é ônusdas partes a observância dos critérios previstos na legislação paraa prática dos atos processuais. Precedentes. Nesse contexto, aparte agravante não demonstra o desacerto da decisão em quenegado seguimento ao recurso de revista por intempestividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10466-40.2016.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃOELETRÔNICA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despachoagravado que denegou seguimento ao Recurso de Revista, porqueintempestivo. Eventual indicação de prazo a maior na aba"Expedientes" do sistemaPJEnão vincula as partes e não desobrigaa recorrente de interpor o Recurso de Revista dentro do prazorecursal de 8 (oito) dias úteis previsto em lei. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-115-31.2016.5.21.0008, 8.ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Assim, diante da intempestividade do recurso de revistainterposto, impõe-se negar-lhe seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Em que pese a alegação da agravante, constata-se que efetivamente o recurso é intempestivo. Desse modo, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFA DESIGN EIRELI
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05/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001026-11.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: FERNANDO RAIMUNDO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001026-11.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVANTE: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: SOFA DESIGN EIRELI ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: FERNANDO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA GPACV/vdr/gto D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A tempestividade é pressuposto processual de admissibilidaderecursal objetivo ou extrínseco, que se revela barreira inarredável ao conhecimentodos apelos quando a respectiva protocolização é efetivada a destempo. No caso, a decisão recorrida foi publicada no dia 22/10/2024(terça-feira), consoante certidão dos autos (ID. d64b930). Logo, a contagem do prazo seiniciou no dia 23/10/2024 (quarta-feira) por ser o primeiro dia útil seguinte à data dapublicação, conforme previsão do artigo 4º, §4º, da Lei nº 11.419/06, de forma que otérmino do prazo ocorreu no dia 05/11/2024 (terça-feira), considerando a ocorrênciado Ponto Facultativo Regimental - Dia do Servidor Público (ATO CONJUNTO TRT21 GP/CR 008/2024), no dia 31/10/2024 (quinta-feira), bem como Feriado Regimental - Art.279, "c" do Regimento Interno, no dia 01/11/2024 (sexta-feira). Desse modo, tendo as reclamadas apresentado o recurso derevista no dia 06/11/2024 (quarta-feira) (ID. f0820d6), o ato foi praticado 1 (um) diaapós o encerramento do prazo legal, o que torna inviável o seguimento do recurso,haja vista sua intempestividade. Todavia, constata-se que a recorrente alega, no seu recurso derevista, que o último dia do prazo para a interposição do apelo extraordinário foi 06/11/2024. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Colendo Tribunal Superior doTrabalho já firmou entendimento no sentido de que “apenas quando ocorrerindisponibilidade do Sistema PJE, no último dia do prazo para apresentação do apelo,fica justificada a prorrogação do prazo recursal, prevista no § 2º do artigo 10 da Lei nº11.419/2006” (Ag-AIRR-1001510-11.2018.5.02.0716, 8ª Turma, Relator MinistroGuilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Contudo, não há nos autosnotícia de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal. A corroborar referido entendimento, cito os seguintes julgadosdo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT -TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO OCORRIDA NOCURSO DO PRAZO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o art. 896, § 1º-A,IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal otrecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recursoordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, daocorrência da omissão. Como o agravante não transcreveu otrecho dos embargos declaratórios, inviável o reconhecimento danegativa de prestação jurisdicional. Ademais, esta Corte Superiorpossui o entendimento no sentido de que a indisponibilidade dosistema eletrônico no curso do prazo processual não tem o condãode postergar a contagem do prazo recursal, providência admitidaapenas quando a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo.Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudênciadeste Tribunal, não se reconhece a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10597-34.2015.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 03/12/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 .NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar apreliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249,§ 2º, do CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SISTEMADE PETICIONAMENTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL.FALHA POR MAIS DE 60 MINUTOS. Ante a possível ofensa ao art. 5°,LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SISTEMA DEPETICIONAMENTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. FALHAPOR MAIS DE 60 MINUTOS. O art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06estabelece que, em caso de indisponibilidade do Sistema do PoderJudiciário por motivo técnico, o prazo fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema. O art. 17, I, da Resolução CSJT 136/2014, que instituiu oSistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT,dispõe que os prazos que vencerem no dia da ocorrência deindisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade forsuperior a 60 minutos, ininterruptos ou não. Verifica-se que aindisponibilidade temporária do sistema de peticionamentoeletrônico E-DOC se deu no último dia do prazo recursal dosembargos de declaração, em 30/11/2015, das 15h15 às 19h40.Desse modo, a oposição dos embargos de declaração no primeirodia útil subsequente, como ocorreu no caso, torna o apelotempestivo. Assim, houve ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DEINSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT. LEI N° 13.015/2014. Ante oprovimento do agravo de instrumento da reclamante, ficasobrestada a análise do apelo da reclamada" (RRAg-2100-82.2013.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 12/02/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. SISTEMAPJE INDISPONÍVEL NO DIA DA DIVULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DADECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA E EM DIAHAVIDO NO DECURSO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO APENAS NAHIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE VERIFICADA NO ÚLTIMO DIA DOPRAZO RECURSAL. LEI 11.419/2006, ART. 10, §§ 1º E 2º. INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 30/TST, ART. 24, §§ 1º E 2º. RESOLUÇÃO Nº 136/2014/CSJT, ART. 17, I E II. A decisão denegatória do recurso derevista foi disponibilizada no DEJT no dia 24/05/2018 (quinta-feira)sendo considerada publicada no dia 25/05/2018 (sexta-feira) - fl.598 pdf. Assim, o prazo de oito dias úteis (nos termos da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se em 11/11/2017) para a interposição doapelo iniciou-se em 28/05/2018 (segunda-feira). Ocorre que oagravo de instrumento somente veio a ser interposto em 11/06/2018 (segunda-feira) - fl. 569 pdf e informações do conteúdoprocessual remetido fl. 598 pdf -, ou seja, quando já esvaído oprazo recursal. Conforme certidão de fl. 577 pdf, houveinstabilidade do sistema Pje, com suspensão dos prazosprocessuais, nos dias 24 e 25/05/2018 (quinta e sexta-feira), ouseja, nos dias da disponibilização e da publicação do despachodenegatório. No dia 31/05/2018 (quinta-feira) ocorreu o feriado deCorpus Christi e no dia 01/06/2018 (sexta-feira), o expediente foisuspenso (fls. 579/580 pdf). Contudo, incide, na hipótese, odisposto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006; §§ 1º e 2º do art. 24 da Instrução Normativa nº 30/2007/TST; e art. 17, itens I e II, daResolução 136/2014/CSJT, que prorrogam o prazo para o primeirodia útil seguinte à solução do problema, apenas nos casos em quea indisponibilidade do sistemaPJe for verificada no último dia doprazo recursal, o que não é o caso dos autos. Considera-seintempestivo, portanto, o agravo de instrumento interposto em 11/06/2018 (terça-feira), após o termo final do prazo recursal.Julgados desta Corte Superior. A matéria "intempestividade doagravo de instrumento" foi devidamente analisada efundamentada na decisão agravada, em consonância com oprincípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93,IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489do CPC/2015. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000672-62.2016.5.02.0385, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:DEJT 23/08/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INTEMPESTIVIDADE DORECURSO DE REVISTA - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE -COMPROVAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nostermos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, aindisponibilidadedo sistema, por motivo técnico, no dia final do prazo recursal,acarreta a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte àresolução do problema. 2. Contudo, não há nos autos notícia deproblemas técnicos no sistema no último dia do prazo recursal,nem a parte logrou comprovar a alegada indisponibilidade do PJe.Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-410-16.2019.5.05.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.CONTAGEM INICIAL DO PRAZO RECURSAL ANTERIOR ÀPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando que o acordãoque julgou os embargos declaratórios em recurso ordinário foipublicado em 07/11/2017, o dies a quo para a contagem do prazode interposição do recurso de revista se deu em 08/11/2017,devendo o prazo recursal ser contado em dias corridos, poisiniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, mesmo diante da indisponibilidade dosistema nos dias 13/11/2017 e 14/11/2017, o último dia do prazorecursal foi 16/11/2017, não interferindo na contagem processualas intercorrências do sistema, assim como não alterou o prazo oferiado dos dias 15/11/2017 e 20/11/2017. Decisão agravada quemerece ser confirmada. Agravo interno a que se nega provimento"(Ag-AIRR-1001581-30.2016.5.02.0442, 5ª Turma, Relator MinistroEmmanoel Pereira, DEJT 09/08/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.INTEMPESTIVIDADE DORECURSO DE REVISTA RECONHECIDA DEOFÍCIO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE OCORRIDA NODECURSO DO PRAZO RECURSAL 1 - A decisão monocráticaconstatou a intempestividade do recurso de revista, motivo peloqual negou provimento ao agravo de instrumento, ficandoprejudicada a análise da transcendência . 2 - Eis a disposição doart. 10, §§ 1° e 2°, da Lei n° 11.419/2006, a qual dispõe sobre ainformatização do processo judicial: "Art. 10. (...) § 1º Quando o atoprocessual tiver que ser praticado em determinado prazo, pormeio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos osefetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º Nocaso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornarindisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema " . 3 - Por sua vez, os artigos 8° e 11 da Resolução nº 185de 18/12/2013 do CNJ assim dispõem: "Art. 8º O PJe estarádisponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente,ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafoúnico. As manutenções programadas do sistema serão sempreinformadas com antecedência e realizadas, preferencialmente,entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dosdemais dias da semana. (...) Art. 11. Os prazos que vencerem nodia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviçosreferidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte,quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta)minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ouII - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00" . 4 - Do mesmomodo, dispõe o art. 24, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça doTrabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006: "§ 1°Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão consideradostempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas doúltimo dia. § 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivodo Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça aprática do ato no termo final do prazo , este fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema" . 5 - Nos termos dos referidos dispositivos, ajurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentidode que somente a indisponibilidade do sistema PJE ocorrida noúltimo dia do prazo para apresentação da peça processual é quejustifica a sua prorrogação nos termos do § 2°, do art. 10, da Lei n°11.419/2006, não se podendo considerar para tal fim aindisponibilidade ocorrida no decurso do prazo recursal . 6 - Nocaso , conforme, inclusive, confirmado pela parte nas razões dorecurso de revista e confirmado pelo TRT na decisão deadmissibilidade, o acórdão de recurso ordinário foi publicado noDEJT em 16/06/2020 (terça-feira), logo a contagem do prazo parainterposição do recurso de revista iniciou-se em 17/06/2020(quarta-feira) elevando-se em consideração a contagem do prazoem dias úteis tem-se que o fim doprazo recursal ocorreu em26/06/2020(sexta-feira). Contudo, a parte somente apresentou o recursode revistaem 29/06/2020 (segunda-feira), quando já expirado oprazo . 7 - Nas razões dorecurso de revista, a parte alega que oprotocolo intempestivo se deu em razão de indisponibilidade dosistema PJE. Ocorre que na certidão emitida pelo TRT (fl. 353)consta que a indisponibilidade do PJE se deu poraproximadamente seis horas (entre as 10h13min e 15h52min) nodia19/06/2020, ou seja, no decurso do prazo recursal, maisprecisamente no terceiro dia de contagem do prazo . 8 - Logo, éintempestivo o recurso de revista interposto após o término doprazo legal, motivo pelo qual se mantem a decisão monocráticaque negou provimento ao agravo de instrumento 9 - Agravo a quese nega provimento" (Ag-AIRR-1000936-53.2018.5.02.0468, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023); Ainda, ressalte-se, por juridicamente relevante, que o ColendoTribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressaacerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagemdos prazos processuais. Nesse sentido, cito julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017.PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO -PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO.1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagemde prazo processual, deve ser considerada a intimação operada noDiário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação daparte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu , no acórdãorecorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelosistemaPJEdeve prevalecer sobre a intimação operada pelo DiárioEletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade doRecurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso deRevista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º11.429/2006 dispõe que " A publicação eletrônica na forma desteartigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, paraquaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigemintimação ou vista pessoal ". Publicada no diário eletrônico adecisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguaçãodo prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadasno Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, umafuncionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazosindicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão desuplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência dapublicação no diário eletrônico como critério de contagem dosprazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimaçãopelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houvercadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE,fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vezincontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazopara interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019.Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocoladoposteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para queseja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo porconsequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da CaixaEconômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,DEJT 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PJE. CONTROVÉRSIACIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIANÃO DEMONSTRADA. Os prazos assinalados no PJE possuemcaráter meramente informativo, destinado ao gerenciamento dosatos processuais, cujas balizas são conferidas pela legislaçãoprocessual. Nesse contexto, é ônus das partes a observância doscritérios previstos na legislação para a prática dos atosprocessuais. Precedentes. A controvérsia objeto do recurso derevista circunscreve-se à interpretação da legislaçãoinfraconstitucional a inviabilizar a ofensa direta aos preceitosconstitucionais invocados. Inviável a admissibilidade da revista nostermos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-16026-20.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PREVISTO EM LEI.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . OTribunal Regional reconheceu a intempestividade do Recurso deRevista interposto em 23/04/2021, porquanto o início da contagemdo prazo recursal ocorreu em 09/04/2021 e terminou em 22/04/2021, já considerando a contagem em dias úteis, aindisponibilidade do sistema no dia 20/4/2021 e a prorrogaçãodecorrente do feriado nacional do dia 21/4/2021. Não prospera ainsurgência no sentido de que o sistemaPjedisponibilizou na "abaexpediente" prazo final diferente do considerado pelo TRT. Recaisobre o recorrente o ônus de cumprir a norma que rege os prazosprocessuais para interposição do recurso, tendo a funcionalidade constante do PJe caráter meramente informativo destituído deforça para alterar a forma de contagem de prazo estabelecida emlei e em norma interna do Tribunal. Julgados. Nesse contexto, nãoafastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparomerece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo defundamentação" (Ag-AIRR-10974-98.2014.5.15.0152, 5.ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR ÀLEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE 1 - Os argumentos da partenão conseguem desconstituir os fundamentos da decisãomonocrática. 2 - A tramitação dos autos em meio eletrônico (PJe-JT)possibilita que, de acordo com o art. 17 da Resolução nº 185/2017do CSJT, citações, intimações e notificações sejam realizadas pormeio eletrônico. Tal situação, porém, não afasta a validade depublicações via DEJT. No caso em apreço, a reclamada sequerapresenta qualquer fundamento legal que corrobore ainviabilidade da intimação via DEJT, como se sucedeu na ciência dadecisão denegatória do recurso de revista. 3 - Ora, conformecertificado à fl. 1.109 e ratificado em nova certidão à fl. 1.143, adata de ciência da decisão denegatória ocorreu em 09/11/2017, enão dia 20/11/2017, como pugna a reclamada. Nesse contexto, oprazo para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se em10/11/2017 (sexta-feira), findando-se em 25/11/2017 (sábado), comprorrogação até o dia 27/11/2017 (segunda-feira). Intempestivo,pois, o agravo de instrumento interposto em 12/12/2017. 4 -Ressalte-se que, nos casos de publicação prévia da decisão noDEJT, a intimação realizada pelo sistema PJe-JT não se presta paraestender o prazo recursal, como sustentado pela reclamada. 5 - Damesma forma, a indicação de prazo final diverso para interposiçãodo recurso, em tela própria do sistema PJe-JT, não possui o condãode substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, porconseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo. Defato, constitui funcionalidade interna de caráter meramenteinformativo que não vincula as partes, as quais deverão observar oprocedimento previsto na legislação. Nesse sentido o seguintejulgado do C. TST: AIRR - 861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-11477-47.2016.5.03.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AORECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DOPRAZO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.Conforme consta no despacho agravado, a decisão do TRT foidisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/2/2019 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 22/2/2019(sexta-feira). Restou consignado, ainda, que não houve expedienteforense nos dias 4 e 5/03/2019, nos termos da Portaria GP-CR nº018/2018, no TRT da 15ª Região, em decorrência do feriado decarnaval, tendo expediente a partir de 13 horas no dia 06/03/2019,razão pela qual esta data entrou no cômputo do prazo recursal.Assim, iniciou-se a contagem do prazo para interposição dorecurso de revista em 25/02/2019 (segunda-feira), encerrando-seem 08/3/2019 (sexta-feira). Entretanto, o recurso de revistasomente foi interposto em 11/3/2019 (segunda-feira), depois deexaurido o prazo de 8 (oito) dias úteis previsto na lei, estando,portanto, intempestivo. Ressalte-se que compete à partecomprovar, ao interpor recurso, a existência de feriado local ou dedia útil em que não tenha havido expediente forense, quejustifique a prorrogação do prazo recursal, a teor do disposto naSúmula nº 385 desta Corte, em sua nova redação. Urge ressaltar,também, que o feriado forense de carnaval compreende apenas asegunda e a terça-feira por determinação expressa da Lei nº 5.010/66 (art. 62, III). Precedentes. Destaque-se, por fim, que os prazosassinalados no PJE possuem caráter meramente informativo,destinado ao gerenciamento dos atos processuais, cujas balizassão conferidas pela legislação processual. Nesse contexto, é ônusdas partes a observância dos critérios previstos na legislação paraa prática dos atos processuais. Precedentes. Nesse contexto, aparte agravante não demonstra o desacerto da decisão em quenegado seguimento ao recurso de revista por intempestividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10466-40.2016.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃOELETRÔNICA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despachoagravado que denegou seguimento ao Recurso de Revista, porqueintempestivo. Eventual indicação de prazo a maior na aba"Expedientes" do sistemaPJEnão vincula as partes e não desobrigaa recorrente de interpor o Recurso de Revista dentro do prazorecursal de 8 (oito) dias úteis previsto em lei. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-115-31.2016.5.21.0008, 8.ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Assim, diante da intempestividade do recurso de revistainterposto, impõe-se negar-lhe seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Em que pese a alegação da agravante, constata-se que efetivamente o recurso é intempestivo. Desse modo, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
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05/08/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001026-11.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: FERNANDO RAIMUNDO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001026-11.2023.5.21.0004 AGRAVANTE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVANTE: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: SOFA DESIGN EIRELI ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL AGRAVANTE: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO: Dr. BRENO SALES BRASIL ADVOGADO: Dr. GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: FERNANDO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DENIS ARAUJO DE OLIVEIRA GPACV/vdr/gto D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A tempestividade é pressuposto processual de admissibilidaderecursal objetivo ou extrínseco, que se revela barreira inarredável ao conhecimentodos apelos quando a respectiva protocolização é efetivada a destempo. No caso, a decisão recorrida foi publicada no dia 22/10/2024(terça-feira), consoante certidão dos autos (ID. d64b930). Logo, a contagem do prazo seiniciou no dia 23/10/2024 (quarta-feira) por ser o primeiro dia útil seguinte à data dapublicação, conforme previsão do artigo 4º, §4º, da Lei nº 11.419/06, de forma que otérmino do prazo ocorreu no dia 05/11/2024 (terça-feira), considerando a ocorrênciado Ponto Facultativo Regimental - Dia do Servidor Público (ATO CONJUNTO TRT21 GP/CR 008/2024), no dia 31/10/2024 (quinta-feira), bem como Feriado Regimental - Art.279, "c" do Regimento Interno, no dia 01/11/2024 (sexta-feira). Desse modo, tendo as reclamadas apresentado o recurso derevista no dia 06/11/2024 (quarta-feira) (ID. f0820d6), o ato foi praticado 1 (um) diaapós o encerramento do prazo legal, o que torna inviável o seguimento do recurso,haja vista sua intempestividade. Todavia, constata-se que a recorrente alega, no seu recurso derevista, que o último dia do prazo para a interposição do apelo extraordinário foi 06/11/2024. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o Colendo Tribunal Superior doTrabalho já firmou entendimento no sentido de que “apenas quando ocorrerindisponibilidade do Sistema PJE, no último dia do prazo para apresentação do apelo,fica justificada a prorrogação do prazo recursal, prevista no § 2º do artigo 10 da Lei nº11.419/2006” (Ag-AIRR-1001510-11.2018.5.02.0716, 8ª Turma, Relator MinistroGuilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Contudo, não há nos autosnotícia de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal. A corroborar referido entendimento, cito os seguintes julgadosdo C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT -TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO OCORRIDA NOCURSO DO PRAZO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o art. 896, § 1º-A,IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal otrecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recursoordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, daocorrência da omissão. Como o agravante não transcreveu otrecho dos embargos declaratórios, inviável o reconhecimento danegativa de prestação jurisdicional. Ademais, esta Corte Superiorpossui o entendimento no sentido de que a indisponibilidade dosistema eletrônico no curso do prazo processual não tem o condãode postergar a contagem do prazo recursal, providência admitidaapenas quando a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo.Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudênciadeste Tribunal, não se reconhece a transcendência da causa.Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10597-34.2015.5.15.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 03/12/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014 .NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar apreliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249,§ 2º, do CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SISTEMADE PETICIONAMENTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL.FALHA POR MAIS DE 60 MINUTOS. Ante a possível ofensa ao art. 5°,LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DO SISTEMA DEPETICIONAMENTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. FALHAPOR MAIS DE 60 MINUTOS. O art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06estabelece que, em caso de indisponibilidade do Sistema do PoderJudiciário por motivo técnico, o prazo fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema. O art. 17, I, da Resolução CSJT 136/2014, que instituiu oSistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT,dispõe que os prazos que vencerem no dia da ocorrência deindisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade forsuperior a 60 minutos, ininterruptos ou não. Verifica-se que aindisponibilidade temporária do sistema de peticionamentoeletrônico E-DOC se deu no último dia do prazo recursal dosembargos de declaração, em 30/11/2015, das 15h15 às 19h40.Desse modo, a oposição dos embargos de declaração no primeirodia útil subsequente, como ocorreu no caso, torna o apelotempestivo. Assim, houve ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DEINSTRUMENTO DA RECLAMADA ECT. LEI N° 13.015/2014. Ante oprovimento do agravo de instrumento da reclamante, ficasobrestada a análise do apelo da reclamada" (RRAg-2100-82.2013.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 12/02/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. SISTEMAPJE INDISPONÍVEL NO DIA DA DIVULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DADECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA E EM DIAHAVIDO NO DECURSO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO APENAS NAHIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE VERIFICADA NO ÚLTIMO DIA DOPRAZO RECURSAL. LEI 11.419/2006, ART. 10, §§ 1º E 2º. INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 30/TST, ART. 24, §§ 1º E 2º. RESOLUÇÃO Nº 136/2014/CSJT, ART. 17, I E II. A decisão denegatória do recurso derevista foi disponibilizada no DEJT no dia 24/05/2018 (quinta-feira)sendo considerada publicada no dia 25/05/2018 (sexta-feira) - fl.598 pdf. Assim, o prazo de oito dias úteis (nos termos da Lei 13.467/17, cuja vigência iniciou-se em 11/11/2017) para a interposição doapelo iniciou-se em 28/05/2018 (segunda-feira). Ocorre que oagravo de instrumento somente veio a ser interposto em 11/06/2018 (segunda-feira) - fl. 569 pdf e informações do conteúdoprocessual remetido fl. 598 pdf -, ou seja, quando já esvaído oprazo recursal. Conforme certidão de fl. 577 pdf, houveinstabilidade do sistema Pje, com suspensão dos prazosprocessuais, nos dias 24 e 25/05/2018 (quinta e sexta-feira), ouseja, nos dias da disponibilização e da publicação do despachodenegatório. No dia 31/05/2018 (quinta-feira) ocorreu o feriado deCorpus Christi e no dia 01/06/2018 (sexta-feira), o expediente foisuspenso (fls. 579/580 pdf). Contudo, incide, na hipótese, odisposto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006; §§ 1º e 2º do art. 24 da Instrução Normativa nº 30/2007/TST; e art. 17, itens I e II, daResolução 136/2014/CSJT, que prorrogam o prazo para o primeirodia útil seguinte à solução do problema, apenas nos casos em quea indisponibilidade do sistemaPJe for verificada no último dia doprazo recursal, o que não é o caso dos autos. Considera-seintempestivo, portanto, o agravo de instrumento interposto em 11/06/2018 (terça-feira), após o termo final do prazo recursal.Julgados desta Corte Superior. A matéria "intempestividade doagravo de instrumento" foi devidamente analisada efundamentada na decisão agravada, em consonância com oprincípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93,IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489do CPC/2015. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1000672-62.2016.5.02.0385, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação:DEJT 23/08/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - INTEMPESTIVIDADE DORECURSO DE REVISTA - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE -COMPROVAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nostermos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, aindisponibilidadedo sistema, por motivo técnico, no dia final do prazo recursal,acarreta a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte àresolução do problema. 2. Contudo, não há nos autos notícia deproblemas técnicos no sistema no último dia do prazo recursal,nem a parte logrou comprovar a alegada indisponibilidade do PJe.Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-410-16.2019.5.05.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.CONTAGEM INICIAL DO PRAZO RECURSAL ANTERIOR ÀPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando que o acordãoque julgou os embargos declaratórios em recurso ordinário foipublicado em 07/11/2017, o dies a quo para a contagem do prazode interposição do recurso de revista se deu em 08/11/2017,devendo o prazo recursal ser contado em dias corridos, poisiniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, mesmo diante da indisponibilidade dosistema nos dias 13/11/2017 e 14/11/2017, o último dia do prazorecursal foi 16/11/2017, não interferindo na contagem processualas intercorrências do sistema, assim como não alterou o prazo oferiado dos dias 15/11/2017 e 20/11/2017. Decisão agravada quemerece ser confirmada. Agravo interno a que se nega provimento"(Ag-AIRR-1001581-30.2016.5.02.0442, 5ª Turma, Relator MinistroEmmanoel Pereira, DEJT 09/08/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.INTEMPESTIVIDADE DORECURSO DE REVISTA RECONHECIDA DEOFÍCIO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE OCORRIDA NODECURSO DO PRAZO RECURSAL 1 - A decisão monocráticaconstatou a intempestividade do recurso de revista, motivo peloqual negou provimento ao agravo de instrumento, ficandoprejudicada a análise da transcendência . 2 - Eis a disposição doart. 10, §§ 1° e 2°, da Lei n° 11.419/2006, a qual dispõe sobre ainformatização do processo judicial: "Art. 10. (...) § 1º Quando o atoprocessual tiver que ser praticado em determinado prazo, pormeio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos osefetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º Nocaso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornarindisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema " . 3 - Por sua vez, os artigos 8° e 11 da Resolução nº 185de 18/12/2013 do CNJ assim dispõem: "Art. 8º O PJe estarádisponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente,ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafoúnico. As manutenções programadas do sistema serão sempreinformadas com antecedência e realizadas, preferencialmente,entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dosdemais dias da semana. (...) Art. 11. Os prazos que vencerem nodia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviçosreferidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte,quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta)minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ouII - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00" . 4 - Do mesmomodo, dispõe o art. 24, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça doTrabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006: "§ 1°Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão consideradostempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas doúltimo dia. § 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivodo Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça aprática do ato no termo final do prazo , este fica automaticamenteprorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução doproblema" . 5 - Nos termos dos referidos dispositivos, ajurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentidode que somente a indisponibilidade do sistema PJE ocorrida noúltimo dia do prazo para apresentação da peça processual é quejustifica a sua prorrogação nos termos do § 2°, do art. 10, da Lei n°11.419/2006, não se podendo considerar para tal fim aindisponibilidade ocorrida no decurso do prazo recursal . 6 - Nocaso , conforme, inclusive, confirmado pela parte nas razões dorecurso de revista e confirmado pelo TRT na decisão deadmissibilidade, o acórdão de recurso ordinário foi publicado noDEJT em 16/06/2020 (terça-feira), logo a contagem do prazo parainterposição do recurso de revista iniciou-se em 17/06/2020(quarta-feira) elevando-se em consideração a contagem do prazoem dias úteis tem-se que o fim doprazo recursal ocorreu em26/06/2020(sexta-feira). Contudo, a parte somente apresentou o recursode revistaem 29/06/2020 (segunda-feira), quando já expirado oprazo . 7 - Nas razões dorecurso de revista, a parte alega que oprotocolo intempestivo se deu em razão de indisponibilidade dosistema PJE. Ocorre que na certidão emitida pelo TRT (fl. 353)consta que a indisponibilidade do PJE se deu poraproximadamente seis horas (entre as 10h13min e 15h52min) nodia19/06/2020, ou seja, no decurso do prazo recursal, maisprecisamente no terceiro dia de contagem do prazo . 8 - Logo, éintempestivo o recurso de revista interposto após o término doprazo legal, motivo pelo qual se mantem a decisão monocráticaque negou provimento ao agravo de instrumento 9 - Agravo a quese nega provimento" (Ag-AIRR-1000936-53.2018.5.02.0468, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023); Ainda, ressalte-se, por juridicamente relevante, que o ColendoTribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que os prazos indicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão de suplantar a disposição legal expressaacerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagemdos prazos processuais. Nesse sentido, cito julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOSDE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017.PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - CONTAGEM DO PRAZO -PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO.1. Cinge-se a controvérsia em definir se, para efeitos de contagemde prazo processual, deve ser considerada a intimação operada noDiário Eletrônico de Justiça do Trabalho (DEJT) ou a intimação daparte pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). In casu , no acórdãorecorrido foi adotado o entendimento de que a intimação pelosistemaPJEdeve prevalecer sobre a intimação operada pelo DiárioEletrônico, rejeitando-se, por esta razão, a intempestividade doRecurso de Revista suscitada nas contrarrazões ao Recurso deRevista apresentadas pela reclamante. 2. O art. 4.º, §2.º, da Lei n.º11.429/2006 dispõe que " A publicação eletrônica na forma desteartigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, paraquaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigemintimação ou vista pessoal ". Publicada no diário eletrônico adecisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguaçãodo prazo, não devendo se pautar nas informações disponibilizadasno Processo Judicial Eletrônico, o qual encerra, tão somente, umafuncionalidade do sistema de caráter informativo. 3. Os prazosindicados no Processo Judicial Eletrônico não têm o condão desuplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência dapublicação no diário eletrônico como critério de contagem dosprazos processuais. 4. Desse modo, deve prevalecer a intimaçãopelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo se houvercadastramento da publicação de comunicações pelo sistema PJE,fato que não se identifica Na decisão recorrida. 5. Uma vezincontroverso que a decisão foi disponibilizada no DEJT em 31/07/2019, e sendo considerada a publicação em 01/08/2019, o prazopara interposição do Recurso de Revista findou-se em 12/08/2019.Considerando o fato de que o Recurso de Revista foi protocoladoposteriormente, a decisão da Turma deve ser reformada para queseja declarada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, a tempestividade, tendo porconsequência, o não conhecimento do Recurso de Revista da CaixaEconômica Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1043-12.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva,DEJT 17/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PJE. CONTROVÉRSIACIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIANÃO DEMONSTRADA. Os prazos assinalados no PJE possuemcaráter meramente informativo, destinado ao gerenciamento dosatos processuais, cujas balizas são conferidas pela legislaçãoprocessual. Nesse contexto, é ônus das partes a observância doscritérios previstos na legislação para a prática dos atosprocessuais. Precedentes. A controvérsia objeto do recurso derevista circunscreve-se à interpretação da legislaçãoinfraconstitucional a inviabilizar a ofensa direta aos preceitosconstitucionais invocados. Inviável a admissibilidade da revista nostermos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-16026-20.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PREVISTO EM LEI.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . OTribunal Regional reconheceu a intempestividade do Recurso deRevista interposto em 23/04/2021, porquanto o início da contagemdo prazo recursal ocorreu em 09/04/2021 e terminou em 22/04/2021, já considerando a contagem em dias úteis, aindisponibilidade do sistema no dia 20/4/2021 e a prorrogaçãodecorrente do feriado nacional do dia 21/4/2021. Não prospera ainsurgência no sentido de que o sistemaPjedisponibilizou na "abaexpediente" prazo final diferente do considerado pelo TRT. Recaisobre o recorrente o ônus de cumprir a norma que rege os prazosprocessuais para interposição do recurso, tendo a funcionalidade constante do PJe caráter meramente informativo destituído deforça para alterar a forma de contagem de prazo estabelecida emlei e em norma interna do Tribunal. Julgados. Nesse contexto, nãoafastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparomerece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo defundamentação" (Ag-AIRR-10974-98.2014.5.15.0152, 5.ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR ÀLEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE 1 - Os argumentos da partenão conseguem desconstituir os fundamentos da decisãomonocrática. 2 - A tramitação dos autos em meio eletrônico (PJe-JT)possibilita que, de acordo com o art. 17 da Resolução nº 185/2017do CSJT, citações, intimações e notificações sejam realizadas pormeio eletrônico. Tal situação, porém, não afasta a validade depublicações via DEJT. No caso em apreço, a reclamada sequerapresenta qualquer fundamento legal que corrobore ainviabilidade da intimação via DEJT, como se sucedeu na ciência dadecisão denegatória do recurso de revista. 3 - Ora, conformecertificado à fl. 1.109 e ratificado em nova certidão à fl. 1.143, adata de ciência da decisão denegatória ocorreu em 09/11/2017, enão dia 20/11/2017, como pugna a reclamada. Nesse contexto, oprazo para a interposição do agravo de instrumento iniciou-se em10/11/2017 (sexta-feira), findando-se em 25/11/2017 (sábado), comprorrogação até o dia 27/11/2017 (segunda-feira). Intempestivo,pois, o agravo de instrumento interposto em 12/12/2017. 4 -Ressalte-se que, nos casos de publicação prévia da decisão noDEJT, a intimação realizada pelo sistema PJe-JT não se presta paraestender o prazo recursal, como sustentado pela reclamada. 5 - Damesma forma, a indicação de prazo final diverso para interposiçãodo recurso, em tela própria do sistema PJe-JT, não possui o condãode substituir os parâmetros estabelecidos na lei e, porconseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo. Defato, constitui funcionalidade interna de caráter meramenteinformativo que não vincula as partes, as quais deverão observar oprocedimento previsto na legislação. Nesse sentido o seguintejulgado do C. TST: AIRR - 861-47.2017.5.21.0012, 6ª Turma, DEJT 26/04/2019. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-11477-47.2016.5.03.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AORECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DOPRAZO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.Conforme consta no despacho agravado, a decisão do TRT foidisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/2/2019 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 22/2/2019(sexta-feira). Restou consignado, ainda, que não houve expedienteforense nos dias 4 e 5/03/2019, nos termos da Portaria GP-CR nº018/2018, no TRT da 15ª Região, em decorrência do feriado decarnaval, tendo expediente a partir de 13 horas no dia 06/03/2019,razão pela qual esta data entrou no cômputo do prazo recursal.Assim, iniciou-se a contagem do prazo para interposição dorecurso de revista em 25/02/2019 (segunda-feira), encerrando-seem 08/3/2019 (sexta-feira). Entretanto, o recurso de revistasomente foi interposto em 11/3/2019 (segunda-feira), depois deexaurido o prazo de 8 (oito) dias úteis previsto na lei, estando,portanto, intempestivo. Ressalte-se que compete à partecomprovar, ao interpor recurso, a existência de feriado local ou dedia útil em que não tenha havido expediente forense, quejustifique a prorrogação do prazo recursal, a teor do disposto naSúmula nº 385 desta Corte, em sua nova redação. Urge ressaltar,também, que o feriado forense de carnaval compreende apenas asegunda e a terça-feira por determinação expressa da Lei nº 5.010/66 (art. 62, III). Precedentes. Destaque-se, por fim, que os prazosassinalados no PJE possuem caráter meramente informativo,destinado ao gerenciamento dos atos processuais, cujas balizassão conferidas pela legislação processual. Nesse contexto, é ônusdas partes a observância dos critérios previstos na legislação paraa prática dos atos processuais. Precedentes. Nesse contexto, aparte agravante não demonstra o desacerto da decisão em quenegado seguimento ao recurso de revista por intempestividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10466-40.2016.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃOELETRÔNICA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despachoagravado que denegou seguimento ao Recurso de Revista, porqueintempestivo. Eventual indicação de prazo a maior na aba"Expedientes" do sistemaPJEnão vincula as partes e não desobrigaa recorrente de interpor o Recurso de Revista dentro do prazorecursal de 8 (oito) dias úteis previsto em lei. Agravo deinstrumento desprovido" (AIRR-115-31.2016.5.21.0008, 8.ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Assim, diante da intempestividade do recurso de revistainterposto, impõe-se negar-lhe seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revistainterposto. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque efetivamente interposto no prazo legal. Em que pese a alegação da agravante, constata-se que efetivamente o recurso é intempestivo. Desse modo, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RAIMUNDO DA SILVA