Adidas Do Brasil Ltda e outros x Eliene De Sousa Meneses

Número do Processo: 0001028-53.2024.5.07.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001028-53.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE DE SOUSA MENESES A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001028-53.2024.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALCADOS LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira recorrente - em recuperação judicial - sem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão nos seguintes tópicos: multas dos art. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação e a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a análise da deserção do recurso ordinário ante a ausência do recolhimento das custas processuais, bem assim a verificação da possibilidade de aproveitamento das custas pagas por terceira recorrente; (ii) a manutenção das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) percentual da verba honorária e (iv) incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verificou no caso. Embora a empresa esteja em recuperação judicial, não comprovou sua atual situação financeira. As custas, entretanto, são aproveitadas ante o recolhimento efetuado pela litisconsorte, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7) mencionada no voto, que trata da natureza tributária das custas e do aproveitamento do pagamento feito por um litisconsorte. 4. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 29/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, mantém-se a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. 5. Em relação à multa do art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dá-se provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. 6. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos que assistem ambas as recorrentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. 7. Quanto ao atendimento do teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 348 da SDI-1 do C. TST, o juízo a quo observou referido verbete considerando que determinou a incidência de verba honorária sobre o valor da liquidação da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção, conforme § 1º do artigo 789 e art. 899, ambos da CLT. 2. Mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. 3. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. Se há contestação formulada pela parte recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa do art. 467 da CLT." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 789, 791-A e 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 245; RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Sexta Turma, j. 7/6/2024; RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 1/3/2023, Sexta Turma, j. 3/3/2023; RR-361- 25.2012.5.04.0401, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Sétima Turma, j. 17/6/2022; AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024; TRT da 7ª Região, 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Relator: Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma.   RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA  DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. FIXAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada/recorrente contra sentença prolatada pelo juízo a quo que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante/recorrida, com base na existência de terceirização ilícita e na aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. A recorrente sustenta que a relação com a primeira reclamada/recorrida se deu por meio de contrato de facção, sem ingerência na gestão da produção e sem exclusividade na prestação dos serviços, defendendo a validade do pacto civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a verificação da natureza do contrato entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda.; (ii) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, pois o contrato entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, mesmo na ausência de subordinação direta dos empregados à segunda reclamada, considerando a fiscalização, os padrões e especificações técnicas impostos, e o controle da qualidade da produção, em consonância com a Súmula 331 do TST, e leis 13.429/17 e 13.467/17. A simulação de compra e venda de mercadorias não exime a responsabilidade subsidiária. 4. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos que assistem ambas as recorrentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador, mesmo em caso de contrato de facção, se houver terceirização de serviços e controle da produção. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 467, 476-A, 477, § 8º da CLT; art. 791-A, §2º da CLT; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 49 e 124; Lei nº 14.112/2020; Lei nº 6.019/74; arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942 do Código Civil; art. 422 do Código Civil; art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 86, Súmula 331, Súmula 388 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 27, item I; OJ nº 302 da SDI-1 do TST. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001028-53.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE DE SOUSA MENESES A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001028-53.2024.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALCADOS LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira recorrente - em recuperação judicial - sem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão nos seguintes tópicos: multas dos art. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação e a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a análise da deserção do recurso ordinário ante a ausência do recolhimento das custas processuais, bem assim a verificação da possibilidade de aproveitamento das custas pagas por terceira recorrente; (ii) a manutenção das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) percentual da verba honorária e (iv) incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verificou no caso. Embora a empresa esteja em recuperação judicial, não comprovou sua atual situação financeira. As custas, entretanto, são aproveitadas ante o recolhimento efetuado pela litisconsorte, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7) mencionada no voto, que trata da natureza tributária das custas e do aproveitamento do pagamento feito por um litisconsorte. 4. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 29/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, mantém-se a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. 5. Em relação à multa do art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dá-se provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. 6. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos que assistem ambas as recorrentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. 7. Quanto ao atendimento do teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 348 da SDI-1 do C. TST, o juízo a quo observou referido verbete considerando que determinou a incidência de verba honorária sobre o valor da liquidação da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção, conforme § 1º do artigo 789 e art. 899, ambos da CLT. 2. Mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. 3. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. Se há contestação formulada pela parte recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa do art. 467 da CLT." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 789, 791-A e 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 245; RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Sexta Turma, j. 7/6/2024; RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 1/3/2023, Sexta Turma, j. 3/3/2023; RR-361- 25.2012.5.04.0401, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Sétima Turma, j. 17/6/2022; AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024; TRT da 7ª Região, 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Relator: Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma.   RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA  DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. FIXAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada/recorrente contra sentença prolatada pelo juízo a quo que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante/recorrida, com base na existência de terceirização ilícita e na aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. A recorrente sustenta que a relação com a primeira reclamada/recorrida se deu por meio de contrato de facção, sem ingerência na gestão da produção e sem exclusividade na prestação dos serviços, defendendo a validade do pacto civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a verificação da natureza do contrato entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda.; (ii) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, pois o contrato entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, mesmo na ausência de subordinação direta dos empregados à segunda reclamada, considerando a fiscalização, os padrões e especificações técnicas impostos, e o controle da qualidade da produção, em consonância com a Súmula 331 do TST, e leis 13.429/17 e 13.467/17. A simulação de compra e venda de mercadorias não exime a responsabilidade subsidiária. 4. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos que assistem ambas as recorrentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador, mesmo em caso de contrato de facção, se houver terceirização de serviços e controle da produção. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 467, 476-A, 477, § 8º da CLT; art. 791-A, §2º da CLT; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 49 e 124; Lei nº 14.112/2020; Lei nº 6.019/74; arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942 do Código Civil; art. 422 do Código Civil; art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 86, Súmula 331, Súmula 388 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 27, item I; OJ nº 302 da SDI-1 do TST. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADIDAS DO BRASIL LTDA
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001028-53.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE DE SOUSA MENESES A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001028-53.2024.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALCADOS LTDA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PAGAS PELA OUTRA RECORRENTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira recorrente - em recuperação judicial - sem o devido preparo recursal, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão nos seguintes tópicos: multas dos art. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que os honorários incidam sobre o valor líquido da condenação e a redução da verba honorária para o percentual de 5% (cinco por cento). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a análise da deserção do recurso ordinário ante a ausência do recolhimento das custas processuais, bem assim a verificação da possibilidade de aproveitamento das custas pagas por terceira recorrente; (ii) a manutenção das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) percentual da verba honorária e (iv) incidência dos honorários sobre o valor líquido da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verificou no caso. Embora a empresa esteja em recuperação judicial, não comprovou sua atual situação financeira. As custas, entretanto, são aproveitadas ante o recolhimento efetuado pela litisconsorte, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7) mencionada no voto, que trata da natureza tributária das custas e do aproveitamento do pagamento feito por um litisconsorte. 4. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, o contrato de trabalho se extinguiu em 29/11/2023, sem justa causa, conforme reluzem os documentos anexados à ação. A própria recorrente confessa que não fez o pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), alegando que passa por crise financeira. No entanto, diferente do que afirma, a Súmula n° 388 do C. TST somente se aplica à massa falida, situação na qual não se insere a recorrente que está em recuperação judicial. Pelo exposto, mantém-se a sentença ao impor o pagamento da multa prevista no art. 477 Consolidado. 5. Em relação à multa do art. 467 da CLT, está diretamente relacionada à existência de verba resilitória incontroversa. Se há contestação formulada pela parte reclamada/recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa em análise. Portanto, dá-se provimento ao recurso a fim de excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. 6. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos que assistem ambas as recorrentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. Improvido, consequentemente, o pedido de redução do percentual. 7. Quanto ao atendimento do teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 348 da SDI-1 do C. TST, o juízo a quo observou referido verbete considerando que determinou a incidência de verba honorária sobre o valor da liquidação da sentença. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O preparo recursal deve ser comprovado no prazo legal, sob pena de deserção, conforme § 1º do artigo 789 e art. 899, ambos da CLT. 2. Mostra-se possível o aproveitamento pela litisconsorte das custas pagas pela outra recorrente, considerando que somente serão pagas uma única vez, face à natureza tributária da taxa judiciária. 3. A multa do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. 4. Se há contestação formulada pela parte recorrente de todos os pleitos postos na petição inicial, tem-se como controvertidos todos os pedidos sendo, consequentemente, inaplicável a multa do art. 467 da CLT." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 467, 477, 789, 791-A e 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 245; RR: 0011551-57.2016.5 .03.0082, Relator.: Paulo Regis Machado Botelho, Data de Julgamento: 05/06/2024, Sexta Turma, j. 7/6/2024; RR: 1001067-90.2018.5.02 .0027, Relator.: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 1/3/2023, Sexta Turma, j. 3/3/2023; RR-361- 25.2012.5.04.0401, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Sétima Turma, j. 17/6/2022; AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024; TRT da 7ª Região, 0000312-26.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 25-01-2025; Relator: Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma.   RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA  DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. FIXAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada/recorrente contra sentença prolatada pelo juízo a quo que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à reclamante/recorrida, com base na existência de terceirização ilícita e na aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. A recorrente sustenta que a relação com a primeira reclamada/recorrida se deu por meio de contrato de facção, sem ingerência na gestão da produção e sem exclusividade na prestação dos serviços, defendendo a validade do pacto civil. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a verificação da natureza do contrato entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda.; (ii) a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente e (iii) a fixação de honorários sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, pois o contrato entre as reclamadas caracteriza terceirização de serviços, mesmo na ausência de subordinação direta dos empregados à segunda reclamada, considerando a fiscalização, os padrões e especificações técnicas impostos, e o controle da qualidade da produção, em consonância com a Súmula 331 do TST, e leis 13.429/17 e 13.467/17. A simulação de compra e venda de mercadorias não exime a responsabilidade subsidiária. 4. Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos que assistem ambas as recorrentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme decisão do E. STF na ADI nº 5766. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador, mesmo em caso de contrato de facção, se houver terceirização de serviços e controle da produção. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 467, 476-A, 477, § 8º da CLT; art. 791-A, §2º da CLT; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 49 e 124; Lei nº 14.112/2020; Lei nº 6.019/74; arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942 do Código Civil; art. 422 do Código Civil; art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 86, Súmula 331, Súmula 388 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 27, item I; OJ nº 302 da SDI-1 do TST. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. EDNEVALDO MEDEIROS PEREIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIENE DE SOUSA MENESES
  6. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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