Felipe Guimaraes De Souza e outros x Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal e outros

Número do Processo: 0001026-65.2024.5.10.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001026-65.2024.5.10.0009 RECORRENTE: JANAINA MESCIAS DAS NEVES SILVA FURTADO RECORRIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001026-65.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   RECORRENTE: JANAINA MESCIAS DAS NEVES SILVA FURTADO ADVOGADO    : NAIARA RAVENA ALVES GONCALVES ADVOGADO    : MARCOS AURELIO DA SILVA MELO ADVOGADO    : NAUANE MAYARA BURITI DANTAS ADVOGADO    : JAIRO PEREIRA SALES RECORRIDO   : SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO    : DEISE REZENDE BONFIM RECORRIDO   : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ORIGEM          : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                 : ACELIO RICARDO VALES LEITE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. INAVLIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a validade de acordo extrajudicial celebrado com a empregadora, nos termos do art. 484-A da CLT, determinando o pagamento das parcelas constantes no TRCT, da multa do art. 477 da CLT, dos valores remanescentes do FGTS e da multa de 20%. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento parcial do acordo extrajudicial invalida o ajuste celebrado entre as partes; (ii) saber se é devida a multa do art. 467 da CLT, diante do inadimplemento das verbas incontroversas; (iii) saber se é devida indenização por dano moral em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias; e (iv) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza de banheiros e contato com agentes biológicos. III. Razões de decidir 3. O acordo extrajudicial firmado entre as partes foi realizado nos termos legais, com ausência de vícios de consentimento e com observância do art. 484-A da CLT. O inadimplemento não afeta a validade do pacto, mas enseja a aplicação das penalidades legais. 4. Ausente comprovação de coação, erro ou dolo, não prospera a alegação de reserva mental da autora, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 5. Reconhecida a inadimplência das verbas incontroversas, é devida a multa prevista no art. 467 da CLT. 6. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto, o que não ocorreu. 7. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial foi afastado por conter inconsistências relevantes, como ausência de imagens dos locais, informações genéricas e falta de comprovação de que os banheiros eram de uso coletivo e de grande circulação. Ademais, a ausência de prova oral inviabilizou a caracterização da insalubridade conforme exigido pela Súmula 448, II, do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 484-A e 467; CC/2002, arts. 138 e seguintes; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, item II.       RELATÓRIO   O Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JANAINA MESCIAS DAS NEVES SILVA FURTADO em desfavor de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (id. 1317b19). A reclamante interpõe recurso ordinário (id. 1940461). Regularmente intimada, as reclamadas apresentam contrarrazões (id. 28f5d00 e 308c7c9). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante. Primeiro, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico responsabilidade subsidiária, visto que a reclamante pleiteia a ampliação da responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nesses termos:   "A sentença seguiu corretamente a responsabilidade subsidiária da tomada de serviços, conforme disposto na Súmula 331 do TST. No entanto, é necessário reforçar que tal responsabilidade deve abranger TODAS AS VERBAS INADIMPLIDAS, inclusive multas, indemnizações e juros de mora." (fl. 1131).   Contudo, do confronto entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso ordinário, extraio que não houve a imprescindível observância ao princípio da dialeticidade, pois ausente a necessária impugnação aos fundamentos jurídicos adotados na sentença recorrida que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois não houve prestação de serviço em benefício da CAESB. Assim, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico responsabilidade subsidiária. Segundo, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto pedido para pagamento da multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de sucumbência, visto que a primeira reclamada foi condenada ao pagamento da citada penalidade. Assim, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões em ordem.   CERCEAMENTO DE DEFESA. A reclamante alega que há cerceamento de defesa aduzindo que "a prova oral foi dispensada no curso do processo, conforme ID d3d68a7, presumindo-se que a prova pericial seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Não se pode, agora, alegar a necessidade de prova testemunhal para definir questões que poderiam ter sido suscitadas previamente, sob pena de grave cerceamento de defesa da Reclamante" (fl. 1.135). Requer a reforma da sentença. Vejamos. A ata de audiência do dia 27 de novembro de 2024 consta o seguinte:   "A autora declara que não trabalhou dentro das instalações da 2ª reclamado(a) e que sempre laborou somente para a 1ª reclamado(a). A parte autora dispensa produção de prova oral. Pede produção de prova pericial. As reclamadas dispensam produção de prova oral. As partes não têm mais provas orais a produzir. Deferida prova pericial. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 03/02/2025. A vistoria deverá ser realizada nas instalações da 1ª reclamado(a) no SIA. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias, a contar de 02/12/2024. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a partir da intimação. Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória a data de 17/02/2025 08:27, dispensado o comparecimento das partes e advogados." (id. d3d68a7, grifos acrescidos)   O indeferimento da oitiva de testemunhas pode configurar cerceamento do direito de defesa quando relevantes para esclarecer elementos da pretensão inicial. Contudo, no caso não houve o indeferimento da oitiva de testemunhas, mas sim dispensa por parte da reclamante. Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.   MÉRITO VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.     O juízo originário reconheceu a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, observando que o pacto foi formalizado nos termos do artigo 484-A da CLT, sem elementos que indicassem vício de consentimento. Ressaltou que o inadimplemento na quitação das parcelas, embora inadequado, não comprometeu a essência do ajuste, tendo o juízo determinado o pagamento das parcelas consignadas no TRCT (id. 289383e), multa do art. 477 da CLT, valores remanescentes de FGTS e multa de 20%. O pagamento do aviso prévio indenizado foi indeferido, em virtude da obtenção de novo emprego, conforme termo assinado pela obreira. A reclamante recorre da decisão ao argumento de que o acordo é nulo, pois "o descumprimento das obrigações assumidas pela reclamada caracteriza violação aos princípios contratuais fundamentais, devendo o acordo ser desconsiderado" (fl. 113).  Argumenta, ainda, que o descumprimento das obrigações pela reclamada caracteriza fraude aos direitos do trabalhador e compromete a validade da quitação. Alega reserva mental ao firmar o pacto, já que teria sido pressionada por condições econômicas desfavoráveis. Requer o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Vejamos. A análise da validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes exige especial atenção ao disposto no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que introduziu a possibilidade de rescisão contratual por mútuo acordo, desde que respeitados os direitos mínimos do trabalhador e assegurada a quitação apenas das verbas nele especificadas. A previsão legal visa oferecer segurança jurídica e flexibilidade às partes, resguardando, contudo, a essência das normas trabalhistas. No caso em exame, os documentos juntados aos autos (fls. 960/963) demonstram que a reclamante teve pleno conhecimento das condições pactuadas e foi devidamente assinado pelas partes. Esclareço que as partes dispensaram a produção de prova oral, situação que poderia comprovar eventual vício do acordo. Sobre a alegação de reserva mental, o conceito encontra fundamento nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, que tratam dos vícios de consentimento. A reserva mental ocorre quando uma das partes age de forma simulada ou contrária à sua real intenção, criando uma aparência de consentimento. No entanto, para sua configuração, exige-se prova inequívoca da intenção simulada ou da existência de coação, erro ou dolo. Nesse ponto, os documentos apresentados não corroboram a tese da reclamante. Não há indícios de coação, erro ou dolo capazes de invalidar o consentimento. Embora constatada a inadimplência no pagamento das parcelas do acordo, tal circunstância não invalida o pacto como um todo. O descumprimento ocasionou a aplicação da multa legal. Por fim, não há elementos nos autos que indiquem má-fé da reclamada. O equilíbrio do pacto foi preservado, e os direitos mínimos da reclamante assegurados. A validade do acordo extrajudicial deve ser mantida, pois foi formalizado em conformidade com os requisitos legais, sem evidências de reserva mental ou vício de consentimento. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há controvérsia acerca do não pagamento das verbas rescisórias, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 20%. Defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Recurso parcialmente provido.   AVISO PRÉVIO.   O juízo originário indeferiu o pagamento do aviso prévio indenizado, em virtude da obtenção de novo emprego, conforme termo assinado pela obreira.    A reclamante recorre da decisão aduzindo que é devido o pagamento do aviso prévio indenizado, pois não há provas de que a reclamante obteve novo emprego, consoante Súmula 276 do TST. Requer a reforma da sentença. Vejamos. A Súmula 276 do TST enuncia que: "AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Compulsando os autos, verifico que houve solicitação de dispensa do cumprimento de aviso prévio em razão da obtenção de novo emprego, conforme documento de fl. 962 devidamente assinado pela autora. Assim, entendo que a autora não tem direito ao pagamento de aviso prévio. Mantenho incólume a sentença. Nego provimento.       DANO MORAL.  O juízo originário indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, pois "o autor postulou e a ré foi condenada a pagar verbas trabalhistas atrasadas, com juros e correção monetária, e inclusive multas em razão do atraso. O universo patrimonial do autor restou recomposto" (fl. 1117). A reclamante recorre ao fundamento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias "não é mero descumprimento contratual. Trata-se de conduta que afeta diretamente a subsistência do trabalhador, comprometendo sua dignidade e colocando-o em situação de grave vulnerabilidade econômica e emocional" (fl. 113).  Requer a reforma da sentença. Vejamos. Ao analisar o conteúdo do dano moral, a doutrina apresenta definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, esse prejuízo íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e decepções do cotidiano. A jurisprudência deste Regional já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano presumido, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização. No caso, competia à reclamante o ônus de provar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias provocou consequências em sua vida, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Logo, à míngua de provas de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias abalou o psicológico da autora, afetando sua honra objetiva ou subjetiva, não há falar em dano moral. Por fim, cabe ressaltar que o atraso no pagamento de tais parcelas é compensado pelos juros, correção monetária e multas. Correta a sentença originária. Nego provimento.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão originária está assim fundamentada:     "3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que desempenhou atividades de limpeza de banheiros e áreas de esgoto, reconhecidas como insalubres pelo artigo 192 da CLT e NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assevera que essas atividades justificam o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Súmula n. 448 do TST. As reclamadas negam labor insalubre. Designada perícia técnica, o expert assim concluiu: "Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, concluise pela CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE: DE GRAU MÁXIMO (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, por exposição a agentes biológicos, durante todo período contratual.". O perito esclareceu que "as atividades no ex-local de prestação dos serviços do obreiro encontram-se concluídas e descaracterizadas (a Reclamada encerrou as atividades no ex-local de trabalho da Autora), quanto à condição laboral pretérita, não apresentando mais as características que tinha à época do pacto laboral mantido entre as Partes, em especial quanto aos aspectos quantitativos." e por isso "O Laudo, por via de consequência, baseia-se nas informações prestadas pelas Partes, em inúmeras experiências anteriores, vistorias similares, além de outros dados de interesse." O auxiliar do juízo diz ter "apurado em diligência, a Reclamante no desenvolvimento de suas atividades de limpeza e conservação em geral das instalações sanitárias e também, manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo (resíduos), mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade" Deixou registrado, por fim: "O Signatário após análise das atividades e ex-locais de trabalho da Autora, constatou a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos" Ocorre que a autora não produziu prova acerca desses fatos. A narrativa inicial é no sentido de que a autora realizava a limpeza de banheiros e área de esgoto. Não fez prova de que os banheiros eram utilizados por grande fluxo de e nem que fazia limpeza de esgoto. Portanto, a conclusão pessoas do perito não se sustenta na prova dos autos. Competia à reclamante provar que os banheiros que higienizava eram de uso coletivo. O pressuposto para exsurgir o direito ao adicional de insalubridade em razão de limpeza de banheiro é o uso pelo público ou coletivo de grande circulação (Item II da Súmula 448 do TST (II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Em audiência a autora esclareceu que trabalhou dentro das instalações da primeira reclamada. E não há como presumir que os banheiros fossem de uso público ou coletivo de grande circulação. Sobre essa circunstância fática era indispensável a prova oral, não produzida pela autora. Note-se que a limpeza de banheiro de uso privado não assegura direito a adicional de insalubridade. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020306- 95.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024)." Nesse contexto, afasto a conclusão do perito e indefiro o pedido de condenação da reclamada em adicional de insalubridade."   A reclamante recorre da decisão aduzindo que "O laudo pericial produzido nos autos, conforme ID8e023a8, concluiu de forma categórica que a recorrente esteve exposta, de forma habitual e rotineira, a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%)" (fl. 1.133).     Diz que "a conclusão pericial não pode ser desconsiderada sem fundamentação concreta e suficiente que aponte sua imprecisão ou nulidade" (fl. 1.134). Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Vejamos. Para a análise da questão, necessária uma breve retrospectiva dos fatos. Na petição inicial, a reclamante esclareceu o seguinte:   "II. DOS FATOS A Reclamante foi admitida em 1º de junho de 2022, para exercer a função de faxineira, realizando limpeza de banheiros utilizados por grande número de colaboradores e áreas de rede de esgoto, caracterizando ambiente insalubre (Súmula 448 do TST). Contudo, jamais recebeu o adicional de insalubridade correspondente.[...]"   Assim, na audiência do dia 27 de novembro de 2024, foi nomeado o perito e determinado o local da vistoria:   "[...]Deferida prova pericial. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 03/02/2025. A vistoria deverá ser realizada nas instalações da 1ª reclamado(a) no SIA. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias, a contar de 02/12/2024. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a partir da intimação."   Em 6 de dezembro de 2024, a primeira reclamada indicou assistentes técnicos, informou os dados para comunicação do perito e apresentou quesitos (id. bf9917b). Em 4 de fevereiro de 2024, a primeira reclamada informou que não estava na posse do imóvel localizado SMAS, conj. "B", imóvel Área Especial "G", lote 01, Guara - DF, pois a sede da empresa já teria sido devolvida ao seu proprietário. Requereu que o proprietário do imóvel fosse oficiado, para disponibilizar o local, a fim de fosse realizada a perícia, previamente marcado com dia e horário. Em 14 de fevereiro de 2024, novamente informou que a necessidade de oficiar o dono do imóvel. Todavia, o perito apresentou laudo pericial em 15 de fevereiro de 2024 informando que a perícia já havia sido realizada e as reclamadas não teriam comparecido. A primeira reclamada impugnou o laudo pericial e argumentou que não houve comunicação prévia pelo perito, fato que comprometeria a validade do laudo pericial. E não é só, informou que "a condução do processo pericial, realizada pelo Perito nomeado causou prejuízos a 1ª Reclamada, uma vez que esta aguardava a resposta do perito bem como a oficialização do proprietário do imóvel, por este Douto juízo para liberação do local para a realização da perícia e pudesse ser acompanhar por seu assistente técnico e sua advogada, o que resultou no cerceamento de defesa" (fl. 1098). Com isso, requereu a anulação do laudo pericial. A sentença afastou a alegação de nulidade, pois entendeu que não houve dificuldade de acesso ao imóvel e as reclamadas tiveram vista do laudo apresentado (id. 1317b19). Dito isso, analiso o laudo pericial. O perito quanto às informações do local de trabalho e atividades do reclamante informou que:   "Cumpre informar que, as atividades no ex-local de prestação dos serviços do obreiro encontram-se concluídas e descaracterizadas (a Reclamada encerrou as atividades no ex-local de trabalho da Autora), quanto à condição laboral pretérita, não apresentando mais as características que tinha à época do pacto laboral mantido entre as Partes, em especial quanto aos aspectos quantitativos. O Laudo, por via de consequência, baseia-se nas informações prestadas pelas Partes, em inúmeras experiências anteriores, vistorias similares, além de outros dados de interesse."   E ao analisar detidamente o laudo pericial, verifico inconsistências relevantes: i) o endereço informado no laudo não corresponde ao endereço da empresa; ii) a foto do local se restringe a área externa; iii) não há imagens dos banheiros que a reclamante limpava; iv) não há informação sobre a quantidade de vasos sanitários/banheiros tampouco de pessoas que circulavam na empresa; v) na análise do perito há a contraditória afirmação de que a reclamante prestava atendimento a pacientes. Transcrevo trecho do laudo em que analisa o agente biológico a que a reclamante como auxiliar de serviços gerais estava exposta:   "Constatação: Conforme apurado em diligência, a Reclamante no desenvolvimento de suas atividades de limpeza e conservação em geral das instalações sanitárias e também, manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo (resíduos), mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade. O Signatário após análise das atividades e ex-locais de trabalho da Autora, constatou a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos. Considerando, que as instalações sanitárias destes estabelecimentos são diariamente frequentadas por um universo DIVERSIFICADO de pessoas, com quaisquer hábitos, que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo INEVITÁLVEL que ocorra o contato da obreira com microorganismos agressivos oriundos de dejetos humanos neste ambiente, bem como das atividades de manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo, composto de papeis utilizados na higienização do corpo, e ainda, em virtude da MULTICIPLIDADE dos meios de propagação dos agentes biológicos, entende a perícia técnica, por ser o agente em tela de AVALIAÇÃO QUALITATIVA, que os banheiros destinados ao uso do público em geral encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias de forma relevante. Um exemplo que demonstra a existência de "portas de entrada" dos agentes biológicos no organismo da Reclamante, evidenciando que o risco não é eliminado em suas atividades através do uso dos EPI's, é o contato dos agentes biológicos impregnados nas luvas com o avental, os cabelos e até a pele do rosto que podem ser tocados com as luvas infectadas durante as atividades da obreira. Até porque, a vestimenta utilizada ao ser prestado o atendimento aos pacientes é retirada e colocada pela obreira com as mãos sem as luvas, sem qualquer proteção. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pela Reclamante, caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual."  (grifos acrescidos)   Como se vê, é possível verificar inconsistências relevantes no laudo, seja porque fala de "atendimento a pacientes", seja porque fala que os banheiros da empresa tinham as características de banheiros públicos com "notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso" sem maiores especificações. E não é só, não há análise detalhada do local de trabalho pelo perito nomeado pelo juízo, ante a ausência de fotos dos banheiros, a quantificação do número de vasos sanitários, as pessoas que circulavam, somente há alegações genéricas que enfraquecem as conclusões do laudo pericial dando suporte aos questionamentos da reclamada. Ressalto que a única foto constante do laudo é da parte externa da construção como é possível verificar em uma rápida busca no Googlemaps. Importante salientar que, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir em sentido contrário caso haja elementos que o justifiquem. No caso em análise, verifico que o laudo pericial apresenta inconsistências sérias que comprometem a sua validade. Se somente "experiências anteriores, vistorias similares, além de outros dados de interesse"  fossem suficientes para esclarecer a controvérsia, pouco se necessitaria de perícias. Assim examinado o caso que ora se apresenta, afasto as conclusões do laudo pericial de que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS. Mantenho o indeferimento do adicional de insalubridade. Nego provimento.   PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Indefiro o pleito de prioridade na tramitação, visto que não comprovada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.048 do CPC.   ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por compatível, mantenho o valor arbitrado à condenação. Mantenho os parâmetros fixados na sentença para pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da reclamante.     CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir a multa do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor arbitrado à condenação.                 Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a multa do art. 467 da CLT. Por compatível, manter o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira e do Des. Grijalbo Coutinho . Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).           DORIVAL BORGES Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0001026-65.2024.5.10.0009 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300206400000021244473?instancia=2
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